Lei nº 12.340 de 14/10/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 17 out 2005
Obriga os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, a fixarem em seus laboratórios, informação ao consumidor, quanto à proibição de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam os técnicos em prótese dentária, estabelecidos no Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem em seus laboratórios, de modo visível, informação expressa ao consumidor quanto à proibição legal de realizarem quaisquer procedimentos odontológicos clínicos ou cirúrgicos a pacientes, bem como aos seus deveres de prestarem, apenas, serviços inerentes a suas atribuições, sob a orientação profissional de dentistas.
§ 1º O cartaz que trata o "caput" deste artigo deverá ser impresso em campo não inferior a área de 0,60cm x 0,30cm (sessenta centímetros por trinta centímetros).
§ 2º O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Aos técnicos em prótese dentária é terminantemente proibido o exercício da odontologia clínica e cirúrgica, cujo desempenho profissional é de competência e responsabilidade exclusiva dos cirurgiões dentistas".
Art. 2º O Poder Executivo definirá o órgão competente para proceder à fiscalização, à aplicação, bem como às sanções ao descumprimento desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de outubro de 2005.