Lei nº 12.336 de 05/10/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 out 2005
Introduz modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço sabe, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 41 da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS, um inciso V e um § 1.º, renumerando-se o parágrafo único para § 2.º, com a seguinte redação:
"Art. 41 -
V - adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante, álcool anidro e demais combustíveis líquidos carburantes, em desconformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão competente.
§ 1.º - A desconformidade referida no inciso V será apurada na forma prevista em regulamento, observadas as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de outubro de 2005.