Lei nº 12.255 de 09/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 fev 2006
Obriga as farmácias estabelecidas no Estado de São Paulo a venderem comprimidos e pílulas por unidade.
(Projeto de Lei nº 640, de 2003, do Deputado Enio Tatto - PT)
O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias estabelecidas no Estado a venderem comprimidos e pílulas por unidade, atendendo à prescrição do receituário médico, à necessidade do consumidor e às seguintes condições:
I - possibilidade de as farmácias fracionarem medicamentos desde que garantida a qualidade e eficácia terapêutica original dos produtos;
II - exigência de que o fracionamento seja efetuado na presença de farmacêutico;
III - apresentação, na embalagem, do nome do produto, dos responsáveis técnicos pela sua fabricação e fracionamento, do número do lote e do prazo de validade.
Art. 2º Os preços cobrados por unidade de comprimidos ou pílulas vendidos devem ser proporcionais ao preço previsto para a embalagem fechada do medicamento em questão.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar