Lei nº 12274 DE 05/04/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 05 abr 1994

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° — Acrescente-se ao artigo 9° o seguinte inciso:

XIV — Baixar, por Portaria, as normas administrativas necessárias ao estabelecimento dos prazos de validade das licenças.

Art. 2° — O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 — Estão sujeitas ao licenciamento ambiental as obras, empreendimento e atividades que, por suas características, porte ou localização, estejam sujeitas à elaboração de Estudo de Impacto Ambiental — EIA.

§ 1° — Estão também sujeitos ao licenciamento ambiental:

I — os loteamentos e os desmembramentos;

II — a instalação, ampliação ou modificação de uma fonte de poluição ou de degradação ambiental;

III — a instalação de uma fonte de poluição ambiental em prédio já construído;

§ 2° — Constituirá objeto do Regulamento a enumeração das fontes de poluição referidas no caput deste artigo.

§ 3° — O licenciamento ambiental de que trata esta Lei Compreende as seguintes licenças:

I — Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais do uso do solo;

II — Licença de instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;

III — Licença de Operação, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas licenças Prévia e de Instalação.

§ 4° — As Licenças Prévias, de Instalação e de Operação serão outorgadas pela SEMACE, com observância dos critérios e padrões estabelecidos em Regulamento, nas normas dele decorrentes e, no que couber, nas normas e padrões estabelecidos pela legislação federal pertinente, após ouvido o COEMA.

§ 5° — A Licença Prévia será obrigatória para as atividades sujeitas à elaboração e aprovação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental — RIMA e facultativo nos demais casos.

§ 6° — Caberá ao Conselho Estadual do Meio Ambiente -COEMA, por proposta da SEMACE, o estabelecimento de critérios que orientarão as decisões de que trata o parágrafo anterior.

Art. 3° — A Secretaria da Fazenda; exigirá das pessoas físicas ou jurídicas que desenvolvem atividades econômicas utilizadoras de recursos ambientais e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, a apresentação de Licença de Instalação ou do Parecer da SEMACE, para realizar o registro no Cadastro Geral da Fazenda – CGF.

Parágrafo único — A Secretaria da Fazenda não concederá benefícios fiscais aos contribuintes que estão em débito com o meio ambiente, ou seja, descumprirem permanentemente as medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental.

Art. 4° — O artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 — Os conceitos de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor, poluente e recursos ambientais serão estabelecidos em Regulamento, observando o disposto na Legislação Federal.

Art. 5° — As novas fontes de poluição ou de degradação ambiental serão proibidas de instalar-se ou funcionar quando, a critério da SEMACE, houver risco significativos de ocorrência de poluição ambiental, ainda que as emissões estejam enquadradas nos padrões legais

Art. 6° — O artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 — As pessoas físicas ou jurídicas que causarem poluição das águas, do ar, do solo e do subsolo ou degradação ambiental de qualquer natureza, no Território do Estado do Ceará, infringindo as disposições desta Lei, do seu Regulamento e das normas dele decorrentes, bem como da Legislação Federal em vigor, ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I — Advertência;

II — Multa (simples ou diária), de 10 (dez) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, na data da infração;

III — Embargo;

IV — Interdição definitiva ou temporária;

V — Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VI — Perda ou suspensão de participação em linhas, de financiamento em estabelecimentos Estaduais, de Crédito.

§ 1° — O Regulamento especificará as autoridades competentes para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assim como o procedimento administrativo a ser adotado na imposição das mesmas.

§ 2° — As infrações desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes serão, a critério da SEMACE, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.

§ 3° — Ocorrendo a extinção da UFECE adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, o mesmo índice que a substituir.

§ 4° — As penalidades previstas nos incisos III a VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo.

§ 5° — Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade

§ 6° — Na aplicação das multas de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os seguintes limites:

I — de 10 (dez) a 100 (cem) o valor nominal da UPECE na infrações leves;

II — de 101 (cento e uma) a 500 (quinhentos) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações graves;

III — de 501 (quinhentos e uma) a 1.000 (mil) vezes o valor nominal da UFECE nas infrações gravíssimas.

§ 7° — Nos casos de reincidência, a multa (simples ou diária) poderá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

§ 8° — Caracteriza-se reincidência quando o infrator cometer nova infração, poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental (ar, água, solo ou subsolo), poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, não ter sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido ou prorrogado, para sua correção.

§ 9° — Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária nos mesmos limites e valores estabelecidos no parágrafo sexto deste artigo.

§ 10 — A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade, porém não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua imposição.

§ 11 — As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.

§ 12 — Cumprida as obrigação assumidas pelo infrator a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).

§ 13 — A penalidade de interdição, temporária ou definitiva, será aplicada nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério da SEMACE, nos casos de infração continuada, implicando, quando for o caso, na cassação ou suspensão das licenças de que trata o artigo 2° desta Lei.

§ 14 — A penalidade de Embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a necessária licença ambiental ou em desacordo com a licença concedida, quando sua permanência contrariar as disposições desta Lei do seu Regulamento e das normas dela decorrentes.

Art. 7° — No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados da SEMACE a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, em estabelecimentos públicos ou privados.

§ 1° — Os agente credenciados, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercido de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado do Ceará.

§ 2° — A Polícia Militar ou, na falta desta, a Polícia Civil deverá atender de imediato a solicitação de reforço policial feita pelos agentes credenciados da SEMACE.

Art. 8° — Os preços para análise dos pedidos das licenças de que trata esta Lei, do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental, Relatório de Controle Ambiental, assim como para emissão de pareceres técnicos e execução de serviços serão estabelecidos por Portaria da SEMACE.

§ 1° — Para estabelecimentos dos preços, de que trata este artigo, será utilizada a Unidade Fiscal do estado do Ceará—UFECE.

§ 2° — Ocorrendo a extinção da UFECE, adotar-se-á, para os efeitos desta Lei, do seu Regulamento e das normas dela decorrentes, o mesmo índice que a substituir.

§ 3° — O produto da arrecadação dos preços de que trata este artigo se constituirá recaita da SEMACE e o seu Regulamento disporá sobre os projetos em que o mesmo deverá ser aplicado, bem como as isenções do pagamento dos mencionados preços.

Art. 9° — Serão estabelecidos por Decreto os padrões de qualidade ambiental, assim como os de emissão ou de lançamento de poluentes no meio ambiente.

Art. 10 — Não será renovada a licença de trânsito de veículos em débito de multas impostas por infração às disposições legais ou regulamentares relativas à poluição ambiental.

Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiç6es em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de abrir de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA