Lei nº 12.276 de 24/07/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 jul 1996

Autoriza o Poder Executivo a firmar contrato ou convênio com empresa ou consórcio de empresas, com o objetivo de implementar sistema de parceria para a execução de obras de infra-estrutura no Estado, e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar, na forma prevista em regulamento, contrato ou convênio com empresa ou consórcio de empresas que tenha estabelecimento instalado ou em via de instalação no Estado, com o objetivo de implementar sistema de parceria para construção, recuperação ou melhoramento de obra pública de infra-estrutura.

Art. 2º A autorização a que se refere o artigo anterior tem como objetivo específico a construção, a recuperação ou melhoramento de rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial e lacustre, ponte, viaduto, armazém, silo e outras obras públicas de infra-estrutura, equiparadas ou acessórias, de interesse comum, previstas em plano regional ou setorial e na lei orçamentária, devendo as obras e os serviços serem contratados nos termos da legislação licitatória aplicável.

Art. 3º Os contratos ou os convênios celebrados em decorrência da autorização prevista no art. 1º desta lei serão firmados pelo Estado, representado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas e, quando for o caso, com a interveniência do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG - ou outro órgão ou entidade a que se vincule o objeto do ajuste.

Parágrafo único. Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do poder público, abrangendo o processo licitatório, a execução e a fiscalização das obras e dos serviços.

Art. 4º A contratação da parceria de que trata esta lei dependerá, em cada caso, da verificação da possibilidade de a empresa ou as empresas consorciadas obterem incremento significativo de faturamento em decorrência da construção, da recuperação ou do melhoramento da infra-estrutura de interesse comum, na forma reconhecida em estimativa previamente feita pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O incremento significativo de faturamento a que se refere o caput deste artigo será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.368, de 02.12.1996, DOE MG de 03.12.1996)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O incremento significativo de faturamento a que se refere o caput deste artigo será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior àquele em que ocorrer a assinatura do contrato ou do convênio."

Art. 5º Na ocorrência da hipótese prevista no artigo anterior, o contrato ou o convênio deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial das obras e dos serviços executados serão cumpridos e pagos pela empresa ou pelas empresas consorciadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta lei e de seu regulamento.

Parágrafo único. O reembolso, quando for o caso, se fará em parcelas bimestrais, admitida a correção monetária prevista em lei federal.

Art. 6º As obras e os serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargo, ao Estado se, decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o seu término, a empresa ou as empresas consorciadas não tiverem logrado incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o art. 4º desta lei.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, as obras e os serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, serão considerados bens ou valores sob administração do poder público estadual, até que seja ultimada a doação.

Art. 7º Ocorrendo o incremento de faturamento nos limites mínimos previstos no artigo anterior, nos termos e nos prazos desta lei e de seu regulamento, o Estado reembolsará, a título de remuneração, o valor total do custo das obras e dos serviços.

§ 1º Se o reembolso de que trata este artigo não for pago no prazo, fica assegurado ao contratado ou ao conveniado o direito de compensação do crédito a ele correspondente com seus débitos para com o Estado.

§ 2º O regulamento designará a autoridade competente para aprovar as obras e os serviços executados, para fins de autorização do pagamento do reembolso.

§ 3º O valor de cada parcela de pagamento não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo exclusivamente a vendas no mercado interno, nos termos do regulamento, tendo como referência o disposto no parágrafo único do art. 4º desta lei.

Art. 8º O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia do contrato ou do convênio celebrado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua assinatura.

Art. 9º O Poder Executivo proporá as consignações, as alterações orçamentárias e as alterações de diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta lei.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Governador do Estado