Lei nº 12241 DE 28/06/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 jun 2002
Concede benefícios fiscais relativamente a operações com flores em estado natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas operações com flores em estado natural, promovidas pelo respectivo produtor ou cooperativas de produtores localizados em Pernambuco, serão observadas as seguintes normas:
I - na saída interestadual, fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS equivalente a 9% (nove por cento) do valor da operação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
II - na saída interna para estabelecimento comercial atacadista ou varejista, fica diferido o recolhimento do respectivo imposto, para o momento da saída subseqüente da mercadoria, observando-se:
a) quando a mencionada saída subseqüente não for tributada, fica dispensado o recolhimento do referido imposto;
b) quando a mencionada saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17118 DE 10/12/2020):
Parágrafo único. Conforme previsto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, os termos finais máximos para fruição dos benefícios de que trata este artigo são:
I - 31 de dezembro de 2020, na hipótese do inciso I do caput; e
II - 31 de dezembro de 2032, na hipótese do inciso II do caput.
Art. 2º A utilização dos incentivos de que trata esta Lei não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa aos segmentos beneficiários.
Parágrafo único. Ocorrendo a diminuição da arrecadação do ICMS referida no "caput", fica facultado à Secretaria da Fazenda:
I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;
II - na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização dos benefícios previstos no artigo anterior, promover, a partir do mês subseqüente ao da constatação, a suspensões, totais ou parciais, dos referidos benefícios, vigorando a carga tributária em uso antes da vigência da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 28 de junho de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA