Lei nº 12316 DE 18/06/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 18 jun 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos e Agroecológicos no Maranhão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos e Agroecológicos, no âmbito do Estado do Maranhão.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Sistema Orgânico e Agroecológico de Produção: todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivos a sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não renovável, empregando, sempre que possível, o uso de métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do meio ambiente;

II - agroecologia: compreende o campo do conhecimento transdisciplinar que estuda os agroecossistemas, visando ao desenvolvimento das relações entre capacidade produtiva, equilíbrio ecológico, eficiência econômica, equidade social e uso e conservação da biodiversidade, e dos demais bens naturais, por meio da articulação entre conhecimento técnico-científico, práticas sociais diversas e saberes e culturas populares e tradicionais;

III - feira de produtos orgânicos e agroecológicos: espaço público ou privado onde se expõem e vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânico e agroecológicos;

IV - agricultor familiar: aquele definido nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

V - produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de produto orgânico e agroecológico, seja ele in natura ou processado, obtido em sistema orgânico e agroecológico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

VI - feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas feiras de produto orgânicos;

VII - certificado de conformidade orgânica: documento emitido por organismo de avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica;

VIII - selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

IX - venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e o consumidor final, sem intermediário ou preposto, desde que seja o produtor ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da sua própria estrutura organizacional;

X - organização de controle social - OCS: grupo, associação, cooperativa, consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, a que está vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança, reconhecido pela sociedade.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos e Agroecológicos, tem os seguintes objetivos:

I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito humano à alimentação adequada e saudável;

II - estimular o consumo de produtos orgânicos agroecológicos;

III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento da produção de produtos orgânicos/agroecológicos;

IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidária no Estado do Maranhão;

V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos e Agroecológicos:

I - o planejamento de ações voltadas ao setor;

II - a organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III - a simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras;

IV - os programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V - a assistência técnica e extensão rural;

VI - os serviços gratuitos de certificação da conformidade orgânica para a agricultura familiar;

VII - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada;

VIII - a ampla divulgação das feiras.

Art. 5º O conceito de sistema orgânico de produção agropecuária e industrial abrange os denominados: ecológico, biodinâmico, natural, regenerativo, biológico, agroecológico, permacultura e outros que atendam os princípios estabelecidos por esta Lei.

Art. 6º Considera-se produto da agricultura orgânica e agroecológica ou produto orgânico e agroecológico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico/agroecológico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.

Art. 7º A Administração Pública Estadual fica autorizada a celebrar convênios com os municípios e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 8º A fiscalização das feiras livres de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 9º O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização da Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras Livres de Produtos Orgânicos e Agroecológicos do Maranhão.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE JUNHO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil