Lei nº 12.335 de 23/01/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 jan 2003
Introduz, com base na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, alterações na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, que estabelece normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 3º .....................................................
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
IX - do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior, observando-se (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
c) na hipótese de a entrega da mercadoria ou bem importados do exterior ocorrer antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do mencionado desembaraço, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário estabelecida em decreto do Poder Executivo, exigir a comprovação do pagamento do imposto (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002);
Art. 6º A base de cálculo do imposto é:
V - na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior, a soma das seguintes parcelas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, assim consideradas as importâncias devidas às repartições alfandegárias (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002);
Art. 12. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observando-se:
I - relativamente a energia elétrica:
a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva entrada no estabelecimento somente dará direito a crédito (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
b) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas (NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002);
II - relativamente a serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
a) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, a respectiva utilização pelo estabelecimento somente dará direito a crédito:
b) no período de 01 de março de 1989 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, o direito ao crédito referido na alínea "a" ocorrerá sem as restrições ali previstas, observado o disposto em decreto do Poder Executivo;
III - relativamente a mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, o mencionado direito ao crédito ocorrerá no prazo previsto no art. 21, IV (ACR).
Art. 18. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", serão observados:
I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único desta Lei;
II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput" (ACR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002).
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de novembro de 1996, e, com referência aos dispositivos seguintes, apenas nas datas respectivamente indicadas:
IV - a partir de 01 de janeiro de 2007, relativamente ao direito de crédito correspondente à entrada de mercadoria, a partir da mencionada data, destinada ao uso ou consumo do estabelecimento adquirente (NR Lei Complementar Federal nº 99, de 20.12.99, e nº 114, de 16.12.2002);
V - quanto à extensão do uso do crédito relativo a energia elétrica e serviço de comunicação (ACR Lei Complementar Federal nº 102, de 11.07.2000, e NR Lei Complementar Federal nº 114, de 16.12.2002):
a) no período de 01 de novembro de 1996 a 31 de julho de 2000 e a partir de 01 de janeiro de 2007, sem as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a";
b) no período de 01 de agosto de 2000 a 31 de dezembro de 2006, com as restrições previstas no art. 12, I, "a", e II, "a".
Art. 2º O disposto nos artigos 1º, VII; 3º, parágrafo único, I e III; 4º, I, "f"; 5º, XI; 17, I, e 18, § 3º, I, da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, e alterações, aplica-se inclusive a bens, conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002.
Art. 3º O contribuinte que não tenha procedido nos termos desta Lei, no período de 01 de janeiro de 2003 até a data da respectiva publicação, deverá promover o ajuste às disposições contidas nos artigos 1º e 2º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da mencionada publicação, sem que haja incidência de quaisquer acréscimos, inclusive penalidades.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de janeiro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE