Lei nº 12225 DE 06/12/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 dez 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São consideradas, no Estado do Ceará, como atividades ecológicas de relevância social e de interesse público, a coleta seletiva e a reciclagem do lixo.
Parágrafo Único - A coleta seletiva e a reciclagem do lixo são entendidas como atividades que compreendem a classificação e o aproveitamento dos resíduos urbanos, desenvolvidas, de forma organizada, pela sociedade com apoio do Estado, com o objetivo de: reduzir os custos e os danos ambientais decorrentes do armazenamento de lixo, poupar o uso de recursos naturais utilizados com matérias-primas e propiciar a geração de renda para a população desempregada.
Art. 2º - Para efetivar o que dispõe o Art. 1º, desta Lei, o Estado definirá ações relativas ao destino do lixo urbano, que deverão ser implementadas com a cooperação dos Municípios e fundamentar-se-ão nas seguintes diretrizes.
I. Acessibilidade dos serviços de coleta de lixo a um maior número possível de habitantes;
II. Definição de áreas e procedimentos para o armazenamento do lixo, considerando critérios como: não proximidade de lençóis d’água e de residências e solos de baixa permeabilidade, entre outros;
III. Definição de áreas e procedimentos para o armazenamento do lixo hospitalar e resíduos tóxicos;
IV. Obrigatoriedade do controle dos aterros sanitários pelo setor público;
V. Definição de modelo de coleta seletiva e reciclagem de lixo que leve em consideração os aspectos econômicos, a participação da população e o mercado que absorverá os resíduos sólidos a serem reciclados;
VI. Incentivos às empresas privadas para adotarem a reciclagem;
VII. Limitação do uso de incineradores, definindo quais as situações permitidas e sua localização;
VIII. Utilização de campanhas educativas no sentido de sensibilizar a sociedade sobre a importância, do ponto de vista sócio-econômico-ambiental, da coleta seletiva e da reciclagem do lixo.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
Marfisa Maria de Aguiar Ferreira