Lei nº 12312 DE 18/06/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jun 2024

Institui o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Calendário de Produção da Agricultura Familiar no Estado do Maranhão.

Parágrafo único. São objetivos do Calendário:

I - incentivar o consumo de produtos oriundos da agricultura familiar maranhense;

II - agregar valor à atividade agrofamiliar;

III - potencializar a comercialização dos produtos da agricultura familiar;

IV - promoção da segurança alimentar com o incentivo ao consumo de produtos saudáveis;

V - integrar ou subsidiar os sistemas de informação correlatos, tanto regionais como federais.

Art. 2º No Calendário deverão constar as seguintes informações:

I - tipo de cultura produzida;

II - indicação do município produtor;

III - época de plantio e de colheita da safra;

IV - quantidade estimada da produção; e

V - preço médio sugerido por quilo/unidade para venda direta ao consumidor.

Art. 3º Os municípios poderão criar banco de dados dos agricultores, das associações, dos sindicatos e das cooperativas, dando publicidade, mediante autorização, dos produtos regionais, da quantidade, do preço e do local de comercialização, a serem divulgados para a população.

Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar o presente calendário, determinando ao órgão competente a gerência e disponibilização das informações, entre outras ações pertinentes ao tema.

Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se agricultor familiar aquele que se enquadre no disposto no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, bem como suas associações e cooperativas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil