Lei nº 12.281 de 22/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2006
Dispõe sobre o cancelamento de serviços prestados de forma contínua.
(Projeto de Lei nº 728/2003, do Deputado Wagner Salustiano - PSDB)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os prestadores de serviços continuados ficam obrigados a assegurar aos consumidores a faculdade de solicitar o cancelamento do serviço pelos mesmos meios com os quais foi solicitada a aquisição.
Art. 2º Obrigam-se, ainda, a facilitar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da Rede Mundial de Computadores - Internet ou do Correio.
Art. 3º Considera-se, para os efeitos desta lei, como prestação de serviços continuados, sem prejuízos de outros similares:
I - assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos;
II - televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos;
III - academias de ginástica e cursos livres;
IV - títulos de capitalização e seguros;
V - cartões de crédito e cartões de desconto.
Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Hédio Silva Júnior
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.