Lei nº 12299 DE 10/06/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 jun 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão, visando aumentar a produtividade, a renda e garantir a sustentabilidade ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agricultura de Precisão, com o objetivo de detectar, monitorar e manejar a variabilidade espacial e temporal dos sistemas de produção agropecuários, buscando a sua otimização.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - agricultura de precisão: é um sistema de gerenciamento agrícola baseado na variação espacial e temporal da unidade produtiva e visa o aumento de retorno econômico, à sustentabilidade e à minimização do efeito ao ambiente;
II - variabilidade espacial: são os atributos relacionados à textura do solo, fertilidade, controle de pragas e produtividade. Todos esses atributos possuem variabilidade espacial, isto é, apresentam valores diferentes nos diversos pontos do cultivo, dependendo das dimensões, relevo, material de origem, clima local, profundidade, entre outros.
Art. 3º A Política de que se trata esta Lei, para atingir seus objetivos, poderá:
I - estabelecer parcerias com as entidades públicas e privadas;
II - estimular investimentos que promovam a adoção da agricultura de precisão;
III - criar e estimular a conectividade rural, por meio do uso de tecnologias, integrando todas as informações do campo, de máquinas a sensores, promovendo o monitoramento relativo a plantios e aplicações de insumos até a colheita;
IV - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias da agricultura de precisão, por meio da assistência técnica e extensão rural do Estado - ATER;
V - fomentar entre os órgãos existentes uma rede de pesquisa desenvolvimento e inovação voltada ao acesso dos pequenos e médios proprietários à agricultura de precisão;
VI - estimular a adoção de técnicas que visem ao incentivo à redução dos impactos ambientais;
VII - estimular e promover programas de capacitação de mão de obra.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil