Lei nº 12312 DE 18/06/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jun 2024
Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão.
Parágrafo único. São objetivos do Calendário:
I - incentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar maranhense;
II - agregar valor à atividade agrofamiliar;
III - potencializar a comercialização dos produtos da agricultura familiar;
IV - promoção da segurança alimentar com o incentivo ao consumo de produtos saudáveis;
V - integrar ou subsidiar os sistemas de informação correlatos, tanto regionais como federais.
Art. 2º No Calendário deverão constar as seguintes informações:
I - tipo de cultura produzida;
II - indicação do município produtor;
III - época de plantio e de colheita da safra;
IV - quantidade estimada da produção; e
V - preço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.
Art. 3º Os municípios poderão criar banco de dados dos agricultores, das associações, dos sindicatos e das cooperativas, dando publicidade, mediante autorização, dos produtos regionais, da quantidade, do preço e do local de comercialização, a serem divulgados para a população.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o presente calendário, determinando ao órgão competente a gerência e disponibilização das informações, entre outras ações pertinentes ao tema.
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil