Lei nº 12281 DE 21/05/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 mai 2024
Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. Este Pacto tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza e desigualdade em todo território maranhense, a fim de combater as mazelas sociais que afligem o Maranhão.
Art. 2º O Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão tem como pilares fundamentais:
I - erradicar a pobreza e a extrema pobreza no Maranhão;
II - combater o trabalho infantil e escravo no Maranhão;
III - ampliar o acesso à educação para as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - aumentar o acesso das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza ao Sistema Público de Saúde (SUS);
V - garantir o acesso ao ensino superior à população maranhense;
VI - desestimular o trabalho informal;
VII - incentivar o surgimento de novos negócios e novas oportunidades de mercado;
VIII - reduzir a mortalidade infantil no território maranhense;
IX - fomentar a qualificação profissional;
X - expandir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Maranhão.
Art. 3º O Poder Executivo poderá editar ato próprio para regulamentar esta Lei.
CAPÍTULO II - DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA EDUCAÇÃO
Art. 4º Fica criado o Plano de Metas e Objetivos da Educação Maranhense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Plano de Metas e Objetivos da Educação Maranhense terá vigor até o ano de 2033 e estará alinhado a todos os programas e planos estratégicos e de longo prazo adotados pelo Governo do Estado do Maranhão.
Art. 5º O Plano de Metas e Objetivos da Educação Maranhense terá como objetivos:
I - (VETADO):
a) (VETADO);
b) (VETADO);
c) (VETADO);
II - ampliar gradualmente o número de vagas na educação técnica e tecnológica e no ensino superior, nas modalidades presenciais e à distância;
III - fortalecer o Ensino de Jovens e Adultos em todo território Maranhense;
IV - garantir, junto as Prefeituras Municipais, o fortalecimento do Ensino Infantil e da Educação Especial.
CAPÍTULO III - DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE
Art. 6º Fica criado o Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Maranhense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza no Estado do Maranhão.Parágrafo único. O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Maranhense tem como objetivo principal ampliar a longevidade dos maranhenses, a partir da saúde, saneamento básico, habitação e cultura.
Art. 7º O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Maranhense tem como metas:
I - aumentar a taxa de longevidade da população maranhense;
II - reduzir os índices de mortalidade infantil;
III - diminuir o número de óbitos por doenças ligadas a falta de saneamento básico e infraestrutura;
IV - ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes maranhenses;
V - fortalecer o Sistema Público de Saúde estadual;
VI - universalizar os serviços de água e esgoto em todo território maranhense;
VII - garantir a moradia digna para as famílias em situação de pobreza e pobreza extrema;
VIII - possibilitar o acesso à esporte e lazer nas comunidades;
IX - prover melhores condições de vida para os idosos;
X - fomentar o acesso à cultura.
CAPÍTULO IV - DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA
Art. 8º Fica criado o Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como objetivo promover o empreendedorismo local, reduzindo os indicadores de desemprego e desalento no Estado do Maranhão.
Art. 9º O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como metas:
I - incentivar a criação de novas oportunidades para os empreendedores maranhenses;
II - auxiliar a promoção de novas linhas de crédito para as micro e pequenas empresas;
III - desenvolver parques tecnológicos e empresariais, para servirem de incubadoras para os empreendedores;
IV - reduzir a mortalidade de empresas com até um (1) ano de operação;
V - garantir o arcabouço institucional necessário para o desenvolvimento de novos negócios no Estado do Maranhão.
Art. 10. Fica criado o Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. O Plano Estadual de Combate à Informalidade ao Desalento tem como objetivo principal reduzir a vulnerabilidade da população maranhense inserida no mercado de trabalho.
Art. 11. (VETADO):
I - (VETADO);
II - (VETADO).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MAIO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil