Lei nº 12.189 de 12/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jan 2010

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Universidade Federal da Integração Latino-Americana - UNILA, de natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Foz do Iguaçu, Estado do Paraná.

Art. 2º A Unila terá como objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas de conhecimento e promover a extensão universitária, tendo como missão institucional específica formar recursos humanos aptos a contribuir com a integração latino-americana, com o desenvolvimento regional e com o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL.

§ 1º A Unila caracterizará sua atuação nas regiões de fronteira, com vocação para o intercâmbio acadêmico e a cooperação solidária com países integrantes do Mercosul e com os demais países da América Latina.

§ 2º Os cursos ministrados na Unila serão, preferencialmente, em áreas de interesse mútuo dos países da América Latina, sobretudo dos membros do Mercosul, com ênfase em temas envolvendo exploração de recursos naturais e biodiversidades transfronteiriças, estudos sociais e linguísticos regionais, relações internacionais e demais áreas consideradas estratégicas para o desenvolvimento e a integração regionais.

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da Unila, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da Unila e das demais normas pertinentes.

Art. 4º O patrimônio da Unila será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir e por aqueles que venham a ser doados pela União, Estados e Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1º Só será admitida a doação à Unila de bens livres e desembaraçados de qualquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da Unila serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Unila bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento, integrantes do patrimônio da União.

Art. 6º Os recursos financeiros da Unila serão provenientes de:

I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;

III - remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A implantação da Unila é sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União, podendo o Poder Executivo, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2010 e em créditos adicionais da universidade tutora, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido no § 1º do art. 5º da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. A implantação da Unila fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União."

Art. 7º Ficam criados, para compor o Quadro de Pessoal da Unila, 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Professor da Carreira do Magistério Superior e os cargos técnico-administrativos descritos no Anexo desta Lei.

Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que tratam as Leis nºs 7.596, de 10 de abril de 1987, 10.302, de 31 de outubro de 2001, e 11.091, de 12 de janeiro de 2005, bem como o regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 8º O ingresso nos cargos do Quadro de Pessoal Efetivo da Unila dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 9º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos e funções, para compor a estrutura regimental da Unila:

I - 37 (trinta e sete) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1, 1 (um) CD-2, 15 (quinze) CD-3 e 20 (vinte) CD-4; e

II - 130 (cento e trinta) Funções Gratificadas - FG, sendo 40 (quarenta) FG-1, 30 (trinta) FG-2, 30 (trinta) FG-3 e 30 (trinta) FG-4.

Art. 10. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei fica condicionado à comprovação da existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, conforme disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 11. Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Unila.

Art. 12. A administração superior da Unila será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no estatuto e no regimento interno.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da Unila.

§ 2º O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º O estatuto da Unila disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 13. Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a Unila seja implantada na forma de seu estatuto.

Art. 14. Com a finalidade de cumprir sua missão institucional específica de formar recursos humanos aptos a contribuir para a integração latino-americana, o desenvolvimento regional e o intercâmbio cultural, científico e educacional da América Latina, especialmente no Mercosul, observar-se-á o seguinte:

I - a Unila poderá contratar professores visitantes com reconhecida produção acadêmica afeta à temática da integração latino-americana ou do Mercosul, sendo observadas as disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II - a seleção dos professores será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região;

III - os processos de seleção de docentes serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul;

IV - a seleção dos alunos será aberta a candidatos dos diversos países da região, e o processo seletivo será feito tanto em língua portuguesa como em língua espanhola, versando sobre temas e abordagens que garantam concorrência em igualdade de condições entre candidatos dos países da região; e

V - os processos de seleção de alunos serão conduzidos por banca com composição internacional, representativa da América Latina e do Mercosul.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 15. A implantação das atividades e o consequente início do exercício contábil e fiscal da Unila deverão coincidir com o primeiro dia útil do ano civil subsequente ao da publicação desta Lei."

2) A Medida Provisória nº 487, de 23.04.2010, DOU 26.04.2010, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 05.09.2010 pelo Ato Declaratório CN nº 33, de 06.10.2010, DOU 07.10.2010, revogava este artigo, com efeitos a partir de 31.12.2009.

Art. 16. A Unila encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO
QUADRO DE PESSOAL EFETIVO

CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) QUANTIDADE 
Administrador 
Analista de Tecnologia da Informação 
Arquiteto e Urbanista 
Arquivista 
Assistente Social 
Auditor 
Bibliotecário-Documentalista 
Biólogo 
Biomédico 
Contador 
Economista 
Engenheiro/Área 
Engenheiro de Segurança do Trabalho 
Jornalista 
Médico/Área 
Nutricionista/Habilitação 
Pedagogo/Área 
Psicólogo/Área 
Relações Públicas 
Secretário Executivo 
Técnico em Assuntos Educacionais 
Tradutor Intérprete 
TOTAL 67 
CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) QUANTIDADE 
Assistente em Administração 100 
Técnico em Contabilidade 
Técnico de Laboratório/Área 30 
Técnico de Tecnologia da Informação 
Técnico em Segurança do Trabalho 
Tradutor e Intérprete de Linguagem de Sinais 
TOTAL 139