Lei nº 12.342 de 28/07/1994

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 ago 1994

Institui o Código de Divisão e de Organização Judiciária do Estado do Ceará.

O Governador do Estado do Ceará

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Ceará, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.

Art. 2º A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais.

Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário:

I - Tribunal de Justiça;

II - Tribunais do Júri;

III - Juízes de Direito;

IV - Juízes de Direito Auxiliares ou Zonais;

V - Juízes Substitutos;

VI - Auditoria Militar;

VII - Juizados Especiais;

VIII - Juizados de Pequenas Causas;

IX - Juizados de Paz;

X - Outros órgãos criados por lei.

Art. 3º São órgãos do Poder Judiciário: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

I - o Tribunal de Justiça;

II - as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juízes de Direito;

V - os Juízes de Direito Auxiliares;

VI - os Juízes Substitutos;

VII - o Juízo Militar;

VIII - os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

IX - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

X - a Justiça de Paz;

XI - outros órgãos criados por lei.

Parágrafo único. Mediante proposta do Tribunal de Justiça, a lei poderá criar Tribunal inferior de Segundo Grau e outros órgãos, observados os requisitos e competência previstos no sistema legal vigente.

Art. 4º Para assegurar o cumprimento e a execução dos seus atos e decisões, poderão os órgãos judiciários requisitar o auxílio da polícia civil ou militar, devendo a autoridade a quem for dirigido o pedido prestá-lo, sem inquirir do fundamento da requisição.

LIVRO I - DA DIVISÃO JUDICIÁRIA TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I - DA COMPREENSÃO DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 5º A divisão judiciária compreende a criação, alteração e a extinção de unidades judiciárias, sua classificação e agrupamento.

Art. 6º Para fins de administração do Poder Judiciário, o território do Estado do Ceará tem como unidades judiciárias as comarcas, termos judiciários e distritos judiciários. As comarcas são agrupadas em zonas judiciárias.

Art. 7º As comarcas, devidamente classificadas, bem como os termos judiciários e distritos judiciários do Estado do Ceará são as constantes do quadro único, anexo a esta lei.

Art. 8º A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça manterá um fichário de todas as comarcas, termos, distritos e zonas, com a indicação da extensão territorial, número de habitantes, número de eleitores, distância em relação à Capital e cidades vizinhas, vias de comunicação, receita tributária, número e espécie de feitos distribuídos e julgados em cada ano.

CAPÍTULO II - DAS COMARCAS Seção I - Da Classificação

Art. 9º As comarcas classificam-se em quatro entrâncias, a saber: primeira, segunda e terceira entrâncias e entrância especial, conforme a classificação do quadro mencionado no artigo sétimo deste Código.

Art. 9º As Comarcas do Estado do Ceará ficam classificadas em 3 (três) entrâncias, denominadas: entrância inicial, entrância intermediária e entrância final, sendo enquadradas, com os respectivos ofícios do foro extrajudicial, em: (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

I - entrância inicial, formada pelas comarcas atualmente de 1ª e 2ª. entrâncias;

II - entrância intermediária, formada pelas atuais comarcas de 3ª entrância; e

III - entrância final, formada pela Comarca de Fortaleza.

Parágrafo único. As Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, atualmente de 3ª entrância, ficam classificadas como de entrância final.

Seção II - Da Sede

Art. 10. Em cada município haverá sede de comarca, dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A comarca ainda não implantada constituirá um termo judiciário, na forma do art. 15 deste Código.

Seção III - Da Implantação e Instalação

Art. 11. São requisitos essenciais para a implantação de comarca:

a) população mínima de 10.000 (dez mil) habitantes;

b) arrecadação estadual, proveniente de tributos, superior a cinco mil vezes o valor da unidade fiscal do Estado do Ceará;

c) mínimo de 200 (duzentos) prédios na sede;

d) mínimo de 2.000 (dois mil) eleitores inscritos;

e) volume de serviços forenses equivalente a 100 (cem) processos judiciais, no mínimo.

Art. 12. Presentes os requisitos estabelecidos no artigo anterior, o Tribunal de Justiça verificará se a comarca possui prédio destinado ao Fórum local, com dependência para gabinete de decisões e despachos do Juiz, sala de audiências, sala de reuniões do Tribunal do Júri, sala para funcionamento da Secretaria do Juízo, sala da portaria e distribuição, sala para oficiais de justiça avaliadores, sala para o Ministério Público, sala para Defensores Públicos, sala para advogados, sala para depósito de bens apreendidos ou penhorados, além de outras dependências necessárias aos serviços judiciais e, ainda, casas para residência oficial do Juiz, do Promotor de Justiça e cadeia pública, todos a integrar o domínio do Estado. O Tribunal verificará, ainda, se existem prédios para instalação e funcionamento dos ofícios exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público.

§ 1º Satisfeitos os requisitos, o Tribunal, mediante ato, fará a declaração de implantação da comarca e diligenciará o provimento dos cargos de Juiz de Direito, Diretor de Secretaria da Vara única, Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, em número necessário a execução dos serviços judiciais. Providenciará, outrossim, o provimento dos cargos de 1º e 2º Notário.

§ 2º A comarca será instalada através de solenidade presidida pelo Juiz da nova unidade judiciária, ou por outro designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, lavrando-se ata.

§ 3º Da ata de instalação da comarca serão extraídas sete (7) cópias que serão endereçadas, respectivamente, à Imprensa Oficial, para fim de publicação, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça do Estado, à Procuradoria Geral da Justiça, à Defensoria Pública e ao Arquivo Público.

§ 4º Quando da implantação de nova comarca, permanecerão sob a chancela jurisdicional do território da comarca original os feitos em tramitação.

Seção IV - Da Elevação da Comarca

Art. 13. Para a elevação de comarca à segunda ou à terceira entrância, devem ser observados os seguintes requisitos:

a) população mínima, respectivamente, de 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes ou 12.500 (doze mil e quinhentos) eleitores e 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes ou 15.000 (quinze mil) eleitores, apurada pela última estimativa oficial;

b) arrecadação estadual mínima proveniente de tributo, superior, respectivamente, a treze mil (13.000) e vinte e cinco mil (25.000) vezes o valor da unidade fiscal do Estado do Ceará, relativo ao ano anterior;

c) movimento forense, respectivamente, de duzentos (200) e quatrocentos (400) feitos judiciais, que exijam sentença de que resulte coisa julgada com relação ao último ano;

d) existência de edifícios públicos com capacidade e condições para funcionamento do Fórum, da cadeia pública e casas para residência do Juiz e do Promotor de Justiça, de acordo com a nova entrância e que integrarão o domínio do Estado.

e) extensão territorial.

§ 1º Na receita tributária compreende-se a totalidade dos tributos recebidos no município ou municípios componentes da comarca, acrescida das cotas de participação;

§ 2º Se um dos requisitos não alcançar o quantitativo mínimo mas, dele se aproximar, a critério do Tribunal de Justiça, poderá ser proposta a elevação de entrância da comarca.

§ 3º Os Juízes das comarcas que sofrerem elevação de entrância permanecerão nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos.

Seção V - Do Rebaixamento ou Extinção

Art. 14. A comarca poderá ser rebaixada ou extinta em caso de regressão ou extinção das condições necessárias e essenciais para seu funcionamento.

CAPÍTULO III - DOS TERMOS JUDICIÁRIOS

Art. 15. O município cuja comarca ainda não estiver implantada constituirá um termo judiciário, permanecendo, enquanto nessa condição, vinculado a uma comarca implantada.

§ 1º Os termos judiciários são os constantes do Quadro único, anexo a esta lei.

§ 2º Os serviços judiciais dos termos judiciários ficam afetos ao Juízo da Comarca à qual estão vinculados.

CAPÍTULO IV - DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 16. Cada distrito judiciário terá, pelo menos, um ofício de registro civil de pessoas naturais e um juizado de paz.

§ 1º A instalação do distrito ter-se-á por feita com a posse da primeira pessoa que ocupar o cargo de Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais.

§ 2º O cargo de Oficial do Registro civil de Pessoas Naturais será provido após concurso público de provas, elaborado na conformidade de ato regulamentar baixado pelo Tribunal de Justiça.

§ 3º O cargo de juiz de paz será exercitado nos distritos judiciários.

CAPÍTULO V - DAS ZONAS JUDICIÁRIAS

Art. 17. Para efeito de substituição de juízes nas faltas, férias e licenças ou, ainda, por motivo de impedimento ou suspeição, as comarcas, exceto a da Capital, são agrupadas em zonas judiciárias. (Revogado pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a circunscrição judiciária no interior do Estado será dividida em doze (12) zonas, ordinalmente dispostas e tendo por sede as comarcas de Aracati, Baturité, Crato, Crateús, Icó, Iguatu, Itapagé, Russas, São Benedito, Sobral, Senador Pompeu e Tauá. Os grupos de comarcas integrantes de cada uma das zonas judiciárias serão indicados através de ato regulamentar do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

LIVRO II - DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA TÍTULO I - DA JUSTIÇA DE SEGUNDA INSTÃNCIA CAPíTULO I - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 18. A Justiça de Segunda Instância é constituída pelo Tribunal de Justiça.

Seção I - Do Tribunal de Justiça

Art. 19. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de vinte e um (21) Desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional.

Art. 19. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de vinte e três (23) Desembargadores, nomeados dentre os juízes de última entrância, observado o quinto constitucional. (Redação dada pela Lei nº 12.828, de 09.07.98)

Art. 19. O Tribunal de Justiça tem sede na Capital, jurisdição em todo o território do Estado e compõe-se de 27 (vinte e sete) desembargadores, nomeados entre juízes de última entrância, observado o quinto constitucional. (Redação dada pela Lei nº 13.813, de 18.09.06)

§ 1º O Tribunal possui órgãos julgadores, órgãos diretivos e, como integrante de sua estrutura administrativa, a Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.

§ 2º Ao Tribunal é atribuído o tratamento de "Egrégio" e a seus membros o de "Excelência", com o título de "Desembargador".

§ 3º Os Desembargadores têm residência na Capital do Estado.

Seção II - Da Alteração de sua Composição

Art. 20. Dependerá de proposta do Tribunal de Justiça a alteração numérica dos seus membros, sempre que o total de processos judiciais, distribuídos e julgados no ano anterior, superar o índice de trezentos (300) feitos por Juiz.

§ 1º Se o total de processos judiciais distribuídos ao Tribunal de Justiça, durante o ano anterior, superar o índice de 600 (seiscentos) feitos por juiz e não for proposto o aumento do número de desembargadores, o acúmulo de serviço não excluirá a aplicação das sanções previstas em lei.

§ 2º Para efeito do cálculo referido no parágrafo primeiro deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal que, pelo exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, integrarem as Câmaras Reunidas e ou Isoladas, ou que, integrando-as, nelas não servirem como julgadores.

§ 2º Para efeito do cálculo referido no § 1º deste artigo, não serão computados os membros do Tribunal no exercício dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12.912, de 16.06.99)

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção I - Dos Órgãos Julgadores

Art. 21. O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores o Tribunal Pleno, as Câmaras Isoladas Cíveis e Criminais, as Câmaras Reunidas Cíveis e Criminais e o Conselho da Magistratura.

Art. 21. A composição, a organização e o funcionamento dos órgãos julgadores do Tribunal de Justiça serão disciplinados no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 1º Funcionarão três (03) Câmaras Cíveis Isoladas e duas (02) Câmaras Criminais Isoladas, todas ordinalmente enumeradas.

§ 2º Cada uma das Câmaras Isoladas constituir-se-á de quatro (04) Desembargadores.

§ 3º As Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, são integradas pelos membros das respectivas Câmaras Isoladas.

§ 4º O Conselho da Magistratura tem a composição definida no art. 37, § 1º, deste Código.

Seção II - Da Substituição de Desembargadores

Art. 22. As substituições de desembargadores far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, observadas as disposições deste Código.

Art. 23. O Presidente do Tribunal de Justiça é substituído pelo Vice-Presidente e este e o Corregedor, pelos demais membros desimpedidos na ordem decrescente de antiguidade.

§ 1º Aplicam-se as normas aqui dispostas à substituição eventual do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral, por motivo de impedimento, ausência, licença ou férias, ressalvado o caso de vacância estabelecido no art. 52 deste Código.

§ 2º O Desembargador que exercer a Presidência, em substituição, por período superior a trinta (30) dias, devolverá para redistribuição os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os que pôs em mesa para julgamento, mediante compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

Art. 24. Os membros do Conselho da Magistratura, exceto o seu Presidente, nos casos de licença ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes.

Art. 25. Em caso de afastamento de Desembargador, à qualquer título, por período superior a trinta (30) dias, os feitos em seu poder e aqueles em que tenha lançado relatório, bem como os que pôs em mesa para julgamento, serão redistribuídos aos demais membros das Câmaras Cíveis e Criminais, segundo a jurisdição, mediante oportuna compensação. Os feitos em que seja revisor passarão ao substituto legal.

Art. 25. As substituições de Desembargadores, a qualquer título, por período superior a 30 (trinta) dias, far-se-ão de acordo com o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 1º O julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá, computando-se os votos já proferidos, ainda que o magistrado afastado seja o relator;

§ 2º Somente quando indispensável para decidir nova questão surgida no julgamento, será dado substituto ao ausente, cujo voto, então, não se computará.

Art. 26. Quando o afastamento do Desembargador for por período igual ou superior a três (03) dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança, habeas-data e os feitos que, consoante fundada reclamação do interessado, reclamem solução urgente.

Parágrafo único. Em caso de vaga no Tribunal de Justiça, ressalvados os processos mencionados neste artigo, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la.

Art. 27. Para compor o quorum do julgamento, o Desembargador, nos casos de ausência ou impedimentos legais, será substituído por outro da mesma Câmara, na ordem de antiguidade ou, se impossível, por outro do mesmo grupo de Câmara, mediante sorteio realizado pelo Presidente da Câmara completa.

Art. 28. A convocação de Juiz de Primeiro Grau somente se dará para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal de Justiça, não for possível a substituiçào na forma prevista no artigo anterior.

Parágrafo único. A convocação far-se-á mediante sorteio público levado a efeito pelo Tribunal Pleno, dentre os Juízes de Direito da comarca da Capital, integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade.

Seção III - Do Funcionamento

Art. 29. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de onze(11) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente.

Art. 29. O Tribunal Pleno funcionará com a presença mínima de 13 (treze) Desembargadores desimpedidos, afora o Presidente. (Redação pela Lei nº 13.813, de 18.09.06)

Art. 29. Os órgãos do Tribunal de Justiça funcionarão com a presença, no mínimo, da maioria absoluta de seus membros, em sessão ordinária ou extraordinária, conforme dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Art. 30. O Tribunal Pleno e as Câmaras Isoladas realizarão uma sessão ordinária por semana, e as Câmaras Reunidas, Cíveis e Criminais, uma por mês, conforme dispuser o Regimento Interno.

Parágrafo único. Poderão os órgãos indicados no caput se reunir extraordinariamente, na forma considerada no Regimento Interno.

Art. 31. O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo, salvo quando a elas pertencer o Vice-Presidente, que as presidirá.

Art. 31. O Tribunal Pleno, o Conselho da Magistratura e as Câmaras Cíveis Reunidas serão presididas pelo Presidente do Tribunal; as Câmaras Criminais Reunidas e Câmaras Isoladas, pelo seu membro mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 12.912, de 16.06.99)

Art. 31. O Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura serão presididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e os demais órgãos sê-lo-ão na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO Seção I - Da Iniciativa do Processo Legislativo Externo

Art. 32. Ao Tribunal Pleno compete:

Art. 32. Ao Tribunal de Justiça compete conhecer e deliberar sobre as seguintes matérias: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

I - propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. l69 da Constituição Federal, a alteração, mediante lei, da organização e da divisão judiciária;

II - propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a) a alteração do número de seus membros;

b) a criação e a extinção de cargos de juiz de primeiro grau, de serviços auxiliares e de juízes de paz;

c) e a fixação de vencimentos dos magistrados, dos servidores de justiça e dos órgãos que lhe forem vinculados;

III - propor à Assembléia Legislativa a aprovação ou alteração do Regimento de Custas.

Seção II - Do Regimento Interno

Art. 33. Ao Tribunal Pleno compete elaborar seu Regimento Interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, bem assim emendá-lo e resolver as dúvidas determinadas por sua execução.

Art. 33. Ao Tribunal de Justiça compete elaborar o seu Regimento Interno e os de seus órgãos julgadores e de controle. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Seção III - Da Competência Jurisdicional

Art. 34. Ao Tribunal Pleno compete:

Art. 34. Ao Tribunal de Justiça compete: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

I - declarar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, nos casos de sua competência originária e nos que para esse fim lhe forem remetidos pelos demais órgãos julgadores do Tribunal;

II - processar e julgar, originariamente:

a) as representações de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face da Constituição Estadual;

b) as representações para intervenção em Municípios;

c) os mandados de segurança e os habeas-data contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, do Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, do Procurador-Geral do Estado, do Procurador-Geral de Justiça, do Comandante da Polícia Militar, do Comandante do Corpo de Bombeiros e do Chefe da Casa Militar.

d) os mandados de injunção contra omissão das autoridades referidas na alínea anterior;

e) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Deputados Estaduais, Juízes Estaduais, membros do Ministério Público e os Prefeitos Municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

f) os crimes contra a honra em que for querelante o Prefeito da Capital, o Procurador Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar, o Comandante do Corpo de Bombeiros, os Deputados Estaduais, o Procurador Geral da Justiça, os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público;

g) os habeas-corpus nos processos, cujos recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

h) as ações rescisórias de seus julgados;

i) as revisses criminais nos processos de sua competência;

j) os embargos aos seus acórdãos;

l) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuição para a prática de atos processuais;

m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

n) as reclamações quanto ao modo de execução de seus acórdãos;

o) os conflitos de competência entre as Câmaras Cíveis e Criminais, Isoladas ou Reunidas, o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão julgador;

p) as suspeições opostas a Desembargadores, ao Procurador Geral de Justiça ou aos Procuradores de Justiça;

q) as representações contra os membros do Tribunal, por excesso de prazo previsto em lei (Código de Processo Civil, art. l99);

r) a restauração de autos extraviados ou destruídos quando o processo for de sua competência originária;

s) os agravos ou outros recursos admissíveis de despachos proferidos, nos feitos de sua competência, pelo Presidente do Tribunal;

III) Julgar, em grau de recurso:

a) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Cíveis Reunidas, em ações rescisórias e em recursos de despachos que não os admitirem;

b) os agravos de despachos do Presidente que, em mandado de segurança, ordenarem a suspensão da execução de medida liminar, ou de sentença que o houver concedido.

Parágrafo único. O mandado de segurança, o habeas-data, o habeas-corpus, o mandado de injunção da competência originária do Tribunal de Justiça terão prioridade de julgamento.

Seção IV - Da Competência Administrativa Originária

Art. 35. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal Pleno, como órgão máximo da administração superior do Poder Judiciário:

I) - Processar e julgar os procedimentos administrativos instaurados para apuração de incapacidade dos magistrados;

II) prover, na forma da Constituição Estadual, os cargos da magistratura estadual de carreira, de primeiro e segundo graus;

Art. 35. Em matéria administrativa, compete ao Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

III) aposentar os magistrados e os servidores da Justiça.

IV) conceder licença, férias e outros afastamentos aos juízes que lhe forem vinculados;

V) encaminhar as propostas orçamentárias do Poder Judiciário Estadual ao Poder Executivo;

VI) solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado, nas hipóteses de sua competência;

VII) organizar as secretarias e os serviços auxiliares do Tribunal, provendo-lhes os cargos, por intermédio do seu Presidente, na forma da lei;

VIII) baixar regulamento do concurso de provas e títulos de ingresso na magistratura de carreira;

IX) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção, observando o disposto no sistema legal vigente;

X) indicar magistrados, juristas e respectivos suplentes para composição do Tribunal Regional Eleitoral;

XI) conhecer dos pedidos de remoção e permuta de Juízes, bem assim dos serventuários de Justiça;

XII) conceder remoção e permuta aos Desembargadores de uma para outra Câmara;

XIII) proceder a sorteio destinado à convocação de Juiz de Direito da Capital para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição na forma prevista neste Código;

XIII - proceder à convocação de Juiz de Direito da Capital para substituir Desembargador em caso de afastamento superior a 30 (trinta) dias, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XIV) aplicar sanções disciplinares aos magistrados, sem prejuízo das atribuições do Conselho da Magistratura;

XIV - aplicar sanções disciplinares a magistrados; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XV) declarar a perda do cargo, a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de primeiro grau, nos casos e pela forma prevista na lei;

XV - declarar a perda do cargo, decidir sobre a remoção ou a disponibilidade de Desembargadores e Juízes de Direito, nas hipóteses e na forma previstas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XVI) decidir, mediante Resolução, sobre a denominação de Fóruns nas diversas comarcas.

XVII) deliberar sobre outros assuntos encaminhados ao Presidente, desde que o Tribunal Pleno entenda escapar da competência daquele como órgão de decisão singular.

XVIII - propor à Assembléia Legislativa a aprovação ou alteração do Regimento de Custas e de Emolumentos; (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XIX - empossar o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor-Geral de Justiça, Desembargadores, Juízes e servidores efetivos ou comissionados nomeados; (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XX - tratar de assuntos especiais, mediante convocação extraordinária do Presidente; (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXI - reunir-se em caso de comemoração cívica, visita oficial de alta autoridade ou para agraciamento com a Medalha do Mérito Judiciário. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 1º Os Desembargadores indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal Pleno, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros.

§ 2º Os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, por voto secreto do Tribunal Pleno, dentre os juízes de entrância especial, integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver quem se inscreva no edital de inscrição, com prazo de dez dias, que será obrigatoriamente publicado no Diário da Justiça do Estado, ou se os demais integrantes já houverem sido indicados anteriormente, caso em que concorrerão os juízes da segunda quinta parte e assim sucessivamente.

§ 3º Os Desembargadores e Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 4º Os juristas que integrarão o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto.

§ 1º Os Desembargadores indicados a compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante eleição, pelo voto secreto, dentre os seus membros. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 2º O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça não poderão integrar o Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 3º Os Juízes de Direito indicados a compor o Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos mediante eleição, pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, dentre os Juízes de Direito, após expedição de edital de inscrição, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 4º Os Desembargadores e os Juízes de Direito indicados para compor o Tribunal Regional Eleitoral, salvo motivo justificado, nele terão exercício por 2 (dois) anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 5º Os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 6º Os juristas a integrar o Tribunal Regional Eleitoral serão nomeados pelo Presidente da República, dentre 3 (três) advogados de notável saber jurídico e com idoneidade moral, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, mediante eleição, após expedição de edital de inscrição, com prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário da Justiça do Estado. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 7º As decisões administrativas serão motivadas e tomadas em sessão pública, as disciplinares, tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 8º O ato de remoção, disponibilidade ou aposentadoria de magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal, por sua composição plenária, assegurada a ampla defesa. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 9º Compete ao Tribunal Pleno deliberar sobre a promoção, remoção, permuta e acesso de magistrados. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Seção V - Da Competência Administrativa Recursal

Art. 36. Compete ao Tribunal Pleno processar e julgar os recursos:

a) das decisões do Conselho da Magistratura;

b) de pedidos de licença, férias e vantagens formulados ao Presidente do Tribunal;

b) de pedido de licenças, férias e vantagens, assim como de sanções disciplinares; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

c) das decisões administrativas sobre licitações, contratos e alienações;

d) sobre concursos públicos para provimento de cargos de Juiz Substituto, bem como de cargos do pessoal administrativo e auxiliar do Poder Judiciário.

CAPÍTULO IV - DO CONSELHO DA MAGISTRATURA Seção I - Da Sede, Jurisdição, Composição e Eleição

Art. 37. O Conselho da Magistratura, órgão máximo de disciplina, fiscalização e orientação da magistratura, dos serventuários e funcionários da Justiça, tem sede na capital e jurisdição em todo o Estado.

Art. 37. O Conselho Superior da Magistratura, órgão disciplinar, de fiscalização e de orientação da magistratura, dos serventuários e servidores do Poder Judiciário, tem sede na Capital e jurisdição em todo o Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 1º O Conselho será constituído do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente, do Corregedor Geral da Justiça e de quatro (04) Desembargadores, sendo dois (02) das Câmaras Cíveis e dois das Câmaras Criminais, eleitos na forma prevista neste Código.

§ 2º Na mesma sessão, o Tribunal elegerá quatro (04) suplentes, que serão convocados para substituir os Conselheiros em seus impedimentos, licenças e férias de acordo com a respectiva antiguidade.

§ 3º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Secretário Geral do Tribunal de Justiça.

§ 3º As sessões do Conselho Superior da Magistratura serão secretariadas pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça ou por pessoa designada pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 4º O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária, uma vez por semana, na conformidade de tabela anualmente fixada por sua Presidência.§ 4º O Conselho Superior da Magistratura reunir-se-á em sessão ordinária ou extraordinária, na forma definida em seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 5º O Procurador Geral de Justiça oficiará junto ao Conselho da Magistratura, podendo requerer o que julgar necessário, inclusive a convocação de sessão extraordinária.

§ 6º O Regimento Interno do Conselho definirá suas atribuições e competência e estabelecerá o procedimento respectivo.

Art. 38. As sessões do Conselho serão abertas, podendo o Presidente, se o interesse público exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, e as suas decisões são tomadas por maioria de votos, inclusive do Presidente, que terá voto de qualidade.

§ 1º Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, não deverá constar o nome do Juiz, quando ele for punido, evitando-se, assim, qualquer referência que possa identificá-lo.

§ 2º As medidas disciplinares serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Art. 38. As sessões do Conselho Superior da Magistratura serão abertas, podendo o Presidente, nos casos em que a preservação do direito à intimidade do interessado não prejudicar o interesse público à informação, limitar a publicidade dos atos ao acusado e a seus advogados. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Parágrafo único. Da resenha dos trabalhos enviada à publicação, somente será publicada a conclusão. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Art. 39. O Conselho reunir-se-á, independentemente de convocação por edital; suas sessões serão realizadas em conselho; seus julgamentos e deliberações serão tornados públicos, através do Diário da Justiça, resguardados, quanto possível, as pessoas e cargos a que se refiram, para permitir pedidos de reconsideração ou recurso ao Tribunal Pleno.

§ 1º Os assuntos da competência do Conselho serão distribuídos pelo Presidente, mediante sorteio.

§ 2º Os julgamentos serão reduzidos a acórdãos.

§ 3º Quando a decisão não for unânime, caberá, no prazo de cinco dias, pedido de reconsideração, a ser distribuído a outro relator.

Art. 40. Os órgãos de segunda instância comunicarão ao Conselho as sanções impostas a magistrados, bem como erros e irregularidades por eles praticados, para anotação e adoção das providências exigidas.

Art. 40. As sanções impostas a magistrados, bem como os erros e irregularidades por eles praticados, serão comunicadas ao Conselho Superior da Magistratura para registro. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Seção II - Da Competência Originária

Art. 41. Compete ao Conselho da Magistratura:

Art. 41. A competência e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura constarão de seu Regimento Interno, aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

I - originariamente:

a) exercer a inspeção superior da magistratura, cumprindo-lhe obstar que os magistrados negligenciem no cumprimento de suas obrigações, excedam prazos injustificadamente ou cometam arbitrariedades no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;

b) promover as medidas de ordem administrativa necessárias à instalação condigna dos serviços judiciários e seu funcionamento;

c) tomar as providências indispensáveis ao bom funcionamento dos órgãos judiciários, ao seu prestígio e a disciplina forense;

d) elaborar o seu Regimento Interno;

e) mandar proceder a correições e sindicâncias;

f) assumir a iniciativa do processo de remoção compulsória, disponibilidade, declaração de incapacidade ou aposentadoria, por invalidez ou moléstia incurável, de magistrados;

g) apreciar, em segredo de justiça, os motivos de suspeição de natureza íntima, declarados pelos juízes;

h) impor penas disciplinares;

i) opinar sobre pedido de remoção e permuta de juízes, bem como de serventuários de justiça;

j) processar e julgar representação contra juiz de primeiro grau, por excesso de prazo, prevista no art. 198 do Código de Processo Civil;

l) julgar as representações formuladas contra Juízes, assim como instaurar processo disciplinar contra eles e determinar o seu afastamento do cargo, até decisão final;

m) determinar a realização de sessão extraordinária do Júri, quando for o caso;

II - conhecer e julgar os recursos:

a) de penas disciplinares impostas, originariamente, pelo Corregedor Geral da Justiça, ou pelos Juízes de primeiro grau;

b) das decisões dos juízes criminais sobre serviços externos de presos.

CAPÍTULO V - DAS CÃMARAS CÍVEIS REUNIDAS Seção I - Do Funcionamento

Art. 42. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presença mínima de nove (09) de seus membros.

Art. 42. As Câmaras Cíveis Reunidas funcionarão com a presença mínima de sete (07) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

Seção II - Da Competência

Art. 43. Compete às Câmaras Cíveis Reunidas:

I - processar e julgar:

a) as ações rescisórias, salvo as que forem da competência do Tribunal Pleno;

b) as habilitações incidentes, nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os agravos ou outros recursos cabíveis de despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou relator;

d) a restauração de autos extraviados ou destruídos, em feitos de sua competência.

II - Julgar:

a) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

b) os embargos infringentes opostos a acórdãos das Câmaras Cíveis e os recursos dos despachos que os não admitirem;

c) as reclamações contra atos das Câmaras Cíveis, na ausência de recurso específico;

d) as suspeições, nos casos pendentes de sua apreciação;

e) os incidentes de uniformização de jurisprudência (art. 476, do Código de Processo Civil), nos feitos da competência das Câmaras Cíveis.

III - Exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO VI - DAS CÃMARAS CÍVEIS ISOLADAS Seção I - Do Funcionamento

Art. 44. As Câmaras Cíveis Isoladas funcionarão com a presença mínima de três (03) dos seus membros componentes.

Seção II - Da Competência

Art. 45. Às Câmaras Cíveis Isoladas compete:

I - processar e julgar:

a) o habeas-corpus, quando a prisão for civil;

b) as reclamações e quaisquer outros incidentes que ocorram nas causas sujeitas ao seu conhecimento;

c) os mandados de segurança contra atos de Juiz de Primeiro Grau, em processos cíveis, e de Procurador de Justiça;

II - julgar:

a) os recursos de decisões de juízes do cível;

b) os conflitos de competência ou de atribuições entre Juízes de Primeiro Grau, ou entre estes e autoridades administrativas;

c) as suspeições opostas aos juízes;

d) os recursos de sentença em juízo arbitral;

e) os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

CAPÍTULO VII - DAS CÃMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Seção I - Do Funcionamento

Art. 46. As Câmaras Criminais Reunidas funcionarão com a presença mínima de sete (07) de seus membros, inclusive o Presidente.

Seção II - Da Competência

Art. 47. Compete-lhes:

I - processar e julgar:

a) as revisões criminais e os recursos dos despachos que as indeferirem in limine (Cód. Proc. Penal, art. 625, § 3º);

b) os embargos de nulidade e infringentes do julgado;

c) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

d) os pedidos de desaforamento;

e) as reclamações contra atos pertinentes a execução de seus acórdãos;

f) os conflitos de jurisdição entre as Câmaras Criminais Isoladas.

II - julgar:

a) os agravos dos despachos proferidos nos feitos de sua competência, pelo Presidente ou Relator;

b) em instância única, nos termos da legislação militar, os processos de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, oriundos do Conselho da Justiça Militar;

c) a decisão sobre a perda da graduação do praça da Polícia Militar, quando condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, pela prática de crime militar ou comum.

III - executar no que couber, suas decisões, podendo delegar à inferior instância a prática de atos não decisórios.

CAPÍTULO VIII - DAS CÃMARAS CRIMINAIS ISOLADAS Seção I - Do Funcionamento

Art. 48. As Câmaras Criminais Isoladas funcionarão com a presença mínima de três (03) dos seus membros componentes.

§ 1º Na falta de quorum necessário, funcionará um membro da outra Câmara, convocado mediante sorteio pelo Presidente da Câmara completa.

§ 2º O funcionamento e as atribuições das Câmaras Criminais Isoladas serão expressos no Regimento Interno do Tribunal.

Art. 49. Os pedidos de habeas-corpus originários e recursos de habeas-corpus serão distribuídos entre todos os membros das Câmaras Criminais, inclusive o Presidente.

Seção II - Da Competência

Art. 50. Compete às Câmaras Criminais Isoladas:

I - Processar e julgar:

a) os pedidos de habeas-corpus, quando a violência ou ameaça de coação for atribuída a Juiz de Primeiro Grau;

b) os mandados de segurança contra atos de Juiz, em matéria criminal;

c) nos crimes de responsabilidade, os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os lotados na Diretoria do Fórum de Fortaleza.

II - Julgar:

a) os recursos das decisões dos juízes criminais, do Tribunal do Júri, dos órgãos da Justiça Militar Estadual, bem como o habeas-corpus;

b) os conflitos de jurisdição entre os Juizes de Primeiro Grau, assim como os de atribuições entre estes e as autoridades administrativas municipais;

c) os embargos de declaração;

d) as reclamações opostas, a falta de recurso específico;

e) as reclamações interpostas contra a aplicação das penalidades previstas nos arts. 801 e 802 do Código de Processo Penal.

III - Determinar a realização do exame previsto no art. 777 do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO IX - DOS ORGÃOS DIRETIVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Seção I - Da Eleição

Art. 51. O Tribunal de Justiça é dirigido por um dos seus membros, como Presidente, desempenhando dois outros as funções de Vice-Presidente e as de Corregedor Geral da Justiça.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça são eleitos por seus pares, pela maioria dos membros efetivos, por votação secreta, dentre seus juízes mais antigos, com mandato por 02 (dois) anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro (04) anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao juiz eleito, para completar período de mandato inferior a 01 (um) ano.

§ 3º As eleições realizar-se-ão na última sessão ordinária do ano do Tribunal Pleno, e na mesma oportunidade serão eleitos os membros das Comissões Permanentes do Tribunal, cujo mandato também é de 02 (dois) anos. Os eleitos tomarão posse em sessão solene, no primeiro dia útil de fevereiro do ano seguinte ao da eleição, prestando compromisso e lavrando-se termo em livro especial, que será assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção II - Da Vacância

Art. 52. Vagando o cargo de Presidente, Vice-Presidente ou Corregedor Geral da Justiça, no curso do primeiro ano de mandato, proceder-se-á, dentro de uma semana, à eleição do sucessor para o tempo restante. Aquele que for eleito Presidente não poderá ser reconduzido para o período subseqüente.

§ 1º Vagando os cargos de Presidente ou de Vice-Presidente, faltando menos de doze meses para o término do mandato a substituição far-se-á, do Presidente pelo Vice-Presidente, e deste pelo Desembargador mais antigo, podendo concorrer à próxima eleição, na conformidade do § 2º do art. 51 deste Código.

§ 2º Vagando o cargo de Corregedor, e faltando menos de doze meses para o término do mandato, realizar-se-á nova eleição, observado o disposto no § 2º do art. 51 deste Código.

CAPÍTULO X - DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 53. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça:

I - superintender, na qualidade de chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados, serventuários e servidores de justiça;

I - superintender, na qualidade de Chefe do Poder Judiciário do Estado, todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento de seus órgãos e pela observância do cumprimento do dever por parte dos magistrados, serventuários e servidores de justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, das Câmaras Cíveis Reunidas e do Conselho da Magistratura;

II - representar o Tribunal de Justiça em suas relações com os demais Poderes; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

III - funcionar como relator nas exceções de suspeição de Desembargadores, nos conflitos de competência entre Câmaras e nos processos de incapacidade, remoção compulsória e disponibilidade de magistrado;

III - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura e de outros órgãos, na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

IV - conceder licenças e vantagens previstas em leis aos magistrados, serventuários e servidores de justiça e apreciar justificativas de faltas, ressalvada a competência específica do Diretor do Fórum da Capital;

IV - funcionar como relator em: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

a) exceções de suspeição de Desembargadores;

b) conflitos de competência entre órgãos fracionários do Tribunal;

c) processos de incapacidade, remoção compulsória, disponibilidade de magistrado;

d) demais processos administrativos disciplinares contra Desembargadores;

V - conceder férias, ressalvadas a competência do Diretor do Fórum da Capital, aos magistrados e aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça;

V - conceder licenças e vantagens previstas em lei a magistrados, serventuários e servidores do Poder Judiciário, e apreciar, em grau de recurso, justificativas de faltas; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

VI - conceder férias a magistrados e a servidores do Poder Judiciário;

VI - representar o Tribunal de Justiça nas suas relações com os demais Poderes; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

VII - apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório das atividades do Poder Judiciário, expondo as condições da administração, suas necessidades e demais problemas relacionados com a regular distribuição da justiça;

VII - apresentar, anualmente, por ocasião da reabertura dos trabalhos do Tribunal, relatório das atividades do Poder Judiciário, expondo as condições da administração, suas necessidades e demais problemas relacionados com a regular distribuição da justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

VIII - ordenar o pagamento resultante de sentenças proferidas contra a Fazenda do Estado, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de créditos consignados ao Poder Judiciário (Código de Processo Civil, art. 730);

VIII - ordenar o pagamento resultante de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, segundo as possibilidades das dotações orçamentárias de créditos consignados ao Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

IX - convocar Juízes de Direito da Comarca da Capital, sorteados pelo Tribunal Pleno, para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando, por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição de um membro do Tribunal por outro;

IX - convocar Juízes de Direito da Comarca de Capital, na forma do Regimento Interno, para completar, como vogal, o quorum de julgamento quando por suspeição ou impedimento dos integrantes do Tribunal, não for possível a substituição de um membro do Tribunal por outro; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

X - nomear e empossar serventuário e servidor do Tribunal e de seus serviços auxiliares;

X - nomear e empossar serventuários e servidores do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XI - manter a ordem na sessão, fazendo retirar-se aquele que a perturbar;

XI - manter a ordem na sessão, fazendo retirar-se aquele que a perturbar; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XII - levar ao conhecimento do chefe do Ministério Público a falta do Procurador de Justiça que, indevidamente, haja retirado autos por mais de trinta (30) dias, após a abertura de 'vista';

XII - levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador de Justiça que, indevidamente, haja retirado autos por mais de 30 (trinta) dias, após a abertura de "vista"; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XIII - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal;

XIII - mandar coligir documentos e provas para verificação de crime comum ou de responsabilidade, cujo julgamento couber ao Tribunal; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XIV - conceder licença para casamento, no caso previsto no art. 183, inciso XVI, do Código Civil;XIV - exonerar, demitir e aposentar serventuário e servidor do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XV - exonerar, demitir e aposentar serventuário e servidor do Tribunal e de seus serviços auxiliares;

XV - determinar a abertura de concurso para o cargo de Juiz Substituto, notário, registrador e servidor do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XVI - determinar a abertura de concurso para o cargo de Juiz Substituto;

XVI - requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XVII - VETADO

XVII - ordenar a publicação de edital, quando devido; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XVIII - Requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XVIII - proceder à distribuição dos feitos da competência do Tribunal, nos termos do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XIX - ordenar a publicação de edital referente ao preenchimento de cargo de Desembargador, no caso do art. 94, da Constituição da República e do art. 97 e seu parágrafo único, da Constituição Estadual;

XIX - proferir voto de qualidade, quando ocorrer empate e a solução não estiver de outro modo regulada; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XX - proceder a distribuição dos feitos da competência do Tribunal Pleno, de suas Câmaras Reunidas e Isoladas e do Conselho da Magistratura;XX - providenciar a elaboração anual das listas de antigüidade dos Desembargadores e dos Juízes; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXI - proferir voto de qualidade, quando ocorrer empate e a solução não estiver de outro modo regulada;

XXI - escolher o pessoal de seu Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXII - providenciar a elaboração anual das listas de antigüidade dos Desembargadores e dos Juízes;

XXII - indicar o Diretor do Fórum da Capital e, com relação às comarcas do interior com mais de uma vara, designar o Juiz que deva exercer a função de Diretor do Fórum, observando-se, quanto a este, o rodízio, permitindo-se a recondução por mais de um período; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXIII - decidir de pedidos de liminar em mandados de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência durante as férias coletivas do Tribunal, bem assim, suspender em despacho fundamentado, a execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, nos casos previstos na legislação federal;

XXIII - mandar publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal referente ao mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXIV - escolher o pessoal de seu gabinete;

XXIV - determinar a suspensão dos trabalhos judiciários, quando ocorrer motivo relevante; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXV - anualmente, em relação às comarcas do interior de mais de uma vara, designar o Juiz que deva exercer a função de Diretor do Fórum, observando-se o rodízio, permitindo-se a recondução por mais um período;

XXV - exercer outras atribuições especificadas em lei ou no seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXVI - mandar publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal do mês anterior, observadas as disposições do art. 37 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

XXVI - votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXVII - determinar a suspensão dos serviços judiciários, quando ocorrer motivo relevante;

XXVII - exercer as demais atribuições constantes neste Código e as especificadas na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXVIII - exercer outras atribuições especificadas em lei ou no Regimento Interno;

XXVIII - suspender em despacho fundamentado a execução de liminar ou de sentença, nos casos previstos na legislação Federal; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXIX - votar no julgamento de incidente de inconstitucionalidade.

XXIX - praticar os atos gerais de administração com exemplar continência aos princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XXX - As demais atribuições constantes deste Código e as especificadas na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário. (Acrescido pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado em suas atividades por quatro (04) Juízes de Direito da Comarca da Capital, devendo sua escolha ser referendada pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária. (Acrescido pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça será auxiliado em suas atividades por até 4 (quatro) Juízes de Direito da Comarca da Capital, devendo sua escolha ser referendada pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Art. 54. O Presidente do Tribunal de Justiça efetuará a distribuição dos feitos em audiência pública, na Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em horário previamente estabelecido, para conhecimento das partes.

Art. 54. O Presidente do Tribunal poderá delegar, sempre com reserva de poderes, e nas condições que definir, atribuições administrativas a auxiliares da administração. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

CAPÍTULO XI - DO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL

Art. 55. Compete ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos, ausências, licenças e férias;

I - substituir o Presidente nos impedimentos, ausências, licenças e férias; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

II - relatar exceção de suspeição, não reconhecida, e oposta ao Presidente do Tribunal;

III - presidir às sessões da Câmara de que fizer parte, na qual terá também função julgadora;

III - participar, com função julgadora, das sessões do Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei nº 12.912, de 16.06.99)

III - participar com função julgadora, das sessões dos órgãos do Tribunal de Justiça, na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

IV - rubricar os livros da Secretaria do Tribunal de Justiça;

IV - rubricar os livros da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

V - presidir ao concurso para provimento do cargo de Juiz Substituto;

VI - exercer as demais funções administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal, ou, atribuídas no Regimento Interno;

VI - exercer todas as funções judiciais e administrativas que lhe forem delegadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou atribuídas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; (Redação dada pela Lei nº 14.310, de 20.03.09)

VII - exercer a Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua com as atribuições constantes deste Código.

VII - exercer juízo de admissibilidade nos recursos extraordinário e especial. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 1º Quando no exercício da Presidência manter-se-á o Vice-Presidente preso à condição de julgador na Câmara a que presida, apenas nos feitos que lhe houverem sido distribuídos como Relator ou Revisor e nos quais tiver oposto o seu visto; os demais casos ou feitos serão redistribuídos; (Revogado pela Lei nº 12.912, de 16.06.99)

§ 2º Nas suas faltas, impedimentos, licenças e férias, o Vice-Presidente será substituído, na Presidência da Câmara, pelo seu membro mais antigo no Tribunal. (Revogado pela Lei nº 12.912, de 16.06.99)

CAPÍTULO XII - DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Seção I - Da Organização

Art. 56. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, será exercida em todo o Estado por um Desembargador com a denominação de Corregedor Geral da Justiça.

Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu Regimento Interno que será submetido à aprovação do Conselho da Magistratura.

Art. 57. O Corregedor será substituído nos seus impedimentos, férias e licenças, pelo Desembargador mais antigo desimpedido na ordem decrescente de antiguidade.

Art. 58. O Corregedor Geral da Justiça será auxiliado em suas atividades ordinárias, sindicâncias e inquéritos administrativos, bem como em correições gerais e especiais ou parciais, por quatro (04) Juízes de Direito da Capital, um para cada entrância, devendo sua escolha ser referendada pelo Tribunal de Justiça, em sessão plenária, e por 02 (dois) assessores escolhidos entre Bacharéis em Direito, com mais de dois (02) anos de formado, com atribuições definidas no Regimento Interno da Corregedoria.

Parágrafo único. O Corregedor Geral poderá requisitar servidores de justiça ao Presidente do Tribunal para servirem na Corregedoria Geral ou auxiliarem na inspeção do serviço judiciário.

Seção II - Das Atribuições

Art. 59. São atribuições do Corregedor Geral da Justiça:

I - supervisionar as atividades administrativas da Corregedoria;

II - integrar o Conselho da Magistratura;

III - elaborar o Regimento Interno da Corregedoria e modificá-lo, em ambos os casos com aprovação do Conselho da Magistratura.

IV - processar representação contra Juiz da Capital e do Interior, submetendo-a ao Conselho da Magistratura.

IV - relatar e processar representação contra magistrados de primeiro grau, submetendo-a ao Tribunal de Justiça, na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

V - conhecer de representação contra serventuários e servidores de justiça de primeira instância da Capital ou do Interior ou, ainda, de sua própria secretaria;

V - conhecer de representação contra notários, registradores e servidores do Poder Judiciário de Primeira Instância da Capital ou do Interior ou, ainda, de sua própria secretaria, encaminhando-a à autoridade competente para aplicação de sanção, quando for o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

VI - exercer vigilância sobre o funcionamento da Justiça, tanto nas Comarcas do Interior e da Capital, quanto à omissão de deveres e à prática de abusos, no que se refere à permanência dos Juízes em suas respectivas sedes;

VII - propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de serventuários e servidores de primeira instância no interior e na Capital do Estado;

VII - propor ao Presidente do Tribunal a realização de concursos destinados ao provimento de cargos de notários, registradores e servidores do Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

VIII - superintender e orientar as correições a cargo dos Juízes de Direito requisitados;

IX - ministrar instruções aos Juízes, de ofício ou respondendo a consultas escritas sobre matéria administrativa;

X - aplicar penas disciplinares a servidores administrativamente vinculados à Corregedoria;

XI - determinar a realização de sindicância ou de Processo Administrativo na forma da lei;

XII - baixar, com aprovação prévia do Conselho da Magistratura, provimento sobre atribuições dos servidores da Justiça, quando não da competência da Presidência;

XIII - verificar se o Juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, se observa os prazos legais em suas decisões e despachos;

XIII - providenciar a verificação da assiduidade, produtividade e diligência do juiz, bem como sua residência na Comarca; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

XIV - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;

XV - apresentar, até o dia 31 de dezembro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos juízes e servidores.

XVI - exercer fiscalização sobre os serviços da Justiça de Paz.

Seção III - Das Correições

Art. 60. As correições à cargo da Corregedoria Geral da Justiça poderão ser gerais ou parciais e serão realizadas pelo Corregedor Geral, de iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Justiça, do Conselho da Magistratura ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça.

Subseção I - Das Correições Gerais

Art. 61. As correições gerais abrangem os serviços judiciais e extrajudiciais de uma Comarca ou de apenas uma vara, bem como de ofícios notariais e de registros.

§ 1º As correições gerais serão realizadas na sede da comarca, iniciando, por meio de edital do Corregedor, convidando, previamente, as autoridades judiciárias, serventuários e servidores de justiça, com indicação do dia, hora e local em que os trabalhos terão começo.

§ 2º As autoridades judiciárias e servidores de justiça comparecerão com seus títulos, pondo à disposição do Corregedor os autos, livros e papéis sob sua guarda, e prestando-lhe as informações de que necessitar.

§ 3º Os autos, livros e papéis serão examinados nas secretarias de varas ou nos notariados e ofícios de registros a que pertencerem, exceto quando sob a guarda de Oficiais de Registro Civil dos distritos, nas comarcas do interior, caso em que o serviço correcional far-se-á no local destinado às audiências do Juízo.

§ 4º Em todas as correições, obrigatoriamente, será intimado para comparecer o Representante do Ministério Público.

Art. 62. A primeira correição de cada comarca começará do antepenúltimo ano em diante, podendo versar sobre anos anteriores, se isso for julgado conveniente pelo Corregedor Geral; as seguintes só abrangerão os autos, livros e papéis subseqüentes à última correição, a respeito da qual o Corregedor verificará se foram cumpridos seus provimentos e despachos.

Art. 63. Estão sujeitos às correições gerais:

I - os processos findos, iniciados no triênio anterior à correição, e os pendentes, exceto:

a) os que estiverem com recursos interpostos, se ainda não esgotado o prazo para alegações e remessa;

b) os conclusos para julgamento, não excedidos os prazos legais;

c) os preparados para o júri, salvo quando não houver sessão convocada;

II - todos os livros que os serventuários de justiça são obrigados a possuir, bem como os títulos com que servem os seus cargos, empregos e ofícios.

Art. 64. O Corregedor, nos exames a que proceder, verificará se as recomendações baixadas nos autos e livros pelos Juízes locais, foram fielmente cumpridas, aplicando, em caso negativo, as penas disciplinares cabíveis e promovendo a apuração da responsabilidade dos faltosos na hipótese de reiterada desobediência a determinações superiores.

Art. 65. Findos os trabalhos da correição, o Corregedor, na presença da autoridade judiciária, membro do Ministério Público e serventuários e servidores de justiça convocados, dará conhecimento das cotas e despachos proferidos nos autos, livros e papéis examinados, fazendo a leitura dos provimentos expedidos. Em seguida, determinará a lavratura, em livro próprio ou no protocolo de audiências, por serventuário designado para secretariar os trabalhos, uma ata em que serão especificadas as ocorrências da correição, os exames feitos, as irregularidades verificadas, as cotas e provimentos expedidos e as medidas adotadas no sentido da correição e normalização das atividades forenses. A referida ata será assinada pelo Corregedor, autoridades e servidores presentes.

§ 1º Os provimentos relativos a atos praticados pelos Juízes não constarão, especificamente, da ata final, sendo-lhe transmitidos, em caráter reservado, pelo Corregedor.

§ 2º As penas disciplinares em que incorrerem os Juízes serão aplicadas pela autoridade que houver determinado a realização da correição, tendo em vista as conclusões do relatório do Corregedor.

Art. 66. As correições abrangerão também sindicâncias sobre o procedimento funcional das autoridades judiciárias e serventuários de justiça.

Art. 67. As cotas escritas pelo Corregedor nos autos, livros e papéis, servirão como advertência para as emendas ou remissões; os provimentos, para instrução de serventuários e servidores e correção de abusos, com ou sem cominação; os despachos, para ordenar qualquer sindicância, emenda de irregularidade, imposição de sanções disciplinares e instauração de processos de responsabilidade.

Art. 68. A qualquer tempo poderá o Corregedor voltar à sede da comarca ou vara em que fizer correição, para verificar o cumprimento das ordens e provimentos que houver expedido.

Art. 69. Durante a correição, o Corregedor Geral receberá as reclamações e queixas, escritas ou verbais, que lhe forem dirigidas por auxiliares da Justiça ou quaisquer pessoas, mandando reduzir a termo as que forem formuladas verbalmente.

Parágrafo único. Se a reclamação referir-se ao Juiz, promovidas sindicâncias e diligências para apurar os fatos, os elementos colhidos devem ser encaminhados ao Conselho da Magistratura; se o reclamado for serventuário de justiça, e constatada a procedência do reclamo, o Corregedor aplicará sanção de advertência ou censura, multa de até meio salário mínimo, ou suspensão de até 15 (quinze) dias, determinando o envio dos respectivos papéis à autoridade competente, para instauração de processo, se for o caso. Da aplicação de sanção cabe recurso, dentro de 10 (dez) dias, para o Conselho da Magistratura.

Art. 70. Verificada a existência de autos e papéis com antigüidade superior a trinta (30) anos, determinará o Corregedor a sua remessa ao Arquivo Público do Estado.

Art. 71. Ao Corregedor compete, ainda, quando em correição:

I - examinar a legalidade dos títulos com que servem em seus cargos e ofícios todos os serventuários sujeitos à correição;

II - sindicar de sua conduta funcional, com relação ao cumprimento dos deveres, desempenho de atribuições e permanência na sede da comarca, termo ou distrito judiciário.

III - fiscalizar o que diz respeito à administração das pessoas e bens de órfãos, interditos, ausentes e nascituros;

IV - fiscalizar a execução dos testamentos e administração das fundações;

V - fiscalizar a execução das leis e regulamentos referentes à arrecadação e administração de heranças jacentes;

VI - fiscalizar a aplicação de leis estaduais ou federais, por parte de tabeliães, na lavratura de escrituras e demais instrumentos que passarem em suas notas;

VII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados, do Procurador Geral da Justiça, do Chefe da Defensoria Pública e do Secretário de Polícia e Segurança Pública, falta atribuída, respectivamente, a advogado ou solicitador, representante do Ministério Público, Defensor Público e autoridade policial;

VIII - verificar ainda:

a) se existem, na serventia, todos os livros exigidos por lei;

b) se os livros existentes estão devidamente autenticados, bem encadernados e escriturados;

c) se os autos, livros e papéis, findos ou em andamento, estão bem guardados, conservados e catalogados;

d) se os depósitos de coisas são seguros e higiênicos;

e) se nos lugares onde devem permanecer as partes, servidores, serventuários, empregados de ofícios notariais e registrais, jurados e pessoas judicialmente convocadas, há higiene, comodidade, segurança e decência;

f) se há servidores atacados de moléstias contagiosas ou portadoras de moléstia ou defeito físico que prejudique o exercício das respectivas funções;

g) se os feitos e escrituras são distribuídos e processados na forma da lei;

h) se há processos parados e se são cumpridos os prazos de conclusão de autos;

i) se são regularmente cobrados emolumentos, taxas e outros tributos devidos à União, ao Estado e ao Município;

j) se as custas são cobradas nos estritos termos do respectivo Regimento;

l) se os Oficiais do Registro Civil processam com regularidade os papéis de habilitação ao casamento civil;

m) se as determinações do Juiz, na marcha dos processos, e as do Corregedor, em correições anteriores, foram fielmente executadas.

Art. 72. O Corregedor dará audiência aos presos ou internados para receber-lhes as queixas ou reclamações, sobre elas providenciando. Duas vezes ao ano, pelo menos, visitará os asilos, cadeias, estabelecimentos penitenciários, correcionais e de reforma, assim como prisões outras, verificando:

a) se os edifícios e dependências são higiênicos, seguros e aparelhados para o fim a que se destinam;

b) se há pessoas detidas ou internadas ilegalmente, ou de modo diverso do prescrito em lei, provendo acerca de sua soltura;

c) se as pessoas detidas ou internadas são alimentadas, vestidas, abrigadas e tratadas.

Parágrafo único. Observada a falta de higiene, segurança ou aparelhamento, representará ao Tribunal de Justiça para a adoção das providências indispensáveis.

Art. 73. O Corregedor fixará prazo razoável:

I - para aquisição ou legalização dos livros que faltarem ou estiverem irregulares;

II - para organização de arquivos, tombamento de móveis e utensílios;

III - para a restituição, na forma do art. 30 do Código de Processo Civil e do respectivo Regimento, de custas indevidas ou excessivas, devidamente atualizadas;

IV - em geral, para emenda de erros, abusos ou omissões verificados.

Parágrafo único. Ordenará o Corregedor:

I - que sejam prestadas, ou reforçadas, as fianças omitidas ou insuficientes;

II - que sejam registrados e inscritos os testamentos e tomadas as contas dos tutores, curadores e testamenteiros, síndicos, liquidatários, administradores de fundações, e mais responsáveis;

III - que sejam nomeados tutores e curadores a menores, ausentes, interditos e herança jacente;

IV - que se proceda à especialização da hipoteca legal, nos casos em que lhe couber proceder de ofício;

V - que sejam terminados os inventários, arrecadações e partilhas em que haja interesse do Estado ou de incapazes;

VI - que seja dado o destino legal a quaisquer bens ou valores irregularmente conservados em poder de funcionários ou particulares.

Art. 74. Ao Corregedor compete, também, durante as correições, sindicar:

a) se os Juízes e serventuários de justiça têm residência nos lugares onde servem e se cumprem, com exatidão, todos os seus deveres;

b) se tais autoridades costumam ausentar-se, abandonando, fora dos casos permitidos em lei, o exercício de seus cargos, sem os transmitirem ao substituto, quando a isso são obrigados;

c) se as audiências designadas são realizadas com regularidade;

d) se as autoridades judiciárias são assíduas em deferir e ministrar justiça às partes, e se têm vida irrepreensível, pública e privada;

e) se os feitos são distribuídos eqüitativa e legalmente;

f) se há inquérito paralisado em poder das autoridades policiais ou se estas deixam de instaurá-los, comunicando o fato ao Conselho da Magistratura e ao Secretário de Segurança Pública;

g) instaurar processo de abandono de cargo contra Juiz, serventuário e funcionário de justiça.

Subseção II - Das Correições Parciais

Art. 75. As correições parciais terão por objeto a averiguação dos fatos que as determinarem, aplicando-se-lhes os mesmos preceitos das gerais, no que for cabível.

Art. 76. O Conselho da Magistratura, mediante provimento, expedirá, para os casos especiais, as instruções que se fizerem precisas ao melhor desempenho das funções do Corregedor.

CAPÍTULO XIII - DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 77. A Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, destinada à preparação e aperfeiçoamento de magistrados, será dirigida por um Desembargador em atividade, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, com anuência do seu Plenário.

Parágrafo único. O mandato do Diretor da Escola terá a mesma duração do mandato do Presidente que o nomear, sendo permitida a recondução.

Art. 78. A Escola Superior da Magistratura é órgão de atuação desconcentrada do Tribunal de Justiça e funcionará com a estrutura e relativa autonomia administrativa e financeira que lhe forem estabelecidas na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário, sendo o seu Regimento Interno aprovado pelo Tribunal Pleno.

Art. 79. Compete à Escola Superior da Magistratura:

I - Promover cursos de preparação ao ingresso na magistratura, estabelecendo prazo de duração do curso, as disciplinas obrigatórias, a carga horária mínima, a qualificação do pessoal docente, freqüência e avaliação de aproveitamento;

II - Realizar cursos de caráter permanente para atualização, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados, observando as diretrizes básicas do inciso anterior, bem como dos serviços administrativos e judiciais para os servidores do Poder Judiciário e, ainda, para atividades notariais e registrais;

III - Promover congressos, simpósios e conferências sobre temas relacionados à formação dos magistrados, ao aperfeiçoamento dos serviços judiciários e da prestação jurisdicional;

IV - Desenvolver estudos objetivando o encaminhamento de sugestões para melhoria ou elaboração de normas propiciadoras de melhor prestação jurisdicional;

V - Celebrar convênios com Universidades que mantêm Cursos de Direito, visando à melhoria da qualidade do pessoal docente e o suporte didático através de métodos de ensino jurídico e técnicas de pesquisa na área do Direito.

§ 1º A participação e aproveitamento em cursos realizados sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura, para servirem como título ou requisito para inscrição em concurso, qualificação para pleitos, promoção ou acesso, deverão ter sido realizados em Fortaleza e previamente anunciados por edital, com prazo de dez (10) dias, publicado no Diário da Justiça do Estado, convocando à inscrição os interessados.

§ 2º Somente os simpósios, congressos, conferências e outros estudos, nos quais forem propriciadas semelhantes condições para participação de todos os juízes, poderão servir como título para os fins de promoção ou acesso.

Art. 80. A Escola Superior da Magistratura patrocinará a pesquisa e o debate jurídico de temas relevantes, visando o desenvolvimento da ciência do direito e o aperfeiçoamento das leis.

TÍTULO II - DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 81. A Justiça de Primeira Instância compõe-se de:

a) Juízes Substitutos;

I - Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

b) Juízes de Direito Auxiliares ou Zonais;

II - Tribunais do Júri; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

c) Juízes de Direito;

III - Juízes de Direito; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

d) Tribunais do Júri;

IV - Juízes de Direito Auxiliares; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

e) Auditoria Militar;

V - Juízes Substitutos; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

f) Juizados Especiais;

VI - Juízo Militar; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

g) Juizados de Pequenas Causas; e

VII - Juizados Especiais Cíveis e Criminais; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

h) Juizados de Paz.

VIII - Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

IX - Justiça de Paz. (Acrescida pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça, por sua composição plenária, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante Resolução, poderá alterar a competência dos órgãos previstos neste artigo, bem como sua denominação, e ainda determinar a redistribuição dos feitos em curso nas Comarcas sede de jurisdição, nas Comarcas vinculadas, nos juízos e juizados, sem aumento de despesa, sempre que necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional. (Acrescida pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

CAPÍTULO II - DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Art. 82. O Juiz Substituto é nomeado dentre Bacharéis em Direito concursados e, durante o transcurso do estágio probatório destinado a obtenção de vitaliciedade, tem a mesma função, atribuição e competência conferidas aos Juízes de Direito. Sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da comarca de primeira entrância para a qual for nomeado.

Parágrafo único. No interior do Estado funcionarão tantos Juízes Substitutos quantas forem as comarcas de primeira entrância.

Seção I - Das Atribuições Subseção I - Das Atribuições como Diretor do Foro

Art. 83. Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro.

Parágrafo único. Quando no exercício da função de Diretor do Foro, nas comarcas de vara única ou de mais de uma vara, compete ao Juiz Substituto:

a) superintender o serviço judiciário da comarca;

b) ministrar instruções ou ordens aos servidores de justiça, serventuários e empregados a estes subordinados, sem prejuízo das atribuições, se houver, dos demais juízes da comarca;

c) presidir os concursos destinados ao preenchimento dos cargos de serventuário e servidor de justiça na respectiva comarca;

d) comunicar-se diretamente com quaisquer outras autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, quando tiver de tratar de assuntos relacionados com matéria administrativa do interesse do Fôro da Comarca;

e) nomear serventuários de justiça ad hoc, nas faltas e impedimentos eventuais dos efetivos;

f) designar substitutos para os titulares e auxiliares de secretarias ou cartórios extrajudiciais, nas faltas e impedimentos;

g) aplicar, quando cabíveis, sanções disciplinares a servidores de justiça, serventuários, empregados destes e do Juízo, e a juízes de paz, sem prejuízo de igual procedimento dos demais juízes da comarca nos processos que estes dirigirem;

h) decidir reclamações contra atos praticados por serventuários de justiça, sem prejuízo da competência dos demais juízes;

i) abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros utilizados na secretaria administrativa do Foro e nos notariados e ofícios de registro;

j) exigir a publicação no Diário da Justiça do nome do substituto do notário, oficial de registro ou escrivão, nas comarcas do interior do Estado;

l) rubricar os balanços comerciais;

m) tomar providências de ordem administrativa que digam respeito à fiscalização, disciplina e regularidade dos serviços forenses;

n) presidir a distribuição das petições iniciais, inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para diligência e conclusão, bem como de denúncias, precatórias, rogatórias etc;

o) requisitar à Seção de Material do Tribunal de Justiça o fornecimento de material de expediente, móveis e utensílios necessários ao serviço judiciário, vedada a requisição para uso de escrivães não remunerados pelos cofres públicos;

p) exercer fiscalização permanente em todos os serviços da Justiça, na atividade dos servidores e sobre o não cumprimento de obrigações impostas neste Código;

Subseção II - Das Atribuições Administrativas

Art. 84. Ressalvadas as atribuições originárias do Tribunal de Justiça e as demais restrições contidas no presente Estatuto, são as seguintes as atribuições administrativas dos Juízes Substitutos:

a) cumprir as determinações baixadas pela Presidência do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal de Justiça, Conselho da Magistratura, Corregedor Geral da Justiça e pelas Câmaras Julgadoras.

b) fiscalizar e conferir as contas de custas judiciais, glosando as que forem indevidas ou excessivas;

c) requisitar das repartições públicas, informações e diligências;

d) exercer qualquer outra atribuição cometida ao Juiz de primeiro Grau pelas leis em vigor;

e) praticar atos cuja execução lhes for delegada pelas autoridades superiores;

Seção II - Da Competência

Art. 85. Compete aos Juízes Substitutos:

I - Em matéria cível:

a) processar e julgar, dentre outros:

1 - os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial e os correlatos processos cautelares e de execução;

2 - as ações concernentes a comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em garantia destas;

3) os feitos que, por força de lei, devem ter curso no juízo universal de falência ou concordata;

4) as ações de acidentes de trabalho;

5) as justificações, vistorias, notificações, protestos, interpelações e demais processos preparatórios destinados a servir de documentos.

b) homologar as decisões arbitrais;

c) liquidar e executar, para fins de reparação de dano, a sentença criminal condenatória;

d) cumprir as precatórias pertinentes à jurisdição cível;

e) dar execução às sentenças que proferir e às que emanarem do juízo superior;

f) julgar embargos de declaração opostos à sentença que proferir;

g) julgar as suspeições dos representantes do Ministério Público e serventuários de Justiça e as contra estes arguídas e não reconhecidas, nos feitos em que competir o processo e julgamento;

h) cumprir os pedidos de informações da instância superior e precatórias recebidas;

i) suprir a aprovação de estatutos de fundações ou sua reforma, quando a denegue o Ministério Público.

j) processar e julgar as restaurações de autos extraviados ou destruídos quando afetos ao seu juízo.

II - Em matéria da Infância e da Juventude, exercer as atribuições constantes da legislação especial de proteção integral à criança e ao adolescente, assegurando-lhes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

III - Em matéria de Registros Públicos, dentre outras atribuições:

a) autorizar o registro das declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal (art. 46, da Lei dos Registros Públicos);

b) processar e julgar os pedidos de alteração de nome (art. 57 da Lei dos Registros Públicos);

c) processar e julgar os pedidos de restauração, suprimento ou retificação de assento no registro civil (Arts. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos);

d) Exarar o despacho de "cumpra-se" nos mandados oriundos de outros órgãos judiciários para lavratura, restauração ou retificação de assentamento;

e) decidir as suscitações de dúvidas nos registros públicos;

f) processar e julgar os pedidos de retificação de área;

g) tomar as demais providências constantes da legislação específica dos registros públicos.

IV - Em matéria criminal, dentre outras:

a) processar e julgar as ações penais e seus incidentes, por crimes e contravenções, inclusive as de natureza falimentar não atribuídas a outra jurisdição;

b) processar e julgar a restauração de autos extraviados ou destruídos, quando afetos ao seu juízo;

c) julgar embargos de declaração opostos às sentenças que proferir;

d) proceder a instrução criminal e preparar para julgamento processo-crime da competência do Tribunal do Júri e outros Tribunais de Primeiro Grau instituídos por lei;

e) determinar a abertura de vista dos autos ao Ministério Público quando, a requerimento deste, houver necessidade de aditamento da denúncia, nos crimes de ação pública.

f) conhecer das causas extintivas de punibilidade nos crimes que processar;

g) aplicar a Lei nova, por simples despacho, a requerimento da parte ou de representante do Ministério Público;

h) proceder anualmente a organização da lista de jurados e sua revisão;

i) convocar o júri e presidi-lo, sorteando os jurados para cada reunião;

j) conceder habeas-corpus, inclusive de ofício, exceto em caso de violência ou coação provindas de autoridades judiciárias de igual ou superior jurisdição, quando for de competência privativa do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ou de outro Tribunal;

l) relaxar a prisão ou detenção ilegal de qualquer pessoa e promover a responsabilidade da autoridade coatora;

m) conceder liberdade provisória nos casos previstos em lei processual;

n) aplicar medidas de segurança;

o) determinar remessa ao órgão do Ministério Público de certidões ou documentos indispensáveis à promoção de responsabilidade, quando em autos ou papéis do seu conhecimento constar a existência de crime de que caiba ação pública;

p) cumprir as precatórias emanadas de autoridade judiciária;

q) visitar as prisões para informar-se de seu estado, conceder audiência aos presos e requerer as providências necessárias às autoridades competentes;

r) comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral as condenações impostas aos maiores de dezoito anos, privando-os temporária ou definitivamente dos seus direitos políticos.

s) processar e julgar os crimes cometidos com abuso de liberdade de imprensa, praticando os atos que lhes forem atribuídos pelas leis respectivas;

t) exercer as funções de Juiz das Execuções Criminais, decidindo os incidentes da execução, salvo quanto a graça, indulto e anistia;

Seção III - Da Competência em outras Áreas da Jurisdição

Art. 86. Aos Juízes Substitutos, em exercício no interior do Estado, quando investidos na jurisdição federal compete:

a) processar e julgar as causas mencionadas no parágrafo terceiro, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei nº 5.010/66; O recurso cabível das decisões serão encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife.

b) mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridas pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais através de ofício ou mandado.

Art. 87. Os Juízes Substitutos quando investidos na jurisdição trabalhista têm a mesma competência das Juntas de Conciliação e Julgamento onde não funcione órgão dessa Justiça especializada. O recurso de suas decisões proferidas em ações trabalhistas deverá ser encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho sediado em Fortaleza.

Art. 88. Os Juízes Substitutos quando investidos da jurisdição eleitoral têm a competência estabelecida na legislação eleitoral. O recurso das decisões em matéria eleitoral serão encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará.

CAPÍTULO III - DOS JUÍZES DE DIREITO AUXILIARES

Art. 89. No interior do Estado haverá doze (12) Juízes de Direito Auxiliares ou Juízes de Direito Zonais, de segunda entrância, lotados nas comarcas-sede de Zonas Judiciárias.

§ 1º Cabe aos Juízes Auxiliares do interior do Estado, dentro da respectiva zona a substituição dos Juízes Titulares de varas ou comarcas, durante as férias coletivas, dentro da respectiva zona.

§ 2º Cabe, ainda, aos Juízes Auxiliares substituir nas faltas, licenças e impedimentos os juízes titulares de comarcas providas de um único juiz, dentro de sua respectiva zona.

§ 3º Quando o interesse da Justiça exigir, poderão os Juízes Auxiliares coadjuvar os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º O Juiz Auxiliar, quando não estiver respondendo pela titularidade de qualquer comarca ou vara, funcionará nos processos criminais da sede da zona, independentemente de qualquer designação. No caso da comarca possuir mais de três (03) varas, o Tribunal de Justiça estabelecerá quais as varas cujos processos criminais serão atendidos pelos juízes auxiliares.

§ 5º Os Juízes Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitado o princípio processual da vinculação à causa, nos casos de haver concluído a audiência (Art. 132, do Código de Processo Civil).

§ 6º A cooperação aos Juízes titulares, quando for o caso, será especificada no ato de designação.

§ 7º Estando o Juiz Titular da comarca ou vara na sede do Juízo, o Juiz Auxiliar somente despachará processos ou realizará audiências cíveis se o substituído apresentar atestado médico e comunicar a falta ao Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 8º O provimento do cargo de Juiz de Direito Auxiliar far-se-á por promoção ou remoção, na forma da lei.

§ 9º O Juiz de Direito Auxiliar fixará residência na sede de sua zona. (Revogado pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

Art. 89. Haverá, no Estado do Ceará, 31 (trinta e

um) Juízes de Direito Auxiliares, dos quais 19 (dezenove) de Entrância Especial, com lotação na Capital, e 12 (doze) de 3ª entrância, lotados em comarcas-sede de Zona Judiciária. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

CAPÍTULO IV - DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 90. As atribuições e competência dos Juízes de Direito do interior do Estado são as mesmas dos Juízes Substitutos.

CAPÍTULO V - DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 91. O Tribunal do Júri funcionará em cada comarca, obedecendo a sua composição e funcionamento às normas estabelecidas em lei.

§ 1º Nas comarcas do interior, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de maio e novembro;§ 1º As sessões do Tribunal do Júri poderão ser realizadas durante todo o ano; (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 2º Na comarca da Capital, as sessões do Tribunal do Júri serão realizadas nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro;

§ 3º Sempre que necessário e o exigir o interesse da Justiça, o Juiz poderá requerer ao Conselho da Magistratura que determine a convocação extraordinária do Tribunal do Júri.

§ 4º O Conselho da Magistratura, à seu critério, também poderá determinar, de ofício, a convocação extraordinária do Júri.

Art. 92. O alistamento de jurados será feito no mês de outubro de cada ano, pelo Juiz Presidente do Júri, sendo a respectiva lista publicada no mês seguinte. O sorteio dos jurados titulares e suplentes será feito trinta (30) dias antes do dia designado para a instalação das sessões do Tribunal Popular.

CAPÍTULO VI - DA AUDITORIA MILITAR

Art. 93. A Justiça Militar do Estado será exercida:

a) Em primeiro grau, com jurisdição em todo o Estado, pelo Juiz Auditor e pelos Conselhos de Justiça Militar;

b) Em segundo grau, pelo Tribunal de Justiça.

Art. 94. O Auditor será um juiz de entrância especial, removido ou promovido para o cargo.

Parágrafo único. O Auditor da Justiça Militar será substituído em suas faltas, licenças, férias ou impedimentos, por Juiz titular de vara criminal designado pelo Diretor do Fórum.

Art. 95. No que respeita à composição dos Conselhos de Justiça Militar, observar-se-á, no aplicável, o disposto no Código de Justiça Militar da União.

Art. 96. Compete à Justiça Militar, por seus órgãos:

a) processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei;

b) cumprir as precatórias expedidas pela Justiça Militar de outros Estados da Federação, bem como da Justiça Militar do Distrito Federal e Territórios.

CAPÍTULO VII - DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 97. Haverá no Estado do Ceará onze (11) Juizados Especiais, sendo cinco (05) na Comarca de Fortaleza, privativos de Juiz de Direito de 3ª entrância, e seis (06) no interior do Estado, privativos de Juiz de Direito de 2ª entrância, nas comarcas de Caucaia, Crato, Iguatú, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, providos por Juízes de Direito, para atividade de conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sumaríssimo, admitida a transação, cabendo recurso de suas decisões para Junta Recursal composta de três (03) Juízes de 1º Grau, onde for possível, ou para o Tribunal de Justiça, no caso de não haver atuação na comarca de, pelo menos, três (03) juízes de direito.Art. 97. As Turmas Recursais serão compostas de 3 (três) Juízes integrantes da primeira quinta parte da lista de antigüidade da Entrância Especial, indicados pelo Tribunal de Justiça, para o exercício de um biênio, permitida 1 (uma) recondução consecutiva. Esgotada a lista da primeira quinta parte, a escolha poderá recair sobre Juízes de Direito de entrância especial, integrantes da segunda quinta parte da lista de antigüidade, e assim sucessivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 1º Os Juizados Especiais na Comarca de Fortaleza serão localizados, mediante Resolução do Tribunal de Justiça, em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, para maior comodidade e presteza no atendimento ao jurisdicionado.

§ 1º As Turmas Recursais serão presididas pelo membro mais antigo na respectiva Turma. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 2º Na Comarca da Capital, a Turma recursal será composta de três (03) juízes integrantes da primeira quinta parte da lista de antiguidade, indicados pelo Tribunal de Justiça, fazendo jús a uma gratificação de trinta por cento (30%) sobre o vencimento básico e a representação.

§ 2º O Tribunal de Justiça poderá constituir, mediante Resolução, tantas Turmas Recursais quantas necessárias à prestação jurisdicional. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

§ 3º Serão processadas no Foro dos Juizados Especiais as justificações, os pedidos de alvará, salvo os da competência das Varas de Família e Sucessões, as notificações, protestos e interpelações, bem como outras que a legislação venha definir.

§ 3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

I - mandado de segurança e habeas corpus contra ato de Juiz de Direito do respectivo Juizado Especial e contra seus próprios atos;

II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos;

IV - as homologações de desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta.

§ 4º As infrações penais de menor potencial ofensivo são os crimes definidos no Código Penal e leis extravagantes, punidos com pena de detenção até um (01) ano.

§ 4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos a suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas. (Redação dada pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)§ 5º Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de Resolução aprovada pelo Tribunal de Justiça, que regulamente a matéria. (Acrescida pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

CAPÍTULO VIII - DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS

Art. 98. Haverá no Estado do Ceará Juizados de Pequenas Causas encravados em áreas de elevada densidade residencial ou aglomerados urbanos, sendo vedada a sua instalação em locais discrepantes dessas especificações, incumbindo-se, de forma menos convencional e com rapidez, de solucionar as querelas civis e reparar, instantaneamente, os abusos à liberdade física, na forma definida em lei.

Parágrafo único. A Lei poderá criar outros Juizados de Pequenas Causas na comarca da Capital e, ainda, em comarcas do interior.

Art. 98. Haverá em Fortaleza pelo menos 1 (uma) Unidade de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. (Acrescida pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

Parágrafo único. Ao juiz titular da unidade judiciária compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Acrescida pela Lei nº 14.258, de 04.12.08)

CAPÍTULO IX - DOS JUÍZADOS DE PAZ

Art. 99. A Justiça de Paz, de caráter temporário, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos, remunerados pelos cofres públicos, tem competência para verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação de casamento, celebrar casamentos civis e exercer atribuições conciliatórias e outras, sem caráter jurisdicional, conforme dispuser este Código.

§ 1º São requisitos para o exercício do cargo:

a) nacionalidade brasileira;

b) pleno exercício dos direitos políticos;

c) alistamento eleitoral;

d) idade mínima de vinte e um (21) anos completos;

e) escolaridade equivalente ao segundo grau completo;

f) aptidão física e mental;

g) certificado de participação e aproveitamento em curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará;

h) domicílio eleitoral no Município onde existir a vaga e a residência na sede do Distrito para o qual concorrer.

§ 2º A inscrição será requerida pessoalmente pelo candidato;

§ 3º Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância ou de impedimento. Nos casos de falta, ausência ou impedimento do juiz de paz e de seu suplente, caberá ao Juiz de Direito competente a nomeação de juiz de paz ad hoc.

§ 4º As eleições serão efetivadas até seis (06) meses depois da realização das eleições para Governador, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores, e serão presididas pelo Juiz Eleitoral, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos políticos.

§ 5º Caberá ao Tribunal de Justiça regulamentar as eleições para Juiz de Paz até quatro (04) meses antes de sua realização. O prazo de inscrição de candidatos será fixado em edital expedido pelo Juiz Eleitoral competente.

§ 6º Verificando irregularidade ou nulidade de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o juiz de paz submeterá o processo ao Juiz Substituto ou Juiz de Direito competente. Na Comarca da Capital, a nulidade ou impugnação será conhecida e decidida pelos Juizes de Direito de Varas de Família indicados anualmente pelo Diretor do Foro.

§ 7º Os autos de habilitação de casamento tramitarão no Cartório do Registro Civil do Distrito;

§ 8º VETADO

§ 9º Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal.

§ 10. - O exercício efetivo da função de Juiz de Paz assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

§ 11. - É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer natureza nos juizados de paz.

§ 12. - Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Juiz de Direito da respectiva comarca do interior. Na Capital, perante o Diretor do Foro.

§ 13. - É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária.

§ 14. - O servidor público, no exercício do mandato de juiz de paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, e mantido o regime previdenciário correspondente.

§ 15. - A remuneração dos juízes de paz será estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO X - DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 100. A substituição dos Juízes nas faltas, ausências ocasionais, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á do seguinte modo:

I - Nas comarcas do interior:

a) Os Juízes de comarca de vara única serão substituídos pelo Juiz de Direito Zonal;

b) Nas comarcas com duas varas, desde que não seja sede de zona judiciária, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro, nas faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito Zonal;

c) Nas comarcas de três ou mais varas, desde que não seja sede de zona judiciária, a substituição, nos casos de faltas, impedimentos, suspeições e licenças até cinco (05) dias, dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da 3ª, sendo que o juiz da última vara será substituído pelo juiz da 1ª. Nos demais casos, a substituição dar-se-á pelo Juiz de Direito Zonal.

d) Os Juízes de Direito Auxiliares, durante as férias individuais, bem como nos casos de licenças, afastamento, suspeição e impedimento, serão substituídos por Juízes de Direito ou Juízes Substitutos designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 100. A susbstituição dos Juízes nos afastamentos, faltas, férias individuais ou coletivas, licenças, impedimentos ou suspeições, dar-se-á do seguinte modo: (Redação dada pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

I - Nas comarcas do interior:

a) Os Juízes de comarcas de vara única serão substituídos por designação do Presidente do Tribunal de Justiça;

b) Nas comarcas com duas varas, cabe, reciprocamente, a substituição de um titular pelo outro;

c) Nas comarcas de três ou mais varas, a substituição dar-se-á de forma sucessiva e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª. Vara, será substituído pelo Juiz da 2ª. ou que por ela se encontre respondendo, assim o da 2ª., pelo Juiz da 3ª., sendo que, igualmente, o da última vara será substituído pelo Juiz da 1ª.

d) Para efeito de substituição, as Unidades ou Varas do Juizado Especial Cível e Criminal, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 12.553/95, com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 2º. da Lei nº 12.652/96, são consideradas como a última vara entre as existentes na Comarca.

e) Para o efeito de substituição, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será considerado como a última vara, entre as existentes na comarca, sendo a penúltima onde existir Juizado Especial Cível e Criminal. (Letra acrescida pela Lei nº 13.925, de 26.07.07)

II - Na comarca da Capital:

a) Os Juízes de varas especializadas isoladas serão substituídos em suas faltas, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições pelos juízes das varas indicadas através de portaria do Diretor do Foro expedida anualmente, no mês de dezembro, nada impedindo que o Diretor do Foro, no transcorrer do ano, modifique as indicações

b) Os Juízes de varas especializadas não isoladas substituir-se-ão, automatica e independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras b e c, do inciso I, deste artigo, nas faltas, afastamentos, férias individuais, licenças, impedimentos ou suspeições;

c) Os Juízes dos Juizados de Pequenas Causas e dos Juizados Especiais serão substituídos na forma do disposto na letra c, do inciso I, deste artigo.

§ 1º Nas férias coletivas, o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às comarcas do interior, poderá dispor de forma diferente da prevista nas letras do inciso I.

II - Na Comarca da Capital: (Redação dada pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

a) Os Juízes de varas especializadas isoladas serão substituídos por designação do Diretor do Fórum;

b) Os Juízes de varas não isoladas substituir-se-ão, automática e independentemente de qualquer designação, na forma constante das letras b e c do inciso I deste artigo;

c) Os Juízes das Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal serão substituídos na forma do disposto na letra c do inciso I deste artigo.

d) o titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será substituído de acordo com o disposto na letra "c" do inciso I deste artigo, sendo considerada como última vara, dentre as especializadas, conforme o feito seja de natureza cível ou criminal. (Letra acrescida pela Lei nº 13.925, de 26.07.07)

§ 1º Nas férias coletivas, o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação às comarcas do interior, poderá dispor de forma diferente da prevista nas letras b, c e d do inciso I deste artigo.

§ 2º Na comarca de Fortaleza, o Diretor do Foro, nos meses de junho e dezembro, designará os juízes para responder pelas diversas varas durante os meses de janeiro e julho.

art. 101. O critério de substituição regulado no artigo anterior e seu parágrafo, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo.

Art. 101. O critério de substituição regulado nos incisos do artigo anterior, no que couber, poderá ser alterado por motivo de relevante interesse judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça fazê-lo com relação às comarcas do interior e ao Diretor do Fórum quanto à Comarca da Capital. (Redação dada pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

CAPÍTULO XI - DA CORREIÇÃO PERMANENTE

Art. 102. A correição permanente, à cargo dos juízes de primeiro grau, consiste no exame diário dos processos, através de despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como no exame dos livros obrigatórios das secretarias das varas, das escrivanias, notariados e oficialatos de registros, podendo o juiz, na inspeção de autos, livros e demais papéis, tomar conhecimento de reclamações ou denúncias apresentadas por escrito ou verbalmente, reduzindo estas a termo, dando o encaminhamento regular e, se for o caso, resolvendo-as.

§ 1º Aos Juízes de Primeiro Grau, como Corregedores permanentes, compete também a atividade fiscalizadora da secretaria de sua vara, dos anexos das escrivanias dos ofícios extrajudiciais do interior do Estado, polícia judiciária e presídios, podendo, no desempenho do seu mister, aplicar sanções disciplinares, com recurso para o Conselho da Magistratura, nos termos deste Código.

§ 2º Os autos deverão ser examinados, cotejando-se-os com os dados constantes do livro de distribuição e do livro de tombo, verificando se foi dado baixa na distribuição dos autos findos e se estes, posteriormente, foram encaminhados ao arquivo do Foro; verificar se todos os processos em andamento estão sendo apresentados para despachos. Em caso de falta de algum processo, o Juiz tomará as providências cabíveis para sua apresentação ou, se for o caso, restauração.

§ 3º Estão sujeitos à correição permanente:

a) os processos pendentes;

b) os livros que a secretaria da vara ou serventia extrajudicial são obrigadas a possuir.

§ 4º Durante a correição o Juiz fiscalizará e verificará:

I - Em geral:

a) se os autos, livros e papéis findos ou em andamento estão devidamente abertos, numerados, escriturados, encerrados, encadernados, guardados e conservados;

b) se não há processos irregularmente parados e se os prazos a que estão sujeitos as partes, os defensores públicos e os promotores de justiça são cumpridos;

c) se os feitos são distribuidos e processados na forma prescrita em lei;

d) se há demora injustificada no cumprimento dos atos judiciais, cartas precatórias, procedimentos criminais e nos feitos em que algum dos interessados é beneficiário da gratuidade de justiça;

e) se é regularmente publicado o expediente judicial;

f) se constam da capa dos processos o nome das partes e seus advogados;

g) se são cobrados os autos em poder dos peritos, advogados, defensores públicos, promotores de justiça, por mais tempo que o determinado em lei;

h) se são informados nos autos a não devolução de mandados pelos oficiais de justiça avaliadores e a não devolução de precatórias nos prazos conferidos para seu cumprimento;

i) se estão regularmente enumeradas e rubricadas as folhas dos autos e se as certidões, informações e termos neles lavrados estão subscritos pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto designado pelo juiz.

II - Em matéria criminal:

a) se há observância dos prazos para as instruções criminais;

b) se no julgamento dos réus presos está sendo obedecida a preferência fixada no art. 431 do Código de Processo Penal;

c) se há observância do prazo fixado para conclusão de inquérito policial e que somente pode voltar à delegacia quando novas diligências se tornarem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

d) se os inquéritos policiais, ainda que requerendo prazo para conclusão, ao chegarem da delegacia, são distribuídos, autuados e registrados como procedimento criminal diverso;

e) se as intimações de réus presos que devam tomar conhecimento de qualquer ato do processo são feitas no próprio estabelecimento penal onde se acharem os referidos réus;

III - Taxa Judiciária, Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERMOJU), Contribuição da Caixa de Assistência aos Advogados, Associação Cearense do Ministério Público e Custas processuais.

a) se a cobrança da taxa judiciária, da contribuição para a caixa de assistência aos advogados, da Associação Cearense do Ministério Público, e dos valores para o Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário (FERMOJU) e das custas processuais são feitas nos percentuais fixados em lei e se estão sendo recolhidas de acordo com o Regimento respectivo;

b) Se os valores são recolhidos através das guias próprias e depositados no BANCO DO ESTADO DO CEARÁ - BEC e, ainda, se as guias de cada uma daquelas despesas são regularmente juntadas aos autos para permitir a conferência;

IV - Dos Diretores de Secretaria e Escrivães que, nas comarcas do interior, são titulares dos anexos das escrivanias:

a) se verifica e informa ao Juiz a não devolução dos autos após o prazo de "vista";

b) se certifica nos autos a falta de devolução do mandado pelo oficial de justiça avaliador quando decorrido o prazo para seu cumprimento.

§ 5º O Juiz enviará à Corregedoria Geral da Justiça, até o dia dez (10) de cada mês, relatório mensal simplificado contendo os dados atinentes ao movimento processual de sua vara, acompanhado de quadro estatístico sobre as ações ou procedimentos distribuídos, especificando-os, audiências realizadas, natureza das decisões interlocutórias e sentenças proferidas, informações sobre os feitos em seu poder cujos prazos para despacho ou decisões estão excedidos, além de outros dados que entender conveniente ou que forem exigidos pela Corregedoria através de Provimento específico.

SUBTÍTULO II - A COMARCA DA CAPITAL CAPÍTULO I - DO DIRETOR DO FORO DA CAPITAL

Art. 103. A Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua será exercida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, que supervisionará os serviços judiciários da primeira instância, na Comarca da Capital, competindo-lhe ainda:

I - superintender a administração e polícia do edifício do Fórum, sem prejuízo da atribuição dos Juízes de Direito quanto à polícia das audiências e sessões do Tribunal do Júri;

II - designar, para auxiliá-lo e sem prejuízo de suas funções, Juízes de Direito da Capital, um por Fôro descentralizado e, se for o caso, em cada expediente, delegando-lhe funções específicas;

III - presidir, diariamente, a distribuição dos feitos na Comarca de Fortaleza, podendo delegar essa atribuição a um Juiz;

IV - verificar se o Juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, se observa os prazos legais em suas decisões e despachos, aplicando penas disciplinares ao encontrado em falta, e seus subordinados;

V - adotar providências para que as suspeições de natureza íntima sejam devida e imediatamente comunicadas ao Conselho da Magistratura;

VI - fixar o expediente dos Juízes, Secretarias de Varas, servidores de Justiça e serventuários;

VII - conceder férias aos Juízes, servidores lotados no Fórum e serventuários;

VIII - conceder, por igual, licença para tratamento de saúde, por tempo não excedente de três (3) meses, aos aludidos servidores e serventuários;

IX - requisitar à autoridade competente a força policial necessária aos serviços de segurança do prédio do Fórum;

X - aprovar a fixação dos quadros de empregados dos cartórios extrajudiciais (notariados e registros) de Fortaleza, os quais não são remunerados pelos cofres públicos;

XI - abrir, rubricar e encerrar livros dos titulares dos cartórios extrajudiciais da Comarca de Fortaleza;

XII - propor ao Tribunal a nomeação ou demissão de servidor da Diretoria do Fórum;

XIII - providenciar quanto à substituição de Juiz e servidores de Justiça lotados no Fórum e secretarias das varas, podendo, ainda, à pedido dos Juízes, permutar servidores lotados nas respectivas secretarias das varas;

XIV - organizar a folha de pagamento de vencimentos de Juízes e servidores de Justiça sob sua direta subordinação fazendo o desconto de faltas ao serviço durante o mês;

XV - classificar e movimentar os servidores nos diversos serviços da Diretoria do Fórum e das Secretarias de Varas, tendo em vista o interesse da Justiça;

XVI - presidir as provas do concurso destinado ao provimento dos cargos de servidores de Justiça, bem como de serventuários da Capital do Estado;

XVII - lotar os Técnicos Judiciários e Oficiais de Justiça Avaliadores exclusivamente nas secretarias de varas e, Auxiliares Judiciários e Atendentes Judiciários na Diretoria do Foro e nas Secretarias de Varas, de conformidade com a necessidade do serviço;

XVIII - apresentar, até o dia 31 de dezembro, circunstanciado relatório à Presidência do Tribunal de Justiça, a respeito das atividades judiciárias do ano, das medidas adotadas, dos serviços realizados e do grau de eficiência revelado pelos Juízes e servidores.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA GERAL E DA SUBDIRETORIA DO FÓRUM

Art. 104. Vinculado à Diretoria do Fórum haverá a Secretaria Geral, bem como a Subdiretoria do Foro com as atribuições conferidas na Lei da Organização Administrativa do Poder Judiciário ou em ato do Diretor do Foro.

Art. 105. Vinculados à Secretaria Geral e à Subdiretoria haverá departamentos, divisões e serviços para descentralização e racionalização das tarefas administrativas.

Parágrafo único. Os diversos Juízos de Primeiro Grau serão integrados pelas Secretarias de Varas. Vinculados aos Juízos haverá o Departamento de Serviços Judiciais que englobará os serviços de Portaria dos feitos judiciais, de Distribuição judicial, de contadoria, de partilhas e leiloes e de Depósito Público de Bens Apreendidos.

CAPÍTULO III - DOS JUÍZES DE DIREITO Seção I - Da Quantidade e Especialização das Varas

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e sete (107) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas:

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas ordinalmente dispostas: (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Varas de Família e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Quatro (04) Varas de Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

V - Duas (02) Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);

VI - Quatro (04) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 4ª};

VII - Cinco (05) Varas de Processos de Rito Sumaríssimo (1ª a 5ª);

VIII - Quinze (15) Varas Criminais (1ª a 15ª);

IX - Duas (02) Varas das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias (1ª e 2ª);

X - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XIV - Uma (01) Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - VETADO.

XVI - Uma (01) Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e recursos hídricos;

XVII - Uma (01) Vara de Processos de Conflitos Fundiários;

XVIII - Uma (01) Vara para o processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária.

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas: (Redação dada pela Lei nº 12.929, de 13.07.99)

I - Trinta (30) Varas Cíveis (1ª a 30ª);

II - Três (03) Varas de Falências e Concordatas (1ª a 3ª);

III - Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);

IV - Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);

V - Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);

VI - Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 5ª);

VII - Duas (02) Varas de Registro Público (1ª e 2ª);

VIII - Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);

IX - Dezoito (18) Varas Criminais (1ª a 18ª);

X - Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;

XI - Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;

XII - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XIII -Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);

XIV-Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XV - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XVI - Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá cento e vinte e seis (126) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competência definidas neste Código, titulares das seguintes varas e unidades ordinalmente dispostas: (Redação dada pela Lei nº 12.862, de 25.11.98)

I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Dezoito (18) Varas de Família (1ª a 18ª);

III - Cinco (05) Varas de Sucessões (1ª a 5ª);

IV - Sete (07) Varas da Fazenda Pública (1ª a 7ª);

V - Cinco (05) Varas de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária (1ª a 5ª);

VI - Duas (02) Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);

VII - Cinco (05) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 5ª);

VIII - Dezenove (19) Varas Criminais (1ª a 19ª);

IX - Uma (01) Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus;

X - Uma (01) Vara de Execução de Penas Alternativas;

XI - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XII - Duas (02) Varas do Trânsito (1ª e 2ª);

XIII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XIV - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XV - Vinte (20) Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal (1ª a 20ª).

Parágrafo único. Haverá, ainda, na Comarca de Fortaleza, nove (09) Juízes de Direito Auxiliares, que funcionarão, por designação do Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, prioritariamente nas varas, e nas Unidades do Juizado Especial Cível e Criminal, cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará.

Art. 106. Na Comarca de Fortaleza haverá 127 (cento e vinte e sete) Juízes de Direito com jurisdição na área territorial do dito município, atribuições e competências definidas neste Código, titulares das seguintes Varas ordinalmente dispostas: (Redação dada pela Lei nº 13.925, de 26.07.07)

I - Trinta e duas (32) Varas Cíveis (1ª a 32ª);

II - Vinte e uma (21) Varas de Família e Sucessões (1ª a 21ª);

III - Quatro (04) Varas da Fazenda Pública (1ª a 4ª);

IV - Quatro (04) Varas de Execuções Fiscais (1ª a 4ª);

V - Duas (02) Varas de Registros Públicos (1ª e 2ª);

VI - Quatro (04) Varas da Infância e da Juventude (1ª a 4ª};

VII - Cinco (05) Varas de Processos de Rito Sumaríssimo (1ª a 5ª);

VIII - Quinze (15) Varas Criminais (1ª a 15ª);

IX - Duas (02) Varas das Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e Cumprimento de Precatórias (1ª e 2ª);

X - Seis (06) Varas do Júri (1ª a 6ª);

XI - Quatro (04) Varas do Trânsito (1ª a 4ª);

XII - Uma (01) Vara da Justiça Militar;

XIII - Duas (02) Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes (1ª e 2ª);

XIV - Uma (01) Vara Privativa de Processos de Contravenções Penais;

XV - VETADO.

XVI - Uma (01) Vara de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao Meio Ambiente e recursos hídricos;

XVII - Uma (01) Vara de Processos de Conflitos Fundiários;

XVII - 1 (um) Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Redação dada pela Lei nº 13.925, de 26.07.07)

XVIII - Uma (01) Vara para o processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária.

Parágrafo único. Haverá, ainda, na Comarca de Fortaleza cinco (05) Juizados Especiais (1º ao 5º) e cinco (05) Juizados de Pequenas Causas (1º ao 5º), que terão como titulares Juízes de 3ª entrância. Cada Juizado terá uma secretaria para execução das atividades judiciais, dirigida por um Diretor de Secretaria.

Seção II - Da Competência Privativa

Art. 107. Na comarca de Fortaleza as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitada a separação entre as jurisdições cível, criminal e especial.

Subseção I - Da Jurisdição Cível

Art. 108. Aos Juízes de Direito das Varas Cíveis compete exercer as atribuições definidas neste Código, não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição.

Art. 109. Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição:

I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:

a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, e os seus respectivos órgãos autárquicos, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas, acidentes de trabalho e execuções fiscais, bem como as definidas nas letras "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal;

b) os mandados se segurança contra atos das autoridades estaduais, municipais, autárquicas ou pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que se entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como coatora, bem como a competência dos Juízes de Direito das Comarcas do Interior onde a autoridade impetrada tiver sua sede.

c) as medidas cautelares nos feitos de sua competência;

II - dar cumprimento às precatórias em que haja interesse de qualquer Estado ou Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações por eles criadas, salvo se elas tiverem de ser cumpridas em comarcas do interior do Estado;

§ 1º Os atos e diligências dos Juízes das Varas da Fazenda Pública poderão ser praticados em qualquer comarca do interior do Estado pelos juízes locais ou seus auxiliares, mediante a exibição de ofício ou mandado em forma regular;

§ 2º Nos casos definidos nas letras a e c deste artigo, caso se cuide de ação fundada em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa.

Art. 110. Os Juízes de Direito das Varas de Execuções Fiscais compete, por distribuição:

I - processar e julgar:

a) as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza, e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil.

b) as ações decorrentes das execuções fiscais, como mandados de segurança, repetição do indébito, anulatória do ato declarativo da dívida, ação cautelar fiscal (Lei nº 8.397/92) e outras.

II - cumprir as precatórias extraídas de execuções fiscais ou ações delas decorrentes.

Parágrafo único. Nos processos de Execução Fiscal observar-se-á o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior.

Art. 111. Aos Juizes de Direito das Varas de Registros Públicos compete, por distribuição:

I - Processar e julgar:

a) as causas que se refiram com exclusividade à alteração ou desconstituição dos registros públicos;

b) as impugnações a loteamento de imóveis, realizado na conformidade do Decreto Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937;

c) as causas relativas a bem de família;

II - responder a consultas e decidir dúvidas levantadas pelos notários e oficiais do registro público, salvo o caso de execução de sentença proferida por outro juiz;

III - prover quanto à autenticação, inclusive por meios mecânicos, dos livros dos notários e oficiais do Registro Público, que ficarão sob sua imediata inspeção;

IV - processar protestos, notificações, interpelações, vistorias e outras medidas que sirvam como documentos para a juntada em processos de sua competência;

V - Dirimir as dúvidas suscitadas entre a sociedade anônima e o acionista ou qualquer interessado, a respeito das averbações, anotações, lançamentos ou transferências de ações nos livros próprios das referidas sociedades anônimas, com exceção das questões atinentes a substância do direito;

VI - cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

Art. 112. Aos Juízes das Varas de Família e Sucessões compete, por distribuição:

I - Processar e Julgar:

a) as ações de nulidade e anulação de casamento, de separação judicial e de divórcio e as relativas ao estado e à capacidade da pessoa;

b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança;

c) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude;

d) as ações sobre suspensão e perda do pátrio poder e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude;

e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, às doações antenupciais e aos bens parafernais;

f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores.

II - Suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição;

III - Julgar as habilitações de casamento civil e presidir a sua celebração;

IV - Cumprir as precatórias pertinentes à matéria de sua competência;

V - Processar e julgar inventários e partilhas ou arrolamentos;

VI - As ações concernentes à sucessão causa mortis, salvo as de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;

VII - As ações de nulidade e anulação de testamento e as pertinentes a sua execução;

VIII - As ações que envolvam bens vagos ou de ausentes e a herança jacente, salvo as ações diretas contra a Fazenda Pública;

IX - Determinar a abertura de testamento e codicilos e decidir sobre a aprovação dos testamentos particulares, ordenando ou não o registro, inscrição e cumprimento deles e dos testamentos públicos;

Art. 113. Aos Juízes das Varas de Processos de Rito Sumaríssimo compete, por distribuição, processar e julgar:

a) As causas definidas no art. 275 do Código de Processo Civil;

b) As causas de acidentes do trabalho;

c) As demais causas previstas em lei;

d) processar e cumprir as precatórias extraídas de processos em matéria de sua competência.

Art. 113. Aos Juízes de Direito das Varas de Falências e Concordatas compete processar e julgar: (Redação dada pela Lei nº 12.929, de 13.07.99)

I - as falências e concordatas;

II - os feitos que, por força de Lei, devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, inclusive os crimes de natureza falimentar;

III - as causas, inclusive os processos crime, nos quais as instituições financeiras, em regime de liquidação extrajudicial, figurem como parte, vítima ou terceiro interessado;

IV - as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;

V - as cartas precatórias oriundas de Juízes competentes para processar os feitos que devam ter curso no juízo da falência ou da concordata, nos termos definidos em Lei;

VI - os processos que tratem de crimes falimentares.

Art. 114. Ao Juiz da Vara de Conflitos Fundiários compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as questões de Direito Agrário, dirimindo questões fundiárias; questões sobre desapropriações, distribuição de terras, programas de acesso à terra e colonização; as ações decorrentes da aplicação do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64); as causas pertinentes a contratos agrários entre proprietários de terra, arrendatários, parceiros e ocupantes; servidões prediais e direitos de vizinhança relativos a prédios rústicos.

Parágrafo único. O foro da situação da coisa é o competente para as ações fundadas em direito real sobre imóveis. Nesse caso o Juiz se deslocará para a comarca onde a ação for proposta e ali processará e julgará a causa.

Subseção II - Da Jurisdição Criminal

Art. 115. Compete aos Juízes de Direito das Varas Criminais exercer as atribuições genéricas e plenas na matéria de sua denominação, não privativas de outros juízos, servindo por distribuição.

Parágrafo único. Ao Juiz de Direito da 12ª. Vara Criminal compete, única e exclusivamente, processar e julgar os crimes praticados contra a criança e o adolescente, ressalvada a competência das Varas do Júri, do Trânsito e do Juizado Especial Cível e Criminal. (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

Art. 116. Aos Juizes de Direito das Varas de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes compete, por distribuição, o processo e julgamento dos delitos decorrentes do tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 117. Aos Juízes das Varas do Júri, por distribuição, compete:

I - processar as ações dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados;

II - prolatar sentença de pronúncia, impronúncia e absolvição sumária;

III - lavrar sentença condenatória ou absolutória na forma da lei;

IV - presidir o Tribunal do Júri;

V - promover o alistamento dos jurados e fazer sua revisão, inclusive da lista de suplentes;

VI - exercer as demais atribuições previstas nas leis específicas.

Art. 118. Aos Juízes das Varas de Trânsito compete, por distribuição:

I - processar e julgar os delitos culposos resultantes de acidentes de trânsito;

II - determinar a remessa de inquérito, quando for o caso, ao órgão competente;

III - adotar todas as providências necessárias e permitidas em lei para o bom andamento dos processos distribuídos.

Art. 119. Ao juiz da Vara da Justiça Militar compete:

I - funcionar como Auditor nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual;

II - praticar, em geral, os atos de jurisdição criminal regulados pelo Código de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente à jurisdição diversa;

III - providenciar a remessa dos autos à Vara das Execuções Criminais tão logo transite em julgado a sentença, passando-lhe à disposição os condenados presos e fazendo as devidas comunicações.

art. 120 - Aos Juizes das Varas de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas- Corpus e de Cumprimento de Cartas Precatórias compete, por distribuição:

Art. 120. Ao Juiz da Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios e Habeas-Corpus, observada a competência da Vara de Execução de Penas Alternativas, cabe: (Redação dada pela Lei nº 12.862, de 25.11.98)

I - executar as sentenças condenatórias, inclusive as proferidas pelos Juízes das comarcas do interior, quando a pena tenha de ser cumprida em Penitenciária do Estado;

II - aplicar aos casos julgados a lei posterior que, de qualquer modo, favoreça o condenado;

III - declarar extinta a punibilidade;

IV - conhecer e decidir sobre:

a) soma ou unificação de penas;

b) progressão ou regressão nos regimes;

c) detratação ou remissão da pena ou reajuste de pena, no caso de sua comutação;

d) suspensão condicional da pena;

e) livramento condicional;

f) incidentes da execução;

V - expedir alvará de soltura em favor de réus que tenham cumprido a pena;

VI - autorizar a expedição de folha corrida;

VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuracão de responsabilidade, comunicando, outrossim, ao Corregedor Geral da Justiça as irregularidades e deficiências da respectiva administração;

VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX - processar e julgar os pedidos de habeas-corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal;

X - cumprir as precatórias destinadas a diligências em matéria criminal, salvo as previstas no art. 96, letra b, deste Código; (Revogado pela Lei nº 12.862, de 25.11.98)

XI - compor e instalar o Conselho da Comunidade; (Inciso revogado pela Lei nº 13.891, de 25.05.07)

XII - Autorizar o ingresso e saída de presos tanto os oriundos da Capital quanto do interior do Estado; quanto a estes deverá previamente encaminhar ofício ao Juiz do interior dando conta da concessão da autorização;

XIII - zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

XIV - autorizar saídas temporárias;

XV - determinar:

a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução; (Revogado pela Lei nº 12.862, de 25.11.98)

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

e) a revogação da medida de segurança;

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

g) o cumprimento da pena ou medida de segurança em outra comarca;

h) a remoção do condenado na hipótese prevista no § 1º do art. 86 da Lei de Execução Penal.

Art. 121. Ao Juiz da Vara de Contravenções Penais compete processar e julgar as contravenções penais definidas na legislação.

Parágrafo único. Ao Juiz da Vara para o processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária compete processar e julgar os acusados da prática de delitos constante de sua competência.

Art. 121. Ao Juiz da Vara de Execução de Penas Alternativas compete: (Redação dada pela Lei nº 12.862, de 25.11.98)

I - promover a execução e fiscalização das penas restritivas de direitos e decidir sobre os respectivos incidentes, inclusive das penas impostas a réus, residentes na Comarca de Fortaleza, que foram processados e julgados em outras unidades judiciárias;

II - cadastrar e credenciar entidades públicas ou com elas conveniar sobre programas comunitários, com vista à aplicação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade;

III - instituir e supervisionar programas comunitários para os fins previstos no inciso anterior;

IV - fiscalizar o cumprimento das penas de interdição temporária de direitos e de limitação de fim de semana.

V - processar e julgar os pedidos de Habeas Corpus, ressalvada, entretanto, a competência do Juiz da Vara que esteja prevento em razão de anterior distribuição de inquérito policial, procedimento criminal de qualquer natureza ou ação criminal. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.891, de 25.05.07)

Art. 122. VETADO.

Subseção III - Da Jurisdição Especial

Art. 123. Aos Juízes de Direito das Varas da Infância e da Juventude cabe a competência definida no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação complementar.

Parágrafo único. Ao Juiz de Direito da 5ª. Vara da Infância e da Juventude compete o atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, a execução das medidas sócio-educativas aplicadas aos adolescentes infratores e a apuração de irregularidades em entidades governamentais e não governamentais, bem como a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, nos termos do inciso V do art. 88 e dos arts. 112, 191, 193, 194 e 197 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

Art. 124. Ao Juiz da Vara única de Processos de Danos e Crimes Ecológicos Lesivos ao meio ambiente e recursos hídricos compete processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies, a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para a tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação dos danos pessoalmente sofridos pelas vítimas de acidentes ecológicos, as ações coletivas de responsabilidade civil pelos danos ambientais, e as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei das Contravenções Penais, do Código de águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar.

Art. 124. Ao juiz de Direito da 18ª Vara Criminal compete, ainda, privativamente, processar e julgar, com jurisdição em todo o território do Estado, as ações decorrentes do Direito Ambiental ou Direito Ecológico destinadas a garantir, dentre outros bens, a preservação da vida, a diversificação das espécies a higidez ambiental e o equilíbrio ecológico, tais como as ações penais, a ação civil pública, a ação coletiva para tutela dos interesses ou direitos individuais homogêneos, as ações de reparação de danos pessoalmente sofrido pelas vítimas de acidentes ecológicos, as ações coletivas de responsabilidade civil pelos danos ambientais, as ações declaratórias de nulidade de contratos administrativos lesivos ao meio ambiente e outras decorrentes do Código Civil, do Código Penal, da Lei de Contravenções Penais, do Código de Águas, do Código Florestal, do Código de Caça, do Código de Pesca, do Código de Mineração e do Código Brasileiro do Ar. (Redação dada pela Lei nº 12.929, de 13.07.99)

Parágrafo único. Sempre que entender necessário à eficiente prestação da tutela jurisdicional, o juiz irá ao local do litígio.

CAPÍTULO IV - DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Art. 125. Haverá na Comarca de Fortaleza cinco (05) Juizados Especiais, privativos de Juízes de Direito de 3ª entrância.

CAPÍTULO V - DOS JUIZADOS DE PEQUENAS CAUSAS

Art. 126. Contará a comarca da Capital com cinco (05) Juizados de Pequenas Causas, privativos de Juízes de Direito de 3ª entrância, para o processo e julgamento, por opção do autor, das causas de reduzido valor econômico, nos moldes definidos no art. 3º da Lei nº 7.244/84, bem como reparar, instantaneamente, os abusos à liberdade física, na forma definida em lei.

SUBTÍTULO III - DOS JUÍZES DE DIREITO DO INTERIOR DO ESTADO Seção ÚNICA - Da Sua Competência Privativa CAPÍTULO I - DAS COMARCAS COM VARA ÚNICA

Art. 127. Nas comarcas com Vara única, os Juízes terão competência cumulativa dos processos de natureza cível e criminal.

CAPÍTULO II - DAS COMARCAS COM DUAS VARAS

Art. 128. A competência dos Juízes de Direito das Comarcas com duas varas é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) os processos e medidas relativas aos Juízes da Infância e da Juventude, obedecida a legislação específica;

b) os processos-crime da competência do Júri, Imprensa e de Economia Popular;

c) as execuções criminais;

d) o cumprimento de precatórias.

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) o processo e julgamento das questões trabalhistas, onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

b) o processo e julgamento das questões relativas a acidentes do trabalho;

c) os processos e julgamento dos crimes da competência do Juiz singular e contravenções penais;

d) o conhecimento de habeas-corpus, ressalvado o disposto no art. 120, inciso IX;

e) o conhecimento de processos relativos a registros públicos.

CAPÍTULO III - DAS COMARCAS COM TRÊS VARAS

Art. 129. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com três varas é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) os processos-crime da competência do Júri, Imprensa e de Economia Popular;

b) o cumprimento de precatórias;

c) as execuções criminais.

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) o processo e julgamento das questões relativas a acidentes do trabalho;

b) o processo e julgamento das questões trabalhistas, onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

c) o conhecimento de processos relativos a registros públicos.

III - Ao Juiz da 3ª Vara cabe:

a) o conhecimento dos habeas corpus, ressalvado o disposto no art. 120, inciso IX;

b) o processo e julgamento de infrações relativas a contravenções penais;

c) os processos e medidas relativas ao Juízo da Infância e da Juventude, obedecida a legislação específica;

Parágrafo único. Aos Juízos da 2ª e 3ª Varas competirá, por distribuição, os processos e julgamento dos crimes da competência do Juiz singular.

CAPÍTULO IV - DA COMARCA COM QUATRO VARAS

Art. 130. A competência dos Juízes de Direito das comarcas com quatro varas é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe:

a) os processos-crime da competência do Júri, de Imprensa e de Economia Popular;

b) as execuções criminais.

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) o processo e julgamento das questões trabalhistas onde não haja Junta de Conciliação e Julgamento;

b) o processo e julgamento de questões relativas a acidentes do trabalho;

c) o conhecimento de processos relativos a registros públicos.

III - Ao Juiz da 3ª Vara cabe:

a) o conhecimento dos habeas-corpus, ressalvado o disposto no art. 120, inciso IX;

b) o processo e julgamento de infrações relativas a contravenções penais.

IV - Ao Juiz da 4ª Vara cabe:

a) os processos e medidas relativas ao Juízado da Infância e da Juventude, observada a legislação específica;

b) o cumprimento de precatórias.

Parágrafo único. Aos Juízos da 2ª, 3ª e 4ª Varas competirá, por distribuição, os processos e julgamento dos crimes da competência do Juiz Singular.

CAPÍTULO V - DA COMARCA COM CINCO VARAS

Art. 131. A competência do Juízes de Direito das Comarcas com cinco varas é exercida com observância das seguintes privatividades:

I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe: os processos-crime da competência do Júri, de Imprensa e de Economia Popular;

b) processar e julgar as execuções fiscais propostas pelos respectivos municípios, e as ações delas decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

II - Ao Juiz da 2ª Vara cabe:

a) o processo e julgamento de questões relativas a acidentes do trabalho;

b) o processo e julgamento das questões trabalhistas, desde que a comarca não seja sede de Junta de Conciliação e Julgamento.

III - Ao Juíz da 3ª Vara cabe:

a) os processos e medidas relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, obedecida a legislação específica;

b) o cumprimento de precatórias.

IV - Ao Juíz da 4ª Vara cabe:

a) as execuções criminais;

b) o conhecimento dos habeas-corpus, observado o disposto no inciso IX, do art. 120, deste Código.

V - Ao Juiz da 5ª Vara cabe:

a) o conhecimento de processos relativos a registros públicos;

b) o processo e julgamento de infrações relativas a contravenções penais.

Parágrafo único. Aos Juízes da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas competirá, por distribuição, os processos e julgamentos dos crimes da competência do Juiz Singular.

Art. 132. Nas comarcas com mais de um juiz, a aplicação de pena disciplinar caberá ao Juiz Diretor do Foro, sem prejuízo da atividade disciplinar de cada Juiz.

art. 132 - B. A competência das Comarcas com mais de 2 (duas) varas será determinada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a especialização de competências. (Incluido pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA DOS MAGISTRADOS SUBTÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 133. Observadas as formalidades e exigências previstas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e neste Código, as autoridades judiciárias serão nomeadas pelo Chefe do Poder Judiciário, exceto os integrantes do quinto do Tribunal de Justiça que o serão pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 134. São magistrados os Desembargadores, os Juízes de Direito e os Juízes Substitutos.

Parágrafo único. Os Desembargadores ocupam o mais elevado grau na escala hierárquica da magistratura estadual.

Art. 135. A carreira dos Juízes de Primeiro Grau está assim organizada:

a) Juízes Substitutos;

b) Juízes de Direito de 1ª Entrância;

c) Juízes de Direito de 2ª Entrância;

d) Juizes de Direito de 3ª Entrância;

e) Juizes de Direito de Entrância Especial.

Art. 136. Os cargos da magistratura são providos por:

a) nomeação;

b) promoção;

c) remoção;

d) permuta;

e) acesso;

f) reintegração;

g) readmissão;

h) aproveitamento;

i) reversão.

Art. 137. Somente haverá posse nos casos de provimento do cargo por nomeação e acesso.

Art. 138. A vacância na magistratura decorrerá de:

a) promoção;

b) remoção;

c) acesso;

d) disponibilidade;

e) aposentadoria;

f) exoneração;

g) demissão;

h) falecimento.

SUBTÍTULO II - DO PROVIMENTO DOS CARGOS CAPÍTULO I - DO INGRESSO NA MAGISTRATURA Seção I - Dos Requisitos Básicos

Art. 139. O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á em cargo de Juiz Substituto, mediante nomeação, após concurso público de provas e de títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, conforme regulamento por este baixado, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicado pelo Conselho Seccional.

Art. 140. A Comissão Examinadora do concurso será composta de três (03) Desembargadores, dos quais o mais antigo a presidirá, e um Advogado, de reputação ilibada e notório saber jurídico, indicado pelo Conselho Estadual da OAB.

Art. 140. Na realização do concurso, a que alude o artigo anterior, poderá o Tribunal de Justiça valer-se da colaboração de instituições de notória experiência nessa atividade, assegurada, em todas as fases do certame, a participação do representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 12.698, de 28.05.97)

Art. 141. Dos candidatos são exigidos os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro nato;

II - achar-se no gozo e exercício de seus direitos políticos;

III - estar quite com as obrigações militares;

IV - ser bacharel ou doutor em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida;

V - contar, pelo menos, com dois anos de prática forense na advocacia, na Defensoria Pública, no Ministério Público, no exercício de cargos de serventuário ou de servidor de Justiça e de Delegado da Polícia Federal ou Estadual;

VI - contar, pelo menos, vinte e um (21) anos de idade e não ser maior de sessenta e cinco (65) anos;

VII - não registrar antecedentes criminais, comprovando-os através de certidões negativas expedidas pelo Serviço de Distribuição da Justiça Estadual, bem como da Justiça Federal de Primeiro Grau;

VIII - estar em condições de sanidade física e mental;

IX - título de habilitação em curso oficial de preparação para a magistratura.

X - Probidade e boa conduta demonstrado através de atestado fornecido por três autoridades judiciárias ou membros do Ministério Público, Procuradores do Estado ou do Município de Fortaleza, segundo o qual conhece o candidato e nada tendo a dizer em desabono de sua vida particular, familiar e social.

§ 1º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social.

§ 2º O requisito contido no ítem IX somente será exigido depois de graduada a primeira turma mantida pelo curso em alusão;

Seção II - Da Inscrição

Art. 142. O concurso de Juiz Substituto, será anunciado pelo Tribunal de Justiça mediante publicação de edital no Diário da Justiça. Simultaneamente, o Tribunal fará publicar o regulamento específico, no qual serão observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado e neste Código.

Art. 143. O pedido de inscrição ao concurso, formalizado por escrito e datilografado, devidamente acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos mencionados no art. 141, será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A solicitação poderá ser feita por procurador com poderes especiais.

Art. 144. O pedido e os documentos que o instruírem serão autuados, formando-se um processo cujo número será o de ordem da apresentação.

§ 1º Para fins de inscrição, não será permitido, sob qualquer pretexto, a juntada de documento posterior ao último dia do prazo previsto no edital de abertura.

§ 2º O Conselho da Magistratura procederá a investigação dos aspectos sociais e morais do candidato, juntando aos autos respectivos os documentos que coligir, fazendo prévia apreciação dos pedidos.

§ 3º Em seguida, o Presidente do Conselho submeterá as inscrições à apreciação do Tribunal Pleno que motivadamente as deferirá ou não.

§ 4º Finda a apreciação dos pedidos de inscrição, o Presidente do Tribunal de Justiça publicará relação nominal com os nomes dos candidatos que obtiverem deferimento e dos que não o obtiveram.

Seção III - Do Concurso

Art. 145. O concurso constará de quatro (04) provas escritas e uma (01) oral, sendo que aquelas estão distribuídas em duas fases distintas e subseqüentes, quais sejam uma objetiva e outra subjetiva.

§ 1º O Presidente baixará edital de realização do concurso, designando dia, hora e local para a realização da prova objetiva, de caráter eliminatório.

§ 2º A prova objetiva constará de cem (100) questões, versando sobre:

a) Direito Constitucional;

b) Direito Administrativo e Direito Tributário;

c) Direito Civil;

d) Direito Processual Civil;

e) Direito Penal;

f) Direito Processual Penal;

g) Direito Comercial;

h) Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho;

i) Direito Eleitoral; e,

j) especificamente, sobre Organização Judiciária e Registros Públicos.

§ 3º Na prova objetiva, para cada disciplina ou grupo de disciplina constante das letras do parágrafo anterior, formular-se-á dez (10) questões.

§ 4º Publicados os resultados da prova objetiva, os candidatos que houverem logrado aprovação serão submetidos a três (03) provas escritas subjetivas, cada uma de caráter eliminatório.

§ 5º Os candidatos aprovados nas provas subjetivas submeter-se-ão a uma prova oral, realizada de acordo com o regulamento do concurso.

§ 6º Divulgado o resultado da prova oral, a comissão, em sessão pública, procederá a avaliação dos títulos apresentados, e proclamará o resultado final, que será publicado no Diário da Justiça.

§ 7º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão, seguidamente, submetidos a exame de sanidade física e mental, não sendo nomeados os que forem considerados inaptos.

Art. 146. O prazo de validade do concurso será de dois (02) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Parágrafo único. Dentro do período de dois (02) anos, ou, se houver, no período da prorrogação, ocorrendo novas vagas, serão nomeados os remanescentes aprovados, na ordem de classificação do concurso. Esses remanescentes terão prioridade sobre novos concursados para assumir o cargo.

CAPÍTULO II Seção I - Da Nomeação

Art. 147. Os candidatos classificados no concurso de provas e títulos serão submetidos a exames de sanidade física e mental, através de inspeção médica oficial e, os que forem considerados aptos, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para o cargo de Juiz Substituto, por 02 (dois) anos.

§ 1º A nomeação far-se-á pela ordem de classificação, permitido ao candidato classificado em primeiro lugar a escolha da comarca dentre aquelas que estiverem vagas.

§ 2º O Tribunal fará a elaboração da lista das comarcas vagas, em ordem alfabética.

§ 3º VETADO.

§ 4º É admitido o sorteio apenas para os candidatos que obtiverem a mesma classificação.

Art. 148. A nomeação ficará automaticamente sem efeito, se o magistrado não retirá-lo, não tomar posse e nem entrar em exercício nos prazos fixados.

Seção II - Da Posse e do Compromisso

Art. 149. O nomeado tomará posse em sessão ordinária do Tribunal Pleno ou em sessão especialmente convocada para esse fim.

Art. 150. Para o ato de posse, o Juiz Substituto apresentará à autoridade competente para lhe dar posse o decreto de sua nomeação, declaração pública de seus bens, sua orígem e respectivos valores, e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

Art. 151. O Presidente do Tribunal de Justiça verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo.

Art. 152. A posse deverá ocorrer no prazo de trinta (30) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário da Justiça.

Parágrafo único. Provando o nomeado justo impedimento, antes da expiração do prazo, ser-lhe-á, pela autoridade que fez a nomeação, concedida prorrogação, por tempo igual ao indicado neste artigo;

Art. 153. Desde que os motivos sejam relevantes, a posse do Juiz Substituto poderá ser prestada por meio de procurador.

Art. 154. O Juiz, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do seu cargo, cumprindo a Constituição do País e do Estado, e as leis.

§ 1º O termo de compromisso, lavrado pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, em livro próprio, será lido e assinado pelo Juiz e autoridade competente.

§ 2º Em seguida, o Presidente declarará empossado o Juiz Substituto.

Art. 155. A Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, fará a matrícula, em livro especial, dele constando os dados do ato de nomeação e da declaração de bens, bem como abrirá os assentamentos individuais do novo juiz, devendo, para tal fim, colher os dados através de documentos idôneos que se prendam a sua vida funcional.

§ 1º Nesse Livro serão anotadas, também, as remoções, promoções, licenças, interrupções de exercício e quaisquer ocorrências que puderem interessar à vida profissional do magistrado.

§ 2º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual ou ficha do magistrado.

§ 3º O início e as alterações do exercício das autoridades judiciárias serão comunicadas por elas próprias ao Presidente do Tribunal de Justiça, exceto na Capital, onde as comunicações serão endereçadas ao Diretor do Fórum, que as transmitirá ao Corregedor Geral.

Seção III - Do Exercício

Art. 156. O juiz empossado deverá entrar no exercício efetivo de seu cargo na comarca, no prazo de trinta (30) dias, contados da data da posse.

art. 156. O Juiz Substituto empossado deverá entrar no efetivo exercício do cargo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, oportunidade em que será lavrada a declaração de exercício pelo Diretor de Secretaria, remetendo-se cópia ao Secretário Geral do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

§ 1º O juiz se dirigirá à comarca e entrará no exercício efetivo de seu cargo, oportunidade em que será lavrado termo de exercício, em livro próprio, por um dos escrivães ou diretor de secretaria, e passará a desempenhar as atribuições de seu cargo.

§ 2º Cópia do termo será encaminhada, por ofício, fax ou outro meio, ao Presidente do Tribunal de Justiça para fins de anotação no prontuário e para efeito de elaboração da lista de antiguidade.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz poderá ser submetido a treinamento mediante estágio em varas, comuns e especializadas, da Capital, Fórum ou Tribunal Regional Eleitoral e curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura, na conformidade de instruções baixadas pelo Tribunal de Justiça.

Art. 157. Empossado e havendo entrado em exercício, o Juiz Substituto passará a frequentar o curso oficial de formação promovido pela Escola Superior da Magistratura, pelo prazo mínimo de 3 (três) meses. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

§ 1º Inexistindo Comarca de entrância inicial vaga, poderá o Juiz Substituto exercer suas atribuições em qualquer unidade jurisdicional do Estado, por ato do Presidente do Tribunal.

§ 2º Vagando unidade jurisdicional de entrância inicial, após ter sido realizada a remoção nos termos da legislação específica, obrigatoriamente o Juiz Substituto assumirá o cargo naquela Comarca, respeitada a ordem de classificação do concurso.

CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DA VITALICIEDADE

Art. 158. A aquisição da vitaliciedade poderá ser adquirida após dois anos de exercício quando, então, o Juiz Substituto poderá ser nomeado Juiz de Direito.

§ 1º Durante o período necessário à aquisição da vitaliciedade, em relação ao juiz substituto, serão avaliados:

a) Idoneidade moral (dignidade funcional, retidão de conduta, probidade e independência);

b) Assiduidade (freqüência ao Fórum nos dias úteis e plantões, cumprimento de horário e supervisão das atividades forenses);

c) Aptidão (qualidade do trabalho, eficiência das sentenças, atuação eficaz e serena, conhecimento prático e teórico, diligência e observação dos prazos legais);

d) Disciplina (senso de responsabilidade, discrição, observância das normas legais e relacionamento com o pessoal de apoio);

e) Produtividade (efetiva atuação no exercício da magistratura, quantidade do trabalho, remessa de relatórios mensais à Corregedoria Geral da Justiça;

f) Bom relacionamento com os Advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e partes (respeito aos direitos dos advogados, relacionamento normal nas audiências, observância das prerrogativas do Ministério Público, tratamento respeitoso e cordial para com os advogados, Defensores Públicos e partes).

§ 2º Através de cadastro especial dos Juízes em estágio, a Corregedoria Geral da Justiça providenciará sobre a anotação dos fatos relativos às atividades funcionais desses magistrados, devendo o cadastro se constituir de pasta individual, ficha de avaliação e outros elementos úteis fornecidos à Corregedoria.

§ 3º A apuração dos requisitos constantes do parágrafo primeiro deste artigo será feita pela Corregedoria.

§ 4º No semestre imediatamente anterior à aquisição da vitaliciedade, o Juiz Substituto encaminhará ao Presidente do Tribunal de Justiça seu pedido de aquisição da vitaliciedade, instruindo-o com prova de residir na comarca, prova de quitação de suas obrigações junto à Corregedoria Geral e ao Conselho da Magistratura e outros documentos que entender convenientes.

§ 5º Os pedidos serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que, no penúltimo mês do biênio, emitirá parecer relativo à idoneidade moral e intelectual do Juiz Substituto e à sua eficiência no desempenho do cargo para apreciação pelo Tribunal de Justiça.

Art. 159. Constarão do prontuário que instruirá o parecer do Conselho:

I - os documentos encaminhados pelo próprio interessado;

II - as informações colhidas durante o biênio pelo Conselho da Magistratura, junto à Presidência do Tribunal e à Corregedoria Geral da Justiça;

III - as referências ao Juiz Substituto, constantes de acórdãos ou declarações de voto, enviadas pelos respectivos prolatores;

IV - quaisquer outras informações idôneas.

Art. 160. O Tribunal de Justiça, em sessão plenária, pelo voto da maioria dos Desembargadores presentes, avaliará a atuação do requerente e decidirá pela sua indicação ao cargo de Juiz de Direito.

§ 1º Poderá o Tribunal de Justiça recusá-lo por decisão adotada pelo voto da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 2º Os Juízes Substitutos não poderão perder o cargo senão por deliberação do Tribunal de Justiça, tomada pelo voto de dois terços (2/3) de seus membros efetivos.

§ 3º Afastado o Juiz do exercício do cargo, na forma do parágrafo anterior, e decidindo-se pelo não vitaliciamento, a exoneração caberá ao Presidente do Tribunal, ainda que a decisão seja proferida após o biênio.

Art. 161. Antes de decorrido o biênio necessário à aquisição da vitaliciedade, desde que seja apresentada proposta pelo Tribunal ao seu Presidente, para exoneração do Juiz Substituto, este ficará afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso daquele período.

Art. 162. Aprovado no estágio probatório, será o Juiz Substituto nomeado para o cargo de Juiz de Direito de 1ª Entrância, com a expedição do respectivo ato declaratório da vitaliciedade, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, tomando posse e prestando compromisso perante este.

Parágrafo único. Os nomes não indicados à nomeação, para que se considere findo o período de estágio probatório, serão objeto de ato de exoneração.

CAPÍTULO IV - DA ANTIGUIDADE DOS JUÍZES

Art. 163. Anualmente, na primeira quinzena do mês de janeiro, o Presidente do Tribunal de Justiça mandará reorganizar o quadro de antiguidade dos Desembargadores e Juízes, na entrância e no serviço público, e determinará que se proceda a sua leitura na primeira sessão do mês de fevereiro, salvo for sessão solene de posse dos novos dirigentes do Tribunal.

Parágrafo único. O quadro será publicado até o dia trinta (30) de março seguinte, somente sendo alterado através de reclamação oportunamente formulada, ou revisão anual.

Art. 164. A antiguidade na entrância deve ser contada do dia inicial do exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:

I - a antiguidade na magistratura;

II - a maior prole;

III - o maior tempo de serviço público;

IV - a idade.

Parágrafo único. A antiguidade do Juiz Substituto contar-se-á a partir do efetivo exercício na titularidade de comarca de entrância inicial. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

art. 165. A apuração do tempo de serviço na entrância e no serviço público será feita por dias.

Parágrafo único. Publicadas as listas de antiguidades dos magistrados, na entrância e no serviço público, terão os interessados o prazo de trinta (30) dias para reclamação, contados da publicação no Diário da Justiça.

Art. 166. Se a reclamação não for rejeitada liminarmente, por manifesta improcedência, pelo Diário da Justiça serão intimados os interessados, cuja antiguidade possa ser prejudicada pela decisão, no prazo comum de quinze (15) dias, findo o qual a reclamação será apreciada na primeira reunião plenária do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. Se a reclamação proceder, a lista de antiguidade será republicada em relação à entrância onde houve modificação.

Art. 167. Serão considerados de efetivo exercício, para os efeitos legais, inclusive para promoção, os dias em que o magistrado estiver afastado do exercício do cargo em virtude de:

I - Férias;

II - Licenças:

a) para tratamento de saúde;

b) por motivo de doença em pessoa da família;

c) para repouso à gestante;

d) paternidade, por cinco (05) dias consecutivos;

III - Luto pelo falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; sogro ou sogra; irmãos ou dependentes; cunhados; até oito (08) dias consecutivos;

IV - Casamento, até oito dias;

V - Convocação para o serviço militar;

VI - Freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois (02) anos;

VII - Para prestação de serviço exclusivamente à Justiça Eleitora;

VIII - Para direção de Escola de formação e aperfeiçoamento de magistrados, por prazo não superior a dois (02) anos;

IX - Para realização de missão ou serviço relevantes à administração da Justiça;

X - Para exercício exclusivo da Presidência da Associação Cearense de Magistrados, desde que requerido;

XI - Suspensão em virtude de pronúncia, em crime de que haja sido absolvido e suspensão administrativa, quando a acusação for, afinal, julgada improcedente;

XII - VETADO.

Art. 168. O advogado nomeado Desembargador ou Juiz, terá computado o tempo de exercício na advocacia, como de serviço público:

I - integralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos arts. 202, § 2º, e 93, inciso VI, da Constituição Federal;

II - até o máximo de quinze (15) anos, para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de secretarias de varas ou escrivanias, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultaneamente.

CAPÍTULO V - DA PROMOÇÃO DOS JUÍZES DE DIREITO Seção I - Disposições Gerais

Art. 169. A promoção de entrância para entrância dar-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento.

§ 1º Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça classificar, entre os critérios de promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, as vagas de juízes da Capital e do Interior.

§ 2º O ato classificatório, mediante Portaria do Presidente, será publicado no Diário da Justiça, antes ou na mesma data da publicação do edital convocando à inscrição.

§ 3º Apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, este em lista tríplice.

Art. 170. A notícia da ocorrência de vaga a ser preenchida, mediante promoção, deve ser imediatamente veiculada por Edital publicado uma vez no Diário da Justiça, com a indicação das que devam ser preenchidas segundo o critério de antiguidade ou de merecimento, com prazo de 10 (dez) dias, chamando à inscrição os candidatos à promoção.

Parágrafo único. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção, abrir-se-á inscrição distinta com a indicação da comarca ou vara a ser provida, e, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista de inscrição conterá número de juízes igual ao das vagas existentes e mais dois para cada vaga;

Seção II - Da Promoção por Merecimento

Art. 171. A promoção por merecimento pressupõe:

a) ter o juiz dois (02) anos de exercício na respectiva entrância;

b) integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade da entrância, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

c) aferição de presteza no exercício da função pela demonstração, por meio hábil, do cumprimento dos prazos processuais em despachos, decisões interlocutórias e sentenças, bem como prestação de informações em mandado de segurança e habeas-corpus;

d) aferição de conhecimento mediante demonstração da produtividade através de fotocópias de despachos, decisões interlocutórias, sentenças e outros atos processuais;

e) haver freqüentado, com aproveitamento cursos mantidos por instituições judiciárias ou universitárias de nível pós-graduação, de preparação e aperfeiçoamento de magistrados, reconhecidos como tal através de ato baixado pela Diretor da Escola Superior da Magistratura e anunciado por edital, publicado no Diário da Justiça, convocando à inscrição os juízes, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do art. 79;

f) prova de residência na comarca;

g) certidão de quitação de suas obrigações perante o Conselho da Magistratura e a Corregedoria Geral da Justiça.

§ 1º A quinta parte da lista de antiguidade resultará da divisão por cinco (05) do número de integrantes da lista na data da abertura das inscrições para promoção, arredondando-se para mais um, se o número for fracionário. Não serão computados no cálculo da quinta parte os juízes que estiverem em disponibilidade, bem como os juízes que foram punidos com sanção de censura, desde que ainda não haja ultrapassado o prazo de um (01) ano, contado esse prazo da data da aplicação.

§ 2º No edital de convocação para inscrição, o Presidente do Tribunal relacionará os nomes dos juízes que integram a quinta parte da lista de antiguidade e que estão aptos a se inscrever.

§ 3º Os integrantes da quinta parte convocada que não se inscreverem, serão tidos como não aceitantes do lugar vago e não mais poderão se inscrever, caso haja para a mesma vaga, convocação da quinta parte subseqüente.

§ 4º Em caso de não inscrição de qualquer juiz à promoção, será baixado novo edital convocando à inscrição os integrantes da segunda quinta parte da lista de antiguidade e assim sucessivamente.

§ 5º A presteza e a segurança serão também objeto de análise por parte da Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho da Magistratura. O Desembargador votante, por não se achar adstrito aos pareceres apresentados, porá à margem do nome do juiz que escolher a indicação de seus méritos.

Art. 171. É obrigatória a promoção do juiz que haja figurado por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.

§ 1º Se dois ou mais juízes figurarem numa mesma lista de promoção por merecimento pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, terá preferência:

a) o mais antigo na entrância;

b) o mais votado;

c) o mais antigo no serviço público.

d) o mais antigo na carreira;

§ 2º Em caso de empate, nos critérios de aferição do merecimento, o Presidente considerará:

I) obtenção de maior número de votos, observados os escrutínios;

II) em caso de empate na votação:

a) antiguidade na entrância;

b) antiguidade na carreira;

c) o mais antigo no serviço público.

Art. 173. Antes da votação e organização da lista tríplice, em sessão, o Presidente do Tribunal fará um relatório dos pedidos apresentados no prazo do edital, podendo qualquer Desembargador usar da palavra, para encaminhar a votação.

Art. 174. A lista de merecimento para promoção será organizada pelo Tribunal, em sessão pública e escrutínio reservado, devendo conter os nomes dos três (03) Juízes mais votados, nessa ordem e com indicação do número de votos obtidos pelos magistrados indicados.

§ 1º Na organização dessa lista somente os Desembargadores efetivos terão direito a voto e poderão sufragar até três (03) nomes;

§ 2º Serão considerados classificados, para a formação da lista, os que alcançarem metade e mais um, pelo menos, dos votos dos Desembargadores presentes.

§ 3º Aos Desembargadores será distribuída, com razoável antecedência, relação de todos os Juízes inscritos, com indicação das comarcas já ocupadas e das punições disciplinares, porventura sofridas, cabendo ao Corregedor Geral prestar ao Tribunal os esclarecimentos julgados oportunos sobre a atuação deles;

§ 4º A Corregedoria Geral da Justiça organizará expedientes relativos às atividades judicantes e culturais de cada Juiz, servindo-se dos elementos contidos nos relatórios, correições e autos, bem como os que forem voluntariamente fornecidos pelos interessados, para efeito de instruir o pedido de cada candidato inscrito.

Art. 175. A lista será entregue ao Presidente do Tribunal de Justiça, que fará a escolha, promovendo o Juiz, no prazo de três (03) dias, mandando elaborar o ato e encaminhá-lo para publicação.

Art. 176. Para efeito da composição da lista tríplice o merecimento será apurado na entrância.

Art. 177. Não haverá promoção, por merecimento, de Juiz de Direito em disponibilidade, assim como não poderá figurar em lista de promoção, por igual critério, o juiz punido com a sanção de censura, pelo prazo de 01 (um) ano, contado da imposição desta.

Seção III - Da Promoção por Antiguidade

Art. 178. Aplicar-se-á à promoção por antiguidade, no que couber, os princípios da promoção por merecimento.

Art. 179. No caso de antiguidade, havendo empate, terá precedência o Juiz mais antigo na carreira. Na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça poderá recusar, motivadamente, o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado.

Art. 180. Feita a indicação do juiz para ser promovido, o Presidente do Tribunal, no prazo de três (03) dias, expedirá o ato de promoção e o encaminhará para publicação.

Art. 181. O Juiz em disponibilidade, determinada como sanção disciplinar, não poderá ser promovido pelo critério da antiguidade.

CAPÍTULO VI - DO ACESSO AO TRIBUNAL Seção I - Do Acesso pelos Juízes de Carreira

Art. 182. O acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na última entrância.

Art. 183. Na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, condicionada a recusa à existência de procedimento administrativo que a recomende, ou à determinação de abertura de tal procedimento, contra o juiz recusado.

Art. 184. No caso de merecimento a lista tríplice compor-se-á de nomes escolhidos dentre os juízes com mais de dois anos de exercício na última entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago, caso em que concorrerão os integrantes da segunda quinta parte, e assim sucessivamente.

Parágrafo único. Feita a nomeação e publicação do ato, o Presidente designará dia e hora para a sessão solene de posse do novo Desembargador.

Art. 185. No acesso por merecimento serão observadas as regras estabelecidas na promoção por merecimento (Artigos 171 a 177 deste Código) e, no que couber, as normas sobre posse, compromisso e exercício.

Seção II - Do Acesso pelo quinto Constitucional

Art. 186. Na composição do Tribunal de Justiça, um quinto (1/5) dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez (10) anos de efetiva atividade profissional, e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Enquanto for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade.

Art. 187. Verificada vaga que deva ser provida pelo quinto constitucional, o Presidente do Tribunal de Justiça a anunciará mediante publicação no Diário da Justiça e oficiará ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Ceará, para que, no prazo de trinta (30) dias, indiquem os integrantes da lista sêxtupla, com observância dos requisitos constitucionais e legais exigidos.

§ 1º Recebida a lista sêxtupla, o Tribunal de Justiça formará a lista tríplice em sessão pública e escrutínio reservado e a enviará ao Chefe do Poder Executivo para que, nos vinte (20) dias subseqüentes à remessa, escolha e nomeie um de seus integrantes para o cargo de Desembargador.

§ 2º Publicado o ato de nomeação, o Presidente do Tribunal de Justiça designará dia e hora para a sessão solene de posse.

CAPÍTULO VII - DA REMOÇÃO Seção I - Disposições Gerais

Art. 188. Vaga uma comarca, o seu provimento será feito, inicialmente, por remoção, salvo se o preenchimento tiver que acontecer segundo critério de antiguidade.

Parágrafo único. A juízo do Tribunal de Justiça poderá, ainda, ser provida pelo mesmo critério, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.

Art. 189. O exercício do cargo, no caso de remoção ou permuta, terá reinício dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato no Diário da Justiça do Estado.

Seção II - Da Remoção Voluntária

Art. 190. A remoção voluntária far-se-á mediante escolha, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, de nome constante de lista tríplice, sempre que possível, organizada pelo Tribunal de Justiça e contendo os nomes dos candidatos inscritos, com mais de 02 (dois) anos de efetivo exercício na entrância.

Art. 191. Vagando o cargo de Juiz de Direito, Juiz de Direito Auxiliar ou Juiz Substituto, o Tribunal de Justiça verificará a existência de Juiz da mesma entrância, sem exercício, por motivo de disponibilidade, e examinará a conveniência de ser ele aproveitado.

Parágrafo único. O aproveitamento obedecerá ao disposto nos arts. 213 a 215 deste Código.

Art. 192. Não havendo Juiz sem exercício, na forma do artigo anterior, ou decidindo o Tribunal não aproveitá-lo, o Presidente fará publicar a existência de vaga para remoção, por meio de edital, com o prazo de quinze (15) dias, contados de sua publicação, para efeito de pedido de inscrição.

§ 1º Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, com a indicação da comarca ou vara a ser provida.

§ 2º Não será publicado, porém, o edital, se o Tribunal de Justiça resolver preencher o lugar vago mediante remoção por interesse público.

Art. 193. O Juiz que requerer a sua remoção fará acompanhar seu requerimento de certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça sobre os seus assentamentos funcionais e de informação da Corregedoria Geral quanto à atuação funcional do requerente no exercício do cargo.

Seção III - Da Remoção Compulsória

Art. 194. O procedimento para a decretação da remoção compulsória terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O presidente terá voto nessa deliberação;

§ 2º Da resolução que for tomada será lavrado acórdão nos autos;

§ 3º Configurando-se o motivo urgente e grave, atendida a conveniência da Justiça, o Juiz poderá ser afastado do cargo pelo Conselho da Magistratura com vencimentos integrais.

Art. 195. O procedimento de remoção compulsória será instaurado, se o magistrado deixar de cumprir os deveres constantes do art. 314 deste Código, os quais pela sua gravidade, podem incompatibilizá-lo com o meio social ou forense.

Art. 196. O Presidente do Tribunal de Justiça remeterá ao Juiz acusado, nas 48 horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação, cópias do teor da mesma e das provas existentes, para que o magistrado proceda à sua defesa prévia, que deve ser formulada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrega da acusação.

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente no dia útil imediato à sua expiração, convocará o Tribunal para que, em sessão pública, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada pelo voto da maioria dos seus membros, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator;

§ 2º O Tribunal, na sessão em que ordenar a instrução do processo, assim como no seu transcorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens até a decisão final.

Art. 197. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o Procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.

§ 1º Finda a instrução, o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador terão sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias para as razões.

§ 2º O julgamento será realizado em sessão ordinária do Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado em escrutínio reservado.

§ 3º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão, fazendo-se, no entanto, as anotações devidas nos assentamentos individuais do magistrado.

Art. 198. Verificando-se que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, remeter-se-ão cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 199. O magistrado removido compulsoriamente aguardará, fora do exercício, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal de nova comarca ou vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

Art. 200. Se o juiz não aceitar a remoção compulsória, deixando de assumir o exercício das funções no prazo de trinta dias, será imediatamente iniciado o processo de abandono de cargo, suspendendo-se os pagamentos dos respectivos vencimentos.

CAPÍTULO VIII - DA PERMUTA

Art. 201. Os Juízes interessados em permutar seus cargos devem contar, cada um, com pelo menos um (01) ano de efetivo exercício na entrância.

Art. 202. Os interessados deverão se dirigir ao Tribunal de Justiça que deliberará pela maioria dos seus membros à vista dos pedidos.

CAPÍTULO IX - DA REINTEGRAÇÃO

Art. 203. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, passada em julgado, é o retorno do magistrado ao cargo, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixara de perceber, em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

§ 1º Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o Juiz, o ocupante será reconduzido ao cargo anterior, desde que este esteja vago, ou aguardará, com todas as vantagens do cargo, ser designado para cargo igual ou nova vara, sendo considerado em trânsito para todos os efeitos.

§ 2º Extinta a comarca, ou transferida a sua sede, o magistrado reintegrado, caso não aceite fixar-se na nova sede, ou em comarca de igual entrância, será posto em disponibilidade remunerada;

§ 3º O Juiz reintegrado será submetido à inspeção médica e, se julgado incapaz, será aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

CAPÍTULO X - DA READMISSÃO

Art. 204. A readmissão é o ato pelo qual o magistrado exonerado reingressa nos quadros da magistratura, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior, para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e aposentadoria.

Parágrafo único. A readmissão dependerá de prévia inspeção médica e comprovada idoneidade moral, não podendo o interessado ter idade superior a sessenta e cinco (65) anos e nem mais de vinte e cinco (25) anos de serviço público.

Art. 205. A readmissão no cargo inicial da carreira somente será concedida quando não houver candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

CAPÍTULO XI - DA REVERSÃO

Art. 206. A reversão é o reingresso do magistrado aposentado nos quadros da magistratura, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido, ou de ofício, em vaga preenchível por merecimento, na entrância a que pertencia o aposentado;

§ 2º A reversão dependerá de concordância do Conselho da Magistratura.

§ 3º A reversão no grau inicial da carreira somente ocorrerá não havendo candidato aprovado em concurso, em condições de nomeação.

Art. 207. O tempo de afastamento por aposentadoria só será computado para efeito de nova aposentadoria.

CAPÍTULO XII - DO APROVEITAMENTO

Art. 208. Aproveitamento é o retorno do magistrado em disponibilidade ao exercício efetivo do cargo.

§ 1º O magistrado posto em disponibilidade por motivo de interesse público somente poderá pleitear o seu aproveitamento decorridos 02 (dois) anos do afastamento;

§ 2º O pedido, devidamente instruído e justificado, acompanhado de parecer do Conselho da Magistratura, será apreciado pelo Tribunal de Justiça, após parecer do Procurador Geral da Justiça. Deferido o pedido, o aproveitamento far-se-à a critério do Tribunal, podendo ser aproveitado pelo critério da remoção ou continuar em disponibilidade com vencimentos integrais;

§ 3º O magistrado, posto em disponibilidade em razão da mudança da sede do Juízo, poderá ser aproveitado pelo Tribunal, de ofício, ou a seu pedido, em caso de remoção ou promoção.

Art. 209. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade física e mental mediante inspeção médica.

Art. 210. No aproveitamento dos Juizes de Direito em disponibilidade, quando deliberado pelo Tribunal, considerar-se-á, sucessivamente, a seguinte ordem de preferência dos candidatos:

a) maior tempo de disponibilidade;

b) maior tempo de magistratura;

c) maior tempo de serviço público ao Estado;

d) maior tempo de serviço público.

SUBTÍTULO III - DOS DIREITOS CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 211. Será computado para efeito de disponibilidade, gratificação adicional e de aposentadoria:

a) O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, bem assim, o prestado a entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

b) o período de serviço ativo nas forças armadas, computando-se em dobro o tempo em que tenha efetivamente participado de operações bélicas ou de comboios marítimos e aéreos, em período de guerra;

c) o número de dias de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado o servidor pelos cofres públicos.

Parágrafo único. Aplica-se, somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado a empresa privada, vedada a acumulação com serviço em cargo público, exercido simultâneamente.

Art. 212. Aplicam-se aos magistrados as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado sobre contagem de tempo de serviço e vantagens outras, quando não colidirem com as disposições especiais deste Código.

CAPÍTULO II - DA RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA Seção I - Dos Vencimentos

Art. 213. Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis e fixados em lei em valor certo.

§ 1º A irredutibilidade dos vencimentos dos Magistrados não impede os descontos fixados em lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos para fins previdenciários;

§ 2º Os descontos para fins previdenciários são os constantes do art. 237 deste Código, ressalvada a contribuição voluntária para outras instituições previdenciárias.

Art. 214. O Presidente do Tribunal de Justiça, o Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, perceberão uma gratificação mensal, correspondente a vinte por cento (20%) para o Presidente e quinze por cento (15%) para o Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, calculada sobre os seus respectivos vencimentos, à título de representação.

Art. 215. Os vencimentos dos Magistrados serão pagos na mesma data fixada para o pagamento dos vencimentos dos Secretários de Estado ou dos subsídios dos membros do Poder Legislativo, considerando-se que desatende às garantias do Poder Judiciário atraso que ultrapasse o décimo dia útil do mês seguinte ao vencido.

Art. 216. Os vencimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça não serão inferiores aos dos Secretários de Estado, não podendo ultrapassar porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Os Juízes Estaduais têm os seus vencimentos fixados com diferença não excedente a dez por cento (10%) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada, noventa por cento (90%) dos vencimentos dos Desembargadores.

§ 1º Para efeito de equivalência e limite de vencimentos, previsto neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória;

§ 2º Os vencimentos dos Magistrados Estaduais são constituídos de duas parcelas, uma correspondente ao padrão vencimental e outra a representação correspondente a duzentos e vinte e dois por cento (222%), calculada sobre o vencimento;

§ 3º O adicional por tempo de serviço dos Magistrados incide sobre a soma das duas parcelas previstas no artigo anterior.

art. 216. Para fins de remuneração dos Magistrados, ficam mantidos os subsídios atualmente estipulados para os Desembargadores do Tribunal de Justiça, fixando o escalonamento vertical de 5% (cinco por cento) entre as entrâncias, atribuindo-se aos de entrância final, 95% (noventa e cinco por cento) dos vencimentos dos Desembargadores. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Parágrafo único. Os Juízes Substitutos perceberão subsídios iguais aos dos Juízes de Direito de entrância inicial."

art. 217 - Os Juízes Substitutos perceberão vencimentos iguais aos dos Juízes de Direito de primeira entrância.

Art. 218. VETADO.

Art. 219. Os Magistrados terão vencimentos pagos pelos cofres do Estado.

Art. 220. O pagamento dos vencimentos dos Desembargadores e Juízes da Capital é efetuado no Tribunal de Justiça, mediante folhas organizadas pela Secretaria competente, com o "pague-se" do Presidente.

Art. 221. Os Magistrados das demais comarcas perceberão seus vencimentos pelas Exatorias Estaduais da respectiva jurisdição, ou pelo Banco do Estado do Ceará mediante distribuição de crédito para todo o exercício financeiro.

Art. 222. Os Juízes das comarcas do interior telegrafarão ao Presidente do Tribunal de Justiça, no último dia de cada mês, dando ciência dos dias de efetivo exercício nas funções de seu cargo. Os Juízes informarão também acerca do exercício dos servidores e serventuários de justiça da comarca e, no caso de informação falsa, ficarão sujeitos às penalidades da lei, sem prejuízo da perda, pelo dobro, dos dias em que se ausentarem da comarca, sem prévia autorização do Chefe do Poder; na falta dessa comunicação, o Presidente do Tribunal mandará excluir o juiz da folha de pagamento.

Art. 223. Além dos casos previstos na legislação comum para o funcionário em geral, os Magistrados não sofrerão qualquer desconto em seus vencimentos quando:

a) chamados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pelo Conselho da Magistratura;

b) para freqüência a cursos ou seminários de aperfeicoamento de estudos a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano;

c) para prestação de serviço, exclusivamente à Justiça Eleitoral;

Parágrafo único. Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou de qualquer direito ou vantagem legal, o Magistrado poderá afastar-se de suas funções:

I - por oito (08) dias consecutivos, por motivo de:

a) casamento;

b) falecimento de cônjuge ou companheira, ascendente, descendente a, irmão ou dependente.

II - até cinco (05) dias consecutivos, por motivo de:

a) paternidade;

b) adoção.

Seção II - Das Vantagens

Art. 224. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos magistrados:

I - ajuda-de-custo, para despesa de transporte e mudança, equivalente a um mês de vencimentos;

II - ajuda-de-custo, para moradia nas comarcas onde não houver residência oficial para Juiz, exceto na Capital, equivalente a 10% (dez por cento) sobre seus vencimentos.

III - salário-família;

IV - diárias;

V - VETADO.

VI - gratificação adicional de um por cento por ano de serviço, incidente sobre o vencimento básico e a gratificação de representação, compreendido no tempo de serviço o exercício da advocacia, até o máximo de 15 anos e observada a garantia constitucional de irredutibilidade;

VII - VETADO.

Parágrafo único. A gratificação adicional será implantada automática e independentemente de requerimento.

Art. 225. Por aula proferida em Curso Oficial de Preparação para a Magistratura ou em Escola Especial de Aperfeiçoamento de Magistrados, será atribuída uma gratificação de magistério, exceto quando receba remuneração específica para esta atividade.

Art. 226. A verba de representação, salvo quando concedida em razão do exercício de cargo ou função temporária, integra os vencimentos para todos os efeitos legais.

Art. 227. A gratificação adicional, bem como as de representação atribuídas ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça incorporar-se-ão aos vencimentos e proventos dos Magistrados para efeito de aposentadoria.

Art. 228. As gratificações de substituição não são incorporáveis aos vencimentos ou proventos dos Magistrados.

Art. 229. Ao magistrado que for convocado para substituir, no primeiro grau, Juiz de entrância superior, perceberá a diferença de vencimentos correspondentes, durante o período de afastamento do titular, inclusive diárias e transporte, se for o caso.

§ 1º Quando a substituição se verificar entre Juízes da mesma ou de inferior entrância somente serão devidas diárias e transporte, através de adiantamento arbitrado pelo Presidente do Tribunal, ficando o magistrado sujeito a posterior prestação de contas.

§ 2º O juiz que responder por outra vara, por período igual ou superior a trinta (30) dias, fará jús a uma gratificação de um terço sobre seus vencimentos, vedada a acumulação em caso de responder por mais de uma vara.

§ 2º O juiz somente poderá responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais, nas seguintes hipóteses, sendo vedada qualquer outra designação, inclusive para o juiz auxiliar outra vara ou unidade dos Juizados Especiais: (Redação dada pela Lei nº 12./919, de 30.06.99)

I - promoção, aposentadoria ou morte do titular, enquanto não preenchida a vaga;

II - afastamento temporário do titular por motivo de licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, para o serviço militar, para repouso à gestante ou especial;

III - disponibilidade temporária do titular, enquanto durar o afastamento;

IV - férias do titular, até o seu retorno;

V - nas varas ou unidades dos Juizados Especiais cujos titulares se encontrem afastados a serviço da Presidência do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e da Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará, devendo responder por mencionadas varas ou unidades os Juízes Auxiliares criados pela Lei Estadual nº 12.698, de 28 de maio de 1997.

§ 3º No caso de o juiz responder por outra vara ou unidade dos Juizados Especiais por período igual ou superior a trinta (30) dias, nos únicos casos autorizados pelo parágrafo anterior, não fará jus a qualquer gratificação, devendo perceber somente diárias e transporte, se for o caso. (Acrescido dada pela Lei nº 12./919, de 30.06.99)

Art. 230. Ao magistrado será devida uma gratificação pelo efetivo exercício em comarca de difícil provimento, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos, competindo ao Tribunal de Justiça, mediante provimento declarar a comarca naquela situação, considerando fatores objetivos tais como segurança, transporte e salubridade.

Art. 231. No caso de substituição de Desembargador, o Juiz de primeiro grau convocado, perceberá enquanto perdurar a substituição, o equivalente à diferença entre os seus vencimentos e os de Desembargador.

Art. 232. Ao Juiz Substituto, quando nomeado, e ao Juiz de Direito, quando promovido, ou removido compulsoriamente, será paga ajuda de custo equivalente até a um mês de vencimento, fazendo jús à mesma vantagem o Juiz Substituto nomeado Juiz de Direito, desde que para comarca diferente.

Parágrafo único. A ajuda de custo será paga independentemente de o magistrado haver assumido o cargo, e restituído caso não o faça.

Art. 233. O magistrado, pelo exercício em órgão disciplinar ou de correição, nenhuma vantagem pecuniária perceberá, salvo transporte e diária para alimentação e pousada, quando se deslocar de sua sede.

Art. 234. Os magistrados perceberão salário-família na conformidade da legislação aplicável aos funcionários públicos em geral.

Art. 235. Ao cônjuge sobrevivente, e, em sua falta, aos herdeiros necessários do magistrado falecido em atividade ou já aposentado, será abonada importância igual a um mês dos proventos ou estipêndio que percebia, para atender às despesas de funeral e luto.

§ 1º Na falta das pessoas enumeradas neste artigo, quem houver custeado os funerais do magistrado será indenizado das despesas realizadas dentro dos limites traçados neste Código;

§ 2º A despesa correrá pela dotação própria do cargo e o pagamento será efetuado pelo Tesouro do Estado, mediante apresentação de certidão do assento de óbito e, no caso do parágrafo anterior, também com os comprovantes dos gastos realizados.

Art. 236. Fica assegurado às famílias pensionáveis ou aos beneficiários dos Magistrados do Ceará, do Secretário, do Sub-secretário do Tribunal de Justiça, do Diretor e do Subdiretor da Secretaria Geral do Fórum de Fortaleza, dos Assessores dos Desembargadores, ativos ou inativos, montepio a ser pago pelo Tesouro do Estado.

Parágrafo único. É obrigatória a inscrição no montepio.

Art. 237. Mensalmente, mediante consignação em folha de pagamento, em extrato de pagamento ou quaisquer outras modalidades, os contribuintes do montepio concorrerão para a Fazenda do Estado com uma cota correspondente a um trinta avos (1/30) dos seus vencimentos ou proventos mensais fixos e gratificações incorporáveis aos vencimentos, nos termos deste Código.

Art. 238. O montepio corresponderá a uma pensão mensal igual a cem por cento (100%) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo contribuinte, à data de seu falecimento.

§ 1º A pensão será paga metade ao cônjuge supérstite ou companheiro(a), e metade, em partes iguais, aos filhos, netos ou outros beneficiários indicados.

§ 2º Na falta dos filhos, ou quando por qualquer motivo cessar o pagamento a estes, a pensão pertencerá integralmente à viúva, sendo antes contudo, assegurada ao contribuinte, seja qual for o seu estado civil, plena liberdade na instituição de pensionistas e na fixação do quantitativo da pensão de cada um.

§ 3º O cônjuge, filhos e netos são beneficiários naturais, não necessitando ser instituídos, sendo suficiente que comprovem essa condição.

§ 4º A pensão de montepio será reajustada automaticamente sempre que houver alteração de vencimentos dos magistrados, a fim de manter-se proporcional aos proventos ou vencimentos que receberia o contribuinte falecido, observado sempre o disposto no caput deste artigo.

§ 5º Cessa o pagamento do montepio mensal:

a) em relação à viúva, na data em que contrair núpcias ou falecer, transferindo-se para os filhos ou beneficiários indicados o benefício, em partes iguais;

b) em relação ao filho varão ou qualquer beneficiário varão, na data em que atingir a maioridade, salvo se inválido ou incapaz de prover a própria subsistência, ou se estudante, freqüentar curso secundário ou curso superior, até 25 anos de idade;

c) em relação à filha ou qualquer beneficiária, na data em que contrair núpcias, ou, tendo atingido a maioridade, passar a exercer atividade lucrativa, com a qual possa prover à própria subsistência;

§ 6º É permitida, até o limite dos vencimentos ou proventos que o contribuinte vinha recebendo dos cofres públicos, a acumulação de pensões de montepio:

a) entre si;

b) com outras pensões de qualquer natureza, pagas por entidades públicas federais, estaduais ou municipais;

c) com vencimentos de cargos ou funções públicas da União, do Estado, do Município ou de autarquias;

d) com proventos de inatividade, ainda quando resultem de aposentadoria em cargos acumuláveis;.

§ 7º Também não é vedada a acumulação de pensões de montepio com salários de empregos particulares ou pensões percebidas de entidades privadas;

§ 8º O pagamento do montepio será requerido ao Presidente do Tribunal de Justiça que, à vista dos elementos, o despachará de plano. Reconhecendo a procedência do pedido, expedirá um título de pensão para cada beneficiário e promoverá a inclusão dos mesmos em folha de pagamento. Após isso, remeterá o processo ao Tribunal de Contas para julgamento definitivo da legalidade. O pagamento da pensão de montepio inicial terá caráter provisório até o julgamento definitivo do Tribunal de Contas.

§ 9º O Presidente do Tribunal de Justiça despachará de plano, autorizando ou não o pagamento, que ficará a cargo do Tesouro do Estado.

Art. 239. À família do magistrado falecido em conseqüência de acidente do trabalho ou de agressão no exercício ou decorrência de suas funções, o Estado assegurará uma pensão mensal, equivalente aos vencimentos ou estipêndio que ele percebia do Tesouro do Estado, ao tempo do fato.

Art. 240. Todos os atos referentes aos magistrados, inclusive os em inatividade, que devam ser apostilhados, terão as respectivas apostilas lavradas nos títulos, assinadas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS

Art. 241. Os magistrados terão direito a férias anuais, por sessenta (60) dias, coletivas ou individuais;

Art. 242. Os membros do Tribunal de Justiça gozarão de férias coletivas nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

Art. 243. Os Juízes do 1º Grau, titulares de varas ou comarcas, com exercício no interior do Estado, gozarão de férias coletivas de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho, assegurando-se, entretanto, o permanente funcionamento pelo menos de um órgão em cada comarca para atendimento de todo e qualquer procedimento de caráter urgente.

Art. 244. Os Juízes de 1º Grau, titulares de varas, com exercício na Comarca da Capital, gozarão de férias coletivas nos meses de janeiro e julho, assegurando-se, entretanto, o permanente funcionamento de pelo menos um órgão judicante para atendimento de todo e qualquer procedimento de caráter urgente.

Art. 245. Os Juízes de Direito Auxiliares do interior substituirão os Juízes titulares de varas ou comarcas, durante os períodos de férias coletivas, fazendo jús, porém, a 60 (sessenta) dias de férias individuais.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares do interior substituirão os titulares das comarcas das respectivas zonas e durante a substituição despacharão os processos cuja tramitação não se interrompe em razão de ocorrência de férias coletivas.

Art. 246. O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, nos primeiro e último dias úteis de cada período com a realização de sessão.

Art. 247. Durante as férias coletivas compete ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou seu substituto legal, decidir pedidos de liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão e demais medidas que reclamem urgência.

Art. 248. O Presidente do Tribunal de Justiça e o Corregedor Geral da Justiça gozarão de trinta (30) dias consecutivos de férias individuais, por semestre.

Parágrafo único. Ao Vice-Presidente, ou na sua falta ou impedimento, ao Desembargador mais antigo que, na ordem decrescente, o substituir, ao assumir a Presidência, nas férias coletivas, é assegurado o gozo de férias individuais pelo tempo em que esteve no exercício.

Art. 249. As férias individuais não poderão fracionar-se em períodos inferiores a trinta (30) dias, e somente podem acumular-se por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) meses.

Art. 250. As férias individuais serão concedidas:

a) ao Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Pleno;

b) ao Corregedor Geral e demais Desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

c) aos Juízes da Capital, pelo Diretor do Fórum;

d) aos Juízes do Interior que devam gozar férias individuais por haverem respondido por varas ou comarcas nos períodos de férias coletivas, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 251. As autoridades competentes, antes do início do ano judiciário, organizarão as escalas de férias, atendendo, quando possível, às solicitações dos interessados, sem prejuízo da conveniência do serviço.

§ 1º As escalas de férias poderão sofrer modificações, por motivo justo, a requerimento dos interessados;

§ 2º O Juiz que for removido ou promovido em gozo de férias não as interromperá, sem prejuízo da posse imediata.

Art. 252. São feriados forenses:

a) os domingos, os dias de festa nacional ou estadual, como tais decretados, a quinta-feira e a sexta-feira da Semana Santa;

b) o dia 08 de dezembro, consagrado à Justiça.

Art. 253. Os magistrados, nos períodos de férias coletivas, não poderão ausentar-se de suas comarcas senão para lugar de onde lhes seja possível voltar às suas funções dentro de 48 horas, e sem antes comunicar à Presidência do Tribunal a ausência e onde devam ser encontrados.

Art. 254. Aos magistrados do 1º Grau, titulares de zonas eleitorais no interior do Estado, poderão gozar, unicamente de um período de férias coletivas, se, por decisão do Tribunal de Justiça e em nome do interesse público houver extrema necessidade da permanência do Juiz à frente da zona, mormente em período de alistamento eleitoral.

§ 1º Aos Juízes, nas condições referidas neste artigo, será concedido um período de férias individuais, equivalente a 30 (trinta) dias consecutivos, para ser gozado no semestre seguinte ou ressalvado para gozo em tempo oportuno;

§ 2º Computar-se-ão em dobro as férias individuais não gozadas, por motivo de interesse público.

§ 3º As férias serão remuneradas com acréscimo de um terço (1/3) da remuneração global do magistrado e seu pagamento se efetuará até dois (02) dias antes do início do respectivo período.

Art. 255. VETADO

Parágrafo único. VETADO

CAPÍTULO IV - DAS LICENÇAS

Art. 256. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para o serviço militar;

IV - para repouso à gestante;

V - especial.

Seção I - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 257. A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias dependem de inspeção por Junta Médica.

Art. 258. A licença pode ser prorrogada de ofício ou a pedido, em ambos os casos, dependendo das conclusões do laudo médico.

Art. 259. Terminada a licença, o magistrado reassumirá, imediatamente, o exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses de prorrogação e aposentadoria.

Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período em que o magistrado deixou de comparecer ao serviço por desconhecimento oficial ou despacho.

Art. 260. A licença gozada dentro de sessenta (60) dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação.

Art. 261. O magistrado não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo nos casos de doença em pessoa da família, de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave.

Art. 262. Expirado o prazo do artigo anterior, o magistrado será submetido a novo exame médico e aposentado se for julgado inválido.

Parágrafo único. O tempo necessário ao exame médico será considerado como de prorrogação.

Art. 263. Será integral o vencimento do magistrado licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado das moléstias indicadas no art. 261 deste Código.

Art. 264. O magistrado, ao entrar em gozo de licença, comunicará à autoridade que a concedeu, o local onde pode ser encontrado.

§ 1º O magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercitar qualquer função pública ou particular;

§ 2º Salvo contra-indicação médica, o magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido seu visto como relator ou revisor.

Art. 265. A licença para tratamento de saúde será a pedido, ou de ofício.

§ 1º Num e noutro caso, é indispensável o exame médico:

a) pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), se o magistrado residir na Capital;

b) pelo posto ou repartição de saúde do Estado, se existentes, ou por médicos oficiais, se o magistrado residir no interior.

§ 2º No interior do Estado, em não sendo possível atender ao disposto na letra "b" do parágrafo anterior, o exame poderá ser feito por Junta Médica particular reconhecidas as firmas do atestado;

§ 3º As licenças para tratamento de saúde, ou por motivo de doença em pessoa da família, desde que não excedentes de trinta (30) dias, serão concedidas mediante apresentação de simples atestado médico particular, com firma reconhecida.

Art. 266. As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:

a) pelo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente;

b) pelo Presidente do Tribunal de Justiça aos demais Desembargadores e magistrados.

Seção II - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 267. O Juiz poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente e descendente, cônjuge ou companheira, irmão ou dependente, na forma da Lei, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça fará expedir o ato concessivo à vista do laudo de exame médico e das informações prestadas pelo Juiz.

Art. 268. A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida com vencimentos integrais até dois anos. Depois desse prazo, não será pago vencimento.

Seção III - Da Licença para p Serviço Militar

Art. 269. Ao magistrado que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença com vencimentos integrais.

§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação;

§ 2º Sem embargo da regra genérica da cabeça deste artigo, descontar-se-á dos vencimentos do magistrado incorporado a importância que vier a receber em razão da incorporação, salvo se optar pelas vantangens do serviço militar;

§ 3º Ao magistrado desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias para reassumir o exercício, sem perda dos vencimentos.

Art. 270. Ao magistrado, oficial da reserva das forças armadas, será também concedida licença com vencimentos integrais durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

Seção IV - Da Licença á Gestante

Art. 271. A licença para repouso à magistrada-gestante será concedida nos termos da legislação, pelo prazo de cento e vinte (120) dias.

Seção V - Da Licença Especial

Art. 272. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o magistrado fará jús a três (03) meses de licença especial, com a remuneração do cargo efetivo, observados os requisitos definidos em lei.

SUBTÍTULO IV - DA VACÂNCIA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 273. A vacância do cargo de magistrado dar-se-á nos casos estabelecidos no art. 138 deste Código, observado o disposto nos arts. 93, VIII e 95, I e II, da Constituição da República, e 96, X, e 98, I e II, da Constituição do Estado.

Parágrafo único. A vacância nos casos de promoção, remoção e acesso observará o disposto no Livro II, Título III, Capítulos V, VI e VII, deste Código.

CAPÍTULO II - DA DISPONIBILIDADE

Art. 274. O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

Art. 275. A disponibilidade, em caso de mudança da sede do Juízo, por não haver o juiz aceito remoção para a mesma comarca ou outra de igual entrância, outorga ao magistrado a percepção de vencimentos integrais e contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício, e será declarada por ato do Presidente do Tribunal, independentemente de manifestação do Colegiado, assegurado o seu aproveitamento na forma do § 3º do art. 208 deste Código.

Parágrafo único. Se o magistrado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de mudança, não usar da faculdade de requerer remoção, será posto, de ofício, na disponibilidade de que trata este artigo.

Art. 276. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de 1º Grau, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º O quorum de dois terços de membros efetivos do Tribunal será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar, como tal se considerando os não atingidos por impedimentos ou suspeição e os não licenciados por motivo de saúde;

§ 2º O procedimento para decretação da disponibilidade de magistrados obedecerá ao disposto nos arts. 194 a 197 deste Código;

§ 3º A proporcionalidade dos vencimentos, com base no tempo de serviço, obedecerá sempre os seguintes percentuais:

I - Até 10 anos de tempo de serviço, 50% (cinqüenta por cento);

II - De 10 a 15 anos de tempo de serviço, 60% (sessenta por cento);

III - De 15 a 20 anos de tempo de serviço, 70% (setenta por cento;

IV - De 20 a 25 anos de tempo de serviço, 80% (oitenta por cento);

V - De mais de 25 anos de tempo de serviço, 90% (noventa por cento).

Art. 277. O magistrado em disponibilidade continuará sujeito às vedações constitucionais.

Art. 278. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, será computado integralmente para efeito de disponibilidade, na forma da lei.

Art. 279. O Desembargador que ao assumir as funções do seu cargo já encontrar, com assento no Tribunal, seu cônjuge ou parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como na linha colateral até o 3º grau, não será posto em disponibilidade.

Art. 280. Decretada a disponibilidade por motivo de interesse público, o Presidente do Tribunal de Justiça formalizará o ato de declaração da disponibilidade.

CAPÍTULO III - DA APOSENTADORIA Seção I - Disposições Gerais

Art. 281. Com proventos integrais, a aposentadoria dos magistrados vitalícios será compulsória, aos 70 (setenta) anos de idade, ou por invalidez comprovada, e facultativa, aos 30 (trinta) anos de serviço, após cinco (05) anos de exercício efetivo na judicatura.

Art. 282. Para efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de serviço de qualquer natureza em cargo ou em função federal, estadual e municipal, bem assim o prestado a entidades autárquicas, empresas ou instituições que tenham passado à responsabilidade do Estado, empresas públicas e privadas e sociedade de economia mista.

Art. 283. Ao advogado ou membro do Ministério Público nomeado Desembargador é exigida para aposentadoria voluntária, a efetividade mínima de cinco (05) anos, no Tribunal de Justiça.

Art. 284. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos dos vencimentos concedidos, a qualquer título, aos magistrados em atividade.

Seção II - Da Aposentadoria Compulsória

Art. 285. A aposentadoria compulsória dos magistrados, aos setenta anos de idade, deverá ser declarada pelo Tribunal de Justiça, à vista dos seus assentamentos individuais, de ofício ou a requerimento do Procurador Geral da Justiça, consoante o estabelecido no Regimento Interno.

§ 1º À falta de requerimento do interessado, até 05 (cinco) dias antes da data em que o magistrado deverá completá-la, o Presidente do Tribunal baixará portaria para que se instaure o processo de ofício, fazendo-se a necessária comprovação da idade por meio da certidão de nascimento ou prova equivalente;

§ 2º É permitido ao interessado provar, através de documentos, defeitos ou inexatidões nos assentamentos individuais.

Seção III - Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 286. A aposentadoria compulsória dos magistrados, por invalidez, observará o que preceitua o Regimento Interno a respeito de verificação deste estado, com a observância dos seguintes requisitos:

I - O processo terá início a requerimento do magistrado, por ordem do Presidente do Tribunal, de ofício ou em cumprimento de deliberação do plenário ou, ainda, por provocação da Corregedoria Geral da Justiça;

II - Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da defesa que este queira oferecer pessoalmente, ou por procurador que constituir;

III - O paciente deverá ser afastado, desde logo do exercício do cargo, até final decisão, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta (60) dias;

IV - A recusa do paciente em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas;

V - O magistrado que, por 02 (dois) anos consecutivos, afastar-se ao todo, por 06 (seis) meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se ao requerer nova licença para igual fim, dentro de 02 (dois) anos, a exame para verificação de invalidez;

VI - Se o Tribunal concluir pela incapacidade do magistrado, comunicará imediatamente a decisão ao Presidente, para os devidos fins.

Art. 287. Ao magistrado cujo estado de saúde não lhe permitir o exercício do cargo sem agravação do seu mal, perigo de contaminação e prejuízo do serviço, por efeito de enfermidade incurável e outras moléstias que a lei indicar, ou quando invalidado em conseqüência de acidente do trabalho, será concedida licença, se a inspeção médica a que for submetido não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.

§ 1º Efetivar-se-á a aposentadoria se dentro do prazo de dois (02) anos não houver expectativa razoável de cura;

§ 2º As inspeções de saúde serão feitas, obrigatoriamente, pela Junta Médica do Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC).

§ 3º Decretada a aposentadoria, o magistrado continuará a perceber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade, até que sejam fixados os proventos definitivos.

CAPÍTULO IV - DA EXONERAÇÃO

Art. 288. A exoneração do magistrado dar-se-á a pedido ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:

a) quando o Juiz Substituto não tomar posse ou não entrar no exercício do seu cargo;

b) quando o Juiz Substituto não satisfizer as condições necessárias à aquisição da vitaliciedade.

Art. 289. Na exoneração a pedido, o interessado se dirigirá ao Tribunal de Justiça, através de requerimento devidamente formalizado e com firma reconhecida. O Tribunal, depois de apreciada a solicitação, a encaminhará ao Presidente para expedição do respectivo ato.

Parágrafo único. Ao magistrado sujeito a processo judicial não será concedida exoneração enquanto não for julgado e, caso aplicada sanção que não importe em demissão, enquanto não a houver cumprido.

CAPÍTULO V - DA DEMISSÃO

Art. 290. A pena de demissão será aplicada:

I - Aos magistrados quando decretada a perda do cargo em ação penal por crime comum ou de responsabilidade ou em procedimento administrativo nas seguintes hipóteses:a) exercício, ainda que em disponibilidade de qualquer outra função, salvo em cargo de magistério, público ou particular;

b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de custas ou participação nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

c) exercício de atividade política-partidária;

II - Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas seguintes hipóteses:

a) quando manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

b) quando de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e decoro de suas funções;

c) quando de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 1º O exercício de cargo do magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horário, vedado em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

§ 2º Não se considera exercício do cargo o desempenho de função docente em curso oficial de preparação para judicatura ou aperfeiçoamento de magistrado.

Art. 291. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do Tribunal de Justiça, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo preceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de quinze (15) dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguidas à apresentação da acusação;

§ 2º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal Pleno para que, em sessão, decida sobre a instauração do processo, e caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao Relator;

§ 3º O Tribunal, na sessão que ordenar a instauração do processo, bem assim no seu decorrer, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão final;

§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou seu procurador, a fim de que possam delas participar;

§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado, ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por dez (10) dias para razões;

§ 6º O julgamento será realizado em sessão pública do Tribunal, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do Colegiado, em escrutínio reservado;

§ 7º Da decisão publicar-se-á somente a conclusão;

§ 8º Se a decisão concluir pela perda do cargo, o Presidente do Tribunal providenciará a formalização do ato.

SUBTÍTULO V - DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Das Incompatibilidades

Art. 292. No Tribunal, não poderão ter assento na mesma Turma, Câmara ou grupo de Câmara, cônjuges e parentes consangüíneos ou afins em linha reta, bem como em linha colateral até o 3º grau.

Parágrafo único. Nas sessões do Tribunal Pleno, o primeiro dos membros mutuamente impedidos que votar, excluirá a participação do outro no julgamento.

Art. 293. No mesmo juízo não podem servir, conjuntamente como Juiz de Direito ou Substituto, parentes consangüíneos ou afins no grau indicado no artigo anterior.

Art. 294. Não podem requerer nem funcionar como advogados da parte os que forem cônjuges, parentes consangüíneos ou afins do Juiz, em linha reta, ou na linha colateral até o segundo grau.

§ 1º Fica o Juiz impedido se a intervenção do advogado se der em virtude de distribuição obrigatória ou se houver sido constituído procurador do réu, salvo se a incompatibilidade for maliciosamente provocada;

§ 2º A incompatibilidade se resolverá contra o advogado, se este intervier no curso da causa, em primeiro ou segundo grau.

Art. 295. São nulos os atos praticados pelo Juiz, depois de se tornar incompatível.

Seção II - Da Suspeição

Art. 296. O juiz deve dar-se por suspeito e, se o não fizer, poderá como tal ser recusado por qualquer das partes, nos casos de lei.

Art. 297. Também será impedido de funcionar:

I - Se houver oficiado na causa como órgão do Ministério Público, advogado, árbitro ou perito ou nessa situação tiver parentes seus em grau proibido;

II - Se houver funcionado na causa como Juiz de outro grau, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a mesma questão submetida a julgamento.

Art. 298. Poderá o Juiz dar-se por suspeito se afirmar a existência do motivo de natureza íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar quer com respeito à parte, quer ao seu procurador, comunicando ao Conselho da Magistratura os motivos da suspeição.

SUBTÍTULO VI - DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO ÚNICO DA APURAÇÃO DA INCAPACIDADE

Art. 299. O magistrado vitalício não será afastado do cargo senão mediante processo administrativo em que se lhe apure a incapacidade física ou moral.

Art. 300. O procedimento para a verificação da incapacidade dos magistrados será iniciado por determinação do Tribunal, de ofício, ou mediante representação fundamentada do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público, ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º A instrução do processo correrá perante o Conselho da Magistratura, que concederá ao magistrado o prazo de quinze (15) dias para defesa prévia e nomeará, findo esse prazo, uma Junta Médica composta de três (03) especialistas, consoante hipótese clínica, a fim de proceder ao exame necessário, ordenando as diligências que julgar convenientes à completa elucidação do caso;

§ 2º Desse prazo o paciente será intimado por ofício do Presidente, com a cópia da ordem inicial;

§ 3º Tratando-se de incapacidade mental, o presidente nomeará, desde logo, um curador idôneo, que assista ou represente o paciente em todos os termos do processo;

§ 4º Quando se tratar de incapacidade mental, poderão os interessados requerer audiência do médico assistente do paciente, se ele não houver funcionado como perito;

§ 5º O processo será secretariado pelo secretário do Conselho da Magistratura.

Art. 301. Se o paciente estiver fora da Capital, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.

Art. 302. Aos exames e outras diligências assistirão o Procurador Geral da Justiça, o paciente e o Curador, que poderão requerer o que for a bem da justiça.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá o Procurador Geral delegar a Procurador de Justiça as funções que lhe competem.

Art. 303. Não comparecendo ou recusando o paciente a submeter-se ao exame ordenado, será marcado novo dia. Se o fato se repetir, o julgamento basear-se-á em qualquer outra prova legal.

Art. 304. Instruído o procedimento, poderá o paciente, ou seu Curador apresentar alegações no prazo de 10 (dez) dias. Ouvido a seguir o Procurador Geral, serão os autos distribuídos e julgados em sessão pública do Tribunal de Justiça.

§ 1º A decisão será adotada pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal, cabendo ao Presidente o direito de voto;

§ 2º Concluindo o Tribunal pela incapacidade do magistrado, o Presidente expedirá, no prazo de trinta (30) dias, o ato de aposentadoria.

Art. 305. Verificando-se, no curso do processo, que o magistrado se acha incurso em alguma disposição de lei penal, determinará o acórdão a remessa de cópias das peças necessárias ao Procurador Geral da Justiça.

Art. 306. Correrão por conta do Estado todas as despesas do processo, salvo as das diligências requeridas pelo paciente, se a decisão lhe for desfavorável.

SUBTÍTULO VII - DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Das Garantias

Art. 307. Os magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, salvo as restrições expressas na Constituição Federal e Estadual.

§ 1º São vitalícios:

a) à partir da posse, os Desembargadores nomeados pelo quinto constitucional;

b) após dois (02) anos de exercício, os juízes nomeados em virtude de aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 2º O Juiz não poderá ser removido ou promovido senão com seu assentimento manifestado na forma da lei, ressalvada a remoção compulsória.

§ 3º Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

4º Os vencimentos dos magistrados são irredutíveis, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e aos impostos extraordinários.

Art. 308. No caso de prisão em flagrante de qualquer autoridade judiciária, os autos respectivos deverão ser encaminhados, dentro de 48 horas, ao Presidente do Tribunal de Justiça, que poderá proceder na forma prevista no art. 310 do Código de Processo Penal, ouvido em 24 horas, o Procurador Geral;

§ 1º A autoridade judiciária que for detida em flagrante de crime inafiançável ficará, desde o momento da detenção sob custódia do Presidente do Tribunal de Justiça;

§ 2º Se forem necessárias investigações ou diligências complementares, o Conselho da Magistratura providenciará a respeito;

§ 3º Os Juízes Substitutos gozarão das mesmas garantias e prerrogativas estabelecidas neste artigo, ressalvadas as restrições constitucionais e as exceções previstas neste Código.

Seção II - Das Prerrogativas

Art. 309. São prerrogativas do magistrado:

I - Não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade, sob pena de responsabilidade, fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do referido Tribunal, a quem remeterá os autos.

II - Ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do órgão especial competente, quando sujeito à prisão antes do julgamento final;

III - Ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

IV - Não estar sujeito a notificação ou a intimação, salvo se expedida por autoridade judiciária competente;

V - Usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma de defesa pessoal.

VI - Portar arma de defesa pessoal.

Parágrafo único. Quando, no curso da investigação houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente, a fim de que prossiga a investigação.

Art. 310. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador, sendo o de Juiz, privativo dos integrantes da magistratura de primeiro grau.

SUBTÍTULO VIII - DOS DEVERES, RESPONSABILIDADES E PROIBIÇÕES CAPÍTULO ÚNICO Seção I - Dos Deveres

Art. 311. São deveres do magistrado:

I - Praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

II - Não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar;

III - Determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;

IV - Tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência;

V - Residir na sede da comarca;

VI - Comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou sessão e não se ausentar injustificadamente antes do seu término;

VII - Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, mesmo que não haja reclamação dos interessados;

VIII - Manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

IX - Zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

X - Não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

Art. 312. Os magistrados usarão vestes talares durante os julgamentos do Tribunal de Justiça, no Tribunal do Júri e nas audiências cíveis e criminais.

Seção II - Das Responsabilidades

Art. 313. O magistrado responderá por perdas e danos quando:

I - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.

Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II, somente depois que a parte, por intermédio do Diretor de Secretaria ou Escrivão, requerer, por escrito, ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.

Seção III - Das Proibições

Art. 314. É vedado aos Juízes e Tribunais:

a) avocar processo ou causa pendente de outra autoridade, cabendo-lhes, entretanto, suscitar conflito de competência;

b) abster-se de julgar a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, bem como de falta de provas, cumprindo-lhes, quando autorizados a decidir por eqüidade, aplicar a norma que estabeleceriam se fossem legisladores;

c) advogar, aconselhar as partes ou dar-lhes parecer, mesmo quanto aos juízes, nas causas em que forem suspeitos, ainda que se achem licenciados;

d) recusar fé aos documentos públicos de natureza legislativa, executiva ou judiciária, da União, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas ou empresas públicas;

e) interferir em questões submetidas a outros tribunais ou juízes, bem como alterar, anular ou suspender sentenças com ordens deles emanadas;

f) delegar a própria jurisdição, salvo nos casos previstos em lei.

g) Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

h) Exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de magistrados e sem remuneração;

Art. 315. Ao magistrado também é vedado, sob pena de perda do cargo judiciário:

a) Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério, público ou particular, vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa ou técnica de estabelecimento de ensino;

b) Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.

c) Exercer atividade político-partidária.

TÍTULO IV - DA DISCIPLINA DOS MAGISTRADOS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 316. A administração e a disciplina no Judiciário são exercidas pelos seus vários órgãos competentes, na forma das leis e deste Código.

Parágrafo único. Os órgãos judiciários, quando for o caso, representarão ao Conselho da Magistratura, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados, bem assim ao Secretário de Polícia e Segurança Pública.

Art. 317. A atividade censória do Tribunal de Justiça e do Conselho da Magistratura é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado, a este sempre assegurada ampla defesa.

Art. 318. O magistrado não poderá ser punido ou prejudicado apenas por suas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir em sentença.

CAPÍTULO II - DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SUA APLICAÇÃO

Art. 319. As sanções aplicáveis aos magistrados são as seguintes:

I - Advertência;

II - Censura;

III - Remoção compulsória;

IV - Disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

V - Aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

VI - Demissão.

Parágrafo único. As sanções de advertência e de censura somente são aplicadas aos Juízes da primeira instância.

Art. 320. A advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 321. A sanção disciplinar de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Art. 322. O Tribunal de Justiça poderá determinar, por motivo de interesse público, em sessão pública e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos:

I - A remoção compulsória de Juiz de instância inferior;

II - A disponibilidade de membro do próprio Tribunal ou de Juiz de instância inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Na determinação do quorum de decisão aplicar-se-á o disposto no § 1º, do art. 276 deste Código.

§ 2º Obrigatoriamente incorrerá em sanção punível com o que preceitua o inciso I deste artigo, o magistrado que se manifestar ou tomar posição político-partidário na comarca de atuação.

Art. 323. O procedimento para a decretação da remoção, ou disponibilidade de magistrado, obedecerá ao prescrito nos arts. 194 a 200 deste Código.

Art. 324. A demissão será aplicada:

I - Aos magistrados vitalícios nos casos previstos no art. 290, inciso I, letras a, b e c, deste Código;

II - Aos Juízes nomeados mediante concurso de provas e títulos, enquanto não adquirirem a vitaliciedade, em caso de falta grave, inclusive nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do ítem II do art. 290.

Art. 325. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá o procedimento para a apuração de faltas puníveis com advertência ou censura.

Art. 326. São competentes para aplicação das sanções disciplinares:

I - O Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, aos Desembargadores, ao Corregedor Geral, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos nos casos dos incisos III, IV, V e VI do art. 319 deste Código, em virtude de processo judicial ou administrativo, conforme o caso;

II - O Presidente do Tribunal de Justiça, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos nos casos do inciso I do art. 319, inclusive quando do julgamento de processo de sua competência;

III - O Conselho da Magistratura, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos, no caso do inciso II do art. 319;

IV - Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos, em suas comarcas, aos servidores de justiça, serventuários de Justiça e juízes de paz, nos casos dos incisos I e II do art. 319;

V - A Corregedoria Geral, nos casos previstos neste Código.

Art. 327. A imposição de sanção disciplinar nos casos dos incisos I e II do art. 319 será sempre fundamentada, dela cabendo recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Pleno, se imposta pelo Presidente ou pelo Conselho da Magistratura.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal conhecerá do recurso interposto, no mesmo prazo deste artigo, das sanções impostas pelo Juiz de Direito ou Juiz Substituto, cabendo ao Tribunal Pleno apreciar o recurso interposto, no mesmo prazo, contra a imposição de sanção por parte doCorregedor Geral.

CAPÍTULO III - DA AÇÃO DISCIPLINAR

Art. 328. O Conselho da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por magistrados, tomará as medidas necessárias a sua apuração.

Art. 329. No caso dos incisos I, II e III do art. 319, quando confessada, documentalmente provada, ou manifestamente evidente a falta, a penalidade poderá ser aplicada após sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 330. A sindicância também terá lugar, como preliminar do processo disciplinar, nos casos dos incisos IV, V e VI do art. 319;

Parágrafo único. A sindicância será realizada pela Corregedoria Geral.

Art. 331. O processo disciplinar terá lugar obrigatoriamente, quando a falta funcional ou disciplinar possa determinar a aplicação de qualquer das penalidades previstas nos incisos V e VI do art. 319 aos magistrados.

§ 1º Quando o indiciado for Juiz de 1ª instância, o processo será realizado pela Corregedoria Geral;

§ 2º Quando o indiciado for Desembargador, o processo será realizado pelo próprio Conselho da Magistratura.

Art. 332. O Corregedor Geral requisitará servidores de justiça para servir como secretário na tramitação do processo, podendo, se for necessário, tomar idêntica providência em relação à sindicância.

Art. 333. Quando o fato contrário à disciplina constituir, em tese, violação à lei penal, o procedimento disciplinar será enviado ao Ministério Público, podendo o Juiz ser afastado preventivamente nos termos desta lei.

Parágrafo único. Arquivado o expediente, ou julgada improcedente a acusação por não constituir infração penal, o fato será administrativo e disciplinarmente apreciado.

Art. 334. Qualquer pessoa ou autoridade poderá reclamar a apuração de responsabilidade de magistrado, mediante representação que não poderá ser arquivada de plano, salvo se manifestamente graciosa.

§ 1º Quando não apresentada por autoridade, a representação deve ter a firma reconhecida;

§ 2º O representante será admitido a provar o alegado;

§ 3º Em caso de representação graciosa ou infundada, não apresentada por autoridade, o Tribunal ou Conselho, antes de determinar arquivamento, mandará extrair cópias da representação e do acórdão e enviar peças ao Ministério Público, para agir como de direito;

§ 4º Em caso de arquivamento que deverá ser sempre fundamentado, o representante poderá obter certidão da decisão que o Conselho determinar;

§ 5º O andamento do expediente respectivo terá caráter reservado.

Art. 335. Na sindicância, como no processo administrativo, poderá ser arguída suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

CAPÍTULO IV - DA SINDICÂNCIA

Art. 336. A sindicância será iniciada pelo encaminhamento da representação, ou mediante expedição de portaria do Conselho da Magistratura à Corregedoria Geral, devendo correr em segredo de justiça, pela seguinte forma:

I - O Corregedor Geral da Justiça ouvirá o indiciado e a seguir, assinar-lhe-á o prazo de cinco (05) dias para produzir justificação ou defesa, podendo apresentar provas, arrolar testemunhas e juntar documentos;

II - Colhidas as provas que entender necessárias, no prazo de cinco (05) dias, o Corregedor Geral, no prazo de dez (10) dias, submeterá o relatório da sindicância ao Conselho da Magistratura, que, dentro de dez (10) dias, prorrogáveis por igual prazo, proferirá o julgamento;

III - Quando se tratar de falta punível com as sanções dos incisos I e II do art. 319, o Conselho da Magistratura decidirá desde logo sobre a punição ou devolverá o expediente para esse fim, ao órgão competente.

§ 1º A sindicância contra Desembargador será regulada no Regimento Interno do Tribunal de Justiça;

§ 2º A sindicância não deverá ultrapassar o prazo de trinta (30) dias;

§ 3º Aplicam-se à sindicância as normas do processo administrativo que não forem incompatíveis com esse procedimento.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 337. O processo disciplinar será instaurado por determinação do Tribunal Pleno ou do Conselho da Magistratura, e deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez (10) dias, após a expedição da portaria respectiva, com a designação da autoridade processante, e concluído dentro de sessenta (60) dias a partir da citação do indiciado.

§ 1º Mediante requerimento motivado do Corregedor, ou eventualmente, de qualquer outra autoridade processante, o prazo para conclusão do processo poderá ser prorrogado por mais sessenta (60) dias;

§ 2º Somente em casos especiais, poderá ser autorizada nova prorrogação.

Art. 338. A instrução do procedimento guardará forma processual própria, resumidos, quanto possível, os termos lavrados pelo Secretário.

Parágrafo único. A juntada de peças aos autos far-se-á na ordem cronológica de apresentação, as quais serão rubricadas, como as demais folhas que os constituem.

Art. 339. Nos casos omissos, a juízo da autoridade processante, serão aplicáveis ao processo disciplinar as regras do Código de Processo Penal.

Art. 340. Autuada a portaria ou o ato ordenatório da instauração do processo, com as peças que os acompanharem, serão designados dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e intimado o denunciante, se for o caso, a pessoa ofendida, se houver, e as testemunhas.

§ 1º A citação será feita pessoalmente com o prazo mínimo de 24 horas, sendo acompanhada de extrato da portaria ou ato ordenatório, de modo que permita ao citado conhecer o motivo do processo.

§ 2º Achando-se o indiciado ausente do lugar em que se realiza o processo, será ele citado pelo meio mais rápido, juntando-se aos autos o comprovante da citação;

§ 3º Não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, com o prazo de quinze (15) dias, publicado por três vezes seguidas, no Diário da Justiça;

§ 4º O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo, as datas em que as publicações foram feitas;

§ 5º O indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se por mais de dez (10) dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 341. Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo, à sua revelia, dando-se-lhe defensor;

§ 1º O indiciado tem o direito de, pessoalmente ou por intermédio de advogado, assistir aos atos probatórios que se realizarem perante a autoridade processante, requerendo o que julgar conveniente à sua defesa;

§ 2º A autoridade processante, com a ciência do indiciado, poderá indeferir requerimento evidentemente protelatório, ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.

Art. 342. No dia designado, serão ouvidos o representante e a vítima, se existente, seguindo-se o interrogatório do indiciado.

§ 1º A todo o tempo, novo interrogatório poderá ser efetuado;

§ 2º É defeso ao defensor do indiciado interferir ou influir, de qualquer modo, no interrogatório.

Art. 343. Em prosseguimento, serão inquiridas as testemunhas arroladas pela autoridade processante ou pelo representante, podendo a defesa requerer perguntas;

§ 1º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou quando se tratar das pessoas mencionadas no art. 216 do mesmo diploma;

§ 2º Se arrolados como testemunhas, o Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado, os Magistrados, os Deputados, os Prefeitos ou pessoas indicadas no art. 221 do Código de Processo Penal, serão eles ouvidos no local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade processante;

§ 3º Aos respectivos chefes serão requisitados os servidores públicos civis ou militares arrolados como testemunhas;

§ 4º Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando, com as indicações necessárias;

§ 5º As testemunhas residentes em outras localidades poderão ser ouvidas em seus domicílios, por autoridade judiciária, mediante delegação, se assim for entendido conveniente.

Art. 344. O indiciado, dentro do prazo de cinco (05) dias, após o interrogatório, poderá produzir prova documental, requerer diligência e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (08), as quais serão notificadas.

§ 1º Havendo mais de um indiciado no processo, o número de testemunhas de cada um não excederá de cinco (05);

§ 2º Se as testemunhas de defesa não forem encontradas, e o indiciado, dentro de três (03) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

Art. 345. Durante o processo, poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligência que seja requerida ou se afigure necessária ao esclarecimento do fato.

Parágrafo único. No caso em que se faça mister o concurso de técnicos ou peritos oficiais, a autoridade processante os requisitará a quem de direito.

Art. 346. É permitido à autoridade processante tomar conhecimento de argüições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este poderá produzir outras provas em sua defesa.

Art. 347. O extrato da ficha funcional do indiciado constará sempre dos autos do processo.

Art. 348. Encerrada a instrução, o indiciado, dentro de dois (02) dias, terá vista dos autos, em mãos do Secretário, para apresentar razões no prazo de cinco (05) dias.

§ 1º No relatório a ser apresentado no prazo de oito (08) dias, a autoridade processante apreciará as irregularidades, as faltas funcionais imputadas ao indiciado, as provas colhidas e as razões de defesa propondo a absolvição ou a punição, e indicando, neste caso, a sanção a ser aplicada;

§ 2º É facultado à autoridade processante sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem necessárias.

Art. 349. Recebendo o processo, o Conselho da Magistratura proferirá julgamento, dentro do prazo de quinze (15) dias, prorrogável por igual período.

§ 1º O Conselho poderá determinar a realização de diligências, a serem cumpridas pela autoridade processante, dentro do prazo mencionado neste artigo;

§ 2º Quando a imposição da penalidade escapar à sua alçada, o Conselho encaminhará o processo a quem de direito;

§ 3º O Tribunal Pleno, à vista do processo administrativo revelador de fato que, se apurado em processo judicial, autorizaria a condenação do magistrado à perda do cargo, abrirá vista dos autos ao Procurador Geral da Justiça, para fins de direito.

Art. 350. A autoridade que presidir ao julgamento promoverá a expedição dos atos decorrentes da decisão e as providências necessárias à sua execução.

§ 1º Deverão constar do assentamento individual dos Juízes as sanções que lhes forem impostas, vedada a sua publicação nos casos previstos nos números IV, V e VI do art. 319, de cuja decisão publicar-se-á somente a conclusão;

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as decisões serão publicadas no Diário da Justiça, dentro do prazo de oito (08) dias, delas cabendo recurso, no prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO VI - DO PROCESSO POR ABANDONO DE CARGO

Art. 351. No caso de abandono de cargo, instaurado o processo e feita a citação na forma do § 1º, do art. 340, serão tomadas as declarações do indiciado, marcando-se-lhe, após, o prazo de cinco (05) dias para a produção de provas em sua defesa.

§ 1º Observar-se-á, no que couber, o disposto no § 5º do art. 340 e arts. 345 a 350;

§ 2º No caso de revelia, serão aplicadas as disposições do art. 341 e seus parágrafos 1º e 2º.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO POR ACUMULAÇÃO PROIBIDA

Art. 352. No caso de acumulação não permitida (Art. 95, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal), instaurado o processo, proceder-se-á na forma do art. 340 e seguintes deste Código.

Art. 353. Verificada a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o Juiz optará por um dos cargos.

§ 1º Provada a má fé, será o juiz não vitalício demitido de todos os cargos e funções, devolvendo o que indebitamente houver recebido;

§ 2º Em se tratando de Juiz vitalício, proceder-se-á na forma do art. 291.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 354. Da aplicação de sanção disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade imediatamente superior a que impôs a sanção.

Art. 355. O prazo de interposição do recurso é de dez (10) dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da imposição da penalidade disciplinar.

Art. 356. O recurso será interposto mediante petição fundamentada dirigida à autoridade julgadora que, se mantiver a decisão, encaminha-lo-á ao órgão julgador de segundo grau, e onde a decisão final será proferida no prazo de trinta (30) dias.

Art. 357. Quando a sanção disciplinar for aplicada pelo Tribunal Pleno, o interessado poderá pedir reconsideração, dentro de dez (10) dias.

Art. 358. Da deliberação do Conselho da Magistratura, que concluiu pela demissão do Juiz não vitalício, caberá recurso para o Tribunal Pleno dentro do prazo de dez (10) dias.

CAPÍTULO IX - A REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 359. A revisão do processo findo será admitida até seis (06) meses após a punição do magistrado:

I - Quando a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - Quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos falsos ou viciados;

III - Quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado, ou de circunstâncias que autorizem diminuição de penalidades disciplinares.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

Art. 360. Da revisão não poderá resultar agravação de penalidade.

Art. 361. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Conselho da Magistratura, que processará a revisão, como dispuser o seu Regimento Interno.

Art. 362. O requerimento será apenso ao processo, marcando o Presidente o prazo de dez (10) dias para que o requerente junte as provas documentais de suas alegações.

Art. 363. Concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos ao requerente, em mãos do Secretário, pelo prazo de dez (10) dias, para razões finais.

Art. 364. Decorrido esse prazo, com as razões ou sem elas, o processo entrará em pauta do Conselho, para seu relatório e decisão ou parecer, conforme o caso, dentro dos quinze (15) dias seguintes.

Parágrafo único. Quando não for de sua alçada a penalidade aplicada, o Conselho remeterá o processo, com seu parecer, à autoridade competente.

Art. 365. Julgada procedente a revisão, a autoridade revisora cancelará ou modificará a penalidade imposta se não for o caso de anular o processo.

§ 1º Aplica-se o disposto acerca da reintegração do magistrado, se a pena for a de demissão;

§ 2º Nos demais casos de procedência da revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com o ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO E DO RECURSO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Do Direito de Petição

Art. 366. É assegurado ao magistrado requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente.

Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercido fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho da Magistratura.

Seção II - Dos Recursos dos atos Administrativos

Art. 367. Cabe recurso de reconsideração:

I - Ao Tribunal Pleno:

a) da classificação de candidatos aprovados no concurso de ingresso na magistratura;

b) da declaração de incapacidade do magistrado;

c) da decisão sobre remoção compulsória de magistrado.

II - Ao Presidente do Tribunal de Justiça do indeferimento de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, quando de sua alçada.

Art. 368. O recurso previsto no artigo anterior não tem efeito suspensivo e, salvo disposições em contrário, será interposto no prazo de dez (10) dias, contados da ciência da decisão pelo interessado ou da publicação do ato administrativo no Diário da Justiça.

Art. 369. Para o Tribunal Pleno, no prazo de trinta (30) dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido de reexame da lista de antiguidade.

Art. 370. Da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, nos casos do art. 53, IV, deste Código, cabe recurso para o Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo e no prazo de dez (10) dias, contado da ciência do ato.

Art. 371. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com o provimento dos recursos previstos neste Código e a decisão das revisões.

TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E DISCIPLINA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO SUBTÍTULO I - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE SEGUNDO GRAU

Art. 372. O Tribunal de Justiça terá os seguintes órgãos auxiliares:

I - de controle interno da função administrativa: a Auditoria Administrativa de Controle Interno.

II - de direção e gerenciamento: Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, desdobrando-se em:

a) Secretaria de Administração e Finanças;

b) Secretaria Judiciária.

e) Secretaria de Gestão de Pessoas. (NR). (Alínea acrescentada pelo Lei nº 14.916, de 03.05.2011, DOE CE de 11.05.2011)

III - de direção e assessoramento superior: Diretorias de Departamento e Unidades Equivalentes.

IV - de execução: Divisões, Serviços e Seções ou Unidades a esses níveis equivalentes.

§ 1º Os órgãos acima terão a composição e funções definidas na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.

§ 2º O quadro de pessoal do Poder Judiciário é fixado em lei especial, mediante proposta de seu Presidente.

§ 3º O Regulamento das Secretarias disciplinará, dentre outros assuntos:

a) a distribuição dos serviços administrativos e judiciários do Tribunal pelas diversas secretarias, departamentos, divisões, serviços e setores;

b) a competência das secretarias e dos seus órgãos;

c) as atribuições do Secretário Geral, dos Secretários, dos ocupantes de cargos de direção e assessoramento e dos servidores em geral;

d) o provimento dos cargos;

§ 4º Os servidores lotados nas Secretarias do Tribunal de Justiça tomarão posse perante o Chefe do Poder Judiciário.

§ 5º A matrícula dos servidores é feita de acordo com as normas previstas na legislação estatutária dos servidores públicos civis do Estado.

SUBTÍTULO II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRO GRAU DA COMARCA DE FORTALEZA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 373. A Diretoria do Foro terá seus serviços auxiliares, de natureza administrativa e judicial, organizados conforme dispuser este Código e a Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.

Art. 374. Os servidores da Diretoria do Fórum serão admitidos de conformidade com os preceitos da legislação em vigor, e terão as atribuições que lhes forem conferidas pelo respectivo Regulamento.

§ 1º Os servidores cujos cargos forem lotados na Diretoria do Fórum de Fortaleza tomarão posse perante o seu Diretor.

§ 2º A matrícula desses servidores é feita na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça, e observará as prescrições da legislação estatutária dos servidores públicos civis do Estado.

§ 3º Caberá ao Diretor do Fórum a designação de servidores, preferencialmente do quadro permanente, para o exercício dos cargos referentes aos serviços compreendidos no artigo anterior.

§ 4º A Diretoria do Foro estabelecerá rotinas racionalizadas para o fiel cumprimento das tarefas e atividades de cada um dos seus Serviços.

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS AUXILIARES ADMINISTRATIVOS

Art. 375. Na estrutura administrativa do Fórum Clóvis Beviláqua haverá Divisões, Serviços e Seções relacionados com as atividades de Pessoal, Contabilidade, Material e Patrimônio, Conservação e Transportes e outros que vierem a ser adotados para sua dinamização, conforme dispuser a Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.

CAPÍTULO III - DOS SERVIÇOS AUXILIARES JUDICIAIS

Art. 376. Compreendem-se como serviços auxiliares judiciais:

a) Portaria dos feitos judiciais;

b) Distribuição dos feitos judiciais;

c) Contadoria;

d) Partilhas e Leiloes; e

e) Depósito Público de Bens Apreendidos.

Parágrafo único. O Diretor do Foro poderá localizar extensões dos serviços das letras a, b, c e d nos anexos do Fórum Clóvis Beviláqua, descentralizando-os, por motivo de interesse público.

Seção I - Do Serviço de Portaria dos Feitos Judiciais

Art. 377. Para recebimento dos feitos judiciais haverá um Serviço de Portaria, desdobrado em três (03) Seções:

a) Seção de recebimento das ações e procedimentos de natureza cível;

b) Seção de recebimento das ações e procedimentos de natureza penal;

c) Seção de recebimento de ações de execução fiscal e demais delas decorrentes.

§ 1º Compete a cada uma dessas seções receber as petições iniciais e documentos da matéria de sua atribuição, conferindo-os e protocolando-os.

§ 2º O protocolo consistirá na anotação, em livro próprio, do número de ordem, data e hora do recebimento, natureza da ação ou do procedimento, nome das partes, espaço para o destinatário apor sua rubrica, data e carimbo com seu nome e matrícula.

§ 3º O encarregado do protocolo fornecerá recibo ao interessado, do qual constará o número do protocolo, a data e hora do recebimento, a assinatura e carimbo com o nome e matrícula do recebedor, em modelo fornecido pelo Serviço ou na segunda via da petição inicial, cotejando esta com o original.

§ 4º A Seção transcreverá as anotações do número, data e hora da entrada da inicial, no dorso da primeira folha da petição a fim de que reste íntegro o espaço reservado ao despacho judicial.

§ 5º Em seguida, encaminhará a inicial com os documentos ao destinatário.

§ 6º Sem prejuízo dos aspectos materiais e finalísticos, os serviços descritos nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo deverão ser modernizados pela adoção de sistema informatizado de protocolo e controle dos feitos judiciais.

§ 7º A Diretoria do Foro, através do serviço de portaria entregará aos interessados os formulários oficiais da Guia de Recolhimento do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), referente à Taxa Judiciária e Custas Processuais, bem como das Guias de Recolhimento da Taxa destinada à Caixa de Assistência aos Advogados e à Associação Cearense do Ministério Público. As guias poderão ser preenchidas pelas próprias partes e recolhidas ao Banco do Estado do Ceará (BEC). Uma via, devidamente quitada, será necessariamente juntada aos autos para permitir a efetiva fiscalização por parte do Magistrado. Se a operacionalização o permitir, poderá ser adotada Guia única, englobando todos esses recolhimentos, hipótese em que o BEC deverá fazer os lançamentos dos créditos conforme os destinatários, avisando-os.

Seção II - Do Serviço de Distribuição

Art. 378. Haverá um Serviço de Distribuição do Foro Judicial, com três (03) Seções especializadas: uma, para os feitos cíveis; uma, para os feitos de natureza penal; e uma, para as execuções fiscais e ações delas decorrentes.

Art. 379. Além do disposto no art. 254 do Código de Processo Civil, antes de proceder a distribuição dos feitos, a Seção tomará as seguintes providências:

I) Verificará, através de seus arquivos ou sistema computadorizado, da existência:

a) de prevenção;

b) de dependência;

II) Verificará, mediante consulta aos seus arquivos, se:

a) há juiz impedido ou suspeito consoante comunicação deste, por ofício, e arquivado na distribuição.

b) o advogado está suspenso de suas atividades, consoante comunicação, por ofício, da Ordem dos Advogados do Brasil ou, se inscrito noutra Secção da OAB, não anexou ele prova de haver participado sua advocacia eventual à Secção local da mesma Instituição;

c) o advogado é Defensor Público ou Promotor de Justiça, consoante relação trimestralmente fornecida pela Defensoria Pública e Ministério Público respectivamente.

§ 1º Constatada as circunstâncias apontadas nos incisos I, letras a, b e c, e II, letra a, a Seção procederá como de direito fazendo oportuna compensação.

§ 2º Se ocorrer as hipóteses das letras b e c, do inciso II, a seção certificará a ocorrência, mediante aposição de um carimbo no dorso da primeira folha da petição inicial, devendo o encarregado datar e assinar a certidão.

§ 3º Compete ao Serviço de Distribuição:

a) Distribuir, em audiência pública, em dia e hora certa, na presença do Diretor do Foro ou do Juiz por este indicado, bem como de representante da OAB e Ministério Público, os feitos judiciais entre os diversos Juízes da Capital, observando-se o disposto no § 1º;

b) Mediante requerimento em formulário próprio, autenticado pelo BEC, expedir certidão única, negativa ou positiva de processos distribuídos em andamento;

c) Encaminhar, imediatamente, os feitos distribuídos as Varas através das respectivas Secretarias;

d) Dar baixa nos autos, para esse fim a ela encaminhados pelas Secretarias das Varas por força de despacho judicial.

§ 4º A Seção de Distribuição não poderá reter quaisquer processos e atos destinados à distribuição, tão logo seja procedida esta, em ordem rigorosamente sucessiva, à proporção que lhe forem apresentados, observado o disposto na letra a, do parágrafo terceiro.

§ 5º Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza que se relacionarem com outros já distribuídos e ajuizados.

§ 6º Os atos e processos que não estiverem sujeitos à distribuição, por não pertencerem à competência de dois ou mais Juízes, serão, não obstante, prévia e obrigatoriamente, registrados pelo distribuidor, em livros especiais.

§ 7º O Serviço de Distribuição será informatizado, mantendo banco de todos os dados dos processos, para possibilitar a sua distribuição automática e a expedição de certidões negativas ou positivas em, no máximo, 48 horas.

Art. 380. Todos os processos findos serão, por despacho judicial, objeto de baixa na Distribuição, antes de serem arquivados.

Parágrafo único. A Distribuição procederá a baixa no prazo máximo de cinco (05) dias, certificando-a nos autos, devolvendo-os à Secretaria da Vara de orígem.

Art. 381. A Diretoria do Foro expedirá Portaria disciplinando a classificação dos feitos para fins de distribuição, observando-se os processos de cada uma das varas ou grupos de varas de que trata o art. 106.

Art. 382. As guias de recolhimento do Fundo Especial de Reforma e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), da Caixa de Assistência aos Advogados, da Associação Cearense do Ministério Público e das custas processuais, desde que corretamente preenchidas e autenticadas, poderão ser, desde logo, juntadas à petição inicial e documentos que a instruem.

Parágrafo único. Salvo os casos de obtenção de gratuidade de justiça, quando não juntada a guia de recolhimento aos autos, o juiz determinará a intimação da parte autora para que efetive o recolhimento no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Seção III - Do Serviço de Contadoria

Art. 383. O Serviço de Contadoria terá o número de servidores necessário ao desempenho de suas atividades regulares. Os servidores que exercerão a função de contador serão submetidos a curso regular e de contínuo aperfeiçoamento e atualização ministrado sob os auspícios da Escola Superior da Magistratura.

Parágrafo único. Compete à Contadoria:

a) elaborar cálculos determinados pelo Juiz em processos em andamento ou em fase de liquidação de sentença;

b) proceder a contagem do principal e juros, nas ações referentes a dívida de quantia certa e nos cálculos aritméticos que se fizerem necessários, sobre quaisquer direito ou obrigação;

c) cumprir qualquer outra determinação judicial.

Seção IV - Do Serviço de Partilhas e Leilões

Art. 384. O Serviço de Partilhas e Leiloes tem a incumbência de realizar as atividades de sua denominação e terá o número de funcionários necessários ao regular desempenho de suas atividades, observando-se, quanto ao treinamento, o disposto no caput do artigo anterior.

Parágrafo único. O Serviço terá duas (02) Seções Especializadas: Seção de Partilhas e Seção de Leilões.

Seção V - Do Serviço de Depósito Público de Bens Apreendidos

Art. 385. Incumbe ao Serviço de Depósito de Bens Apreendidos receber os bens apreendidos por determinação judicial, fornecendo recibo, em modelo próprio, em quatro (4) vias, contendo os dados do processo e identificação pormenorizada dos bens apreendidos. A primeira via ficará arquivada no serviço, a segunda será destinada aos autos do processo, a terceira e quarta vias serão entregues respectivamente ao autor e réu da ação.

Parágrafo único. O Serviço deverá ter sob sua guarda direta e inteira segurança os bens, zelando-os e comunicando, de imediato, ao Diretor do Foro e ao Juiz ordenador da apreensão, qualquer irregularidade para a adoção das providências cabíveis.

Art. 386. As vendas dos bens entregues à guarda do Serviço, não podem ser efetuadas sem prévia autorização judicial.

§ 1º O Chefe do Serviço, quando se tratar de bem imprestável ou sem valor apreciável, dar-lhe-á o destino adequado, mediante autorização do Juiz do processo, ou, se for o caso, pelo Diretor do Foro.

§ 2º Procederá de igual modo quando se tratar de bens perecíveis. Nessa hipótese, o Chefe do Serviço comunicará essa circunstância ao Juiz do processo ou ao Diretor do Foro, quando for o caso, publicando-se edital, com prazo de trinta (30) dias, para conhecimento dos interessados a fim de requererem o que for de sua conveniência.

§ 3º Os bens de que trata o parágrafo anterior serão vendidos em hasta pública, observadas as prescrições da lei, e o produto das alienações será aplicado em investimentos reprodutíveis no Banco do Estado do Ceará, em conta com rendimento diário.

CAPÍTULO IV - DAS SECRETARIAS DE VARAS

Art. 387. Cada Vara da Comarca de Fortaleza terá sua Secretaria, supervisionada pelo Juiz Titular e dirigida por um Diretor de Secretaria, DNS-3 nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça após livre indicação por escrito do respectivo Juiz Titular da Vara, dentre Bacharéis em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Ciências Sociais. O Juiz fará a indicação do nomeando, acompanhado do diploma de conclusão do curso superior.

Art. 388. As Secretarias de Varas deverão registrar os feitos no Livro de Registro de Processos (Livro de Tombo) e autuá-los. Todos os feitos distribuídos serão registrados e autuados, inclusive, no caso das Secretarias das Varas criminais, os inquéritos policiais e outros procedimentos de natureza criminal como pedidos de fiança quando não haja ainda chegado os autos do inquérito à juízo.

Parágrafo único. A Secretaria da Vara, enquanto não dispuser de sistema computadorizado para acompanhamento da tramitação dos feitos, deverá elaborar, para cada processo, uma ficha, segundo modelo aprovado pela Diretoria do Foro para cada grupo de varas, destinada ao acompanhamento da tramitação dos autos respectivos.

Art. 389. Ao Diretor de Secretaria compete:

a) receber da Seção de Distribuição as petições iniciais, inquéritos policiais e outras manifestações. Em seguida, procederá o registro (tombamento) e autuação, colocando capa e anotando em ficha ou sistema computadorizado os dados do novo processo; certificará o registro e a autuação e fará conclusão dos autos ao Juiz da Vara;

b) proceder as anotações sobre o andamento dos feitos em fichas próprias ou mediante digitação em sistema de computação;

c) preparar o expediente para despachos e audiências;

d) exibir os processos para consulta pelos advogados e prestar informações sobre os feitos e seu andamento;

e) expedir certidões extraídas de autos, livros, fichas e demais papéis sob sua guarda;

f) elaborar o Boletim contendo os despachos e demais atos judiciais para publicação oficial e intimação das partes, encaminhando-o à Secretário Geral do Fórum para a devida remessa à Imprensa Oficial;

g) elaborar editais para publicação oficial e em jornal local;

h) expedir mandados, ofícios, cartas precatórias, cartas rogatórias e outros expedientes determinados pelo Juiz da Vara;

i) realizar diligências determinadas pelo Juiz da Vara, Diretor do Foro ou Corregedor Geral da Justiça;

j) lavrar os termos de audiência em duas vias, juntando a via original no Livro de Registro de Termos de Audiência, de folhas soltas, registrando-a mediante anotação do número da folha e tomada da rubrica do Juiz da Vara. A 2ª via deverá ser junta aos autos respectivos. Os termos de audiência deverão ser enumerados;

l) registrar as sentenças no Livro de Registro de Sentenças. O registro será feito juntando a 2ª via da sentença ou sua fotocópia autenticada pelo Diretor de Secretaria da Vara, enumerando-se a folha e tomando-se a rubrica do Juiz;

m) encaminhar autos à Contadoria;

n) quando determinado pelo Juiz, abrir vista dos autos aos advogados, aos Defensores Públicos e ao representante do Ministério Público, fazendo conferência das folhas, certificando essa circunstância nos autos e anotando na ficha respectiva. A entrega será feita após a anotação respectiva na ficha do processo e no Livro de Carga de Autos, tomando neste a assinatura do recebedor. No processo, antes da entrega, será certificada a intimação do destinatário, tomada sua rubrica e lavrada o termo de vista dos autos;

o) certificar nos autos os atos praticados;

p) prestar ao Juiz informações por escrito nos autos;

q) quando da devolução dos autos à secretaria proceder a conferência das folhas, certificando a devolução e a conferência, mediante termo de data;

r) remeter à Instância Superior, no prazo máximo de dez (10) dias, contados do despacho de remessa, os processos em grau de recurso;

s) através da Subdiretoria do Foro, encaminhar os autos para baixa na distribuição e arquivo, quando determinado pelo Juiz;

t) informar ao Juiz, por escrito, em formulário próprio, sobre os autos cujo prazo de 'vista' estejam excedidos, para a adoção das providências cabíveis;

u) informar ao Juiz sobre autos irregularmente parados na Secretaria;

v) requisitar ao arquivo, quando determinado pelo Juiz, a apresentação de autos de processo;

x) executar quaisquer atos determinados pelo Conselho da Magistratura, Corregedor geral, Diretor do Foro ou Juiz da Vara.

z) verificará, salvo quando se tratar de advogado em causa própria ou quando haja protesto pela apresentação da procuração no prazo legal, se a inicial vem acompanhada de procuração assinada e com firma reconhecida e se os documentos apresentados por fotocópias estão autenticados.

Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, um Técnico Judiciário, três Auxiliares Judiciários, dois Atendentes Judiciários e dois Oficiais de Justiça Avaliadores, todos da Parte Permanente do Quadro III do Poder Judiciário.

Art. 390. Além do Diretor, cada Secretaria de Vara contará com, pelo menos, 1 (um) Analista Judiciário, 3 (três) Analistas Judiciários Adjuntos, 2 (dois) Técnicos Judiciários e 2 (dois) Oficiais de Justiça Avaliadores. (Redação dada pela Lei nº 13.956, de 13.08.07) (Revogado pela Lei nº 14.414, de 23.07.09)

Parágrafo único. A lotação nominal inicial será estabelecida pelo Diretor do Foro, ouvido previamente o juiz da Vara, podendo ser revista anualmente ou quando o interesse da Justiça o exigir.

Art. 391. As Secretarias das Varas adotarão os seguintes livros, de acordo com a necessidade de seus serviços:

I - Livro de Registro de Processos (Livro de Tombo), com espaço para anotar, quando for o caso, a baixa na distribuição e o arquivamento dos autos;

II - Livro de Registro de Termos de Audiência;

III - Livro de Registro de Sentenças;

IV - Livro de Carga de Autos para Advogados, Defensores Públicos e Promotores de Justiça, podendo ser desdobrado um para cada rol de profissionais;

V - Livro de Entrega de Autos às Partes, sem traslado, nos casos em lei permitidos;

VI - Livro para devolução de Cartas Precatórias, com espaço para anexação dos avisos de recepção;

VII - Livro de Entrega e Devolução de Mandados;

VIII - Livro de Entrega de Alvarás;

IX - Livro de Correições realizadas nas Varas, nele lavrando-se os termos de abertura, as ocorrências e provimentos baixados, bem como os termos de encerramento;

X - Livro "Rol dos Culpados";

XI - Livro de Registro de Armas, com espaço para anotação do destino final;

XII - Livro de Atas do Tribunal do Júri;

XIII - Livro para Lavratura de Termos de Reclamação Verbal e Providências adotadas pelo Juiz da Vara;

XIV - Livro de remessa de autos para a contadoria;

XV - Outros Livros previstos em lei ou que venham a ser adotados pela Diretoria do Foro mediante ato.

§ 1º Os Livros serão abertos e encerrados mediante termo com a data da abertura e do encerramento sendo que, no caso de livro de folhas soltas, assim expresso no termo de abertura, a data de encerramento será a do último ato registrado. Os livros serão, também, enumerados em ordem crescente e terão todas as suas folhas numeradas e rubricadas pelo Juiz de Direito da Vara, constando da capa o fim a que se destina e, da lombada, o número de ordem.

§ 2º Quando do encerramento do expediente, os Livros de "vista" de autos serão diariamente encerrados pelo Diretor de Secretaria através da aposição de carimbo com o Termo de Encerramento, para fins de servir de prova de contagem de prazo.

§ 3º Os Livros poderão ser de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades previstas no parágrafo primeiro.

Art. 392. Poderá o Juiz da Vara adotar pastas ou colecionadores para arquivamento de segundas-vias de ofícios expedidos e que não devam ser juntadas aos autos e, ainda, sobre outros expedientes.

Art. 393. A Secretaria manterá um fichário onde será anotado o andamento dos processos, até que venha a ser instituído sistema computadorizado para digitação e consulta dos dados armazenados.

Art. 394. A citação pelos correios, bem como as demais correspondências oficiais expedidas pelas Secretarias das Varas, juntamente com os recibos de postagem e/ou avisos de recebimento serão entregues na Subdiretoria para selagem e remessa aos Correios.

CAPÍTULO V - DOS AUXILIARES DAS SECRETARIAS DAS VARAS Seção I - Dos Técnicos Judiciários

Art. 395. Os cargos de Técnico Judiciário, da comarca da Fortaleza, providos mediante concurso público de provas, podendo concorrer candidatos formados em qualquer curso superior, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível superior, pouco repetitivas e de certa complexidade, em nível de assistência aos Juízes e ao Diretor do Fórum, relacionados com a elaboração de relatórios ou informações de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudenciais, bem como a supervisão e execução dos atos formais da prática da secretaria de vara, abrangendo todos os encargos referentes ao processamento das causas.

Art. 395. O cargo de Analista Judiciário é privativo de bacharel em Direito, cujo titular exercerá atividades judiciárias complexas e pouco repetitivas, em assistência aos Magistrados, relacionadas com a elaboração de textos de natureza jurídica e judiciária, pesquisas legislativas, doutrinárias e jurisprudências, além da supervisão e execução dos atos formais da prática da Secretaria de Vara. (Redação dada pela Lei nº 13.956, de 13.08.07)

Parágrafo único. Observado o disposto neste Código, a descrição, avaliação, classificação e codificação, bem como a estrutura da carreira e a fixação dos vencimentos e vantagens dos cargos de Técnico Judiciário serão objeto de previsão na Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário, inclusive a lotação do Tribunal de Justiça. (Revogado pela Lei nº 13.551, de 29.12.04)

Seção II - Dos Assistentes Técnicos Judiciários

Art. 396. Os cargos de Assistentes Técnicos Judiciários compreendem a execução de atividades judiciárias de nível médio, de natureza processual judiciária e, eventualmente administrativa, sendo providos através dos institutos da transposição e transformação de atuais cargos existentes, por princípio de economia e incentivo à ascenção funcional dos atuais Escreventes e, por concurso público de provas, as vagas que sobejarem, sendo a sua descrição, estruturação em carreira, avaliação e fixação dos vencimentos e vantagens objeto da Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário, observadas as disposições deste Código.

Art. 396. O cargo de Analista Judiciário Adjunto, privativo de nível superior de duração plena, compreende a execução de atividades judiciárias de natureza processual e administrativa. (Redação dada pela Lei nº 13.956, de 13.08.07)

§ 1º Os atuais cargos de Escrevente serão extintos mediante transposição para a última classe e referência do cargo de Assistente Técnico Judiciário. (Revogado pela Lei nº 13.551, de 29.12.04)

§ 2º VETADO

§ 3º Atos expedidos pelo Tribunal de Justiça e pelo Diretor do Fórum disporão, respectivamente, sobre os critérios de enquadramento e sobre as atribuições dos Assistentes Técnicos Judiciários em exercício nas Secretarias de Vara e Diretoria do Fórum. (Revogado pela Lei nº 13.551, de 29.12.04)

§ 4º As atividades dos Assistentes Técnicos Judiciários lotados nas Secretarias de Varas, envolve a execução de trabalhos de natureza processual judiciária. (Revogado pela Lei nº 13.551, de 29.12.04)

Seção III - Dos Oficiais de Justiça Avaliadores

Art. 397. Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, da comarca de Fortaleza, em número de duzentos e vinte e quatro (224), sendo dez (10) lotados no Tribunal de Justiça e o restante nas Secretarias das Varas, compreendem a execução de atividades judiciárias de nível médio, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

Art. 397. Os cargos de Oficial de Justiça Avaliador, providos mediante concurso público, compreendem a execução de atividades judiciárias de NÍVEL SUPERIOR, de formação especializada e específica, relacionadas com o cumprimento exclusivo de mandados judiciais, bem como avaliação de bens e cumprimento de outras tarefas correlatas que lhes forem cometidas pelo Juiz, pertinente ao serviço judiciário. (Nova redação dada pela Lei nº 13.221, de 06.06.02)

Art. 397. O cargo de Oficial de Justiça Avaliador é privativo de nível superior de duração plena, de natureza técnica, compreendendo a execução de atividades previstas em Lei. (Nova redação dada pela Lei nº 13.956, de 13.08.07)

Art. 398. Ao Oficial de Justiça Avaliador incumbe, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

II - fazer avaliação de bens, inventários e lavrar termos de penhora;

III - lavrar autos e certidões referentes aos atos que praticarem;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de sua função, quando a lei exigir, anotando, obrigatoriamente, os respectivos nomes, número da carteira de identidade ou outro documento e endereço;

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas neste Estatuto e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário;

§ 1º Nenhum Oficial de Justiça Avaliador poderá cumprir o mandado por outrem sem que antes seja substituído expressamente pelo Juiz da Vara a que estiver vinculado, mediante despacho nos autos. Em caso de transgressão o Juiz mandará instaurar sindicância e o conseqüente processo disciplinar.

§ 2º Os meirinhos somente entrarão em gozo de férias estando os mandados aos mesmos distribuídos devidamente cumpridos ou devolvidos à Secretaria da Vara, cabendo a esta expedir certidão negativa destinada à Diretoria do Foro.

§ 3º No cumprimento das diligências do seu ofício, o oficial de justiça avaliador, obrigatoriamente, deverá exibir sua cédula de identidade funcional, não podendo proceder com desvio de poder.

§ 4º Nas certidões que lavrar, o meirinho, após subscrevê-las e datá-las, aporá um carimbo com seu nome completo e matrícula.

Art. 399. Os atuais cargos de Oficial de Justiça passam a denominar-se de Oficial de Justiça Avaliador e serão dispostos nas diversas classes da carreira mediante ato do Tribunal de Justiça.

Seção IV - Dos Atendentes Judiciários

Art. 400. Os Atendentes Judiciários, da Comarca de Fortaleza, em número equivalente ao dobro das varas da Capital, serão admitidos por concurso público, podendo concorrer candidatos com o primeiro grau completo, e terão suas atividades relacionadas com o atendimento dos juízes e eventualmente à Diretoria do Fórum, nos gabinetes e salas de audiência, no tocante à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados e testemunhas, tramitação de processos, guarda e conservação de bens e processos judiciais.

Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário, integrante do Grupo Ocupacional de Atividades Judiciárias - AJ, de natureza técnica, privativo de detentores de nível médio, compreende a execução de atividades de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização dos pregões de abertura e encerramento das audiências, chamadas das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais." (Redação dada pela Lei nº 13.837, de 24.11.06)

Art. 400. O cargo de Técnico Judiciário é de nível médio, cujo titular exercerá atividades judiciárias de nível técnico, de natureza processual e administrativa relacionadas com o atendimento aos Juízes, à Diretoria do Fórum, à Secretaria do Tribunal de Justiça, aos gabinetes e salas de audiências, à tramitação dos feitos, realização de pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, advogados, testemunhas, guarda e conservação de bens e processos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.956, de 13.08.07)

Parágrafo único. A descrição das classes de Atendente Judiciário, sua estruturação em carreira, formas de promoção e acesso, avaliação e referências vencimentais serão objeto de previsão em norma específica, conforme dispuser a Lei Orgânica da Administração do Poder Judiciário.

SUBTÍTULO III - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DA COMARCA DE FORTALEZA, EXERCIDOS EM CARÁTER PRIVADO, POR DELEGAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ E SOB SUA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO I - DO OFÍCIO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 401. Haverá na Comarca de Fortaleza um Ofício de Registro de Distribuição de Protestos.

Art. 401. Haverá na Comarca de Fortaleza, três (03) Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, com as denominações de primeiro, segundo e terceiro. (Redação dada pela Lei nº 12.673, de 31.12.96)

Art. 401. Haverá, na Comarca de Fortaleza, 1 (um) Ofício de Registro de Distribuição de Protestos. (Redação dada pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)

Art. 402. Compete ao Oficial de Registro de Distribuição de Protestos:

Art. 402. Aos 1º, 2º e 3º Ofícios de Registro de Distribuição de Protestos, observados o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete privativamente: (Redação dada pela Lei nº 12.673, de 31.12.96)

Art. 402. Ao Ofício de Registro de Distribuição de Protestos, observado o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, compete privativamente: (Redação dada pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)

I - distribuir obrigatória e equitativamente, entre os ofícios da mesma natureza, os pedidos de protestos de títulos cambiários e cambiariformes, observando a ordem cronológica de apresentação e fornecendo comprovante aos apresentantes;

II - registrar os atos de última vontade, tais como testamentos, codicilos privados ou públicos, bem como os respectivos atos revogatórios;

III - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

IV - registrar obrigatoriamente e antecedente ao registro imobiliário, os atos notariais lavrados fora da Comarca de Fortaleza, devendo constar do ato, o endereço completo, residência, sede ou domicílio das partes.

V - Expedir certidão única da existência ou não de protesto de título. O emolumento correspondente a certidão será recolhido pelo Oficial do Registro de Distribuição e rateado entre este e as competentes serventias de Protestos.

V - Expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis. (Redação dada pela Lei nº 12.673, de 31.12.96)

Parágrafo Único - Para a distribuição e registro de que tratam os Incisos I, II, IV deste Artigo, é livre escolha de Ofício de Registro de Distribuição de Protestos na Comarca de Fortaleza. (Redação dada pela Lei nº 12.673, de 31.12.96) (Revogado pela Lei nº 14.706, de 14.05.10)

CAPÍTULO II - DOS SERVIÇOS DE TABELIONATO (DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS), DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, E DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 403. Haverá na Comarca de Fortaleza dez (10) Notariados com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sexto, sétimo, oitavo, nono e décimo, competindo privativamente ao 1º, 2º, 5º, 7º e 8º, a lavratura e o protesto de títulos; ao 3º, 4º e 6º, as funções privativas do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil das Pessoas Jurídicas; e

ao 9º e 10º, as atribuições concernentes ao Ofício de Notas.

CAPÍTULO III - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 404. Haverá no Distrito-sede da Comarca de Fortaleza cinco (05) Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais, servindo cada um deles nos limites de suas zonas, com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto.

§ 1º Para os serviços do Registro Civil das Pessoas Naturais, a cidade de Fortaleza se divide em cinco (05) zonas, observando-se os limites abaixo descritos, respeitada a jurisdição territorial dos distritos de Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba e Mucuripe.

PRIMEIRA ZONA - Começa na orla marítima, na Avenida Desembargador Moreira, lado do poente, e por esta segue até encontrar a Avenida Desembargador Pontes Vieira, lado do norte, pela qual prossegue até chegar à Avenida Treze de Maio, pela qual continua até atingir a Rua Senador Pompeu; daí segue por esta Rua, no rumo do norte, lado do nascente, até chegar novamente à orla marítima;

SEGUNDA ZONA - Tem início na Avenida Desembargador Moreira, no seu começo, pelo lado do nascente, seguindo por esta Rua até encontrar a Avenida Desembargador Pontes Vieira, lado sul, por onde prossegue, alcançando a Avenida 13 de Maio, por onde continua até encontrar a Rua Senador Pompeu; parte nesse ponto na direção do sul pela Avenida dos Expedicionários, lado nascente, até atingir os limites do sudoeste dos distritos de Parangaba e Messejana; daí, ao atingir a Estrada que liga a Capital ao Distrito de Messejana, retornar pelo lado poente até atingir a Estrada de Ferro que liga Parangaba a Mucuripe, prosseguindo por esta via férrea pelos lados norte e poente até a orla marítima;

TERCEIRA ZONA - Inicia-se na Rua Senador Pompeu, na orla marítima, lado do poente, até chegar na Rua Dr. Meton de Alencar, por onde prossegue, na sua parte norte, até chegar na Avenida Bezerra de Menezes, pela qual continua até encontrar o limite noroeste do Distrito de Antônio Bezerra;

QUARTA ZONA - Começa na confluência da Rua Senador Pompeu com a Rua Meton de Alencar, seguindo por esta até encontrar a Avenida dos Expedicionários, no rumo do sul; prosseguindo por esta Avenida, do seu lado poente, até encontrar os limites do distrito de Parangaba;

QUINTA ZONA - Tem início na orla marítima, seguindo pela Estrada de Ferro que liga Parangaba ao Mucuripe, lados nascente e sul, até encontrar a Estrada que liga a Capital ao distrito de Messejana; por esta Estrada, lado do nascente, prossegue até alcançar os limites do sudoeste do distrito de Messejana.

§ 2º Para a execução dos mencionados serviços, serão ainda observadas as seguintes normas:

a) São da competência do 1º Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos arts. 89, 92 e 94 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

b) São da competência do 2º Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos arts. 84, 88 e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

c) São da competência do 3º Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos arts. 66, 85 e 87 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

d) São da competência do 4º Ofício os serviços do Registro Civil especificados nos arts. 51, 62 e 65 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

§ 3º Os Oficiais do Registro Civil da sede e dos distritos da comarca da Capital, bem como das sedes das comarcas da Região Metropolitana de Fortaleza poderão também realizar os serviços de reconhecimento de firmas, autenticação de documentos e procurações, mencionados no art. 541 da presente Lei.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO DE IMÓVEIS

Art. 405. Haverá na Comarca de Fortaleza seis (06) Ofícios de Registro de Imóveis, com as denominações de primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto.

Parágrafo único. Os Oficiais de Registro de Imóveis exercerão suas funções dentro dos limites de suas respectivas zonas, as quais possuem as seguintes delimitações:

a) Primeira Zona - Constitui parte do Leste da cidade de Fortaleza, iniciando na Foz do Rio Cocó, seguindo por esse rio lados nascente e sul até encontrar a BR 116. Prossegue por essa BR na direção Sul até alcançar o limite de Fortaleza, seguindo essa linha divisória até a barra do Rio Pacotí;

b) Segunda Zona - Tem início no Norte da cidade à partir da orla marítima, seguindo pela Avenida Barão de Studart, lado poente até encontrar a Rua Coronel Alves Teixeira, segue por essa rua no sentido oeste até a Avenida Visconde do Rio Branco e por essa avenida lado do poente prossegue até alcançar a BR 116, dobrando à direita no trevo que dá acesso à Avenida Paulino Rocha; Segue pelas Avenidas Paulino Rocha, Dedé Brasil e Rua Carlos Amora, dobrando à direita na Rua 7 de Setembro seguindo pelas Avenidas João Pessoa, Universidade e Rua General Sampaio lado leste até encontrar a orla marítima;

c) Terceira Zona - Constitui parte do poente da cidade de Fortaleza, começando na orla marítima seguindo pela Rua General Sampaio, Avenida da Universidade, Avenida João Pessoa e Rua 7 de Setembro, lado oeste até à Rua Gomes Brasil, dobrando nessa rua no sentido oeste até encontrar a Av. José Bastos (Av. Augusto dos Anjos), por onde segue numa reta até encontrar o limite sul da cidade;

d) Quarta Zona - Inicia na orla marítima seguindo pela Av. Barão de Studart, lado do nascente até encontrar a rua Coronel Alves Teixeira; Segue por essa rua na direção oeste até a Avenida Visconde do Rio Branco e por essa Avenida lado do nascente até encontrar a estrada de Ferro que liga Parangaba ao Porto do Mucuripe, seguindo por essa via férrea lados norte e oeste até a orla marítima;

e) Quinta Zona - Tem início na Foz do Rio Cocó seguindo esse rio lados oeste e norte até encontrar a BR 116; Segue pela BR 116 na direção norte, seguindo pela Avenida Visconde do Rio Branco lado leste até encontrar a Estrada de Ferro Parangaba-Porto do Mucuripe, seguindo por essa via férrea lados sul e leste até a orla marítima:

f) Sexta Zona - Inicia no limite sul de Fortaleza seguindo pela BR 116 lado oeste até o trevo que dá acesso à Avenida Paulino Rocha; Segue por essa Avenida e pela Avenida Dedé Brasil e Rua Carlos Amora lado sul até a Rua 7 de Setembro, dobrando nessa rua na direção sul até a rua Gomes Brasil, por onde segue dobrando nessa rua até encontrar a Avenida José Bastos (Avenida Augusto dos Anjos) lado leste, por onde segue até encontrar o limite sul da cidade.

SUBTÍTULO IV - DOS SERVIÇOS AUXILIARES DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO CAPÍTULO ÚNICO

Art. 406. Em cada comarca do interior do Estado haverá um cargo de Distribuidor-Contador-Partidor-Leiloeiro-Depositário Público, não remunerado pelos cofres públicos, com as atribuições de proceder a distribuição dos processos entre juízes e escrivães; elaborar as contas antes da sentença ou decisão interlocutória, bem como cálculos determinados pelo juiz; elaborar as partilhas judiciais; realizar os leilões determinados pela autoridade judiciária e ter, sob sua guarda direta e inteira segurança, com obrigação legal de restituir na oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários particulares.

Parágrafo único. ã medida que o cargo constante do caput deste artigo for vagando, nas comarcas onde houver servidor de justiça o juiz a estes confiará aquelas funções. Os juízes poderão também valer-se de pessoa idônea, nomeando-a ad hoc para elaboração de cálculos especializados e realização de partilhas judiciais.

Art. 407. Haverá na sede de cada comarca do interior do Estado, pelo menos, dois Cartórios de Notas, com a designação de Primeiro (1º) e Segundo (2º), com as funções cumulativas, exercidas por distribuição, de Escrivania do crime e do cível.

§ 1º Nas comarcas do interior do Estado, o Primeiro Escrivão e Tabelião exercerá as funções de Oficial de Registro Civil e o Segundo Escrivão e Tabelião as funções de Oficial do Registro de Imóveis, ressalvados os direitos adquiridos dos atuais serventuários.

§ 2º Os Notários do interior do Estado têm, igualmente, as funções cumulativas do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protestos, respeitados eventuais direitos adquiridos.

§ 3º Além dos Ofícios mencionados no caput, haverá nas comarcas de Canindé, Limoeiro do Norte, Maranguape e Tauá, respectivamente, uma Escrivania de Assistência Judiciária aos Necessitados, com a atribuição de realizar o expediente judicial de todos os processos cíveis nos quais o promovente haja requerido e obtido a gratuidade de justiça.

§ 4º As Comarcas mencionadas no parágrafo anterior contarão, também, com uma Escrivania Privativa do Crime.

§ 5º Os protestos de títulos serão obrigatório e equitativamente distribuídos entre os ofícios de notas da Comarca do interior pelo servidor mencionado no art. 406, competindo a ele as mesmas funções cometidas ao distribuidor extrajudicial da Comarca de Fortaleza.

Art. 408. Haverá, por igual, em cada comarca, dois Oficiais de Justiça Avaliadores, salvo naquelas onde exista mais de uma vara quando, então, haverá um meirinho para cada vara. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 23.07.09)

Parágrafo único. Os oficiais de justiça avaliadores do interior, além das atribuições definidas no art. 398 deste Código, procederão as avaliações judiciais, fixando em laudo o valor do que for objeto do respectivo mandado e, ainda, poderão fazer, mediante designação específica do Juiz Diretor do Foro, pregões de abertura e encerramento de audiências, chamada das partes, procuradores e testemunhas.

Art. 409. A comarca de Iguatu contará com três (03) Auxiliares Judiciários de 3ª entrância. As Comarcas de Caucaia, Crato, Juazeiro do Norte, Maranguape e Sobral, contarão, cada uma, com seis (06). (Revogado pela Lei nº 14.414, de 23.07.09)

SUBTÍTULO V - DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO DOS TERMOS JUDICIÁRIOS CAPÍTULO ÚNICO

Art. 410. Todo Termo Judiciário terá, pelo menos, dois Cartórios de Notas, Protestos e Registros, denominados Primeiro e Segundo Ofício de Notas, Protestos e Registros, respectivamente. Ambos acumularão o registro civil de pessoas jurídicas e o registro de títulos e documentos. O Primeiro terá a seu encargo o registro civil de pessoas naturais. O Segundo o registro de imóveis.

Parágrafo único. Os cargos serão preenchidos por concurso público e seus ocupantes receberão emolumentos fixados no Regimento de Custas do Estado.

SUBTÍTULO VI - DOS SERVIÇOS DE REGISTRO DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Art. 411. Na forma definida no art. 16 deste Código, cada Distrito Judiciário terá um Ofício único de Registro Civil das Pessoas Naturais, com as atribuições definidas no art. 29, da Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. Quanto aos cargos, aplicam-se as normas definidas no parágrafo único do artigo anterior.

SUBTÍTULO VII - DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA E SERVENTUÁRIOS CAPÍTULO I - DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA

Art. 412. Os deveres e sanções atinentes aos servidores de Justiça, são regulados pelas normas constantes deste Código, pelos Regimentos Internos da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

CAPÍTULO II - DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA

Art. 413. Aos titulares incumbe a chefia dos respectivos ofícios e a livre indicação dos seus Escreventes Substitutos.

§ 1º O titular de serventia, não remunerado pelos cofres públicos, poderá admitir tantos empregados quantos forem necessários aos serviços do seu ofício, subordinando-se as relações empregatícias à legislação regida pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º Aos Escrivães, em geral, compete a prática junto às respectivas autoridades judiciárias, de todos os atos privativos em lei, de acordo com preceitos estabelecidos e nas formas, usos, estilos e costumes seguidos no Foro;

§ 3º É permitido, aos escrivães, notários e registradores, quando for o caso:

I - A utilização de microfilmagem nos registros e arquivamento de Atos Notariais ou Registros de Protesto, Títulos e Documentos ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado;

II - A utilização, nos Ofícios de Notas da Capital, de livros de folhas soltas, cujos modelos, encadernações, usos e números de páginas serão aprovados pela Diretoria do Fórum, nos Ofícios de Notas da Capital, e pelos Juízes de Direito, nos Ofícios de Notas das comarcas do interior, inclusive para testamentos, observado o disposto no inciso I, do art. 1632, do Código Civil;

III - O uso de máquina datilográfica gelatinosa, nos atos de Ofícios de Notas ou quando o uso assim o permitir, como nos traslados de escrituras e procurações, com a impressão no livro de Notas e Registros, por processo mecânico dispensando-se, neste caso, a lavratura do ato em manuscrito;

IV - O uso, pelos notários, de livros necessários ao serviço do cartório, além dos obrigatórios, mediante autorização da autoridade judiciária a que estejam subordinados, até o máximo de três (03), para uso simultâneo, apondo-se, aos números respectivos as letras alfabéticas A - B - C;

V - Utilizar cópia a carbono do original datilografado, bem como a obtida em máquina copiadora ou fotocópia, como traslado, quando devidamente assinada e conferida sua autenticidade pelo titular do ofício;

Art. 414. Os escreventes dividem-se em duas categorias:

a) substitutos;

b) compromissados.

§ 1º Compete ao Escrevente Substituto substituir o serventuário nas suas licenças, férias e impedimentos.

§ 2º A substituição será determinada pelo Juiz de Direito, mediante Portaria, sem implicar em direito à qualquer titularidade do ofício respectivo.

Art. 415. Aos registradores do Registro Civil das Pessoas Naturais, do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do Registro de Títulos e Documentos e do Registro de Imóveis incumbe as atribuições inerentes aos respectivos ofícios, segundo as disposições legais, especialmente as contidas nos Títulos II, III, IV e V da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observados quanto ao primeiro e quanto ao último, os limites circunscricionais.

CAPÍTULO III - DOS CONCURSOS, NOMEAÇÕES, REMOÇÕES E PERMUTAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 416. Os serventuários e servidores de Justiça serão nomeados com absoluta observância das formalidades e exigências estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado e neste Código.

Art. 417. Para a inscrição em concurso a qualquer dos cargos de serventuários e servidores de Justiça, deve o candidato provar:

a) ser brasileiro nato ou naturalizado;

b) quitação ou isenção do serviço militar;

c) idoneidade moral;

d) gozo dos direitos políticos;

e) isenção de culpa ou pena, por meio de folha corrida;

f) ausência de moléstia infecto-contagiosa ou de doença mental, provada com exame médico oficial;

g) ser eleitor;

h) condição de idade e demais requisitos especiais, que a lei prescrever.

Art. 418. Os Ofícios de Justiça são acessíveis aos brasileiros, maiores de vinte e um (21) anos, que se habilitarem em concurso.

Art. 419. O Ofício de Justiça não fica sujeito à desanexação enquanto não ocorrer vacância.

§ 1º Não se considera desanexação para efeito do disposto neste artigo, a criação de ofício idêntico, destinado a ser exercido por outro serventuário, quando o exigir o interesse da coletividade, mediante proposta do Tribunal de Justiça;

§ 2º Aos titulares de Ofícios de Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, além das garantias conferidas neste artigo, serão assegurados os direitos atribuídos pelo Instituto de Previdência do Estado, fixando-se em lei especial os proventos da aposentadoria, a forma de pagamento das contribuições, e os recursos destinados a esse cargo.

§ 3º Os atuais escreventes contribuirão para o INSS ou o órgão previdenciário de direito, e não mais para o IPEC, ficando assegurado o direito de aproveitamento do tempo de contribuição para o IPEC, para fins de aposentadoria.

Seção II - Dos Concursos

Art. 420. Os concursos para os cargos de serventuário e servidores de Justiça serão de provas, na conformidade deste Código.

Art. 421. Os concursos serão anunciados por edital publicado no Diário da Justiça, com prazo entre quinze (15) a trinta (30) dias, a critério do Presidente do Tribunal.

Art. 422. Fixado o prazo do limite do artigo anterior, poderá ser prorrogado uma vez, a critério do Presidente do Tribunal, considerando o número de vagas a preencher e o de candidatos inscritos no prazo inicial.

Art. 423. No caso de concursos para preenchimento de vagas em comarcas do interior do Estado, compete ao Juiz determinar a afixação de editais nos cartórios da sede do Juízo. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 23.07.09)

Art. 424. O Tribunal de Justiça fará aprovar regulamentos disciplinando as condições para realização dos concursos de que trata este capítulo.

Seção III - Das Nomeações

Art. 425. Os servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza serão nomeados pelo Presidente do Tribunal, após aprovação do Tribunal de Justiça.

Art. 426. Os cargos de Secretário Geral e de Secretário de Administração e Finanças e Secretário Judiciário do Tribunal de Justiça, serão de livre nomeação e exoneração, dando-se o seu provimento em comissão, dentre Doutores ou Bacharéis em Direito, com (2) anos pelo menos, de prática forense como magistrado, membro do Ministério Público ou advogado bem como por funcionário de Justiça, com mais de dez (10) anos de serviço depois de aprovada a indicação pelo Tribunal Pleno.

Art. 427. Os Oficiais do Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e óbitos dos distritos que não forem sede de comarca serão nomeados depois de aprovados em concurso público de provas, regulamentado, em provimento pelo Tribunal de Justiça.

Seção IV - Das Remoções e Permutas

Art. 428. Os titulares de ofício de justiça poderão ser removidos para ofícios de igual natureza, da mesma ou de outra comarca, mediante requerimento ao Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura.

Art. 428. Os titulares de Serviços Notariais e de Registro poderão ser removidos para qualquer outro ofício, independentemente da natureza do atualmente exercido, nos termos de lei específica que regulamenta o concurso de remoção. (Redação dada pela Lei nº 14.241, de 11.11.08)

§ 1º Vago o ofício, o Juiz de Direito comunicará o fato ao Presidente do Tribunal de Justiça que determinará à Secretaria a expedição de edital, convocando os interessados à remoção pelo prazo de quinze (15) dias contados a partir da primeira publicação do edital;

§ 2º Os pedidos deverão dar entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça no prazo previsto no parágrafo anterior e reunidos em uma só autuação serão encaminhados ao Conselho da Magistratura para apreciação.

Art. 429. A permuta será processada na forma do caput do artigo anterior, cabendo ao Tribunal de Justiça concedê-la ou não.

Parágrafo único. A remoção ou permuta só poderá ser pleiteada após dois (02) anos de efetivo exercício como titular do ofício.

Art. 429. A. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do quadro permanente do Poder Judiciário, com ou sem mudança de sede ou comarca e independentemente de entrância. (Redação dada pela Lei nº 14.064, de 16.01.08)

§ 1º A remoção dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração, caso inexista voluntário, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou para preenchimento de vaga na lotação;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente de vaga e do interesse da Administração, nos seguintes casos:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro ou por motivo de saúde do requerente, do seu cônjuge, companheiro ou dependente, neste último caso comprovado o motivo;

b) em virtude de processo seletivo, promovido na hipótese de o número de vagas oferecidas ser menor que os servidores interessados na remoção, de acordo com os critérios a serem definidos em Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

§ 2º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor entre órgãos e unidades administrativas do Poder Judiciário, realizada a critério e no interesse da Administração, condicionado à existência de vaga na lotação de destino e à constatação da inexistência de interessado.

§ 3º A Resolução de que trata o inciso I e alínea "b" do § 1º deste artigo será editada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da vigência desta Lei.

§ 4º O processo seletivo, de que trata a alínea "b" do § 1º deste artigo, precederá o certame para preenchimento de cargos por concurso público.

CAPÍTULO IV - DO COMPROMISSO, POSSE, EXERCÍCIO E MATRÍCULA

Art. 430. Os serventuários e servidores da Justiça somente entrarão no exercício de seus cargos, exibindo o título de sua nomeação, devidamente anotado na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal, à autoridade competente para lhes dar posse.

§ 1º Precederá à posse o compromisso que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções do cargo;

§ 2º O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas, em qualquer hipótese, a posse somente se completará com o exercício das respectivas funções;

§ 3º Anotado o compromisso prestado no título de nomeação, será este registrado na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça;

§ 4º Não haverá novo compromisso nos casos de promoção, de designação de função gratificada, de remoção ou de permuta.

Art. 431. A autoridade que der posse deve examinar, sob pena de responsabilidade, se foram atendidas as condições consignadas na lei ou regulamento para investidura no cargo ou função, inclusive declaração de bens e idade limite.

§ 1º O compromisso e a posse no cargo deverão efetuar-se no prazo de trinta (30) dias, contados da data em que ocorreu a publicação do ato de nomeação.

§ 2º Provando o nomeado impedimento legítimo, antes da expiração do prazo ser-lhe-á, pela autoridade que expediu o título, concedida prorrogação, por tempo igual ao fixado neste artigo.

§ 3º Perderá o direito ao cargo, que será declarado vago, aquele que não prestar o compromisso e não entrar em exercício dentro do prazo acima estabelecido.

Art. 432. Os servidores e serventuários de Justiça são obrigados a residir na cidade onde servirem, não podendo ausentar-se, nos dias úteis, sem prévia autorização da autoridade competente, nem exceder o tempo de licença ou de férias.

Art. 433. O início, a interrupção e o reinício do exercício do cargo serão registrados no assentamento individual do serventuário ou servidor de Justiça.

Parágrafo único. O início e as alterações de exercício dos serventuários de Justiça devem ser comunicados, imediatamente, à Presidência do Tribunal de Justiça pelo Juiz da respectiva comarca e, na Capital, pelo Diretor do Fórum.

Art. 434. Será declarado vago o cargo se o nomeado não entrar em exercício no prazo da lei, e no caso de remoção, será lavrada a demissão do removido, após a feitura do processo de abandono.

Art. 435. A posse dos serventuários de Justiça é dada na Capital pelo Diretor do Fórum e no interior, pelo Juiz da Comarca.

Parágrafo único. A matrícula dos escreventes deve ser promovida, também, em livro próprio, nos respectivos cartórios.

Art. 436. Para entrar em exercício, além dos requisitos enumerados atrás, deve os notários e registradores provar perante quem lhe der posse, conforme o caso:

a) achar-se o prédio do cartório em condição de oferecer segurança à guarda e conservação dos livros, autos e papéis que lhe forem entregues, ou que possua por dever de ofício;

b) haver lançado em livro especial, rubricado, encerrado e guardado pela autoridade que lhe der posse, a sua assinatura e o sinal público de que fará uso, nas funções de notário e depositado o sinal público na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal de Justiça;

c) haver providenciado o registro de seu título de nomeação na Secretaria de Administração e Finanças do Tribunal.

Art. 437. Antes de assumir o exercício, aquele que assumir as funções de depositário público deve apresentar fiança ou seguro de fidelidade, cujo limite será arbitrado pela autoridade competente para dar-lhe posse.

CAPÍTULO V - DOS VENCIMENTOS E CUSTAS

Art. 438. Os vencimentos dos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, não poderão ultrapassar o que percebe um Desembargador à título de vencimento e representação.

Art. 439. O oficial de justiça avaliador que, no interior acumular as funções de porteiro de auditório, perceberá uma gratificação de função, equivalente a um terço de seus vencimentos.

Art. 440. O auxiliar judiciário têm vencimentos fixados nas leis em vigor.

Art. 441. Os vencimentos são pagos, mensalmente, mediante folhas organizadas pela Secretaria Geral do Tribunal e pela Diretoria do Foro, com o "pague-se" de autoridade competente, em relação:

a) ao pessoal lotado no Tribunal de Justiça;

b) aos servidores de Justiça.

§ 1º O pagamento a que se refere este artigo é feito na pagadoria do Tribunal de Justiça, salvo outro critério a ser adotado pelo órgão competente.

§ 2º Os vencimentos dos servidores de Justiça no interior serão pagos mediante distribuição de crédito à Coletoria Estadual da comarca em que servirem, ou agências do Banco do Estado do Ceará.

Art. 442. Mediante folha, também visada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, serão pagas as gratificações a servidores de Justiça.

Art. 443. Ressalvadas as disposições da justiça gratuita, as despesas dos feitos judiciais serão adiantadas pelas partes, na forma prevista no Código de Processo Civil e no Regimento de Custas e Emolumentos.

§ 1º Nenhum servidor da justiça receberá custas diretamente das partes, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas neste Código ou no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, ainda, a ser processado criminalmente, se for o caso.

§ 2º As despesas processuais terão limites mínimo e máximo previstos no Regimento de Custas.

§ 3º Cada feito judicial terá uma conta bancária própria, com rendimento diário, aberta e movimentada por ordem exclusiva do juiz da causa.

§ 4º Todos os valores referentes à ação, custas e honorários do perito, honorários de advogados, serão depositados mediante guia expedida pela secretaria da vara e assinada pelo Juiz do feito.

§ 5º As custas processuais serão recolhidas ao FERMOJU nas comarcas onde estão implantadas as secretarias de varas.

§ 6º Os notários e registradores perceberão emolumentos fixados no Regimento de Emolumentos.

CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS E FÉRIAS

Art. 444. As licenças até três (03) meses para tratamento de saúde, serão concedidas:

a) Pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos serventuários de Justiça do interior e aos servidores de Justiça lotados no Tribunal;

b) Pelo Diretor do Fórum, aos serventuários, servidores de Justiça lotados na Diretoria do Foro e nas secretarias de varas.

Parágrafo único. Excedendo esse prazo, as licenças aos serventuários e funcionários de Justiça acima especificados, serão concedidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 445. As licenças para tratamento de saúde até trinta (30) dias, serão concedidas mediante simples atestado médico e as que ultrapassarem esse prazo, após inspeção de saúde pelo órgão competente.

Parágrafo único. No interior do Estado, a inspeção será feita por repartição de saúde do Estado, onde houver, ou por médicos oficiais, ou, em caso excepcional, por médico particular.

Art. 446. As licenças dos auxiliares judiciários serão concedidas pela autoridade judiciária sob cuja jurisdição servirem e, na Capital, pelo Diretor do Fórum.

Art. 447. Aplicam-se aos servidores de justiça e, no que couber, aos serventuários de justiça, quanto às outras modalidades de licenças, as normas da legislação estatutária do regime jurídico único dos servidores do Estado.

§ 1º Os servidores e serventuários de justiça têm direito à licença especial prevista no art. 167, XII, da Constituição Estadual, a qual somente será concedida mediante comprovação de contar o requerente 05 (cinco) anos de serviço, sem interrupção, e de não haver gozado licença além de três (03) meses, para tratamento de saúde, durante o quinqüênio;

§ 2º A licença especial poderá ser gozada, a pedido do servidor e do serventuário, de uma só vez ou em duas, sendo irretratável sua desistência;

§ 3º A licença para tratar de interesse particular, após dois anos de exercício, e sem vencimentos, somente poderá ser concedida por um período não superior a quatro (04) anos; sua renovação só poderá ocorrer após a decorrência de cinco (05) anos da última concessão.

§ 4º Não será considerado afastamento de suas funções a licença de serventuário para cursar mestrado ou doutorado, mesmo em comarca diferente da sua.

Art. 448. As férias dos serventuários e servidores de Justiça serão concedidas depois de um (01) ano de efetivo exercício e de acordo com as seguintes normas:

I - Terão direito, em cada ano civil, a trinta (30) dias consecutivos de férias individuais;

II - É vedada a acumulação de férias que, não gozadas por motivo de interesse do serviço, poderão ser ressalvadas e contadas em dobro para todos os efeitos.

Art. 449. As férias serão concedidas:

a) aos servidores e serventuários de Justiça, pelo Juiz sob cuja jurisdição servirem, sendo essa atribuição na Capital, conferida ao Diretor do Fórum Clóvis Beviláqua;

b) ao pessoal lotado no Tribunal de Justiça, pelo seu Presidente, ou por delegação deste, ao Secretário Geral ou Secretário perante o qual tiver exercício o servidor, ouvida a chefia imediata;

c) aos servidores lotados e em exercício na Diretoria do Fórum, pelo seu Diretor, permitida a delegação.

Art. 450. As autoridades competentes, antes do início do ano civil, organizarão a escala das férias atendendo, quanto possível, à solicitação de preferência do período, sem prejuízo da conveniência do serviço público. Na Capital, os juízes encaminharão ao Diretor do Fórum os pedidos de férias dos servidores lotados em suas respectivas varas.

Art. 451. A escala não impedirá a renúncia às férias ou a permuta dos períodos fixados, mediante requerimento endereçado à autoridade competente.

§ 1º Nesses casos, e quando não especificados na tabela de férias, o servidor aguardará em exercício a solução;

§ 2º O servidor promovido ou removido no gozo de férias não as interromperá se assim entender.

Art. 452. Não poderão gozar férias simultaneamente o titular da serventia de Justiça e seu substituto legal.

Parágrafo único. Na Capital, o Diretor de Secretaria das Varas do Júri e, no interior, o Escrivão do Júri não entrarão em gozo de férias individuais quando convocada a reunião do Tribunal do Júri a que tenha de servir.

Art. 453. Em casos excepcionais, a autoridade que conceder as férias poderá determinar o retorno do beneficiário ao serviço, assegurando-lhe o direito de gozá-las noutra oportunidade.

Art. 454. Quem entrar em gozo de férias deve comunicar o fato ao seu substituto legal e à autoridade que as concedeu.

CAPÍTULO VII - DAS SUBSTITUIÇÕES Seção I - Dos Serventuários de Justiça

Art. 455. No caso de vaga, até a nomeação do novo titular, ou em suas faltas e impedimentos, o titular da serventia de Justiça será substituído pelo escrevente substituto ou, na falta deste, por escrevente compromissado e, não havendo escrevente ou estando este impedido, por serventuário desimpedido de outro ofício da sede da comarca, competindo a designação, em qualquer das hipóteses, ao Diretor do Fórum ou ao seu substituto.

§ 1º Nas comarcas onde houver mais de um Juiz, a designação de que trata este artigo competirá ao que exercer as funções de Diretor do Fórum.

§ 2º Na comarca da Capital, o diretor de secretaria de Vara será substituído pelo técnico judiciário ou auxiliar judiciário designado pelo respectivo juiz, fazendo jús à gratificação de um terço sobre os vencimentos caso a substituição seja por período igual ou superior a trinta dias.

Art. 456. O Distribuidor-Contador-Partidor-Leiloeiro-Depositário será substituído por pessoa designada pelo Juiz Diretor do Foro, advindo para o substituto, o direito à percepção das respectivas custas.

Art. 457. Os Oficiais do Registro Civil dos distritos judiciários serão substituídos nos seus impedimentos e suspeiç·es, pelo Oficial do Registro Civil que o Juiz designar, excetuados os da Capital.

Seção II - Dos Servidores de Justiça

Art. 458. O pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça será substituído na forma indicada no seu Regulamento.

Parágrafo único. As substituições dos demais servidores de Justiça serão processadas na conformidade da legislação específica.

CAPÍTULO VIII - DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES

Art. 459. As incompatibilidades dos servidores de Justiça regulam-se pelo disposto no presente Código quanto aos Juízes, no que couber.

Art. 460. Ficam por motivo de suspeição, impedidos de servir conjuntamente, no mesmo Juízo, dois escrivães, notários e registradores quando entre eles haja o seguinte parentesco:

I - Pai ou filho;

II - Sogro ou genro;

III - Irmão ou cunhado, durante o cunhadio;

IV - Tio ou sobrinho;

V - Cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Se o motivo de impedimento for anterior à nomeação, será tornado sem efeito o provimento do último nomeado; se posterior, daquele que deu causa à incompatibilidade; se esta for imputável a ambos, do mais novo no cargo.

Art. 461. Aos servidores e serventuários de Justiça serão extensivas as prescrições sobre suspeição do Juiz, não sendo aplicáveis, contudo, aos servidores, os impedimentos relativos a nomeação.

Art. 462. Quando impedidos ou incompatíveis, deverão os serventuários de Justiça declarar os motivos nos autos.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 463. Os direitos e garantias dos serventuários de Justiça e dos servidores de Justiça são os constantes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Constituição do Estado do Ceará e do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, no que lhes for aplicável.

CAPÍTULO X - DOS DEVERES E SANÇÕES Seção I - Dos Serventuários de Justiça

Art. 464. Devem os serventuários de Justiça exercer com dignidade e compostura seus ofícios obedecendo às ordens dos seus superiores, cumprindo as disposições legais e provimentos baixados pelo Tribunal de Justiça e observando fielmente o Regimento de Custas.

Art. 465. Pelos ilícitos cometidos no exercício de suas funções, os serventuários ficarão sujeitos, conforme a sua gravidade, às seguintes sanções disciplinares, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal:

I - Repreensão;

II - Censura;

III - Suspensão até sessenta (60) dias, com perda total das vantagens do cargo;

IV - Multa, até o valor de um salário mínimo vigente da região;

V - Demissão.

VI - Perda da delegação para os notários e os registradores, através de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente de primeiro ou segundo grau, assegurado amplo direito de defesa.

Parágrafo único. As sanções disciplinares serão impostas pelo Corregedor Geral, pelos Juízes e pelo Diretor do Foro.

Art. 466. As penas do artigo anterior são aplicadas:

I - A de repreensão, nos casos de negligência;

II - A de censura, na falta de cumprimento dos deveres, em virtude de atos reiterados de negligência ou procedimento público incorreto ou indecoroso, desde que a infração não seja punida com pena mais grave;

III - A de suspensão, quando a falta for de natureza grave e nos casos de reincidência já punidos com censura ou quando a lei, taxativamente, a determinar;

IV - A de multa, nos casos previstos nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, além de casos determinados em outras leis;

V - A de demissão, nos casos de:

a) crime contra a Administração Pública;

b) crime comum praticado em detrimento de dever inerente ao cargo, quando de natureza grave, a critério da autoridade competente;

c) abandono do cargo, considerando-se como tal a deliberada ausência do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante doze meses;

d) incontinência pública e escandalosa e prática de jogos proibidos;

e) insubordinação grave em serviço;

f) ofensa física ou moral em serviço contra as partes e terceiros;

g) aplicação irregular dos dinheiros públicos que resultem em lesão para o Erário Estadual ou dilapidação de seu patrimônio;

h) quebra do dever de sigilo funcional;

i) corrupção passiva nos termos da lei penal;

j) desídia funcional e descumprimento de dever especial inerente ao cargo.

VI - A de demissão a bem do serviço público, nos casos de:

a) procedimento irregular, falta grave ou defeito moral que incompatibilize o serventuário com o desempenho do cargo;

b) incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos ou de embriaguez habitual;

c) condenação definitiva por crime a que sejam cominadas as penas de detenção, por mais de quatro (4) anos, ou de reclusão, por mais de dois (2).

§ 1º A pena de demissão só será aplicada ao serventuário nos casos de perda do cargo em virtude de sentença judiciária ou de decisão em processo administrativo, na conformidade da lei;

§ 2º A pena de demissão será aplicada ao serventuário titular de ofício de justiça, quando apurada a falta mediante inquérito administrativo, pelo Tribunal Pleno;

§ 3º Aos demais serventuários será competente o Conselho da Magistratura para aplicar a pena de demissão;

§ 4º Deverão constar dos assentamentos individuais dos serventuários as penas que lhes forem impostas.

Art. 467. Concluído o inquérito administrativo, e havendo responsabilidade criminal que apurar, serão remetidas as peças necessárias ao Ministério Público, para o processo respectivo.

Art. 468. O serventuário de justiça preso preventivamente, pronunciado por crime comum, por crime funcional ou, ainda, por crime inafiançável será afastado do exercício do cargo até decisão final transitada em julgado.

Art. 469. As penas disciplinares, quando impostas pelos Juízes, devem ser comunicadas ao Tribunal de Justiça, para os fins regulares.

Art. 470. Os escreventes serão civil e criminalmente responsáveis pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, sem prejuízo de responsabilidade concorrente do serventuário perante quem servirem, quando for o caso.

Art. 471. A autoridade que tiver ciência de irregularidade é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 472. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quanto o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 473. Da sindicância poderá resultar (a) o arquivamento do processo; (b) a aplicação de penalidade de repreensão ou censura; e (c) instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. Nos demais casos será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Seção II - Dos Servidores de Justiça

Art. 474. Os direitos, deveres, responsabilidades, sanções e proibições referentes aos servidores de justiça são os estabelecidos no Regulamento da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça e na legislação administrativa, estatutária, relativa ao regime jurídico único dos servidores públicos do Estado.

CAPÍTULO XI - DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE Seção I - Dos Serventuários de Justiça

Art. 475. A aposentadoria dos serventuários que não recebem remuneração dos cofres públicos obedecerá às disposições da legislação especial.

Art. 476. Em caso de invalidez comprovada, a aposentadoria de serventuário de Justiça far-se-á a qualquer tempo.

§ 1º O Tribunal de Justiça, uma vez demonstrada a incapacidade do serventuário mediante inspeção médica, encaminhará o processo ao Chefe do Poder Judiciário para efeito de expedição do ato de aposentadoria.

§ 2º Ter-se-á como demonstrada a invalidez no caso de escusar-se o serventuário à inspeção de saúde, oficialmente imposta;

§ 3º Ao serventuário de Justiça, cujo estado de saúde não lhe permita o exercício do cargo, sem agravamento do seu mal, risco de contaminação ou prejuízo do serviço público, por efeito de enfermidade incurável, será concedida licença com vencimentos integrais, quando a inspeção médica a que for submetido não concluir, de logo, pela necessidade de aposentadoria;

§ 4º Efetivar-se-á esta se, dentro de um (01) ano, não houver possibilidade de cura.

Art. 477. A aposentadoria dos serventuários de Justiça, facultativa ou compulsória, precederá, obrigatoriamente, liquidação de tempo de serviço pelo Tribunal de Justiça, mediante solicitação do interessado ou de terceiros, no caso de aposentadoria por limite de idade.

Parágrafo único. Não se admitirá pedido conjunto de liquidação de tempo de serviço e de aposentadoria, devendo o interessado instruir o segundo pedido com a certidão referente àquele ato.

Seção II - DOS SERVIDORES DE JUSTIÇA

Art. 478. A aposentadoria e a disponibilidade dos servidores de Justiça, da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, são reguladas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado ou leis especiais, respeitadas as normas do capítulo anterior.

Parágrafo único. A aposentadoria ou a disponibilidade dos servidores de Justiça será da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, após decisão do Tribunal Pleno, e será processada pela Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, que remeterá o processo, devidamente instruído, à autoridade competente para a decisão final e expedição dos respectivos decretos.

CAPÍTULO XII - DA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE Seção I - Dos Serventuários de Justiça

Art. 479. Sempre que a autoridade judiciária receber representação sobre faltas cometidas por quem esteja sob sua jurisdição, mandará autuá-la, ouvindo sobre a mesma, o acusado, no prazo de quinze (15) dias, e, em seguida, o Ministério Público. Nessa hipótese a sindicância, como medida preliminar do inquérito administrativo, somente será determinada se a defesa liminar do acusado não demonstrar, de logo, sua inocência.

Parágrafo único. Se a autoridade judiciária a que alude este artigo, for o Presidente do Tribunal de Justiça, mandará este remeter a representação à Corregedoria Geral da Justiça, para o competente procedimento disciplinar.

Art. 480. Aplicar-se-ão aos serventuários de justiça as normas sobre sindicância e inquérito administrativo constante do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 481. Das penas aplicadas e da revisão do procedimento disciplinar, cabem os recursos estabelecidos neste Código.

Seção II - Dos Servidores de Justiça

Art. 482. Os processos administrativos referentes aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Diretoria do Fórum de Fortaleza, reger-se-ão, também, pelas normas do citado Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que não colidirem com os preceitos do Regimento Interno da Secretaria do Tribunal de Justiça.

§ 1º Cabe ao Presidente do Tribunal, ou ao Diretor do Fórum, conforme se trate de servidor da Secretaria do Tribunal ou da Diretoria do Fórum, a nomeação da competente comissão;

§ 2º Independentemente da responsabilidade criminal do acusado, se provada a falta, deverá ser imposta sanção administrativa prevista, inclusive demissão.

CAPÍTULO XIII - DO REGIME FUNCIONAL DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS (DISTRIBUIÇÃO EXTRAJUDICIAL, NOTARIADOS E REGISTROS)

Art. 483. A Distribuição Extrajudicial, os Notariados e os Registros (Civil e de Imóveis), além do titular, será composto pelo substituto, aqui denominado de oficial, bem como pelos escreventes, substitutos ou compromissados, e os auxiliares.

§ 1º Compete ao Titular as atribuições de seu ofício.

§ 2º Compete ao oficial substituir o Titular da serventia nas suas ausências e impedimentos, podendo praticar, simultaneamente com o titular, os atos que lhe forem atribuídos.

§ 3º Cabe ao Corregedor Geral da Justiça fixar a lotação de cada ofício extrajudicial, nomear o oficial substituto, dentre os escreventes da serventia, dispor sobre os atos que possam ser praticados pelo oficial substituto e zelar pela observância da legislação relativa ao pessoal. Nas comarcas do interior, o Corregedor poderá delegar essas atribuições ao Juiz Diretor do Foro. A nomeação do oficial será objeto de registro na Corregedoria.

Art. 484. A habilitação dos escreventes, de caráter público, na Comarca da Capital, dar-se-á perante comissão organizada e presidida pelo Juiz de Direito indicado pelo Corregedor Geral da Justiça, dentre os Juízes auxiliares da Corregedoria; nas comarcas do interior, perante comissão presidida pelo Juiz Diretor do Foro. A habilitação será objeto de registro na Corregedoria Geral.

§ 1º A inscrição para o exame será requerida pelo serventuário, conjuntamente com o candidato, observados os requisitos legais.

§ 2º O exame constará de duas provas: uma, manuscrita e outra, datilografada. Ambas versarão sobre matéria atinente aos serviços da serventia para a qual a habilitação está ocorrendo. No julgamento, a comissão, além dos conhecimentos do candidato, a comissão apreciará a caligrafia, redação e apresentação do trabalho.

§ 3º A comissão deverá declarar inabilitado o candidato se este não atender o requisito da ilibada conduta.

§ 4º Uma vez habilitado o candidato prestará compromisso. Na Capital, perante o Juiz indicado pelo Diretor do Foro; nas comarcas do interior, perante o Juiz Diretor do Foro.

Art. 485. Os auxiliares serão admitidos pelos titulares, com aprovação dos Juízes indicados no caput do artigo anterior.

§ 1º A exoneração dar-se-á à pedido e será publicada portaria de qualquer das autoridades mencionadas neste artigo.

§ 2º Na demissão será observada a legislação trabalhista.

Art. 486. Em relação ao regime disciplinar, aplicar-se-á ao pessoal das serventias extrajudiciais o disposto neste Código.

Art. 487. Os salários do oficial substituto, dos escreventes e dos auxiliares serão ajustados com o titular da serventia, cabendo sua homologação ao Corregedor Geral ou ao Juiz de Direito Diretor do Foro para fins de verificação do atendimento da legislação trabalhista.

LIVRO III TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Seção I - Da Autonomia Financeira

Art. 488. Ao Poder Judiciário é assegurada, além da autonomia administrativa, a autonomia financeira.

Art. 489. VETADO

§ 1º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, destinadas ao Poder Judiciário, serão entregues até o dia vinte de cada mês, em importância nunca inferior ao duodécimo.

§ 2º A entrega do numerário correspondente aos créditos adicionais autorizados por lei deverão ser entregues, no máximo, quinze (15) dias após a sanção ou promulgação e respectiva publicação.

§ 3º Essas verbas ficarão à ordem do Presidente do Tribunal, a quem caberá a apreciação da prestação de contas referente à sua aplicação, para posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas;

§ 4º Quando o regular exercício das funções do Poder Judiciário for impedido ou dificultado por falta de recursos decorrentes de injustificada redução de sua proposta orçamentária, ou pela não satisfação oportuna das dotações que lhe correspondam, caberá ao Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar ao Supremo Tribunal Federal a intervenção da União no Estado.

Seção II - Dos Pagamentos Devidos em Razão de Condenação Judicial

Art. 490. A proposta anual orçamentária do Tribunal de Justiça incluirá na rubrica "Sentenças Judiciárias" a quantia correspondente ao total das condenações impostas à Fazenda do Estado e cujos precatórios tenham entrado e sido processados na Secretaria do Tribunal até primeiro de junho, data em que seus valores serão atualizados, sem prejuízo de outras atualizações que sejam necessárias em virtude da desvalorização da moeda, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.

§ 1º No orçamento de cada Município deverá ser consignada dotação destinada ao pagamento de débitos oriundos de condenações judiciais que lhe sejam impostos.

§ 2º A não inclusão no orçamento da dotação a que se refere o parágrafo anterior, obrigará a Prefeitura a solicitar abertura de crédito especial para atender o pagamento dos débitos, sob pena de ser requerida a intervenção no Município.

Art. 491. Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de condenação judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica da apresentação dos precatórios e da conta dos respectivos créditos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, à exceção daqueles de natureza alimentar.

Parágrafo único. Os recursos para atender as despesas de que trata este artigo serão requisitados mensalmente à Secretaria da Fazenda, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça expedir, diretamente, as ordens de pagamento.

Seção III - Do Órgão Oficial do Poder Judiciário

Art. 492. O Estado editará o Diário do Poder Judiciário em publicação autônoma.

Art. 492. O Estado editará o Diário do Poder Judiciário em publicação autônoma, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

Parágrafo único. O Diário do Poder Judiciário poderá, porém, ser editado pelo próprio Tribunal de Justiça, se assim decidir por Resolução. (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

Art. 493. São órgãos oficiais das publicações do Poder Judiciário o "Diário da Justiça", a "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará" e outros repertórios autorizados pelo Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. As publicações de qualquer natureza, inclusive editais e atos administrativos, oriundos do Tribunal de Justiça e dos Juízes de primeiro grau, em órgão oficial do Estado, serão isentas de pagamento ou outro ônus.

Art. 494. A Imprensa Oficial do Estado (IOCE) encaminhará, gratuitamente, ao Tribunal de Justiça e à Diretoria do Foro da Capital exemplares do Diário da Justiça do Estado em número suficiente as necessidades de seus serviços e a cada secretaria de vara da Capital, dois (02) exemplares do Diário da Justiça e um (01) exemplar do Diário Oficial e, a cada vara ou comarca do interior, dois(02) exemplares do Diário da Justiça e um (01) do Diário Oficial do Estado.

Seção IV - Da Implantação do Sistema de Secretarias de Varas

Art. 495. À partir da data da vigência desta Lei, nos serviços judiciais da Comarca de Fortaleza, fica, automaticamente, instituído o sistema de Secretaria de Varas, com as atribuições definidas nos arts. 388 e 389 deste Código.

§ 1º A Diretoria do Foro adotará as providências cabíveis para a implantação racional do sistema de Secretarias de Varas, de modo a não prejudicar o andamento dos feitos, nem causar prejuízo aos direitos dos litigantes.

§ 2º Provimento do Tribunal de Justiça estabelecerá as rotinas dos serviços forenses.

Art. 496. O Cartório de Distribuição judicial, as serventias judiciais ou escrivanias, inclusive as da Assistência Judiciária aos Necessitados, bem como as atividades próprias de escrivanias anexadas aos atuais cartórios extrajudiciais do registro civil da comarca de Fortaleza, à partir da data da vigência desta lei, ficam, automaticamente, desativadas.

§ 1º Naquela data, a distribuição dos feitos judiciais passará a ser realizada pelos serviços próprios definidos no art. 378, com observância dos arts. 379 a 382 deste Código e os processos distribuidos serão diretamente encaminhados às secretarias de varas.

§ 2º Os livros da Distribuição serão encerrados pelo Diretor do Foro e passarão, juntamente com as fichas e demais papéis para os novos serviços.

§ 3º As Escrivanias desativadas, no prazo de vinte (20) dias, contados da data da vigência desta Lei, encaminharão todos os Livros ao Diretor do Foro para lavratura do termo de encerramento, bem como pastas, papéis e outros documentos, salvo os que digam respeito diretamente a uma única vara quando, então, para estas serão encaminhados. Outrossim, mediante relação em duas vias, encaminharão às respectivas secretarias os autos dos processos em tramitação, acompanhados das respectivas fichas, devendo o encarregado do recebimento passar recibo.

§ 4º As Escrivanias entregarão ao Diretor do Foro uma relação dos autos arquivados de cada vara que atendiam.

§ 5º Os titulares das Escrivanias Extrajudiciais anexadas aos atuais Cartórios de Registro Civil da Comarca de Fortaleza, que serão desativadas, ficarão em disponibilidade remunerada pelos cofres públicos, com remuneração equivalente ao que perceber os Diretores de Secretarias de Varas, continuando a exercer, entretanto, a titularidade de Oficial do Registro Civil respectivo.

Art. 497. Recebidos os autos com as relações dos processos, cada Secretaria de Vara fará a devida conferência e dará recibo. Constatando discordância entre a relação de processos recebidos e a efetiva entrega dos autos, o Juiz de Direito, de plano, tomará as providências cabíveis.

Art. 498. Recebidos os autos e conferidos, a Secretaria os ordenará em ordem cronológica e providenciará o registro dos mesmos no Livro de Tombo nº 01 da Vara, com nova numeração e autuação, colocando uma pro-capa, em modelo mandado confeccionar pela Diretoria do Foro, que, para tanto, requisitará do Presidente do Tribunal de Justiça verba do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), instituído pela Lei Estadual nº 11.891, de 20 de dezembro de 1991.

Art. 499. Os titulares das escrivanias judiciais desativadas da comarca de Fortaleza, que foram legalmente investidos por concurso público, integrarão quadro em extinção, podendo ser aproveitados em funções outras pelo Tribunal de Justiça, Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua ou Secretarias de Varas, bem como, ainda, se aposentar com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço ou ficar em disponibilidade remunerada.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

§ 3º Os titulares das escrivanias da Assistência Judiciária aos Necessitados e das escrivanias do crime das comarcas de Caucaia, Iguatu, Juazeiro do Norte e Sobral, legalmente investidos, integrarão quadro em extinção, podendo ser aproveitados em funções outras pelo Tribunal de Justiça ou Secretaria de Vara.

Art. 500. O Diretor do Fôro providenciará a designação dos locais para funcionamento das Secretarias, as quais serão localizadas, de preferência, em sala anexa ao Gabinete do Juiz.

Art. 501. O Diretor do Foro, no prazo de vinte (20) dias contados da vigência desta Lei, prorrogáveis por sessenta (60) dias, ouvidos os Juízes de Direito, redistribuirá, entre as diversas Secretarias de Varas, os funcionários lotados nas escrivanias desativadas, salvo os que não percebiam pelos cofres públicos.

Art. 502. A Diretoria do Foro, de imediato, realizará concurso para preenchimento dos cargos de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Atendente Judiciário e Oficial de Justiça Avaliador para preenchimento das vagas que sobejarem.

Art. 503. Os processos já arquivados pelas escrivanias judiciais desativadas em decorrência desta Lei, passarão para o arquivo do Fórum, sendo catalogados por vara e em ordem cronológica.

Art. 504. ã partir da data da vigência desta lei, as custas judiciais serão recolhidas em favor do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário (FERMOJU), na forma do Regimento de Custas.

Art. 505. A Diretoria do Foro mandará confeccionar carimbos, formulários, capas de processo e demais papéis necessários para o funcionamento das Secretarias de Varas.

Art. 506. Quando da implantação do sistema de secretarias, os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Foro, podendo este declarar cinco dias úteis como feriados forenses, assegurando-se a devolução de prazo às partes e funcionamento de órgãos judiciários para atendimento a casos de urgência.

Seção V - Disposições Finais Diversas

Art. 507. As cópias das petições destinadas à citação, fornecidas pelas partes, datilografadas, em xerox, ou fotocópias autenticadas podem ser utilizadas como parte integrante do mandado e como contrafé, sem prejuízo do que estabelece o art. 225 do Código de Processo Civil.

Art. 508. Os juízes, advogados, jurados, serventuários, servidores de justiça e representantes do Ministério Público devem usar vestes talares nas sessões do Tribunal do Júri e, facultativamente, nas audiências do juízo.

Art. 509. Nos casos omissos, aplicam-se aos magistrados, subsidiariamente, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça e o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 510. O provimento inicial ou em face de vacância dos cargos da atividade notarial e de registro dar-se-á somente por meio de concurso público de provas e títulos a ser obrigatoriamente realizado no prazo de três (03) meses.

Art. 511. Todos os direitos e vantagens previstos neste Código, no que couber, serão extensivos aos servidores e serventuários da Justiça Militar do Estado.

Art. 512. Ressalvados os atuais ocupantes, não poderá ser nomeado para cargo em comissão o cônjuge e os parentes até o terceiro (3º) grau de qualquer membro do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Seção I - Da Implantação de Novas Comarcas

Art. 513. Serão imediatamente implantadas, como comarcas de 1ª entrância, as Comarcas de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Catarina, Cruz, Eusébio, Forquilha, Fortim, Graça, Hidrolândia, Horizonte, Icapuí, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Madalena, Morrinhos, Palmácia, Paraipaba, Poranga, Quixelô, Quixeré e Uruóca, todas de vara única, e, como comarca de 3ª entrância, a Comarca de Maracanaú, com duas varas, a 1ª e a 2ª, devendo a instalação obedecer ao disposto no art. 12 e seus parágrafos.

CAPÍTULO III Seção I - Da Transformação dos Cargos de Juiz de Primeiro Grau

Art. 513. A. Em decorrência da alteração da classificação das entrâncias no Estado do Ceará, ficam transformados os respectivos cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de 1ª. e 2ª. entrâncias em cargos de Juiz Substituto e Juiz de Direito de entrância inicial, os cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância ficam transformados em cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, exceto os titulares das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, que ficam transformados em Juiz de Direito de entrância final, e os cargos de Juiz de Direito da Comarca de Fortaleza em cargos de Juiz de Direito de entrância final, tudo na forma do anexo I desta Lei, assegurada aos atuais Juízes Substitutos e os Juízes de Direito, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Parágrafo único. Ficam transformados os respectivos cargos de Juiz de Direito Auxiliar das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte em cargos de Juiz de Direito de entrância final, na forma do anexo II desta Lei, assegurada aos atuais Juízes de Direito Auxiliar, a permanência no cargo em exercício, até que sejam removidos ou promovidos.

Art. 513. B. Para efeito de promoção, será observada a nova classificação das entrâncias, conservando cada Magistrado a ordem de colocação constante da lista de antiguidade em vigor na data da publicação da presente lei. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Parágrafo único. Não integrarão a lista de merecimento para promoção à entrância intermediária, os Juízes integrantes da atual primeira entrância, enquanto existirem, em número suficiente para formá-la, os Juízes integrantes da atual segunda entrância, salvo recusa.

Seção II - Da Criação das Unidades Jurisdicionais Subseção I - Da Criação das Unidades Jurisdicionais em Comarcas de Entrância Final, Intermediária e Inicial

Art. 513. C. Ficam criadas a 6ª, 7ª, 8ª, 9ª. e 10ª., Varas da Comarca de Caucaia, a 6ª. e 7ª. Varas de Juazeiro do Norte, 5ª., 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Maracanaú, 6ª. e 7ª. Varas da Comarca de Sobral, todas de entrância final; ficam criadas a 3ª Vara da Comarca de Aracati, a 2ª. Vara da Comarca de Boa Viagem, a 3ª. Vara da Comarca de Barbalha, a 3ª. Vara da Comarca de Crateús, a 5ª. Vara da Comarca de Crato, a 3ª. Vara da Comarca de Eusébio, a 3ª. Vara da Comarca de Iguatu, a 3ª. Vara da Comarca de Itapipoca, a 3ª. Vara da Comarca de Limoeiro do Norte, a 3ª. Vara da Comarca de Maranguape, a 2ª. Vara da Comarca de Massapê, a 2ª. Vara da Comarca de Mombaça, a 3ª. Vara da Comarca de Morada Nova, a 3ª. Vara da Comarca de Quixadá, a 3ª. Vara da Comarca de Tianguá, a 3ª. Vara da Comarca de Tauá e a 2ª. Vara da Comarca de Várzea Alegre, de entrância intermediária. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

§ 1º Ficam transformadas em 1ª. Vara a Vara Única das Comarcas de Boa Viagem, Massapé, Mombaça e Várzea Alegre.

§ 2º O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas no caput deste artigo, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Subseção II - Da Criação das Varas na Comarca de Fortaleza

Art. 513. D. Ficam criadas 40 (quarenta) Unidades Jurisdicionais na Comarca de Fortaleza. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça disciplinará, por Resolução, a forma de implantação e as competências de cada uma das unidades jurisdicionais criadas, observado o limite de despesa do Poder Judiciário determinado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Subseção III - Da Implantação das Novas Comarcas

Art. 513. E. Serão implantadas, como Comarcas de entrância inicial, as Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro, todas de vara única, e, devendo a instalação obedecer ao disposto no art. 48 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Seção III - Da Criação dos Cargos de Magistrado

Art. 513. F. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Desembargador. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Art. 513. G. Ficam criados 52 (cinquenta e dois) cargos de Juiz de Direito de entrância final, sendo: (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

I - 40 (quarenta) cargos para a Comarca de Fortaleza;

II - 5 (cinco) cargos para a Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos para a Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 3 (três) cargos para a Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos para a Comarca de Sobral.

Art. 513. H. Ficam criados 17 (dezessete) cargos de Juiz de Direito de entrância intermediária, sendo: (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

I - 1 (um) para a Comarca de Aracati;

II - 1 (um) para a Comarca de Boa Viagem;

III - 1 (um) para a Comarca de Barbalha;

IV - 1 (um) para a Comarca de Crateús;

V - 1 (um) para a Comarca de Crato;

VI - 1 (um) para a Comarca de Eusébio;

VII - 1 (um) para a Comarca de Iguatu;

VIII - 1 (um) para a Comarca de Itapipoca;

IX - 1 (um) para a Comarca de Limoeiro do Norte;

X - 1 (um) para a Comarca de Maranguape;

XI - 1 (um) para a Comarca de Massapê;

XII - 1 (um) para a Comarca de Mombaça;

XIII - 1 (um) para a Comarca de Morada Nova;

XIV - 1 (um) para a Comarca de Quixadá;

XV - 1 (um) para a Comarca de Tianguá;

XVI - 1 (um) para a Comarca de Tauá;

XVII - 1 (um) para a Comarca de Várzea Alegre.

Art. 513. I. Ficam criados 10 (dez) cargos de Juiz de Direito de entrância inicial nas Comarcas de Acarape, Ibicuitinga, Antonina do Norte, Quiterianópoles, Jijoca de Jericoacoara, Barreira, Varjota, Ararendá, Nova Olinda e Piquet Carneiro. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Art. 513. J. Ficam criados 16 (dezesseis) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, sendo: (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

I - 8 (oito) cargos na Comarca de Fortaleza;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Caucaia;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Juazeiro do Norte;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Maracanaú;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Sobral.

Art. 513. K. Ficam criados dez (10) cargos de Juiz de Direito Auxiliar de entrância intermediária, sendo: (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

I - 2 (dois) cargos na Comarca de Iguatu;

II - 2 (dois) cargos na Comarca de Crateús;

III - 2 (dois) cargos na Comarca de Russas;

IV - 2 (dois) cargos na Comarca de Quixadá;

V - 2 (dois) cargos na Comarca de Tianguá.

Seção IV - Da Criação dos Cargos de Provimento em Comissão do Quadro III - Poder Judiciário

Art. 513. L. Ficam criados 48 (quarenta e oito) cargos de Assessor de Desembargador, símbolo DNS-2, privativos de bacharel em Direito, e 16 (dezesseis) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAS-2, de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Parágrafo único. As nomeações para os cargos de que trata este artigo dar-se-ão por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação dos respectivos Desembargadores.

Art. 513. M. Ficam criados 9 (nove) cargos de provimento em comissão, símbolo DAS-1, sendo 1 (um) cargo de Assessor Técnico para a Comissão de Regimento Interno e Assessoria Legislativa, 4 (quatro) cargos de Assessor de Câmara e 4 (quatro) cargos de Secretário de Câmara do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos criados neste artigo serão de indicação do Desembargador Presidente da respectiva Câmara, e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Seção V

Art. 513. N. Ficam transformados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria: (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

I - das Comarcas de 1ª entrância, símbolo DAS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;

II - das Comarcas de 2ª entrância, símbolo DAS-2, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância inicial, símbolo DAS-2;

III - das Comarcas de 3ª entrância, símbolo DAS-1, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância intermediária, símbolo DAS-1;

IV - da Comarca de entrância especial, símbolo DNS-3, no cargo de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, símbolo DAS-1, das Comarcas de Caucaia, Maracanaú, Sobral e Juazeiro do Norte, passam a ser classificados como cargos de Diretor de Secretaria de entrância final, símbolo DNS-3.

Art. 513. O. Enquanto não forem elaboradas as regras complementares a este Código, serão aplicadas as normas até então vigentes. (Redação dada pela Lei nº 14.407, de 15.07.09)

art. 514 - Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação das comarcas mencionadas no artigo anterior.

Parágrafo único. Os cargos serão de Diretor de Secretaria, Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, todos de primeira entrância.

Seção II - Da Elevação de Entrância de Comarcas

Art. 515. São elevadas à categoria de comarca de 2ª entrância as unidades judiciárias de Guaraciaba do Norte, Jaguaruana, Parambu, Tamboril, Taboleiro do Norte e Trairi.

Art. 516. São elevadas à categoria de comarca de 3ª entrância as unidades judiciárias de Boa Viagem, Camocim e Pacajus.

Seção III - Da Criação de Varas Subseção I - Da Criação de Varas em Comarcas de 2ª e 3ª Entrância

Art. 517. Fica criada a 2ª Vara na Comarca de Pacatuba, de 2ª Entrância; ficam criadas a 2ª Vara nas Comarcas de Acopiara, Brejo Santo, Camocim, Crateús, Granja, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Nova Russas, Tianguá, Quixeramobim, Santa Quitéria e Uruburetama, todas de 3ª Entrância; fica criada a 3ª Vara na comarca de Quixadá, de 3ª Entrância; ficam criadas a 3ª e 4ª Varas na comarca de Caucaia, a 4ª Vara na Comarca do Crato, a 5ª Vara na Comarca de Juazeiro do Norte e Sobral.

Subseção II - Da Criação de Varas na Comarca de Fortaleza

Art. 518. Ficam criadas na comarca de Fortaleza a 2ª Vara de Registros Públicos, a 3ª e 4ª Varas de Execuções Fiscais, a 4ª Vara da Infância e da Juventude, as 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais, a 2ª Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas Corpus e Cumprimento de Cartas Precatórias, e a Vara única para o processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária.

Seção IV - Da Criação de Cargos no Quadro de Magistrados

Art. 519. Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Magistrados do Poder Judiciário:

I - Seis (06) cargos de Desembargador;

II - Nove (09) cargos de Juiz de Direito de Entrância Especial para, respectivamente, a 2ª Vara de Registros Públicos, a 3ª e 4ª Varas de Execuções Fiscais, a 4ª Vara da Infância e Juventude, as 13ª, 14ª e 15ª Varas Criminais, a 2ª Vara de Execuções Criminais, Corregedoria de Presídios, Habeas-Corpus e cumprimento de Cartas Precatórias, e para a Vara única para o processo e julgamento dos crimes contra a ordem tributária.

III - Vinte e três (23) cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assim distribuídos:

a) cinco (05) na Comarca de Fortaleza (1º, 2º, 3º, 4º e 5º Juizado Especial);

b) um (01) na Comarca de Juazeiro do Norte (5ª Vara);

c) um (01) na comarca de Sobral (5ª Vara);

d) dois (02) na comarca de Caucaia (3º e 4º Varas);

e) um (01) na comarca de Quixadá (3º Vara);

f) dois (02) na comarca de Maracanaú (1ª e 2ª Varas);

g) e um (01) em cada comarca adiante nominada: Acopiara (2ª Vara), Brejo Santo (2ª Vara), Camocim (2ª Vara), Crateús (2ª Vara), Granja (2ª Vara), Morada Nova (2ª Vara), Nova Russas (2ª Vara), Tianguá (2ª Vara), Quixeramobim (2ª Vara), Santa Quitéria (2ª Vara) e Uruburetama (2ª Vara).

IV - Sete (07) cargos de Juiz de Direito de 2ª entrância, sendo um (01) para exercício na 2ª Vara da Comarca de Pacatuba e seis (06) para exercício nos Juizados Especiais das comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral.

V - Vinte e quatro (24) cargos de Juiz Substituto, sendo um (01) para cada comarca, nas unidades judiciárias de Amontada, Aratuba, Caridade, Carnaubal, Catarina, Cruz, Eusébio, Forquilha, Fortim, Graça, Hidrolândia, Horizonte, Icapuí, Ipaporanga, Irauçuba, Itarema, Madalena, Morrinhos, Palmácia, Paraipaba, Poranga, Quixelô, Quixeré e Uruóca, todas comarcas de vara única e que serão implantadas à partir da data da vigência desta lei.

Seção V - Da Transformação de Cargos de Juiz de 1º Grau

Art. 520. Em decorrência da elevação de 1ª para 2ª entrância das comarcas de Guaraciaba do Norte, Jaguaruana, Parambu, Taboleiro do Norte, Tamboril e Trairi, os respectivos cargos de Juiz Substituto ou Juiz de Direito de 1ª Entrância, conforme o caso, são transformados em cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância, assegurada aos atuais Juízes Substitutos ou Juízes de Direito de 1ª Entrância, nelas em exercício, a permanência até que sejam removidos ou promovidos, em virtude da garantia da inamovibilidade.

Parágrafo único. Fica transformado o atual cargo de Juiz de Direito da Comarca de Pacatuba em cargo de Juiz de Direito da 1ª Vara da mesma Comarca.

Art. 521. Em decorrência da elevação de 2ª para 3ª entrância das comarcas de Boa Viagem, Camocim e Pacajús, os respectivos cargos de Juiz de Direito de 2ª Entrância são transformados em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância, assegurada aos atuais Juízes de Direito de 2ª Entrância, nelas em exercício, a permanência até que sejam removidos ou promovidos, em virtude da garantia da inamovibilidade.

Seção VI - Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores de Justiça Subseção I - Do Tribunal de Justiça

Art. 522. Ficam criados seis (06) cargos de Assessor de Desembargador, DNS-2, de provimento em comissão, com vencimento e representação fixado em lei, a serem providos por Bacharéis em Direito, após indicação dos Desembargadores nomeados em face do aumento da composição do Tribunal de Justiça;

Subseção II - Da Comarca da Capital

Art. 523. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores de justiça da comarca da Capital:

I - cento e sete (107) cargos de Diretor de Secretaria de Vara da comarca da Capital, DNS-3, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com vencimento e representação fixado em lei, a serem providos por Bacharéis em Direito, Administração, Ciências Contábeis, Economia e Ciências Sociais, mediante indicação do Juiz de Direito titular da Vara e nomeação pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

II - cinco (05) cargos de Diretor de Secretaria de 3ª entrância, DAS-1, para exercício nas Secretarias dos Juizados Especiais da comarca da Capital, quando forem instalados, observando-se o disposto no inciso I quanto à forma de provimento e indicação;

III - cento e vinte e cinco (125) cargos de Técnico Judiciário, Classe A, AJU-NS, Referência 17, sendo 107 para as Secretarias de Varas da Capital e 18 para o Fórum Clóvis Beviláqua, a serem preenchidos por concurso público, podendo concorrer candidatos formados em qualquer curso superior;

IV - duzentos e quatorze (214) cargos de Atendente Judiciário, Classe A, AJU-NM, Referência 9, para lotação nas Secretarias de Varas da Capital, dois para cada uma, a serem preenchidos mediante concurso público;

V - quarenta e seis (46) cargos de Oficiais de Justiça Avaliador, Classe A, ANM, Referência 17, a serem preenchidas por concurso público.

Seção VII - Da Criação de Cargos de Notórios e Registradores na Comarca da Capital

Art. 524. São criados na Comarca da Capital, não renumerados pelos cofres públicos:

I - dois (02) cargos de Notários (9º e 10º Notários de Fortaleza);

II - dois (02) cargos de Oficial do Registro de Imóveis (5º e 6º Oficiais do Registro de Imóveis de Fortaleza);

III - um (01) cargo de Oficial do Registro Civil do Distrito do Mucuripe.

Seção VIII - Da Criação de Cargos no Quadro de Servidores de Justiça nas Comarcas do Interior

Art. 525. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de servidores de justiça das comarcas do interior:

I - Cargos de Diretor de Secretaria de 3ª Entrância, DAS.1, observando-se o disposto no art. 387:

a) quatro (04) para exercício na comarca de Crato (1ª, 2ª 3ª e 4ª Varas);

b) dois (02) para exercício na comarca de Iguatu (1ª e 2ª Vara);

c) cinco (05) para exercício na comarca de Juazeiro do Norte (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas);

d) dois (02) para exercício na comarca de Maracanaú (1ª e 2ª Varas);

e) cinco (05) para exercício na comarca de Sobral (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Varas);

f) quatro (04) para exercício na comarca de Caucaia (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas).

II - seis (06) cargos de Diretor de Secretaria de 2ª entrância, DAS.2, para exercício nos Juizados Especiais das comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral;

III - vinte e quatro (24) cargos de Diretor de Secretaria de 1ª entrância, DAS.3, para exercício nas comarcas de primeira entrância definidas no art. 513.

IV - Cargos de Técnico Judiciário:

a) de 3ª Entrância, Referência AJU-NS, A-08: Vinte e dois (22) cargos, sendo quatro (04) para a comarca do Crato, dois (02) para Iguatu, cinco (05) para Juazeiro do Norte, dois (02) para Maracanaú, cinco (05) para Sobral e quatro (04) para Caucaia, sendo um para cada vara;

b) de 1ª Entrância, Referência AJU-NS, A-06: vinte e quatro (24), sendo um (01) para cada comarca mencionada no art. 513;

V - Cargos de Auxiliar Judiciário:

a) De 3ª Entrância, Referência AJU-NM, A-08: Vinte e dois (22) cargos, sendo quatro (04) para a comarca do Crato, dois (02) para Iguatu; cinco (05) para Juazeiro do Norte; dois (02) para Maracanaú, cinco (05) para Sobral e quatro (04) para Caucaia, sendo um para cada vara;

b) De 1ª Entrância, Referência AJU-NM, A-05: vinte e quatro (24), sendo um (01) para cada comarca mencionada no art. 513;

VI - Cargos de Atendente Judiciário:

a) De 3ª Entrância, Referência AJU-NM, A-08: Vinte e dois (22) cargos, sendo quatro (04) para a comarca do Crato, dois (02) para Iguatu; cinco (05) para Juazeiro do Norte; dois (02) para Maracanaú, cinco (05) para Sobral e quatro (04) para Caucaia, sendo um para cada vara;

b) De 1ª Entrância, Referência AJU-NM, A-06: Vinte e quatro (24), sendo um (01) para cada comarca mencionada no art. 513;

VII - Cargos de Oficial de Justiça Avaliador:

a) De 3ª Entrância, Referência AJU-NM, A-13: dezoito (18) cargos sendo um (01) para cada comarca mencionada no art. 517.

b) De 1ª Entrância, Referência AJU-NM, A-8: quarenta e oito (48) cargos, sendo dois (02) para cada comarca mencionada no art. 513;

Parágrafo único. Para exercício nas escrivanias da Assistência Judiciária e do Crime das comarcas de Limoeiro do Norte e Tauá, são criados os seguintes cargos, remunerados pelos cofres públicos:

a) Escrivania da Assistência Judiciária de Limoeiro do Norte: Um (01) cargo de Técnico Judiciário e dois (02) cargos de Auxiliar Judiciário, todos de 3ª entrância;

b) Escrivania do Crime de Limoeiro do Norte: Um (01) cargo de Técnico Judiciário e dois (02) cargos de Auxiliar Judiciário, todos de 3ª entrância;

c) Escrivania da Assistência Judiciária da comarca de Tauá: Um (01) cargo de Técnico Judiciário e dois (02) cargos de Auxiliar Judiciário, todos de 3ª entrância;

d) Escrivania do Crime da comarca de Tauá: Um (01) Técnico Judiciário e dois (02) cargos de Auxiliar Judiciário, todos de 3ª entrância.

Seção IX - Da Criação de Cargos de Notários e Registradores nas Comarcas do Interior

Art. 526. Ficam criados os seguintes cargos, não remunerados pelos cofres públicos, e sem a acumulação da função de escrivão, a serem preenchidos por concurso público de provas e títulos:

I - Cargos de Primeiro Notário:

a) vinte e quatro (24) nas comarcas definidas no art. 513;

b) um (01) na comarca de Maracanaú;

II - Cargos de Segundo Notário:

a) vinte e quatro (24) nas comarcas definidas no art. 513;

b) um (01) na comarca de Maracanaú.

III - Cargo de Terceiro Notário: Um (01) na comarca de Juazeiro do Norte.

IV - Cargo de Quarto Notário: Um (01) na comarca de Sobral.

Seção X - Da Criação de Secretarias de Varas em Comarcas do Interior

Art. 527. Ficam criadas as Secretarias de Varas das Comarcas de Caucaia, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte, Maracanaú e Sobral, com a mesma estrutura das secretarias de varas da comarca de Fortaleza.

Art. 528. Os anexos das escrivanias das comarcas referidas no artigo anterior passam para as secretarias das varas observando-se o disposto em relação à implantação do sistema de secretaria de varas da Capital.

Art. 529. À critério do Tribunal de Justiça, serão instaladas as Secretarias de Varas nas demais comarcas do interior.

Seção XI - Disposições Transitórias Diversas

Art. 530. Fica criado o Ofício do Registro Civil no Distrito do Mucuripe, em Fortaleza, não remunerado pelos cofres públicos.

Art. 531. Os atuais ocupantes dos cargos de Notário e Oficial dos Registros Públicos em geral, dos Termos Judiciários erigidos em Comarca por esta lei, serão os titulares do 2º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

Art. 532. Os Notários e Oficiais dos Registros Públicos em Geral dos Termos Judiciários exercerão, cumulativamente, as funções de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ressalvado o direito dos atuais ocupantes dessa última função, em gozo de estabilidade.

Art. 533. Os titulares dos Cartórios de Registro Civil dos Termos Judiciários erigidos em comarca por esta Lei, no gozo de estabilidade, e com escolaridade mínima de segundo grau completo, assumirão na nova comarca as titularidades do 1º Ofício de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 534. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público em virtude da implantação do sistema de secretaria de varas na comarca da Capital, à partir da data da vigência da presente lei, cada Juiz de Direito de entrância especial poderá solicitar ao Tribunal de Justiça a requisição de dois (02) servidores públicos estaduais de qualquer dos três Poderes, para exercício na respectiva vara, indicando o nome, cargo e órgão de orígem, sendo atribuída aos servidores requisitados a gratificação prevista no art. 132, inciso IV, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará, à nível de DAS-1, vedada a indicação de cônjuge, companheiro ou parente de magistrado até o terceiro grau.

§ 1º Os escreventes que atuavam nas escrivanias do Cível, Comércio e Provedoria, Ofício de órfãos, Menores, Ausentes e Interditos, e anexos das Escrivanias do Registro Civil da sede desta Capital e no Cartório de Distribuição de Feitos Judiciais, que a data da promulgação da vigente Constituição Federal tinham cinco anos de exercício, serão considerados estáveis na nova estrutura funcional do Poder Judiciário e serão lotados nas Secretarias de Varas com salários equivalentes aos pagos aos ocupantes de cargos de atividades de nível médio (ANM) referência A.

§ 2º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no sentido de não haver prejuízo das atividades do Poder Judiciário na comarca da Capital, em decorrência da instalação das Secretarias de Varas, fica o Tribunal de Justiça autorizado a contratar, pelo prazo de seis meses, os atuais escreventes que não preencham os requisitos do § 1º.

§ 3º Antes de expirado o prazo de seis (06) meses, o Tribunal fará realizar concurso público de provas e de títulos, podendo concorrer todos os escreventes de que trata este artigo, ao cargo de auxiliar judiciário, Classe C, referência 18, valendo como título a prática do serviço na forma baixada no regulamento do concurso.

Art. 535. Ficam desativados o Cartório de Distribuição dos Feitos Judiciais, bem como a Escrivania de órfãos, Menores, Ausentes e Interditos, as Escrivanias da Assistência Judiciária aos Necessitados, as Escrivanias do Juizado da Infância e da Juventude, as Escrivanias da Fazenda Pública, as Escrivanias das Execuções Fiscais, a Escrivania de Procedimentos Sumaríssimos e as Escrivanias dos Juizados de Pequenas Causas devendo os livros serem encerrados pelo Diretor do Foro e os processos e respectivas fichas encaminhados às varas por onde tramitavam, através das secretarias destas.

Art. 536. A inscrição dos Magistrados no IPEC é facultativa. Dos demais servidores é obrigatória. Poderá a inscrição ser requerida no prazo de noventa (90) dias, contados da vigência da data desta Lei.

Art. 537. Ficam extintos os cargos de Distribuidor Judicial, Escrivão, Partidor, Avaliador, Depositário Público e Leiloeiro, da Comarca de Fortaleza, ficando os atuais titulares, em quadro especial, podendo ser aproveitados pela Diretoria do Foro e por sua opção em outro cargo ou função, ou colocados em disponibilidade.

Art. 538. Dez por cento (10%) dos cargos a serem preenchidos por concurso público, ficam destinados à portadores de deficiência física, podendo o regulamento prever condições especiais tais como exigência de prova de datilografia e conhecimentos de Direito ao nível do concurso. (Revogado pela Lei nº 14.414, de 23.07.09)

Art. 539. O Tribunal de Justiça e a Diretoria do Foro da Comarca de Fortaleza poderão baixar atos para fiel execução desta Lei.

Art. 540. O atual cartório do 2º Ofício da comarca de Juazeiro do Norte, ressalvada a função de escrivania, fica desdobrado em dois (02), passando o que resulta do desdobramento a denominar-se 3º Ofício de Notas.

Art. 540. O atual cartório do 2º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte, ressalvada a função de escrivania, fica desdobrado em dois, passando o que resulta do desdobramento a denominar-se 4º Ofício de Notas. (Nova redação dada pela Lei nº 13.406, DE 20.11.03)

Parágrafo único. O atual Cartório do 2º Ofício da Comarca de Sobral fica desdobrado em dois (02), passando o que resulta do desdobramento a denominar-se de 4º Ofício, com as funções de Tabelionato de Notas, Registro Civil das pessoas naturais e jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.

Art. 541. Os Oficiais do Registro Civil da sede e dos Distritos da comarca da Capital, bem como das sedes das comarcas da Região Metropolitana de Fortaleza, poderão lavrar procurações, reconhecer firmas e autenticar documentos.

Art. 542. Os Oficiais de Justiça Avaliadores não farão jús à percepção de qualquer despesas ou custas.

Parágrafo único. Os Oficiais de Justiça Avaliadores farão jús a uma gratificação para locomoção correspondente a dois terços (2/3) dos seus vencimentos, compreendendo este o vencimento básico e a gratificação adicional.

Art. 543. Os processos serão redistribuídos sempre que instalada uma nova vara, observando-se a sua especialização e proporcionalidade.

Parágrafo único. Na Comarca de Fortaleza, as atas da Distribuição ou Redistribuição dos Feitos Judiciais em Primeiro Grau de Jurisdição serão numeradas e encaminhadas no prazo de 3 (três) dias para publicação no Diário da Justiça do Estado. Da nota da distribuição ou redistribuição constará obrigatoriamente, o número do processo, a vara, a natureza do processo, os nomes das partes, os nomes dos advogados dos demandantes e, se for o caso, os nomes dos advogados dos demandados.

Art. 544. Nas comarcas onde for implantado o sistema de secretarias de varas, as funções de distribuição, contadoria, depositário de bens apreendidos por ordem judicial, partidor e leiloeiro serão exercidas preferencialmente por servidores do próprio quadro permanente do Poder Judiciário, indicados pelo Diretor do Foro, resguardados os superiores interesses da Justiça.

Art. 544. Nas Comarcas do interior do Estado, onde foi implantado o sistema de secretarias de varas, as funções de distribuição extrajudicial - salvo nas comarcas em que regularmente instalado serviço de registro de distribuição da espécie, de conformidade com a Lei Federal nº 8.935/94 - serão exercidas pelo titular do Cartório do Primeiro Ofício da Comarca ou, nos casos de vacância da titularidade ou de impedimento, pelo respectivo substituto, enquanto que as funções de distribuição judicial, contadoria, depositário de bens apreendidos por ordem judicial, partidor e leiloeiro serão exercidas preferencialmente por servidores do próprio quadro permanente do Poder Judiciário, indicados pelo Diretor do Foro, resguardados os superiores interesses da Justiça. (Redação dada pela Lei nº 12.779, de 30.12.97)

Parágrafo único. A Escola Superior da Magistratura ministrará cursos específicos para essas atividades.

Art. 545. O Tribunal de Justiça estabelecerá normas para reversão em benefício da Justiça das fianças de natureza criminal, após seis (06) meses da ocorrência das hipóteses previstas em lei para suas devoluções, sem que os interessados as requeiram, bem como nos casos de perda total ou parcial da fiança.

Art. 546. VETADO

Art. 547. O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora da Comarca para a qual recebeu delegação, cabendo ao Corregedor Geral da Justiça, ex officio ou mediante comunicação ou reclamação providenciar junto ao Tribunal de Justiça a apuração da desobediência para fins de cassação da delegação, assegurada ampla defesa.

Art. 548. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal, observando-se o disposto no artigo anterior.

Art. 549. Os editais tornando público a realização de concurso público para o preenchimento de cargos, remunerados ou não pelos cofres públicos, criados por esta Lei, serão publicados com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação das provas, através do Diário Oficial da Justiça.

Art. 550. As comarcas implantadas por esta Lei deverão ser instaladas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 551. Tão logo restem vagos os cargos de notários e registradores de comarcas, termos ou distritos judiciários, o Juiz de Direito da comarca deverá comunicar essas circunstâncias ao Presidente do Tribunal de Justiça para que seja realizado e preenchidos os cargos vagos no prazo máximo de 90 (noventa) dias sob pena de responsabilidade administrativa tanto do Juiz de Direito quanto do Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 552. VETADO

Art. 553. VETADO

Art. 554. VETADO

Art. 555. O pagamento dos proventos da aposentadoria dos serventuários de justiça é efetuado no Tribunal de Justiça do Estado, mediante folha organizada pelo órgão competente da Secretaria e o despacho de autorização do Presidente.

Art. 556. Os atuais cargos de Escrevente de 3ª entrância das comarcas do interior do Estado são transformados em cargos de Auxiliar Judiciário, Referência AJU-NM, Especial-22, assegurada a não redução dos vencimentos.

Art. 557. Os atuais cargos de Oficial de Justiça de 3ª, 2ª e 1ª entrância das comarcas do interior, são transformados em cargos de Oficial de Justiça Avaliador, Referências AJU-NM Especial 27, AJU-NM Especial 24 e AJU-NM Especial 22, respectivamente, assegurada a não redução dos vencimentos.

Art. 558. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO Governo do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 28 de julho de 1994.

CIRO FERREIRA GOMES

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

PEDRO BRITO DO NASCIMENTO