Lei nº 12365 DE 18/12/2023

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2023

Altera a Lei Nº 8672/2007, que dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não-tributários pertencentes a estes entes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do art. 1º, bem como fica acrescentado o §11 ao referido artigo, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, modificado pelas Leis nº 9.022, de 14 de novembro de 2008, nº 9.353, de 10 de maio de 2010, nº 9.549, de 08 de junho de 2011, e nº 11.047, de 06 de dezembro de 2019, que passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em dívida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.

(...)

§ 11 O disposto no caput aplica-se às Secretarias de Estado.”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2023.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

Autor: Deputado Dr. João