Lei nº 12.288 de 30/12/1996
Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 31 dez 1996
Altera a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano e às Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 777/96, do Executivo)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de dezembro de 1996, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Limpeza Pública, no exercício de 1997, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como -residência, com área construída de até 90m2 (noventa metros quadrados) e padrões "A", "B" ou "C", dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n. 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 1997, seja igual ou inferior a 21.720 (vinte e um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 2º Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 1997, desconto de 21.720 (vinte um mil, setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente com residência, com área construída de até 90m2 (noventa metros quadrados), de padrões "A", "B" ou "C", dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n. 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal, em 1º de janeiro de 1997, seja superior a 21.720 (vinte e um mil e setecentas e vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs e inferior a 120.670 (cento e vinte mil, seiscentas e setenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs.
Art. 3º O inciso I dos arts. 20 e 40 da Lei n. 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.457, de 27 de dezembro de 1993, mantidos seus demais incisos e parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido."
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.