Lei nº 12.253 de 09/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2006
Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
(Projeto de Lei nº 1100, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
Art. 2º Vetado.
§ 1º Vetado.
§ 2º Vetado.
Art. 3º Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar