Lei nº 12301 DE 11/06/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 11 jun 2024
Institui a Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas no âmbito do Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas no âmbito do Estado do Maranhão e estabelece princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos aplicáveis para prevenir e mitigar os efeitos e adaptar o Estado às mudanças climáticas, em benefício das gerações atuais e futuras, assim como facilitar a implantação de uma economia de baixo carbono no Estado e a transição para a economia circular pautada na migração para matriz energética limpa.
Parágrafo único. Os objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas nortearão a elaboração e a revisão de planos, programas, projetos e ações relacionados direta ou indiretamente com a mudança do clima, observados a Política Nacional sobre Mudança do Clima, o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima e os acordos internacionais ratificados pelo Governo Federal no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em especial o Acordo de Paris.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º As ações empreendidas no âmbito da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas serão orientadas pelos seguintes princípios:
I - da precaução;
II - da prevenção;
III - da democracia participativa;
IV - da autonomia federativa;
V - da educação ambiental;
VI - do desenvolvimento sustentável como condição para enfrentar as mudanças climáticas e conciliar o atendimento às necessidades da coletividade, envolvendo as dimensões social, ambiental e econômica;
VII - da publicidade, transparência e fornecimento de informações;
VIII - da cooperação local, estadual, nacional e internacional.
§ 1º Serão tomadas medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da mudança climática com origem antrópica no território estadual, sobre as quais haja razoável consenso por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
§ 2º As medidas tomadas devem levar em consideração os diferentes contextos socioeconômicos de sua aplicação, distribuir os ônus e encargos decorrentes entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas:
I - estimular mudanças de comportamento da sociedade a fim de modificar os padrões de produção e consumo, visando à redução da emissão de gases de efeito estufa e ao aumento de sua remoção por sumidouros;
II - fomentar a participação do uso de fontes renováveis de energia no Estado;
III - promover mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem as remoções antrópicas por sumidouros de carbono no território estadual;
IV - identificar as necessidades e as medidas requeridas para favorecer a adaptação aos efeitos adversos da mudança do clima nos municípios no Estado do Maranhão;
V - fomentar a competitividade de bens e serviços que contribuam para reduzir as emissões de gases de efeito estufa;
VI - preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais, considerando a proteção da biodiversidade como elemento necessário para evitar ou mitigar os efeitos da mudança climática;
VII - promover a gestão e a redução do risco de desastresassociados às alterações decorrentes das mudanças do clima, sobretudo aqueles relacionados aos eventos climáticos extremos;
VIII - identificar e alinhar os instrumentos de ação governamental, já estabelecidos, para a consecução dos objetivos desta Política, devendo consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e incentivar a recuperação de ecossistemas degradados de forma a permitir sua funcionalidade ecológica, bem como garantir a funcionalidade ecológica dentro das áreas urbanas e melhoria da qualidade de vida das pessoas;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas e de difusão de tecnologias sustentáveis, de processos e de práticas orientados a mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas e a identificar vulnerabilidades para adotar medidas de adaptação adequadas;
X - a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima;
XI - a promoção da cooperação nacional e internacional para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de conhecimento, tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XII - a promoção e incentivo à disseminação de informações, à educação ambiental, à capacitação e à conscientização pública sobre mudança do clima;
XIII - o fomento, o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção de ações de produção e consumo sustentável e tecnologias de baixo carbono;
XIV - integração da dimensão climática na elaboração e na avaliação de planos, programas e projetos públicos e privados no Estado, com a observância ao princípio da exemplaridade.
CAPÍTULO III - DAS DIRETRIZES
Art. 5º São diretrizes da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas:
I - a colaboração com os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ou qualquer outro acordo nacional e internacional relacionado ao enfrentamento das mudanças climáticas globais;
II - as ações de mitigação das emissões antrópicas de gases de efeito estufa em consonância com a proteção do sistema climático e o desenvolvimento sustentável;
III - a promoção da implementação de planos, programas, políticas, metas e ações restritivas, voluntárias ou incentivadoras, com a finalidade de prevenir a mudança do clima, mitigar as emissões de gases de efeito estufa e promover estratégias de adaptação aos seus impactos;
IV - o reconhecimento das diversidades física, biótica, demográfica, econômica, social e cultural das regiões do Estado na identificação das vulnerabilidades à mudança do clima e na implementação de ações de mitigação e adaptação;
V - a integração das estratégias de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e estadual;
VI - os objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas;
VII - a prevenção de eventos climáticos extremos;
VIII - a transparência, o monitoramento, o reporte e a avaliação periódica das políticas, planos, programas, ações e compromissos relacionados com a mudança do clima e seus efeitos adversos na esfera estadual;
IX - estimular a participação dos governos municipais, assim como da sociedade civil organizada, do setor produtivo e do meio acadêmico, no desenvolvimento e na implementação da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas;
X - fomentar a transição energética baseada na diversificação da matriz energética, por meio da expansão de fontes de energia renováveis, fontes de baixo fator de emissão e eficiência energética;
XI - promover políticas visando novos padrões de tecnologias limpas e de infraestrutura de baixo carbono no setor industrial, fomentar e atrair ambiente para investimentos em projetos de mitigação de gases de efeito estufa para que as atividades econômicas maranhenses se beneficiem de mecanismos relacionados aos mercados de carbono;
XII - a utilização de instrumentos fiscais, financeiros e creditícios para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima;
XIII - promover a educação ambiental sobre as mudanças climáticas globais, buscando formar e conscientizar cidadãos sobre as causas e consequências das mudanças climáticas globais, ao mesmo tempo, encorajar a modificação atitudes e condutas para alterar as tendências vinculadas às alterações geradas por atividades humanas nos ciclos naturais, em especial, na composição e dinâmica da atmosfera;
XIV - promover a competitividade de bens e serviços ambientais maranhenses nos mercados interno e externo e fomentar acriação de instrumentos de mercado para redução das emissões de gases de efeito estufa;
XV - estimular a pesquisa, desenvolvimento e inovação em áreas correlacionadas a mudança do clima, bem como a aplicação e multiplicação do conhecimento científico;
XVI - articular com as diferentes iniciativas públicas e privadas, dentro de uma estratégia territorial, ações capazes de fomentar a mitigação e adaptação à mudança do clima, por meio de financiamento, transferência de tecnologia e capacitação.
§ 1º As ações de âmbito estadual para o enfrentamento das mudanças climáticas, presentes e futuras, devem considerar e integrar as ações promovidas no âmbito municipal por entidades públicas e privadas localizadas no território de Maranhão.
§ 2º O desenvolvimento sustentável é a condição para enfrentar as alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações e comunidades que vivem no território estadual.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas:
I - Código de Proteção de Meio Ambiente e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o uso adequado dos recursos naturais do Estado do Maranhão;
II - Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão;
III - Fórum Maranhense de Mudanças do Clima - FMMC;
IV - Política de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, da Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, do Manejo Sustentável de Florestas e do Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+), da Gestão dos Ativos Ambientais e do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) do Estado do Maranhão, denominada Sistema Jurisdicional de REDD+ e PSA;
V - Zoneamento Ecológico-Econômico do Bioma Amazônico do Estado do Maranhão;
VI - Política Estadual de Educação Ambiental e o Sistema Estadual de Educação Ambiental do Maranhão;
VII - Plano Estadual de Educação Ambiental do Maranhão;
VIII - Licenciamento ambiental e o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
IX - os atos autorizativos ambientais;
X - as políticas, planos e programas de segurança hídrica, de redução do risco de desastres, de pagamento por serviços ambientais e de prevenção e controle de desmatamento, de incêndios florestais, queimadas, e de conservação e restauração dos biomas Cerrado, Amazônia e Caatinga;
XI - as políticas, planos e programas para transição energética, visando reduzir a utilização de combustíveis fósseis, a expansão de energias renováveis e a eficiência energética;
XII - os planos de ação relativos à gestão territorial sustentável, visando à redução da vulnerabilidade territorial;
XIII - os planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas visando à redução do risco climático, a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono e o atendimento das metas gradativas de redução de emissões antrópicas de gases de efeitos estufa, em consonância aos objetivos desta Política Estadual de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, em especial aquele definido no inciso II do art. 5º desta Lei;
XIV - os planos e políticas municipais de redução de emissões de gases de efeito estufa e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;
XV - as medidas de divulgação, educação e conscientização.
Art. 7º O licenciamento ambiental de empreendimentos com significativa emissão de gases de efeito estufa observará o seguinte:
I - a emissão ou a renovação de licenças de instalação ou de operação serão condicionadas à apresentação de:
a) registro de inventário de emissões do empreendimento no Registro Público de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa do Estado do Maranhão, com base em metodologia a ser detalhada em regulamentação específica; e
b) estudos e planos de mitigação de emissões e medidas de compensação, devendo, para tanto, os órgãos competentes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos estabelecerem os respectivos padrões;
II - a emissão de licenças ambientais poderá ser condicionada à assunção da obrigação de neutralizar total ou parcialmente as respectivas emissões de gases de efeito estufa.
Art. 8º O Estado do Maranhão estabelecerá um Plano Estadual Estratégico para Redução do Risco de Desastres, para resposta a eventos climáticos extremos que possam gerar situação de calamidade pública, notadamente em áreas de vulnerabilidade direta.
Art. 9º O Estado do Maranhão incentivará a formulação e a implantação de medidas, ações e programas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas nos municípios, em especial:
I - mecanismos econômicos e financeiros referentes à mitigação e à adaptação no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, bem como aqueles criados ou que venham a ser criados nos âmbitos nacional, estadual e municipal;
II - medidas fiscais, tributárias e creditícias, nos âmbitos nacional, estadual e municipal, tanto públicas como privadas, destinadas a estimular a mitigação e a adaptação à mudança do clima, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e demais incentivos;
III - as dotações específicas para ações de enfrentamento das mudanças globais do clima, de gestão e redução do risco de desastre, de segurança hídrica e prevenção ou minimização dos efeitos de eventos hidrológicos críticos, de promoção da agricultura de baixo carbono e desenvolvimento sustentável do meio rural, de preservação, de preservação, conservação, recuperação e proteção da diversidade biológica vegetal e animal, de redução da vulnerabilidade social, a
melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento de hábitos saudáveis, e de promoção das energias renováveis no Orçamento Fiscal do Estado do Maranhão.
CAPÍTULO V - DAS METAS E DOS PRAZOS
Art. 10. Para alcançar os objetivos desta Lei deverão ser estabelecidas metas intermediárias, mensuráveis e verificáveis, de médio prazo voltadas para a redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa e adaptação climática, assim como metas de neutralização de carbono a longo prazo.
§ 1º As metas e a trajetória para seu alcance deverão ser definidas com base nos inventários estaduais de emissões e remoções antrópicas de gases de efeito estufa do Maranhão e, na sua ausência, em estimativas desagregadas por unidade federativa dos resultados dos inventários nacionais elaboradas pelo Sistema de Registro Nacional de Emissões.
§ 2º Poderão ser assimiladas metas de redução de emissões associadas às fontes antrópicas de gases de efeito estufa e adaptação climática previstas em planos setoriais existentes, desde que quantificadas e compatíveis ao cumprimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 11. Constituem estratégias de redução de emissões a serem implementadas na conservação da biodiversidade e das florestas:
I - promover pesquisas e educação para demonstração do papel das florestas plantadas e áreas naturais no ciclo do carbono e como serão afetadas pelas mudanças climáticas;
II - desenvolver e promover sistemas agroflorestais base-ados em espécies nativas, de forma a gerar benefícios sociais e ambientais;
III - promover a certificação de produtos florestais, incentivando o consumo sustentável de produtos originários de florestas;
IV - promover medidas de combate aos incêndios florestais;
V - promover projetos que visam à criação ou aumento de sumidouros florestais;
VI - considerar nos zoneamentos, os aspectos socioeconômicos, ecológicos, agroecológicos e o risco climático;
VII - estimular a criação e implementação de Unidades de Conservação em todo o território estadual, por todos os níveis de governo, em consonância com a necessidade de manutenção de estoques de carbono, bem como restauração de áreas degradadas e absorção de carbono por sumidouros;
VIII - incentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural ou outras medidas em prol da conservação ambiental em propriedades privadas;
IX - implementar ações e medidas com vistas à conservação e a recuperação de áreas naturais;
X - delimitar, demarcar e recompor a cobertura vegetal de áreas de reserva legal e, principalmente, das áreas de preservação permanente, matas ciliares e remanescentes florestais.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. O Estado fomentará o desenvolvimento do mercado de carbono, estimulando a criação e a implementação de projetos capazes de gerar reduções certificadas de emissão e outros créditos de carbono.
Parágrafo único. Os recursos advindos da comercialização das reduções certificadas de emissões de gases de efeito estufa, cuja titularidade seja do Poder Público, deverão ser aplicados prioritariamente na recuperação do meio ambiente e na melhoria da qualidade de vida da comunidade do entorno do projeto.
Art. 13. O Poder Público poderá instituir certificação com a finalidade de assegurar, perante terceiros, que a pessoa física ou jurídica, responsável por empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental estadual, que a detenha, exerce suas atividades em conformidade com os objetivos desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil