Lei nº 12331 DE 26/12/2024

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 2024

Autoriza a criação do Fundo Estadual de Compensação Ambiental - FECAM, cria o mecanismo de adesão municipal ao FECAM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA autorizada a selecionar instituição financeira oficial para criar e administrar o Fundo Estadual de Compensação Ambiental - FECAM, com o objetivo de prover suporte em âmbito estadual à operacionalização do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do art. 39 da Lei nº 9.462, de 11 de junho de 2010.

Art. 2º O FECAM é um Fundo de natureza financeira, privado, regido por estatuto próprio, a ser operado por instituição oficial selecionada pela SEAMA.

Art. 3º O FECAM se destina a recepcionar os recursos da compensação ambiental prevista no art. 39 da Lei nº 9.462, de 2010, destinados pelos órgãos licenciadores às Unidades de Conservação - UCs instituídas pelo Estado do Espírito Santo, a serem aportados por empreendedores públicos e privados.

Art. 4º O FECAM poderá recepcionar recursos destinados pelos órgãos licenciadores às unidades de conservação instituídas pelos municípios, a serem aportados por empreendedores públicos e privados, desde que sejam atendidos os requisitos do Protocolo de Adesão ao FECAM.

Art. 5º O FECAM será coordenado pela SEAMA a quem compete:

I - elaborar o Plano de Aplicação Anual - PAA das Contas Ambientais vinculadas às UCs Estaduais;

II - elaborar o Termo de Referência - TR e a minuta de contrato para negociação e contração da instituição financeira que exercerá o papel de Agente Operador;

III - selecionar a instituição financeira oficial para criar e operar o FECAM;

IV - criar o Comitê de Acompanhamento do FECAM;

V - acompanhar a execução dos recursos destinados ao FECAM;

VI - negociar e celebrar a adesão de municípios ao FECAM;

VII - estabelecer o Regulamento Geral do FECAM;

VIII - estabelecer os critérios, as políticas e as diretrizes gerais para aplicação dos recursos;

IX - homologar o cumprimento do Protocolo de Adesão pelos municípios; e

X - implantar e regulamentar a Secretaria Executiva.

CAPÍTULO II

DO PROTOCOLO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 6º Os municípios, quando no exercício de suas funções licenciadoras previstas nos art. 4º, inciso V, e no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e, administradores de UCs, nos termos do art. 6º, inciso III, da Lei nº 9.462, de 2010, poderão aderir ao FECAM.

Art. 7º A adesão municipal deverá ser precedida de:

I - requerimento formal de adesão;

II - lei municipal autorizativa de adesão; e

III - convênio de adesão ao FECAM assinado junto à SEAMA.

Art. 8º A SEAMA deverá, após a verificação do cumprimento dos requisitos, homologar o processo de adesão, remetendo ao Agente Operador as informações necessárias à assinatura de contrato de adesão entre o município e a instituição financeira.

Art. 9º Não será permitido aos municípios aderentes e ao Agente Operador, sob nenhuma hipótese, a negociação de condições ou remuneração contratual diferentes daquelas contratadas pelo Estado.

Art. 10. O município aderente responderá diretamente pelas atribuições de:

I - celebrar contrato de adesão junto à instituição financeira selecionada, após homologação da SEAMA;

II - indicar a unidade ou o órgão interno responsável pelo acompanhamento das contas ambientais destinadas às UCs instituídas pelos municípios existentes no FECAM;

III - elaborar o PAA das Contas vinculadas às UCs instituídas pelo município;

IV - acompanhar a execução dos recursos disponíveis no FECAM para as UCs instituídas pelo município;

V - fixar os valores de correspondência da quitação da compensação ambiental quando no exercício de Órgão Licenciador; e

VI - elaborar detalhamento do cronograma e especificações técnicas dos bens e serviços apontados no PAA para execução direta ou indireta pela instituição financeira.

Art. 11. Com a adesão ao FECAM o município aderente aceita integralmente:

I - as condições contratuais vigentes entre a SEAMA e a instituição financeira selecionada;

II - o Regulamento Geral do FECAM; e

III - a desoneração do empreendedor depositante das obrigações relacionadas à respectiva compensação ambiental, após a efetivação do depósito.

CAPÍTULO III

DO AGENTE OPERADOR

Art. 12. O FECAM será operacionalizado por uma instituição financeira Oficial, selecionada pela SEAMA, para atuar como Agente Operador do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 13. A instituição financeira será selecionada pela SEAMA, com base no art. 14-A, § 5º, da Lei Federal nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no art. 6º, inciso III, da Lei Federal nº 9.985, de 2000.

Art. 14. Ao Agente Operador compete:

I - elaborar o Estatuto Constitutivo do FECAM, registrá-lo e dar ciência à SEAMA;

II - representar o FECAM, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

III - adotar as providências de sua alçada para receber em depósito e internalizar no FECAM os valores devidos por empreendedores a título de compensação ambiental, de acordo com os cronogramas de desembolso encaminhados no PAA;

IV - avaliar o patrimônio, valendo-se de parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado, além das disposições previstas no estatuto do Fundo;

V - zelar pela execução, direta e indireta, e pela gestão operacional centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às UCs instituídas pelo Estado;

VI - pela execução, direta ou indireta, e pela gestão operacional centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às UCs instituídas pelos municípios que preencherem os requisitos do Protocolo de Adesão ao FECAM;

VII - movimentar às expensas do FECAM, os valores necessários para custear as ações, conforme previsto no art. 3º desta Lei;

VIII - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FECAM;

IX - garantir a integridade dos recursos internalizados no FECAM, assegurando rentabilidade mínima obrigatória;

X - administrar e dispor dos ativos do FECAM em conformidade com a política de aplicação e investimento, de gestão de riscos e demais diretrizes fixadas no seu estatuto, zelando pelo equilíbrio entre os ativos e as obrigações do Fundo;

XI - exercer a função de auditoria interna do FECAM, instância interna de apoio à governança do Fundo;

XII - submeter o FECAM à auditoria independente anual, instância externa de apoio à governança do Fundo, contratada com terceiros devidamente habilitados e autorizados para a prestação do serviço;

XIII - preparar e divulgar, anualmente, as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do FECAM;

XIV - elaborar a prestação de contas anual das contas ambientais atreladas às UCs instituídos pelo estado e submetê-la à aprovação da SEAMA;

XV - elaborar a prestação de contas anual das contas ambientais atreladas às UCs instituídas pelos municípios e submetê-la à aprovação dos respectivos municípios aderentes ao FECAM;

XVI - disponibilizar periodicamente informações à SEAMA e aos municípios aderentes, conforme disposto no Regulamento do FECAM;

XVII - publicar os relatórios relativos à gestão do FECAM;

XVIII - custodiar os documentos do FECAM;

XIX - divulgar tempestivamente a Coordenação do FECAM e, ao contratante interessado, qualquer ato ou fato relevante ao Fundo ou às suas operações, inclusive propositura de demandas judiciais e variações bruscas significativas no patrimônio do Fundo;

XX - planejar, desenvolver, implantar e manter sistema de informação apto a permitir o acompanhamento gerencial do FECAM pelos contratantes;

XXI - propor e implementar mecanismos de aprimoramento de gestão e execução dos recursos, incluindo o desenvolvimento de tecnologias para melhoria dos processos de planejamento, controle, transparência e gestão de riscos;

XXII - observar, na gestão e execução do FECAM, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e do desenvolvimento sustentável;

XXIII - agir sempre no único e exclusivo benefício do FECAM, empregando na defesa de seus interesses a diligência exigida pelas circunstâncias, bem como praticando todos os atos necessários a fazê-los valer, judicial ou extrajudicialmente; e

XXIV - obedecer aos atos normativos a compensação ambiental a que se refere a Lei nº 9.462, de 2010, e suas normas regulamentadoras.

Parágrafo único. Fica o Agente Operador autorizado a realizar todas as operações e a praticar todos os atos que se relacionem com o objeto e patrimônio do FECAM, podendo participar de ofertas públicas de ações, abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos, bem como transigir, respondendo por quaisquer danos causados ao patrimônio do FECAM, observando o objetivo de constituição do FECAM.

Art. 15. O Estatuto Constitutivo deverá ser elaborado em plena conformidade com esta Lei e com o Regulamento do FECAM, devendo:

I - ser registrado no competente ofício de títulos e documentos; e

II - ser inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ junto à Receita Federal.

Art. 16. O Estatuto do FECAM deverá dispor sobre:

I - as ações nas quais será permitida a aplicação dos recursos considerando a ordem de prioridades dispostas no Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC e suplementarmente o disposto no Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC e em seus regulamentos;

II - as modalidades de utilização do recurso quanto à onerosidade e ao tipo de operação;

III - a competência da instituição financeira para deliberar sobre a gestão e a alienação de ativos que compõem o FECAM, de forma a zelar pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IV - a integralização em moeda corrente dos valores de compensação dos empreendedores, inclusive no caso de compensação ambiental oriunda de ente federado diferente daquele responsável pela gestão da UC;

V - a forma como a instituição financeira cumprirá com a obrigação de executar, direta ou indiretamente, os recursos de compensação ambiental destinados, inclusive em relação à possibilidade de firmar contrato com instituições financeiras oficiais regionais;

VI - a estrutura interna de governança no âmbito do Agente Operador, a qual se submeterá a operação do Fundo, englobando as instâncias constituídas nos aspectos contábil, financeiro, operacional e de controle;

VII - a observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência nas contratações para execução dos recursos do FECAM;

VIII - a sistemática de segregação patrimonial e contábil do FECAM a ser adotada pela instituição financeira; e

IX - as diretrizes a serem seguidas pela instituição financeira para investimento dos ativos do FECAM.

CAPÍTULO IV

ORIGEM DOS RECURSOS

Art. 17. Constituem fontes do FECAM:

I - aportes, pelos empreendedores, dos valores de compensação ambiental destinados às UCs instituídas pelo estado ou pelos municípios, acrescidos de correção monetária e eventuais juros e multas; e

II - rendimentos obtidos com o investimento das disponibilidades financeiras do FECAM.

§ 1º Somente poderão aportar recursos ao FECAM os empreendedores, públicos ou privados, cujos valores devidos a título de compensação ambiental tenham sido destinados pelos órgãos licenciadores competentes às UCs instituídas pelo estado ou pelos municípios que tenham aderido ao FECAM.

§ 2º Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 39 da Lei Estadual nº 9.462, de 2010, serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.

§ 3º O aporte de recursos oriundos de conversão de multas ao FECAM previsto no inciso I do caput deste artigo, fica condicionado a prévia assinatura de Termo de Compromisso entre o empreendedor e o órgão fiscalizador responsável pela lavratura da multa.

§ 4º O Termo de Compromisso deverá dispor sobre o depósito dos recursos em parcela única e integral dos valores devidos, bem como a destinação integral aos projetos em UCs instituídas pelo estado ou por municípios que tenham aderido ao FECAM.

§ 5º Fica o empreendedor desobrigado da execução dos projetos após o cumprimento do disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

Art. 18. Os recursos integralizados no FECAM devem ser segregados em subcontas, que permitirão a identificação do ente federado gestor, do saldo por empreendimento e por ação a ser realizada em cada unidade de conservação, conforme a destinação efetuada pelo Comitê de Acompanhamento do FECAM ou estrutura com funções equivalentes no caso dos municípios signatários.

Art. 19. Os recursos integralizados no FECAM devem ser segregados e tratados, sob todos os aspectos, autonomamente em relação ao patrimônio do Agente Operador.

Art. 20. O empreendedor licenciado deverá assinar junto ao ente federado licenciador o Termo de Compromisso Ambiental, o qual estabelecerá as condições e valores previstos para o cumprimento das obrigações de compensação ambiental dispostas no licenciamento ambiental.

Art. 21. O depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental de que trata o art. 39 da Lei nº 9.462, de 2010.

Art. 22. Os valores integralizados e os seus rendimentos não poderão, em qualquer hipótese, ser resgatados pelos empreendedores.

CAPÍTULO V

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 23. Uma parcela de até o máximo de 5% (cinco por cento) dos recursos aportados deverá ser reservada a uma subconta específica, destinada ao custeio deste Fundo.

Parágrafo único. O percentual deverá ser fixado de forma bianual, por decreto, tendo como base o montante previamente disponível na subconta, considerando as estimativas de remuneração do Agente Operador.

Art. 24. Uma parcela de 10% (dez por cento) dos recursos decorrentes da fonte de compensação do Estado, prevista no SISEUC, deverá ser destinada a uma subconta específica para a implementação de Parcerias Público-Privadas cujo objeto seja a realização de projetos e/ou intervenções a serem implementados exclusivamente em UCs do estado.

Art. 25. Uma parcela de 7% (sete por cento) dos recursos decorrentes da fonte de compensação do Estado prevista no SISEUC, deverá ser reservada a uma subconta específica, cujo valor principal deverá ser preservado e seus rendimentos líquidos serão destinados para o custeio das unidades de conservação de proteção integral instituídas pelo estado.

Art. 26. A aplicação de recursos será priorizada por meio do PAA.

Art. 27. Cada ente federado signatário do FECAM será responsável pela elaboração do PAA referente às UCs de seu domínio.

Art. 28. O PAA deverá conter:

I - identificação do Ente Federado;

II - identificação das UCs sujeitas à aplicação de recursos do FECAM;

III - demonstração do saldo integralizado no FECAM detalhado por subconta;

IV - com base nos relatórios emitidos pelo Agende Operador e com base na prestação de contas aprovadas no exercício anterior:

a) identificação de bens, serviços e direitos em nome de cada UC contratados ou executados e ainda não transferidos ao patrimônio do ente federado signatário;

b) identificação das obrigações em nome de cada UC contratadas e não liquidadas;

V - identificação e priorização das atividades a serem desenvolvidas, o cronograma de execução e as especificações técnicas dos bens e serviços que contemplarão as UCs destinatárias de recursos de compensação ambiental; e

VI - identificação do órgão ou instância interna do ente federado responsável tecnicamente pela elaboração do PAA.

Art. 29. Fica a instituição financeira oficial selecionada autorizada a promover a execução, direta ou indireta, previstas no PAA:

I - execução direta: entende-se toda e qualquer forma de execução em que a instituição financeira oficial selecionada executará, por meios próprios, as atividades previstas no PAA; e

II - execução indireta: entende-se toda e qualquer forma de execução em que a instituição financeira oficial selecionada contratará terceiros para a execução das atividades previstas no PAA.

Art. 30. Os recursos do FECAM poderão ser aplicados na forma de aporte à realização de obras e aquisição de bens reversíveis em contratos de Parcerias Público-Privadas, nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei Federal nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A aplicação de recursos de compensação na forma prevista no caput deste artigo deverá observar a ordem de priorização estabelecida no SISEUC.

Art. 31. A regularização fundiária integral da UC deverá ser a prioridade de aplicação dos recursos.

§ 1º Após prévia declaração de utilidade pública, fica a instituição financeira selecionada autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados que estejam inseridos na UC destinatária dos recursos de compensação ambiental.

§ 2º Os imóveis e os respectivos beneficiários deverão ser oficialmente indicados pelo Órgão Gestor responsável pela administração da UC, observado o devido processo legal.

§ 3º O ente signatário, atendida a prioridade de regularização fundiária, deverá observar na fixação das prioridades de execução do PAA o disposto no:

I - Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SISEUC;

II - Plano de Manejo da UC; e

III - Plano de Negócios da UC.

Art. 32. O Agente Operador fará jus ao recebimento da remuneração composta:

I - pela Tarifa de Administração - TA: percentual fixo que incidirá mensalmente sobre o patrimônio líquido do Fundo, a ser revertido à instituição financeira oficial selecionada, como tarifa pela prestação de serviço de administração do FECAM;

II - pela Tarifa de Execução - TE: percentual que incidirá sobre o montante efetivamente executado, contratualmente acordado entre a SEAMA e a instituição financeira oficial selecionada por ocasião da apresentação de cada PAA, a ser revertido à instituição financeira como tarifa pela prestação de serviço de execução do FECAM; e

III - pelo Prêmio por Performance - PrP: percentual fixo que incidirá mensalmente sobre a rentabilidade do FECAM que ultrapassar 100% (cem por cento) do indicador de referência mínimo adotado, como premiação por performance de investimento.

§ 1º Fica estabelecido o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E como indicador de referência de rentabilidade.

§ 2º Os percentuais de cada uma das tarifas remuneratórias e do prêmio de performance serão fixados no contrato entre o Agente Operador e a SEAMA.

§ 3º O não atingimento de 100% (cem por cento) do indicador de referência, ensejará abatimento do montante devido da TA.

Art. 33. O FECAM não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Fica criada a Secretaria Executiva dos Fundos Ambientais com a finalidade de dirigir os trabalhos do FECAM, do Fundo de Defesa e Desenvolvimento do Meio Ambiente - FUNDEMA e do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais do Espírito Santo - FUNDÁGUA, sob a presidência da SEAMA, cujas atribuições serão regulamentadas, observando-se as respectivas leis de criação de cada Fundo.

Art. 35. Ficam criados os cargos comissionados de Secretário Executivo dos Fundos Ambientais e de Assessor Especial Nível II dos Fundos Ambientais, para atender às necessidades de funcionamento dos Fundos de natureza ambiental, constantes do Anexo Único desta Lei.

§ 1º O cargo de Secretário Executivo dos Fundos Ambientais, é de indicação do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e deverá ser exercido por servidor efetivo do quadro de servidores estaduais da administração direta ou indireta que tenha sido cedido, distribuído ou remanejado para esta Secretaria e que possua as qualificações necessárias para exercer essa atividade.

§ 2º As despesas decorrentes das criações dos cargos de que trata o caput deste artigo correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da SEAMA.

Art. 36. As atribuições do cargo em comissão de Secretário Executivo dos Fundos Ambientais são:

I - encaminhar todas as questões de ordem administrativa e técnica internamente aos Fundos;

II - manter atualizada a documentação e a escrituração contábil;

III - adotar as providências necessárias com vistas ao cumprimento das decisões dos Conselhos Gestores;

IV - elaborar o Relatório Anual das Atividades e de Desempenho dos Fundos;

V - levantar os balancetes trimestrais e demonstrativos de contas;

VI - sistematizar as informações dos serviços de contabilidade dos Fundos, de modo a acompanhar a evolução da receita e das despesas;

VII - encerrar o balanço anual dos Fundos, enfatizando, entre outros, o acompanhamento dos demonstrativos, evidenciando o resultado do exercício;

VIII - preparar a prestação de contas da aplicação dos recursos dos Fundos com subsídios nos dados a serem fornecidos pela instituição bancária, prestadora de serviços financeiros dos Fundos;

IX - definir modelos manuais e normas operacionais para a apresentação de projetos e programas aos Fundos, bem como de prestações de contas daqueles projetos aprovados;

X - analisar os relatórios periódicos sobre o desenvolvimento dos projetos e programas apresentados aos Fundos, com as recomendações cabíveis;

XI - elaborar a proposta do PAA de cada Fundo; e

XII - realizar outras atribuições afins aos Fundos, que lhe forem demandadas pela SEAMA, pela Secretaria Executiva e pelos Conselhos Gestores.

Art. 37. As atribuições do cargo em comissão de Assessor Especial dos Fundos Ambientais são:

I - atuar na área administrativa dos Fundos em atendimento direto ou indireto de suporte às ações referentes à concepção, à implantação, à execução ou à finalização de programas e projetos finalísticos;

II - prover suporte à instrução de processos administrativos diversos, formalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres visando ao atendimento aos Fundos;

III - executar atividades relacionadas à gestão de patrimônio destinado ao atendimento dos projetos e programas finalísticos dos Fundos;

IV - exercer a gestão e a fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres;

V - compor grupos de trabalho para atendimento às demandas dos Fundos;

VI - desenvolver e apresentar relatórios executivos sobre assuntos de sua responsabilidade, além de manter registros organizados do andamento da execução das ações, projetos e programas sub sua responsabilidade;

VII - subsidiar as discussões, elaboração de documentos, pareceres, projetos e propostas relacionadas aos Fundos;

VIII - analisar e emitir pareceres técnicos dos projetos e programas para aplicação dos recursos dos Fundos;

IX - prestar apoio técnico na preparação de audiências públicas e reuniões técnicas internas e externas e participar dessas audiências e reuniões;

X - representar os Fundos junto a Conselhos (Estaduais, Regionais, e suas Câmaras Técnicas), Comissões, Grupos de Trabalho, Fóruns de discussão e audiências públicas quando indicado pela Secretaria Executiva;

XI - atendimento ao público interno e externo e realizar outras atribuições pertinentes ao cargo, conforme orientação da chefia imediata.

Parágrafo único. É requisito de ingresso no cargo em comissão referido no caput deste artigo, a conclusão de curso de ensino superior devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

Art. 38. O montante dos recursos para fins de compensação ambiental, existente e não comprometido, depositado junto ao órgão licenciador, deverá ser transferido ao FECAM no início de sua operalização.

Art. 39. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 35 desta Lei

Nomenclatura

Ref.

Quant.

Valor Unitário

Valor Total

Secretário Executivo dos Fundos Ambientais

QCE-03

01

6.912,88

6.912,88

Assessor Especial Nível II dos Fundos Ambientais

QCE-05

01

3.456,46

3.456,46

TOTAL

10.369,34