Lei nº 12178 DE 29/12/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 30 dez 2021
Institui no Estado da Paraíba a "hora do colinho" que compreende o acolhimento humanitário de bebês recém-nascidos que de alguma forma ficaram sem a presença materna durante a hospitalização.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Estado da Paraíba o projeto denominado "Hora do Colinho", que consiste no acolhimento humanitário e afetivo de bebês recém-nascidos órfãos ou os que por algum motivo têm ficado privados da presença materna durante a hospitalização, por meio do Protocolo Operacional Padrão (POP), em recebimento de "colinho terapêutico" oferecido por equipe multiprofissional competente.
Parágrafo único. O acolhimento de que trata o caput deste artigo, consiste em proporcionar momento de relaxamento ao recém-nascido, diminuir a ausência materna/paterna ou familiar, o estresse e sensações de eventuais dores, bem como proporcionar ao recém-nascido e/ou lactente cuidado humanizado e condições que favoreçam a sua melhor recuperação, com acolhimento e afeto oferecido pelo colo do profissional.
Art. 2º A técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP), utilizada na "Hora do Colinho", deverá ser difundida por meio de cursos e/ou treinamentos ofertados pelas Unidades Hospitalares do Estado da Paraíba, aos profissionais que lidam com os recém-nascidos, visando à qualificação para execução do "colo terapêutico".
Art. 3º As Unidades Hospitalares poderão criar sala específica, tecnicamente preparada e apta a proporcionar ambiente silencioso, acolhedor, de relaxamento e conforto, destinada a recepção dos bebês recém-nascidos órfãos, ou os que necessitem do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho".
Art. 4º Os estabelecimentos que adotarem a técnica do Protocolo Operacional Padrão (POP) da "Hora do Colinho", deverão afixar cartazes informativos e publicitários em suas dependências e, desde que autorizados, em quaisquer locais públicos ou privados, para divulgação do projeto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador