Lei nº 12187 DE 30/12/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 dez 2021

Proíbe o corte no fornecimento de água, energia elétrica e gás em abrigos de idosos, orfanatos, centros terapêuticos de dependentes químicos e instituições filantrópicas enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de Calamidade Pública em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei proíbe o corte no fornecimento de água, energia elétrica e gás em abrigos de idosos, orfanatos, centros terapêuticos de dependentes químicos e instituições filantrópicas enquanto perdurar a vigência do Decreto Estadual de Calamidade Pública em decorrência da pandemia causada pela Covid-19.

Art. 2º A garantia da continuidade do serviço de fornecimento de água, energia elétrica e gás não isenta as unidades consumidoras do pagamento de eventuais valores devidos à concessionária prestadora do serviço, aplicando-se, no que couber, a legislação vigente.

Art. 3º No caso de desligamento programado do fornecimento de água, energia elétrica e gás, a concessionária prestadora do serviço fica obrigada a comunicar, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, às unidades consumidoras de que trata esta Lei.

Art. 4º Em caso de interrupção acidental do fornecimento de água, energia elétrica e gás, a concessionária prestadora do serviço fica obrigada a priorizar o atendimento das ocorrências nos circuitos que se encontram as unidades consumidoras abrangidas nesta Lei.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2021; 133º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador