Lei nº 12307 DE 12/06/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 14 jun 2024

Dispõe sobre a criação do Programa Floresta Viva, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 445 , de 02 de maio de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Floresta Viva, no âmbito do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, que tem por finalidade a recuperação de áreas degradadas e o estímulo à manutenção das florestas no Estado do Maranhão.

Art. 2º O Programa tem como objetivos:

I - Incentivar a manutenção das florestas maranhenses e suas funções ecossistêmicas;

II - Desenvolver cadeias produtivas sustentáveis de acordo com as características regionais;

III - Desenvolver a bioeconomia no Estado do Maranhão;

IV - Implementar o Plano de Ação para Prevenção e Controle ao Desmatamento e Queimadas (PPCDQ).

Art. 3º O Programa Floresta Viva tem os seguintes eixos:

I - Desenvolvimento sustentável e inclusivo;

II - Arrecadação por meio de recursos estaduais, federais, instrumentos financeiros próprios e doações de entidades privadas;

III - Incentivo a crédito rural com a finalidade de preservação e manutenção da floresta em pé;

IV - Fortalecimento da prevenção e combate ao desmatamento ilegal, queimadas e incêndios florestais;

V - Reflorestamento em áreas degradadas;

VI - Fortalecimento da bioeconomia no Estado do Maranhão.

Art. 4º O eixo Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo compreende:

I - implementação de projetos relacionados a Sistemas Agroflorestais (SAF's);

II - implementação de projetos voltados a Planos de Manejo Florestais Sustentáveis (PMFS);

III - recomendação para adesão ao Programa Floresta Viva por meio de condicionante ambiental;

IV - fortalecimento e implementação de políticas públicas direcionadas a cadeias produtivas.

Art. 5º A arrecadação do programa ocorrerá por meios públicos e privados, dentre eles:

I - financiamento coletivo;

II - doações oriundas da iniciativa privada;

III - recursos do tesouro estadual;

IV - recursos oriundos de fundos federais;

V - Termos de Compromisso Ambiental (TCA) e Termos de Ajustamento de Conduta (TAC);

VI - Multas ambientais;

VII - Recursos de fundos ambientais;

VIII - Emendas parlamentares.

Art. 6º O fortalecimento da prevenção e combate ao desmatamento ilegal, queimadas e incêndios florestais compreende:

I - o aumento da adesão ao Programa Maranhão sem Queimadas;

II - o fortalecimento do monitoramento e da fiscalização;

III - a implementação do Plano de Ação para Prevenção e Controle ao Desmatamento e Queimadas (PPCDQ/MA);

IV - o fortalecimento do licenciamento ambiental;

V - a implementação do Programa de Regularização Ambiental (PRA);

VI - o desenvolvimento de plataforma contendo dados sobre desmatamento ilegal e áreas autorizadas para supressão de vegetação;

VII - o mapeamento de áreas com potencial para a formação de mosaicos em reserva legal.

Art. 7º Para promover o reflorestamento em áreas degradadas, o programa Floresta Viva promoverá as seguintes ações:

I - avaliação da área degradada para entender suas condições atuais;

II - escolha das espécies de plantas nativas que são apropriadas para a região;

III - plantio de mudas nativas;

IV - monitoramento regular para avaliar o crescimento das árvores e a saúde da vegetação;

V - avaliação da possibilidade de gerar créditos de carbono por meio do reflorestamento;

VI - monitoramento e avaliação do progresso e do impacto do reflorestamento ao longo dos anos.

Art. 8º O eixo fortalecimento da bioeconomia terá os seguintes objetivos:

I - prospectar recursos naturais com valor agregado;

II - incentivar as cadeias produtivas do Estado;

III - desenvolver produtos inovadores baseados em recursos naturais locais;

IV - facilitar o acesso a mercados nacionais e internacionais para produtos da bioeconomia maranhense;

V - contribuir para a conservação dos recursos naturais e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais:

I - executar as ações de acompanhamento técnico, gerencial e de fiscalização do Programa;

II - celebrar termo de cooperação ou outros instrumentos específicos para concretizar as finalidades previstas nesta Lei;

III - regulamentar o cumprimento e aplicação desta Lei, editando os atos normativos suplementares que se fizerem necessários.

Art. 10. O Projeto de Monitoramento do Desmatamento na Amazônia Legal por Satélite (PRODES) e o Sistema de Detecção do Desmatamento em Tempo Real (DETER), ambos sistemas do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), serão utilizados como base de dados oficiais do Estado para fins de acompanhamento e controle do desmatamento ilegal.

Art. 11. Fica definido que as Autorizações de Exploração - Uso Alternativo do Solo (UAS) emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais (SEMA), por meio do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), quando versarem sobre Supressão de Vegetação Nativa, possuem o mesmo condão da Autorização para Supressão de Vegetação.

Art. 12. O item 1.15, do Anexo II, da Lei Estadual nº 8.598 , de 04 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"ANEXO II QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DAS TAXAS FLORESTAIS RELATIVAS À POLÍTICA FLORESTAL E DE PROTEÇÃO À BIODIVERSIDADE NO ESTADO DO MARANHÃO

DESCRIÇÃO VALOR (UFRMA
(.....) (.....)
1.15. Crédito de reposição Florestal - Valor = 0,021 Por mVst. Vide fórmula

Art. 13. A Lei Estadual nº 9.412 , de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, bem como outros estudos ambientais, o empreendedor é obrigado a destinar recursos financeiros sob a forma de Compensação Ambiental.

§ 1º Quando o empreendimento afetar Unidade de Conservação específica ou sua zona de amortecimento, o processo de licenciamento a que se refere o caput deste artigo contemplará a oitiva da chefia da unidade de conservação e do órgão executor do SEUC, e a Unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

§ 2º As compensações, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, serão destinadas a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do grupo de proteção integral, assim definidas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, podendo ser destinada, também, à manutenção de unidades de conservação Federais, com a devida anuência do órgão gestor e por meio do instrumento jurídico adequado, conforme legislação aplicável, do Grupo de Proteção Integral, desde que situadas no território do Estado do Maranhão.

§ 3º As compensações, com fundamento em Estudo Ambiental Preliminar (EAP), em Relatório de Controle Ambiental (RCA) ou em Relatório Ambiental Simplificado (RAS), previstas no caput deste artigo, serão integralmente destinadas às despesas das atividades de gestão ambiental a cargo do órgão licenciador.

§ 4º Incluem-se entre as despesas de atividade de gestão ambiental, a aquisição de bens, a execução de obras e serviços, os dispêndios com pessoal e outras exigências pertinentes à execução da política ambiental no âmbito do Estado do Maranhão.

§ 5º A compensação dos impactos ambientais negativos não mitigáveis identificados durante o licenciamento, não exime o empreendedor da compensação ambiental e ou reparação pelos danos ambientais específicos causados quando do desenvolvimento da atividade ou empreendimento, ainda que não identificados no licenciamento.'

Art. 7º.....

II - inexistindo unidade de conservação ou zona de amortecimento afetada, parte dos recursos oriundos da Compensação Ambiental poderá ser destinada à criação, implantação ou manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral localizada preferencialmente no mesmo bioma ou na mesma bacia hidrográfica do empreendimento ou atividade licenciada, considerando o disposto na lei que instituiu o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, bem como as propostas apresentadas no EIA/RIMA."

Art. 9º .....

III - aquisição de bens, serviços e obras necessárias à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

(.....) (NR)

Art. 14. O Anexo Único da Lei Estadual nº 9.412 , de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DO CÁLCULO DO GRAU DE IMPACTO AMBIENTAL E DO VALOR FINANCEIRO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

[.....]

VR = somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

Para as atividades de exploração mineral (lavra) o valor de referência (VR) a ser considerado será o valor econômico potencial da mina a ser explorada, podendo ser verificado a partir do Plano de Aproveitamento Econômico;

GI = Grau de Impacto nos ecossistemas, podendo atingir valores de até 2%.

1.1. [.....]:

ISB = IM x IB (IA+IT), onde:

140

IM = Indice Magnitude;

IB = Indice Biodiversidade;

IA Indice Abrangência;

IT = Indice Temporalidade.

O ISB tem como objetivo contabilizar os impactos do empreendimento diretamente sobre a biodiversidade na sua área de influência direta e indireta. Os impactos diretos sobre a biodiversidade que não se propagarem para além da área de influência direta e indireta não serão contabilizados para as áreas prioritárias.

1.2 - [...]:

CAP - IM x ICAP x IT, onde:

70

IM = Indice Magnitude;

ICAP =Índice Comprometimento de Area Prioritária;

IT =Indice Temporalidade.

O CAP tem por objetivo contabilizar efeitos do empreendimento sobre a área prioritária em que se insere. Isto é observado fazendo a relação entre a significância dos impactos frente às áreas prioritárias afetadas. Empreendimentos que tenham impactos insignificantes para a biodiversidade local podem, no entanto, ter suas intervenções mudando a dinâmica de processos ecológicos, afetando ou comprometendo as áreas prioritárias.

1.3-[...]:

O IUC avalia a influência do empreendimento sobre as unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento. Este IUC será diferente de 0 quando for constatada a incidência de impactos em unidades de conservação ou suas zonas de amortecimento, de acordo com os valores abaixo:

- G1: parque (nacional, estadual e municipal), reserva biológica, estação ecológica, refúgio de vida silvestre e monumento natural - 0,15%;

- G2: florestas (nacionais e estaduais) e reserva de fauna 0,10%;

- G3: reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável 0,10%;

- G4: área de proteção ambiental, área de relevante interesse ecológico e reservas particulares do patrimônio natural 0,10%; e

- G5: zonas de amortecimento de unidades de conservação 0,05%." (NR)

Art. 15. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Estado, sem prejuízo de outras fontes públicas ou privadas, inclusive oriundas de emendas parlamentares, a fim de possibilitar a imediata execução do Programa criado por esta Lei.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 445/2024 , de autoria do Poder Executivo.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 12 de junho de 2024.

Deputada IRACEMA VALE

Presidente