Lei nº 12333 DE 08/06/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2022
Dá nova redação ao art. 2º, da Lei 11.717. de 03.07.2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade de uso de máscara de proteção, descarte de lixo e outros recursos necessários à prevenção da disseminação de doença com transmissibilidade pela via respiratória causadora de decretação de Estado de Calamidade Pública, nos condomínios residenciais.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 306, de 12 de abril de 2022, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3º do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 6 /1994, combinado co m o § 2º do art. 236 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 11.717, de 3 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O uso de máscaras é facultativo para moradores , funcionários, visitantes e colaboradores de empresas de entrega ou manutenção e para todas as pessoas que circulem pela área comum de condomínios localizados nos municípios em que o percentual de vacinação da população vacinável (acima de cinco anos), com duas doses ou dose única (imunizante Jansen), for superior a 70% (setenta por cento)." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 8 de junho de 2022.
ADRIANO GALDINO
Presidente