Lei nº 12.201 de 29/12/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2004
Institui o fator de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de quadros de pessoal efetivo da Secretaria da Justiça e da Segurança, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam instituídos os fatores de recomposição para cálculo do realinhamento dos vencimentos básicos de postos e cargos/classe dos quadros de pessoal efetivo da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, definidos no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Ficam excetuadas das disposições do caput os integrantes da carreira de Delegado de Polícia.
Art. 2º Os vencimentos básicos serão recompostos, anualmente, no mês de março, tendo como incremento total da despesa valor equivalente a 15% (quinze por cento) do resultado positivo obtido nos temos desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.414, de 05.04.2010, DOE RS de 05.04.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os vencimentos básicos serão recompostos, anualmente, no mês de março, tendo como incremento total da despesa valor equivalente a 10% (dez por cento) do resultado positivo obtido nos termos desta Lei."
§ 1º Para fins da recomposição considerar-se-á a tabela contida no Anexo Único referido no art. 1º, além dos seguintes critérios:
a) apurar-se-á o percentual de participação do montante da folha de pagamento de cada posto e cargo/classe em relação ao somatório das folhas dos Órgãos discriminados no art. 1º;
b) o percentual obtido da alínea "a" será multiplicado pelo fator de recomposição correspondente a cada posto e cargo/classe;
c) a participação ponderada de cada posto e cargo/classe resultante do cálculo previsto na alínea "b", será multiplicada pelo valor do resultado positivo de que trata o caput.
§ 2º O resultado positivo referido no caput, apurado pela adição do incremento real de receitas e da redução real de despesas, será obtido na comparação entre os dois exercícios fiscais imediatamente anteriores ao da recomposição.
§ 3º O incremento real de receitas, para fins desta Lei, será obtido pela diferença entre os somatórios das receitas dos doze meses do exercício fiscal imediatamente anterior ao da recomposição e seu antecedente.
§ 4º A redução real de despesas, para fins desta Lei, será obtida pela diferença entre os somatórios das despesas dos doze meses do exercício fiscal imediatamente anterior ao da recomposição e seu antecedente.
§ 5º As receitas e despesas referidas nos §§ 3º e 4º serão corrigidas monetariamente, do mês de sua realização e empenho, respectivamente, até o último mês do exercício fiscal imediatamente anterior ao da recomposição, pela variação dos índices do IGP-DI da FGV.
§ 6º Ao montante das despesas empenhadas, referidas no parágrafo anterior, em cada mês, serão adicionados eventuais valores de pagamentos efetuados com insuficiências de dotações orçamentárias, corrigidos na forma prevista no § 5º, deste artigo, a partir dos meses dos respectivos pagamentos.
§ 7º As Receitas referidas no § 3º são as seguintes:
I - Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS);
II - Imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA);
III - Imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD);
IV - taxas cobradas pela Administração Direta do Estado;
V - transferências recebidas do Fundo de Participação dos Estados (FPE);
VI - transferências recebidas do Fundo dos Estados Exportadores (IPI-Exp);
VII - transferências recebidas para compensação pelas desonerações de produtos semi-elaborados e primários - Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir) -, inclusive pela aplicação do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 42, de 2003 e as receitas que vierem a ser auferidas com base na Lei Complementar que regulamentará o disposto no art. 91 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal;
VIII - outras receitas tributárias ou de transferências não vinculadas, de natureza permanente que vierem ser instituídas.
§ 8º As receitas referidas nos incisos I, II, III e IV do parágrafo anterior deverão ser acrescidas dos juros de mora, multas moratórias, bem como da dívida ativa.
§ 9º Das receitas mencionadas nos §§ 7º e 8º, deverão ser descontadas as parcelas constitucionalmente repartidas com os Municípios, bem como os valores pagos e recebidos do FUNDEF e outros fundos semelhantes que vierem ser implantados pelo Governo Federal.
§ 10. - As despesas referidas nos §§ 4º e 6º deste artigo são as classificadas nos seguintes grupos de natureza de despesas na forma definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001:
I - pessoal e encargos, inclusive as empenhadas na Administração Indireta com recursos do Tesouro, descontadas as retenções do Imposto de Renda Retido na Fonte;
II - juros e encargos da dívida, inclusive as empenhadas na Administração Indireta com recursos do Tesouro e de operações de crédito;
III - outras despesas correntes, excluídas as repartições constitucionais aos Municípios e as despesas custeadas com fontes de receitas vinculadas, que não tiverem origem naquelas previstas nos §§ 7º; 8º e 9º;
IV - amortização da dívida, inclusive as empenhadas na administração indireta com recursos do Tesouro e de operações de crédito.
§ 11. - Para fins de aplicação do disposto no § 1º, serão tomadas como base as folhas de pagamento do mês de dezembro do exercício imediatamente anterior ao da recomposição, anualizadas, considerados os doze meses acrescidos do 13º vencimento e 1/3 de férias, folhas essas compostas, exclusivamente, das vantagens inerentes ao posto, cargo/classe ou à função e vantagens pessoais dos servidores abrangidos por esta Lei, sendo expurgados todos e quaisquer pagamentos de vantagens com efeitos retroativos.
Art. 3º As disposições do caput do art. 1º e do art. 2º desta Lei deixarão de ser aplicadas na medida em que o vencimento básico de cada posto e cargo/classe dos quadros de pessoal efetivos dos Órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança atingir a recomposição pretendida, obtida através do produto do respectivo fator pelo percentual de 15,65% (quinze por cento e sessenta e cinco décimos percentuais).
