Lei nº 12322 DE 23/12/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 dez 2024
Institui tratamento tributário especial para empresas produtoras de energia termoelétrica que implementarem novos projetos de geração de energia no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, com fulcro na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, tratamento tributário especial para as empresas ou consórcios estabelecidos ou que venham a se estabelecer neste estado, que implementarem novos projetos de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o estado, nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º O tratamento tributário referido neste artigo se aplica:
I - a empreendimentos novos que já tenham obtido a licença prévia ambiental; e
II - às empresas ou aos consórcios vencedores dos leilões realizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL entre 2024 e 2032, nos termos da legislação federal.
§ 2º O tratamento tributário de que trata este artigo é embasado na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 45.308, de 8 de julho de 2015, reinstituído pelo Decreto nº 46.409, de 30 de agosto de 2018, e pela Lei nº 10.456, de 16 de julho de 2024, bem como pelo benefício fiscal concedido pelo estado de São Paulo, por meio dos arts. 422 e 429 do Regulamento do ICMS/SP - RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Fica concedido às empresas ou aos consórcios de termoelétricas enquadrados no art. 1º desta Lei, consoante os leilões citados no inciso II do § 1º do art. 1º, diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos deste estado;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento; e
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.
§ 1º O ICMS diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no art. 10, § 2º, do Regulamento do ICMS/ES - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 2º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o art. 1º.
§ 3º Na saída dos bens adquiridos na forma do § 2º deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1º deste artigo.
Art. 3º Fica concedida às empresas termoelétricas enquadradas no art. 1º desta Lei, vencedoras de leilões, isenção do ICMS devido nas operações de importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos deste estado.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao Leilão de Energia que a licitante for vencedora, caso seja inferior ao prazo de produção de efeitos desta Lei, previsto no art. 10.
Art. 4º O lançamento do ICMS incidente nas sucessivas operações internas com gás natural, a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, enquadrada no tratamento tributário de que trata esta Lei, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia elétrica do estabelecimento industrializador.
§ 1º O diferimento de que trata o caput é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.
§ 2º Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subsequente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a esse efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito.
§ 3º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do imposto de que trata este artigo quando a saída subsequente da energia elétrica se destinar a outro estado para fins de comercialização ou industrialização, assim como fica dispensado o pagamento quando se tratar de remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito.
Art. 5º Não pode aderir ao tratamento tributário especial concedido por esta Lei o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - esteja irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do CTN;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º As empresas ou os consórcios que se enquadrem no tratamento tributário previsto nesta Lei, como contrapartida e como mecanismo de compensação energética, investirão, no mínimo, 2% (dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis de baixo impacto ambiental, ou, alternativamente, em:
I - projetos de conservação de energia em prédios públicos, de monumentos de interesse histórico ou turístico;
II - estudos sobre energias renováveis e desenvolvimento sustentável ou sobre o setor energético; ou
III - projetos ambientais para novos empreendimentos ou ampliação daqueles existentes no âmbito deste estado.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os projetos a que se destinarem as verbas previstas no caput devem ser previamente aprovados pelo Poder Executivo, cabendo-lhe acompanhar a aplicação dos recursos.
Art. 7º O estabelecimento interessado em fruir de um dos tratamentos tributários previstos nesta Lei deverá comunicar sua adesão à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º A comunicação deverá ser encaminhada, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos - E-Docs, à Agência da Receita Estadual da circunscrição do interessado ou ao Protocolo Geral da SEFAZ, devendo posteriormente ser enviada ao setor competente para análise.
§ 2º A fruição do tratamento tributário especial escolhido ocorrerá a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.
§ 3º Ao ser constatada a ausência de algum documento, informação, requisito ou observada qualquer irregularidade, o contribuinte deverá ser notificado a apresentar a documentação ausente ou sanar a irregularidade apontada.
§ 4º O cumprimento do disposto no § 3º deste artigo não exime o contribuinte do pagamento do ICMS devido, conforme a sistemática convencional de apuração do ICMS durante o período em que o contribuinte se manteve em situação de irregularidade.
Art. 8º Perderá o direito à utilização de qualquer tratamento tributário especial previsto nesta Lei, com a consequente restauração da sistemática convencional de apuração do ICMS, o contribuinte que apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento dos requisitos e obrigações estabelecidos nesta Lei, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.
Art. 9º As empresas enquadradas no tratamento tributário especial previsto nesta Lei deverão adotar como diretriz em suas contratações o regime de preferência da mão de obra da localidade de suas instalações, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até a data de 31 de dezembro de 2032.
Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado