Lei nº 12.354 de 16/04/2003

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 abr 2003

Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS para as operações com veículos automotores novos, de que trata a Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2003, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de abril de 2003.

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA