Lei nº 12281 DE 21/05/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2024

Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. Este Pacto tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza e desigualdade em todo território maranhense, a fim de combater as mazelas sociais que afligem o Maranhão.

Art. 2º O Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão tem como pilares fundamentais:

I - erradicar a pobreza e a extrema pobreza no Maranhão;

II - combater o trabalho infantil e escravo no Maranhão;

III - ampliar o acesso à educação para as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;

IV - aumentar o acesso das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza ao Sistema Público de Saúde (SUS);

V - garantir o acesso ao ensino superior à população maranhense;

VI - desestimular o trabalho informal;

VII - incentivar o surgimento de novos negócios e novas oportunidades de mercado;

VIII - reduzir a mortalidade infantil no território maranhense;

IX - fomentar a qualificação profissional;

X - expandir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Maranhão.

Art. 3º O Poder Executivo poderá editar ato próprio para regulamentar esta Lei.

CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO

Art. 4º Fica criado o Plano de Metas e Objetivos da Educação Maranhense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Plano de Metas e Objetivos da Educação Maranhense terá vigor até o ano de 2033 e estará alinhado a todos os programas e planos estratégicos e de longo prazo adotados pelo Governo do Estado do Maranhão.

Art. 5º O Plano de Metas e Objetivos da Educação Maranhense terá como objetivos:

I - (VETADO):

a) (VETADO);

b) (VETADO);

c) (VETADO);

II - ampliar gradualmente o número de vagas na educação técnica e tecnológica e no ensino superior, nas modalidades presenciais e à distância;

III - fortalecer o Ensino de Jovens e Adultos em todo território Maranhense;

IV - garantir, junto as Prefeituras Municipais, o fortalecimento do Ensino Infantil e da Educação Especial.

CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE

Art. 6º Fica criado o Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Maranhense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza no Estado do Maranhão.Parágrafo único. O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Maranhense tem como objetivo principal ampliar a longevidade dos maranhenses, a partir da saúde, saneamento básico, habitação e cultura.

Art. 7º O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Maranhense tem como metas:

I - aumentar a taxa de longevidade da população maranhense;

II - reduzir os índices de mortalidade infantil;

III - diminuir o número de óbitos por doenças ligadas a falta de saneamento básico e infraestrutura;

IV - ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes maranhenses;

V - fortalecer o Sistema Público de Saúde estadual;

VI - universalizar os serviços de água e esgoto em todo território maranhense;

VII - garantir a moradia digna para as famílias em situação de pobreza e pobreza extrema;

VIII - possibilitar o acesso à esporte e lazer nas comunidades;

IX - prover melhores condições de vida para os idosos;

X - fomentar o acesso à cultura.

CAPÍTULO IV - DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA

Art. 8º Fica criado o Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como objetivo promover o empreendedorismo local, reduzindo os indicadores de desemprego e desalento no Estado do Maranhão.

Art. 9º O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como metas:

I - incentivar a criação de novas oportunidades para os empreendedores maranhenses;

II - auxiliar a promoção de novas linhas de crédito para as micro e pequenas empresas;

III - desenvolver parques tecnológicos e empresariais, para servirem de incubadoras para os empreendedores;

IV - reduzir a mortalidade de empresas com até um (1) ano de operação;

V - garantir o arcabouço institucional necessário para o desenvolvimento de novos negócios no Estado do Maranhão.

Art. 10. Fica criado o Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Informalidade ao Desalento tem como objetivo principal reduzir a vulnerabilidade da população maranhense inserida no mercado de trabalho.

Art. 11. (VETADO):

I - (VETADO);

II - (VETADO).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil