Lei nº 12.217 de 17/03/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2010
Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"Art. 158. .....
§ 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.
Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Fortes de Almeida