Lei nº 12268 DE 16/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 mai 2024
Dispõe sobre a instituição do Programa de Incentivo à Fruticultura no Estado do Maranhão - PIF-MA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Fruticultura no Estado do Maranhão - PIF-MA, com o objetivo de coordenar as atividades ligadas à produção, ao comércio, à industrialização e ao consumo de frutas no Estado do Maranhão.
Art. 2º São objetivos do Programa de Incentivo à Fruticultura no Estado do Maranhão - PIF-MA:
I - identificar e cadastrar as áreas estaduais adequadas para o desenvolvimento da fruticultura;
II - registrar e fiscalizar as unidades de produção, industrialização e comercialização de frutas e derivados;
III - incentivar a produção, a comercialização, a exportação e o consumo de frutas, em especial as frutas regionais, bem como o desenvolvimento técnico e econômico dos produtores;
IV - implementar pesquisas e estudos para a melhoria da qualidade, da produtividade e dos métodos de produção e comercialização;
V - efetuar o levantamento socioeconômico e o cadastramento dos fornecedores de insumos, produtores, distribuidores, comerciantes e beneficiadores;
VI - incentivar o sistema de cooperativismo e de outras formas de associativismo nas ações voltadas à irrigação, à compra de insumos, à industrialização e à comercialização para facilitar o acesso ao crédito nas instituições financeiras;
VII - instituir certificados com vistas a identificar a origem e a qualidade da produção frutícola e seus derivados;
VIII - incentivar a criação de linhas de crédito especiais para investimento, custeio e modernização da fruticultura junto às instituições bancárias oficiais;
IX - promover a preservação do meio ambiente através do estímulo à adoção de técnicas sustentáveis de cultura das frutas e incentivar a redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, através da concessão de incentivos financeiros, parcerias público-privadas, capacitação e extensão rural, certificação ambiental, educação ambiental, estímulo a agroflorestas, pesquisa e desenvolvimento, Programa de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Parágrafo único. Poderá o Programa de Incentivo à Fruticultura - PIF-MA, para a consecução dos seus objetivos, celebrar acordo de cooperação, convênios e contratos, mediante procedimento específico, com entidades afins, de direito público ou privado.
Art. 3º O Programa de Incentivo à Fruticultura - PIF-MA será coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária - SAGRIMA, visando à implementação da Política de que trata esta Lei.
Art. 4º As ações governamentais relativas à implementação do Programa a que se refere esta Lei poderão contar com a participação de representantes dos produtores, bem como a celebração de parcerias com setores da sociedade civil, universidades, organizações não governamentais e outras entidades ligadas à produção, à comercialização, ao armazenamento, à industrialização e ao consumo de frutas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil