Lei nº 12249 DE 13/01/1994
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 13 jan 1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os responsáveis pelos estabelecimentos que possuam reservatórios de água destinada ao consumo humano manterão os padrões de potabilidade da água na forma da legislação vigente.
Parágrafo Único - Ficam enquadrados, no que dispõe o caput deste Artigo, os restaurantes, lanchonetes, hospitais, hotéis, motéis, casa de diversão em geral, estabelecimentos de recreação e lazer e quaisquer outros, públicos ou privados, de que se utilize a população em geral.
Art. 2º- VETADO.
§ 1º - VETADO.
§ 2º - VETADO.
§ 3º - VETADO.
Art. 3º - Visando promover a Plena aplicação do que dispõe a presente Lei, a SEMACE poderá firmar convênios com as prefeituras dos municípios onde não possuam fiscais, delegando competência ao organismo municipal de controle sanitário e ambiental para promover a fiscalização.
Art. 4º - A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará para os responsáveis as penalidades de multa e, nos casos mais graves, de interdição.
§ 1º - As multas variarão de 10 (dez) a 100 (cem) UFECE, ou outra unidade que a substituir.
§ 2º - Poderá ser estipulada multa diária em circunstâncias consideradas agravantes.
§ 3º - Poderá ser aplicada a penalidade de interdição do reservatório quando for constatada irregularidade que ocasione grave risco à saúde pública. A interdição perdurará até que o órgão fiscalizador declare terem sido sanadas as irregularidades que a motivaram.
Art. 5º - Caberá ao poder Executivo regulamentar a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA