Lei nº 12.167 de 04/11/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 nov 2004
Introduz modificações na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 11.400, de 21 de dezembro de 1999, e suas alterações, que institui desconto no Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - aos contribuintes, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I - o "caput" do artigo 1º passa a ter nova redação e ficam introduzidos os seguintes §§ 5º e 6º:
"Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, nos seguintes patamares:
I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto;
II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto.
§ 5º - Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados:
I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004;
II - na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004.
§ 6º - Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados:
I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005;
II - na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005."
II - no artigo 4º, fica revogado o § 2º e é dada nova redação ao "caput", conforme segue:
"Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2004.