Lei nº 12.176 de 03/04/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2002
Altera dispositivos da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000, modificada pelas Leis de nº 11.905, de 22 de dezembro de 2000 e de nº 11.948, de 09 de abril de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, inciso I, 4º, 6º e 8º da Lei nº 11.795, de 04 de julho de 2000, e modificações, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Fundo de Aval para estímulo à concessão de microcrédito - FUNAVAL, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social - SEPLANDES e por ela gerido, operacionalizado pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com a finalidade de garantir parte do risco dos financiamentos concedidos pelas instituições financeiras nacionais ou internacionais, diretamente ou por intermédio de outros agentes financiadores, no âmbito do Programa Banco do Povo.
Art. 2º Constituem recursos do FUNAVAL:
I - O valor do saldo do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES - PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988 e o valor do saldo do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, transferidos na forma do art. 8º desta Lei, inclusive, os valores de créditos recuperados oriundos de tais Fundos;
Art. 4º Será devida ao FUNAVAL Comissão de Concessão de Aval - CCA, a ser cobrada do mutuário pelo operador do Fundo, em cada financiamento, pela complementação da garantia prestada.
Art. 6º A PERPART, pela prestação de serviços na operacionalização do FUNAVAL, fará jus ao recebimento de uma taxa de administração, a ser fixada pelo Conselho Deliberativo do FUNAVAL, a ser abatida das disponibilidades do respectivo Fundo.
Art. 8º O valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo de Fomento para Programas Especiais de Pernambuco - FUPES/PE, instituído pela Lei nº 10.149, de 15 de junho de 1988 e o valor de R$ 257.000,00 (duzentos e cinqüenta e sete mil reais) das disponibilidades existentes do Fundo Especial de Financiamento de Projetos de Microempresa - FEMICRO, instituído pela Lei nº 10.700, de 27 de dezembro de 1991, serão utilizados diretamente para a capitalização do FUNAVAL, assim como a recuperação dos créditos vencidos até 31.07.2000, daqueles Fundos, tão logo realizados ou recuperados pelo seu gestor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO