Lei nº 12.181 de 29/12/2005
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2005
Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e cancela débitos fiscais
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989:
"Parágrafo único. Verificado pelo Fisco ou pelas autoridades responsáveis pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as condições exigi- das para a imunidade ou isenção, o interessado será notificado a recolher o imposto devido, nos termos do art. 13-A, sem prejuízo das penalidades aplicáveis." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado à Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989 o art. 13-A:
"Artigo 13-A - Verificado que o débito fiscal relati- vo ao imposto não foi recolhido, ou que o seu recolhi- mento tenha sido efetuado com inobservância das dis- posições estabelecidas nesta lei, será o contribuinte ou responsável notificado a recolher o imposto ou a dife- rença apurada de ofício, com os acréscimos legais estabelecidos nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa, reservado o direito de contestação.
§ 1º Para os fins previstos no caput, diferença é o valor do imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o § 2º deste artigo, acrescido de juros e multa moratória.
§ 2º A imputação deverá ser efetuada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos: o imposto, os juros e a multa de mora devidos na data do recolhi- mento do imposto.
§ 3º A notificação a que se refere o caput poderá ser efetuada por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, devendo o contribuinte ou o interes- sado ser cientificado da publicação mediante comuni- cação expedida por registro postal para o endereço constante no cadastro de veículos do órgão competen- te, aplicando-se, no que couber, a disciplina estabeleci- da para o procedimento administrativo não-contencio- so, inserta na legislação correspondente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interesta- dual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 4º Na hipótese de o veículo não se encontrar regularmente registrado, matriculado ou inscrito no órgão competente, ou de não estar sujeito a cadastra- mento, a comunicação a que se refere o § 3º será remetida para o domicílio do contribuinte ou do inte- ressado apurado pelo Fisco.
§ 5º A forma de apresentação e o procedimento relativo à apreciação da contestação do contribuinte ou responsável serão disciplinados pela Secretaria da Fazenda."
Art. 3º O disposto no art. 13-A da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, acrescentado por esta lei, poderá ser aplicado em relação a fatos gera- dores ocorridos antes da sua vigência, a critério da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º Ficam cancelados os débitos fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, desde que o valor original do imposto, integral ou parcial, seja igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 1.º Para fins do cancelamento previsto no caput, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e dos demais encargos moratórios corres- pondentes a cada fato gerador.
§ 2º A extinção das execuções fiscais relativas aos débitos cancelados nos termos do caput será requerida pelo interessado, ficando dispensado o reco- lhimento das custas judiciais e honorários advocatícios.
Art. 5º O disposto no art. 4º não autoriza a restituição de importância já recolhida ou depositada em juízo, esta relativamente à situação em que haja decisão transitada em julgado.
Art. 6º A regulamentação dos procedimentos relativos ao cancelamento de débitos de IPVA de que trata o art. 4º será efetuada por meio de atos com- plementares da Secretaria da Fazenda e da Procurado- ria Geral do Estado.
Art. 7º Fica revogado o inciso I do art. 18 da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2005.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2005.
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