Lei nº 12245 DE 30/01/1993
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jan 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FUNORH, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos e criado com a finalidade de suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações dos componentes do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos - SIGERH, será regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo operado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC - sob supervisão do Conselho de Recursoss Hídricos do Ceará - COGERH.
Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados para a Política Estadual de Recursos Hídricos, para que sejam asseguradas as condições de desenvolvimento de Recursos Hídricos e melhoria da qualidade de vida da população do Estado, em equilíbrio com o meio ambiente.
Art. 3º - Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Pública Estadual, serão observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento do Fundo:
I - concessão de financiamento à instituições públicas ou privadas envolvidas na Política de Desenvolvimento de Recursos Hídricos do Estado;
II - ação integrada com as Secretarias do Estado envolvidas com a Política de Recursos Hídricos;
III - adoção de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limite do financiamento em função das capacidades de endividamento dos tomadores finais;
IV - custos financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do Projeto;
V - uso criterioso dos recursos e adequadas políticas de garantias a fim de assegurar racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4º - Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos do Estado do Ceará as instituições públicas e privadas envolvidas com a Política Estadual de Recursos Hídricos.
Art. 5º - Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos:
os de origem orçamentária do Tesouro do Estado
os provenientes de operações de crédito contratadas com entidades nacionais e internacionais;
os provenientes de retorno de financiamento sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões, mora, ou sob qualquer outra forma;
outras fontes de recursos que poderão suprir o Fundo, tais como a União, o Estado, os Municípios e Entidades Nacionais e Internacionais.
§ 1º - Deverão constar do orçamento do Estado, vinculado à Secretaria de Recursos Hídricos, as despesas relativas aos recursos que serão aportados ao Fundo a cada ano, bem como os valores compatíveis e suficientes para satisfazer as obrigações de amortização de empréstimos pelo Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os recursos que comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato,
Art. 6º - Os recursos que comporão o FUNORH serão aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7º - Os recursos do FUNORH terão aplicações definidas para cada programa pela Secretaria de Recursos Hídricos, em consonância com a Políitica de Gestão de Recursos Hídricos do Estado.
Art. 8º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH será administrado por Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I - Secretários de Recursos Hídricos;
II - Secretário de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
III - Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC;
IV - Associação Brasileira de Recursos Hídricos.
Parágrafo único - O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário titular da Secretaria de Recursos Hídricos.
Art 9º - Ao Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas relacionados com o desenvolvimento hídrico do Estado.
Art. 10º - Ao Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo caberá manter o controle e o acompanhamento da Aplicação dos recursos, efetuando os registros contábeis necessários.
Art. 11º - O FUNORH será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e permanente.
Art. 12º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNORH terá contabilidade própria, reggistrando todos os atos e fatos a ele referentes valendo-se para tal, do sistema contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos sub títulos específicos para esta finalidade, com a apuração de resultados à parte.
Art. 13º - O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14º - O Poder Executivo aprovará, por decreto, a regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Arts. 17º ao 22º da Lei nº 11.996, de 24 de julho de 1992.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
JOSÉ MOREIRA DE ANDRADE