Lei nº 1.216 de 17/04/2008
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 17 abr 2008
Torna obrigatória no âmbito do Estado do Amapá, a disponibilidade de "Cadeiras de Rodas para Deficientes Físicos e Idosos" nas Agências Bancárias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Amapá, a permanência de 1 (uma) cadeira de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas com deficiências físicas ou maiores de 65 (sessenta e cinco) anos que apresentam alguma dificuldade de locomoção.
Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no art. 1º, em locais de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências aviso sobre a existência dessa facilidade.
Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa no valor de R$ 300 (trezentos) UFIR's - Unidade Fiscal de Referência.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 25 de março de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador