Lei nº 12220 DE 07/03/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 mar 2024
Institui o Programa Maranhense de Investimento em Infraestrutura – PMII e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 429, de 12 de dezembro de 2023, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Maranhense de Investimento em Infraestrutura - PMII, destinado à ampliação dos investimentos públicos e privados em infraestrutura econômica e social e à expansão e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria e/ou termos de compromisso para a execução de empreendimentos públicos e privados de infraestrutura.
§ 1º Podem integrar o PMII:
I - os empreendimentos públicos e privados de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio da constituição de sociedades, da participação minoritária em empresas privadas e de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta do Estado do Maranhão, ou da União, desde de que seja interesse estratégico para o Maranhão;
II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento do Estado do Maranhão, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta do Estado ou dos Municípios; e
III - os empreendimentos públicos e privados de infraestrutura de interesse estratégico para o Estado do Maranhão.
§ 2º Além das exigências previstas no § 1º, para que um empreendimento possa ser qualificado para compor o PMII, deverá prever um investimento mínimo R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - contratos de parceria: a outorga por autorização ou permissão, a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios públicos ou privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua ESTADO DO MARANHÃO complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante;
II – empreendimento: as obras e os respectivos estudos de viabilidade e/ou projetos de engenharia necessários para a implantação de infraestrutura nas áreas de transporte, mobilidade, desenvolvimento urbano e regional, energia, saneamento, telecomunicação, saúde, educação, tecnologia da informação, transformação digital, segurança pública, meio ambiente e outras áreas consideradas prioritárias pelo Conselho do Programa Maranhense de Investimento em Infraestrutura – CPMII;
III – termo de compromisso: instrumento bilateral de adesão ao PMII, com prazo determinado, em que o titular de empreendimento privado qualificado no âmbito do programa contrai obrigações, inclusive de pagamento ao FMDInfrade recursos aportados a título de apoio socioeconômico, em contrapartida de providências e condicionantes a serem assumidas pela administração pública do estado do Maranhão.
Art. 2º São objetivos do PMII:
I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do Estado;
II - garantir a expansão da infraestrutura com qualidade e com tarifas ou preços adequados;
III - promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo.
Art. 3º Na implementação do PMII serão observados os seguintes princípios:
I - estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II - legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;
III - garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos; e
IV – bilateralidade e consensualidade na criação de quaisquer obrigações, financeiras ou não financeiras, para os titulares de empreendimentos privados no âmbito do PMII e para os órgãos e entidades da administração pública do Estado do Maranhão com competências relacionadas aos empreendimentos do PMII.
Art. 4º O PMII será regulamentado por meio de decretos que, nos termos e limites das leis setoriais e da legislação geral aplicável, definirão:
I - as políticas estaduais de longo prazo para o investimento por meio de parcerias em empreendimentos públicos e privados, estaduais, municipais e federais de infraestrutura, desde que, para este último, haja claro interesse estratégico para o Maranhão;
II - os empreendimentos públicos e privados, estaduais, municipais e federais de infraestrutura qualificados que irão compor o PMII;
III - as políticas estaduais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos e privados de infraestrutura da União, do Estados ou dos Municípios;
IV - os empreendimentos públicos e privados de infraestrutura de interesse estratégico para o Estado do Maranhão; e
V – os termos de condições mínimos a constarem dos termos de compromisso a serem celebrados com os titulares de empreendimentos privados no âmbito do PMII.
Art. 5º Os empreendimentos qualificados no PMII serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade estadual perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora do Estado e dos Municípios.
Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública do Estado do Maranhão com competências relacionadas aos empreendimentos do PMII formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas de governança recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:
I - edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica;
II - eliminação de barreiras burocráticas para estímulo do desenvolvimento da atividade empresarial;
III - articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda do Maranhão – SEFAZ/MA;
IV - articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DO PROGRAMA MARANHENSE DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA
Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa Maranhense de Investimento em Infraestrutura - CPMII, com as seguintes competências:
I - opinar, previamente à deliberação do Governador do Maranhão, quanto às propostas dos órgãos ou entidades competentes, sobre as matérias previstas no art. 4º desta Lei;
II - acompanhar a execução do PMII;
III - formular propostas e representações fundamentadas aos Chefes do Poder Executivo dos Municípios;
IV - formular recomendações e orientações normativas aos órgãos, entidades e autoridades da administração pública do Estado;
V – editar o seu regimento interno e submeter à análise e aprovação do Governador do Maranhão, que o publicará por meio de Decreto estadual;
VI - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
VII - harmonizar as políticas estaduais de infraestrutura com as políticas da União e dos Municípios; e
VIII - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de infraestrutura e submeter ao Governador do Maranhão as medidas específicas para esse fim.
§ 1º Ato do Poder Executivo Estadual definirá a composição do CPMII.
§ 2º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Governador do Maranhão ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário-Chefe da Casa Civil do Maranhão.
Art. 8º. Caberá ao Secretário-Chefe da Casa Civil do Maranhão, em conjunto com o Secretário de Estado setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPMII.
