Lei nº 12.280 de 22/02/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2006

Dispõe sobre a comunicação, à Secretaria da Saúde, de óbitos de mulheres durante a gravidez, ou a ela relacionados, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 577/2003, da Deputada Maria Almeida - PFL)

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os médicos, hospitais, prontos-socorros, casas de saúde, e demais instituições e estabelecimentos que prestam atendimento médico-hospitalar, ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Saúde os óbitos de mulheres:

I - durante a gravidez;

II - durante o procedimento de parto ou a ele relacionados;

III - ocorridos após a gravidez, mas cuja causa esteja a ela relacionada.

Art. 2º As informações fornecidas à Secretaria da Saúde serão organizadas e processadas em banco de dados próprio, com o objetivo de possibilitar a formulação de conclusões e diagnósticos, a serem utilizados em ações de medicina preventiva.

Art. 3º Sem prejuízo de outras penalidades, o descumprimento do disposto nesta lei acarretará aos infratores a aplicação de multa, no valor de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei, especialmente quanto à atribuição de competência para fiscalizar seu cumprimento e impor a penalidade prevista no art. 3º.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.

Geraldo Alckmin

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.