§ 1º Os vencimentos dos postos, graduações, cargos e respectivas classes constantes no Anexo Único poderão receber reajustes ou aumentos em percentual e prazos diferenciados aos estabelecidos nesta Lei, devendo os mesmos serem considerados para os efeitos do atendimento da recomposição a que se refere o caput deste artigo até os limites nele fixado.
§ 2º A disposição final do parágrafo anterior não se aplica quando os reajustes ou acréscimos incidentes sobre os vencimentos decorrerem de revisão geral, vantagens pessoais, ou outras decorrentes de condições especiais de trabalho.
Art. 4º Nos exercícios de 2005 e 2006, caso 10% (dez por cento) do resultado positivo apurado na forma do § 2º do art. 2º for menor que 2% (dois por cento) das folhas de pagamento total dos Órgãos da Secretaria da Justiça e da Segurança, anualizadas nos termos do § 11 do art. 2º, fica assegurado valor equivalente a este percentual para fins de cálculo da recomposição prevista nesta Lei.
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 8.178, de 14 de outubro de 1986 e alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º ..................
§ 1º O valor das parcelas relativas a cada uma das refeições que compõem a diária de alimentação fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos), para uma jornada de 24 horas, assim compreendido:
I - até 0,6% (seis décimos percentuais), para o café da manhã;
II - até 2,0% (dois por cento), para o almoço;
III - até 1,4% (um por cento e quatro décimos percentuais), para o jantar.
§ 2º O valor fixado no parágrafo anterior será reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações."
Art. 6º O art. 64 da Lei nº 6.196, de 15 de janeiro de 1971 e alterações, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 64 - O valor das parcelas relativas a cada uma das refeições correspondentes à etapa de alimentação a que se refere o artigo anterior fica fixado em R$ 19,34 (dezenove reais e trinta e quatro centavos), para uma jornada de 24 horas, assim compreendido:
I - até 0,6% (seis décimos percentuais), para o café da manhã;
II - até 2,0% (dois por cento), para o almoço;
III - até 1,4% (um inteiro e quatro décimos percentuais), para o jantar."
Parágrafo único. O valor fixado no "caput" será reajustado nos mesmos índices e nas mesmas datas em que for reajustado o vale-refeição, instituído pela Lei nº 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações."
Art. 7º Para fins de aplicação desta Lei, o Poder Executivo editará Decreto, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, para divulgar o valor apurado como resultado referido no art. 2º desta Lei.
Art. 8º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2004.
ANEXO ÚNICO"a"
POLÍCIA CIVIL
CARGA HORÁRIA - 40h CARGO CLASSE FATOR
Comissário de Polícia 7,04
Inspetor e Escrivão de Polícia 1ª 5,06
Inspetor e Escrivão de Polícia 2ª 4,91
Inspetor e Escrivão de Polícia 3ª 4,53
Inspetor e Escrivão de Polícia 4ª 4,42
Investigador Em Extinção 1ª 5,24
Investigador Em Extinção 2ª 5,47
Investigador Em Extinção 3ª 5,24
Investigador Em Extinção 4ª 5,06
Investigador Em Extinção 5ª 4,91
Investigador Em Extinção 6ª 4,80
Investigador Em Extinção 7ª 4,70
"b"
BRIGADA MILITAR
CARGA HORÁRIA - 40H
POSTO ou GRADUAÇÃO FATOR
1º Tenente PM 4,70
2º Tenente PM Em Extinção 4,80
Subtenente PM 6,13
1º Sargento PM 6,44
2º Sargento PM 6,83
3º Sargento PM Em Extinção 7,35
Cabo PM Em Extinção 7,44
Soldado PM 1º Classe 7,21
Soldado PM 2º Classe 4,72
Capitão PM 7,04
Major PM 1,62
Tenente-Coronel PM 1,52
Coronel PM 1,29
"c"
QUADRO ESPECIAL DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS
LEI Nº 9.228 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991
CARGA HORÁRIA - 40h CARGO CLASSE FATOR
Agente Penitenciário A 3,69
Agente Penitenciário B 3,99
Agente Penitenciário C 4,24
Agente Penitenciário D 4,46
Auxiliar de Serviços Penitenciários A 5,24
Auxiliar de Serviços Penitenciários B 4,98
Auxiliar de Serviços Penitenciários C 4,77
Auxiliar de Serviços Penitenciários D 4,60
Monitor Penitenciário A 5,24
Monitor Penitenciário B 5,92
Monitor Penitenciário C 5,90
Monitor Penitenciário D 6,34
Monitor Penitenciário E 7,56
Criminólogo A 5,92
Criminólogo B 5,90
Criminólogo C 6,34
Criminólogo D 7,56
"d"
QUADRO DE SERVIDORES PENITENCIÁRIOS
EM EXTINÇÃO
LEI Nº 9.228 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1991
CARGA HORÁRIA - 40h CARGO CLASSE FATOR
Monitor Penitenciário A 5,24
Monitor Penitenciário B 5,92
Monitor Penitenciário C 5,90
Monitor Penitenciário D 6,34
Monitor Penitenciário E 7,56
Técnico Penitenciário 7,56
"e"
QUADRO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS
CARGA HORÁRIA - 40H
CARGO CLASSE FATOR
Auxiliar de Perícia A 3,09
Auxiliar de Perícia B 3,26
Auxiliar de Perícia C 3,59
Auxiliar de Perícia D 4,05
Auxiliar de Perícia E 5,07
Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico A 1,32
Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico B 1,49
Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico C 1,77
Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico D 2,17
Papiloscopista e Fotógrafo Criminalístico E 2,70
Perito A 2,95
Perito B 2,98
Perito C 3,17
Perito D 3,51
Perito E 3,99