Lei nº 12330 DE 26/12/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 2024
Cria a Política Estadual de Biometano.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Biometano, visando incentivar a produção e o consumo desse energético no estado do Espírito Santo.
§ 1º A Política Estadual de Biometano se apoia nos seguintes fundamentos:
I - incentivo à participação do biometano na matriz energética estadual;
II - redução da produção dos gases de efeito estufa no estado do Espírito Santo;
III - disposição final adequada de resíduos orgânicos;
IV - valoração econômica dos resíduos orgânicos; e
V - descentralização e interiorização da economia.
§ 2º Deverão ser atendidas as normas legais, regulamentares e regulatórias técnicas vigentes quando o gás biometano for movimentado no sistema de distribuição de gás canalizado.
Art. 2º A concessionária de distribuição de gás canalizado poderá adquirir biometano produzido no estado, desde que observadas as normas legais, regulamentares e regulatórias técnicas pertinentes e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão Estadual de Distribuição de Gás.
Art. 3º A modalidade tarifária do serviço público estadual de distribuição de gás canalizado para o mercado cativo será mantida quando o preço de aquisição do gás biometano não gerar aumento ao preço médio do gás (R$/m³), que pondera preço e volume de gás de cada supridor, superior a:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano, caso a média de volume diária de distribuição, no mercado cativo do mês anterior à chamada pública, seja igual ou superior a 1.500.000m³ (um milhão e quinhentos mil de metros cúbicos);
II - 1% (um por cento) ao ano, caso a média de volume diária de distribuição, no mercado cativo do mês anterior à chamada pública, seja igual ou superior a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos) e inferior a 1.500.000m³ (um milhão e quinhentos mil de metros cúbicos);
III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) ao ano, caso a média de volume diária de distribuição, no mercado cativo do mês anterior à chamada pública, seja igual ou superior a 500.000m³ (quinhentos mil de metros cúbicos) e inferior a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos); e
IV - 2% (dois por cento) ao ano, caso a média de volume diária de distribuição, no mercado cativo do mês anterior à chamada pública, seja inferior a 500.000m³ (quinhentos mil de metros cúbicos).
§ 1º O preço médio do gás a que se refere o caput deste artigo será o vigente no mês anterior à data de realização da chamada pública.
§ 2º Em respeito à modicidade tarifária do Contrato de Concessão Estadual de Distribuição de Gás, o benefício concedido à aquisição da energia renovável de gás biometano, disposto no caput deste artigo, poderá ser concedido pelo limite máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Para atendimento ao mercado livre, as condições de aquisição poderão ser negociadas livremente entre as partes, observada a regulação técnica expedida pela Agência de Regulação de Serviços Públicos - ARSP.
§ 4º O interessado em comercializar biometano deve apresentar os benefícios ambientais alcançados e a quantidade de toneladas de dióxido de carbono (CO2) que deixou de ser emitida, nos termos da regulação técnica expedida pela ARSP.
Art. 4º A aquisição do gás biometano, para o atendimento ao mercado cativo de gás, deverá ser realizada prioritariamente pelo procedimento de chamada pública, com o objetivo de buscar os menores custos e as melhores condições encontradas no mercado desse combustível, nos termos do Contrato de Concessão Estadual de Distribuição de Gás.
§ 1º A aquisição de gás biometano, a ser adquirido com o incentivo estabelecido no art. 3º desta Lei, deve ser, preferencialmente, do biometano produzido no estado do Espírito Santo.
§ 2º Os contratos de aquisição de gás biometano deverão ser submetidos à aprovação da ARSP, que considerará os mesmos critérios adotados para os demais supridores, no que couber.
Art. 5º A ARSP disciplinará o disposto nesta Lei por meio de resolução, considerando os casos omissos e de sua competência, observados as diretrizes e os princípios estabelecidos, em especial, na Lei Complementar nº 827, de 30 de junho de 2016.
Art. 6º O fomento à produção do gás biometano poderá ser realizado a partir de medidas específicas diniciativa do Poder Executivo do estado, como a adoção de incentivos fiscais e subsídios a novos produtores, linhas de financiamento e capacitação técnica, nos termos da lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado