Lei nº 1233 DE 17/01/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jan 2018
Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa de religação de energia elétrica e de água, em caso de corte de fornecimento por falta de pagamento.
A Governadora do Estado de Roraima:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de religação, por parte das empresas concessionárias de fornecimento de energia elétrica e água do Estado de Roraima, por atraso no pagamento das respectivas faturas.
Parágrafo único. Esta proibição não se aplica ao caso de interrupção de fornecimento dos aludidos serviços requeridos pelo consumidor.
Art. 2º No caso de corte de fornecimento, por atraso do pagamento do débito que originou o corte, as concessionárias restabelecerão o fornecimento de energia elétrica ou água, sem qualquer ônus ao consumidor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 3º As concessionárias deverão informar ao consumidor sobre a gratuidade do serviço de religação, em suas respectivas faturas de cobrança e em seus sítios eletrônicos.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, as concessionárias serão multadas em 500 UFERRs (Unidade Fiscal do Estado de Roraima), sem prejuízos das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor , Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 17 de janeiro de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima