Lei nº 12.333 de 23/01/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 jan 2003

Estabelece a escrituração fiscal digital para contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, sob o regime normal, deverá escriturar os correspondentes livros fiscais nos termos estabelecidos nesta Lei.

Art. 2º O contribuinte referido no art. 1º deverá lançar os registros das operações e prestações relativas ao imposto em arquivo digital, através de sistema eletrônico de processamento de dados, segundo leiaute e especificações definidos pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Relativamente ao arquivo digital contendo a escrituração fiscal, em face do disposto nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:

I - constituirá a escrituração fiscal do contribuinte, para todos os fins da legislação tributária estadual, dispensada a impressão em papel, e será elaborado através do "software" oficial estabelecido e disponibilizado pela Secretaria da Fazenda;

II - será enviado para a Secretaria da Fazenda:

a) com periodicidade definida em ato normativo da mencionada Secretaria:

1. através de transmissão pela Rede Internacional de Computadores-INTERNET;

2. por entrega em repartição fazendária determinada no referido ato normativo;

b) mediante intimação escrita de autoridade fiscal fixando o respectivo prazo de entrega;

III - conterá certificado e assinatura digitais, observada a legislação federal relativa à validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos e ainda:

a) o contribuinte deverá cadastrar o responsável do estabelecimento para obter a certificação e assinatura digitais, segundo as normas da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e adotará as cautelas necessárias para a preservação do sigilo e do uso exclusivo do certificado fornecido, responsabilizando-se pelos documentos emitidos e atos praticados com o uso da mencionada assinatura digital;

b) o contabilista responsável pela escrituração de estabelecimento poderá utilizar certificado digital pessoal, segundo as normas mencionadas na alínea "a", para assinar o arquivo, em conjunto ou separadamente com o responsável;

IV - após a transmissão para o banco de dados da Secretaria da Fazenda ou entrega nas respectivas repartições, será mantido em cópia de segurança pelo contribuinte, durante o prazo de decadência do imposto, observados os mesmos requisitos de autenticidade e segurança previstos para aqueles encaminhados à Secretaria da Fazenda;

V - será comprovado o seu recebimento pela Secretaria da Fazenda mediante recibo eletrônico ou outra forma prevista em ato normativo;

VI - poderá ser gerado através de "software" diverso do referido no inciso I, desde que seja observado o leiaute estabelecido e submetido à validação pelo "software" da Secretaria da Fazenda, formando o arquivo a ser enviado.

Parágrafo único. A omissão de lançamento de documento fiscal em arquivo digital para o qual não haja leiaute estabelecido pela Secretaria da Fazenda não importa em infração à legislação tributária.

Art. 4º Os lançamentos da escrituração fiscal serão visualizados através do "software" oficial, observados os requisitos de segurança que impeçam alteração das informações prestadas.

§1º A impressão dos lançamentos em forma de livro será efetuada utilizando-se o "software" oficial, que realizará a impressão padrão, conforme modelos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda, acrescentando dispositivos de segurança e captura das informações.

§2º As informações existentes no arquivo digital não constantes da impressão padrão dos livros fiscais poderão ser impressas através do mesmo "software" e são parte integrante da escrituração fiscal.

§3º Somente os livros fiscais impressos na forma determinada neste artigo são considerados reproduções autênticas da escrituração fiscal.

§4º Os demonstrativos e lançamentos determinados pela legislação fiscal a ser realizados em livros fiscais não incluídos no sistema de escrituração fiscal eletrônica, nos termos definidos pela Secretaria da Fazenda, são parte integrante da escrita fiscal do contribuinte.

Art. 5º Os documentos fiscais emitidos em papel que fundamentam a escrituração fiscal relativa a tributos estaduais poderão ser armazenados em meio digital, quando assegurada a exata reprodução do seu conteúdo e o imediato acesso do Fisco estadual aos arquivos.

Parágrafo único. Dependerão de regulamentação em decreto do Poder Executivo o disposto no "caput" e a hipótese de emissão e armazenamento de documentos fiscais exclusivamente eletrônicos.

Art. 6º A escrituração manuscrita ou impressa não substitui a escrituração em arquivo digital para o contribuinte de que trata o art. 1º, relativamente à legislação do ICMS.

Parágrafo único. Em atendimento a exigência legal ou administrativa ou por determinação judicial, o contribuinte poderá imprimir livros fiscais a partir dos arquivos encaminhados à Secretaria da Fazenda através do "software" oficial.

Art. 7º O Poder Executivo, mediante decreto, poderá promover ajustes na sistemática de escrituração prevista nesta Lei e estabelecer critérios para excluir contribuintes da obrigação prevista no art. 1º, que manterão a escrituração impressa ou manuscrita.

Art. 8º Os arquivos digitais e outros documentos estabelecidos pela legislação federal, estadual ou municipal são considerados documentos auxiliares da escrituração fiscal estadual, devendo ser apresentados à fiscalização mediante intimação.

Art. 9º A escrituração fiscal em meio digital, nos termos desta Lei, será efetuada a partir do período fiscal estabelecido em decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA