Lei nº 12.256 de 19/08/2002
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 ago 2002
Altera a Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre os requisitos exigidos para o exercício da opção, pelo contribuinte, de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa e institui o respectivo Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, para o contribuinte que fizer a opção de enquadramento no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE na condição de microempresa, o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, consistindo basicamente na observância das seguintes normas:
Parágrafo único. Relativamente ao recolhimento previsto no inciso I do "caput":
I - do valor a ser recolhido, fica permitida a dedução de 2% (dois por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 20% (vinte por cento), observando-se:
c) na hipótese de contribuinte estabelecido nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, a referida dedução pode ser de 5% (cinco por cento), por funcionário com vínculo empregatício comprovado, limitada ao total de 50% (cinqüenta por cento);
IV - para efeito do enquadramento na respectiva faixa, de acordo com o disposto no Anexo Único:
a) relativamente ao primeiro enquadramento, a respectiva faixa será aquela correspondente ao maior "valor de recolhimento mensal", encontrado conforme se segue:
1. na hipótese de enquadramento mediante alteração cadastral para a condição de microempresa, comparando-se as faixas onde se localizarem os valores do respectivo contribuinte referentes à sua "receita bruta máxima anual", ao seu "volume de entradas máximo anual" e ao seu "valor máximo de recolhimento médio anual";
2. na hipótese de início de atividade, adotando-se o mesmo procedimento do item anterior, a partir da declaração de expectativa de receita bruta e volume de entradas fornecida pelo contribuinte;
b) nos demais casos, a adequação à faixa de recolhimento tem por base as informações de que trata o inciso IV do "caput", bem como aquelas existentes no Sistema de Informações da Administração Tributária - SIAT da Secretaria da Fazenda, não se considerando nesta hipótese o "valor máximo de recolhimento médio anual".
V - fica dispensado na hipótese de estabelecimento inscrito no CACEPE como depósito fechado vinculado a estabelecimento que possua a condição de microempresa.
Art. 2º Relativamente ao disposto no artigo anterior:
II - considera-se:
a) receita bruta anual: aquela decorrente de operações e prestações realizadas no respectivo ano-base, vinculadas ao ICMS, observando-se o seguinte:
1. ficam excluídos os seguintes valores:
1.1. das saídas relativas à transferência de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
1.2. das saídas de mercadoria adquirida com antecipação, com ou sem substituição tributária, apenas para efeito de enquadramento na faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do art. 1º;
2. ficam incluídos os valores referentes a mercadoria adquirida com antecipação tributária, relativamente:
2.1. à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições realizadas em outra Unidade da Federação;
2.2. à sistemática de tributação prevista para a microempresa vigente até 31.12.2001;
b) volume de entradas de mercadoria anual: o somatório das aquisições de mercadoria para comercialização ou industrialização, tributadas ou não, realizadas no ano-base, excluídas as entradas efetuadas nas condições previstas no item 1.2, observado o disposto no item 2, ambos da alínea anterior;
c) ano-base:
1. para efeito de enquadramento no SIM, os 12 (doze) últimos meses anteriores ao mês que anteceder aquele em que ocorrer a respectiva solicitação;
2. o ano civil anterior, nas demais hipóteses;
d) valor máximo do recolhimento médio ou nível de recolhimento: o valor médio mensal do recolhimento do ICMS no ano-base, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) sobre o mencionado valor, excluindo-se os seguintes valores:
1. do imposto recolhido na condição de contribuinte-substituto ou diferido em etapas anteriores à entrada da mercadoria no estabelecimento da microempresa;
2. correspondente à mercadoria adquirida com substituição tributária.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso II, "c", 1, do "caput", quando o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta e do volume de entradas serão calculados proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade e o último mês do período considerado, tomando-se como meses completos as frações de mês superiores a 15 (quinze) dias.
Art. 3º Ficam excluídas dos benefícios previstos nesta Lei, vedada a respectiva inscrição no CACEPE com o enquadramento na condição de microempresa, a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica, conforme o caso:
V - cujo titular ou sócio:
a) possua ou participe de mais de 02 (dois) estabelecimentos, não se considerando, para esse efeito, o depósito fechado;
Art. 5º Para o enquadramento do contribuinte no CACEPE na condição de microempresa, além do disposto no art. 1º, ficam estabelecidas as seguintes normas:
II - na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE em data anterior àquela em que fizer a opção pelo referido enquadramento, este fica condicionado a que a respectiva arrecadação média mensal no ano-base não ultrapasse em 10% (dez por cento) o valor correspondente à faixa de recolhimento obtida conforme disposto no inciso IV, "a", do art. 1º;
Art. 6º Perdem a condição de microempresa no CACEPE a pessoa natural, a firma individual ou a pessoa jurídica que:
III - REVOGADO
IV - REVOGADO
V - REVOGADO
VI - REVOGADO
VII - REVOGADO
§ 1º Relativamente ao desenquadramento da condição de microempresa:
I - efetua-se de ofício nas hipóteses relacionadas no "caput", sendo exigido o imposto que não tenha sido recolhido, resultante do confronto entre o sistema normal de apuração e o SIM, sem prejuízo dos acréscimos legais e da aplicação das sanções cabíveis;
§ 2º O contribuinte fica sujeito às regras normais de tributação:
I - na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do deferimento da respectiva solicitação;
II - nas demais hipóteses, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao do fato ou situação que tenham motivado o desenquadramento da condição de microempresa, inclusive quanto ao prazo de recolhimento do ICMS previsto para o seu Código de Atividade Econômica - CAE.
§ 3º Fica sujeita ao cancelamento da respectiva inscrição no CACEPE a microempresa que:
I - preste declarações inexatas em documento apresentado à Secretaria da Fazenda;
II- não apresente, nos prazos e modelos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, os documentos mencionados no art. 1º, IV, por 02 (dois) semestres consecutivos ou 03 (três) alternados;
III - não recolha o imposto devido, por 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 03 (três) alternados;
IV - tenha obtido a inscrição no CACEPE mediante fraude, dolo ou simulação, bem como nos casos de prática de falsidade material ou ideológica.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos III a VII do art. 6º da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001.
Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS