Lei nº 12.166 de 04/11/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2004
Introduz modificações na Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No artigo 9º da Lei nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, que institui o Importo sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, ficam acrescentados os seguintes inciso V e parágrafo único:
"Art. 9º - ......
V - 1% (um por cento), no caso de veículos automotores do tipo automóvel ou camioneta, de propriedade de empresas locadoras de veículos, utilizados na atividade de locação para terceiros.
Parágrafo único - A alíquota prevista no inciso V é aplicável em substituição à estabelecida no inciso II, desde que atendidas as seguintes condições:
I - relativamente aos veículos automotores fabricados a partir do exercício de 2005, que tenham sido adquiridos de estabelecimento localizado no Estado;
II - que todos os veículos automotores de propriedade da empresa locadora utilizada na sua atividade no Estado estejam licenciados em município deste Estado;
III - ao cumprimento das demais condições previsas em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,
Governador do Estado.