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPMII na primeira reunião após a deliberação.
CAPÍTULO III DA LIBERAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO PMII.
Art. 9º. Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes do Estado e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PMII, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional e regional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução.
§ 1º Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, fundiária e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.
§ 2º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública do Estado do Maranhão com competências setoriais relacionadas aos empreendimentos do PMII convocarão todos os órgãos, entidades e autoridades do Estado ou dos Municípios, que tenham competência liberatória, para participar da estruturação e execução do empreendimento e consecução dos objetivos do PMII, inclusive para a definição conjunta do conteúdo dos termos de referência para o licenciamento ambiental.
Art. 10. Os empreendimentos qualificados no PMII poderão ser financiados, dentre outras formas, por meio de fundos privados nacionais ou internacionais, ou fundos públicos federais ou estaduais.
CAPÍTULO IV FUNDO MARANHENSE DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO E INFRAESTRUTURA – FMDInfra
Art. 11. Fica criado o Fundo Maranhense de Desenvolvimento Socioeconômico e Infraestrutura – FMDInfra, de natureza contábil, vinculado ao Governo do Estado do Maranhão, destinado, preferencialmente, a financiar empreendimentos de infraestrutura que compõem o PMII, bem como o desenvolvimento socioeconômico estadual.
Parágrafo único. Além dos empreendimentos qualificados no PMII, nas áreas definidas pelo inciso II, § 3º do art. 1º desta Lei, o FMDInfra poderá investir em projetos sociais e em infraestrutura de base, essenciais para a saúde, cultura, educação, segurança pública, segurança alimentar, transporte e bem-estar da população.
Art. 12. O titular do empreendimento privado, qualificado no âmbito do PMII, após a celebração do instrumento de sua adesão, deverá aportar recursos ao FMDInfra, a título de apoio socioeconômico, que poderão ser aplicados em despesas correntes e de capital relacionadas às políticas públicas sociais do Estado do Maranhão.
§ 1º Ato do Poder Executivo Estadual definirá o percentual do apoio socioeconômico, o qual recairá sobre o valor do empreendimento.
§ 2º O empreendimento econômico já instalado no Estado do Maranhão, por razões de projeções ou de aumento efetivo de produção, área instalada, inovação ou tempo de operação, deverá aportar recursos ao FMDInfra, a título de apoio socioeconômico, após a celebração do instrumento de sua adesão.
Art. 13. O patrimônio do fundo será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral do estado do Maranhão;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive da União, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais;
III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;
IV - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações;
V – pelos recursos aportados à título de apoio socioeconômico, nos termos do art. 12, e
VI - por outras fontes.
Art. 14. Os recursos do FMDInfra poderão ser aplicados:
I – na execução de estudos e outros serviços técnicos profissionais especializados;
II - para a execução de parcela das obras que compõem os empreendimentos previstos no Art. 4º;
III – para prestação de garantias reais para o financiamento dos empreendimentos;
IV – em empreendimentos e políticas públicas elencadas como prioritárias pelo Governador do estado do Maranhão, incluindo custeio, outras despesas correntes e de capital vinculadas as políticas sociais estaduais;
V – em empreendimentos de infraestrutura qualificados no PMII, nas áreas definidas pelo inciso II, § 3º do art. 1º desta Lei;
VI - em projetos sociais e em infraestrutura de base, essenciais para a saúde, cultura, educação, segurança pública, segurança alimentar, transporte e bem-estar da população;
VII – ao pagamento de obrigações pecuniárias da administração pública do estado do Maranhão contraídas no âmbito dos contratos de parceria visando à implantação e/ou desenvolvimento do objeto do termo de compromisso.
§ 1º Os instrumentos dos contratos de parceria poderão prever que o pagamento das obrigações pecuniárias da administração pública do Estado do Maranhão, contraídas em seu âmbito, ocorra mediante a cessão, em caráter pro solvendo, dos créditos aos recursos a serem aportados a título de apoio socioeconômico no FMDInfra.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os titulares dos empreendimentos privados, que houverem firmado termo de compromisso obrigando-se ao pagamento de apoio socioeconômico no FMDInfra, desembolsarão diretamente aos parceiros privados que, nos termos dos contratos de parceria, fizerem jus ao recebimento de pagamentos de obrigações pecuniárias devidas pela administração pública do Estado do Maranhão.
§ 3º Poderão ser contratadas instituições financeiras independentes, de primeira linha e sem conflito de interesse com quaisquer partes, para atuarem como agentes de garantia e administração de contas bancárias, visando à operacionalização dos pagamentos das obrigações pecuniárias devidas pela administração pública do Estado do Maranhão aos parceiros privados, mediante o recebimento dos recursos a serem aportados no FMDInfra a título de apoio socioeconômico.
Art. 15. O CPMII irá propor o estatuto do FMDInfra e submeter à análise e aprovação do Governador do Maranhão, que o publicará por meio de Decreto estadual.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 429/2023, de autoria do Poder Executivo.
PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 07 de março de 2024.
Deputada IRACEMA VALE
Presidente