Lei nº 12.368 de 13/12/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Dispõe sobre a criação da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado da Bahia e do Conselho Estadual de Economia Solidária.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Economia Solidária no Estado da Bahia - PEFES/BA, na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Economia Solidária - conjunto de iniciativas que visa a organizar a produção de bens e de serviços, o acesso e a construção do conhecimento, a distribuição, o consumo e o crédito, em consonância com princípios e práticas que lhe são característicos;
II - Atores do Ambiente de Economia Solidária - os Empreendimentos, as Redes de Empreendimentos, os Consumidores, as Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento, os Fóruns e o Poder Público;
III - Princípios da Economia Solidária - a autogestão, a democracia, a solidariedade, a cooperação, a equidade, a valorização do meio ambiente, a valorização do trabalho humano, a valorização do saber local e a igualdade de gênero, geração, etnia e credo;
IV - Práticas da Economia Solidária - a autonomia institucional, a democratização dos processos decisórios, o exercício de atividade econômica em organização autogestionária e coletiva de padrão comunitário e solidário de estruturação e relações sociais, o comércio justo, o consumo consciente, as finanças solidárias e a agregação de finalidades econômica e social;
V - Empreendimentos de Economia Solidária - os entes privados que atendam a princípios e práticas da economia solidária, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades de trabalho, produção, distribuição, consumo, poupança e/ou crédito;
VI - Rede de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário - a reunião de Empreendimentos de Economia Solidária, Instituições de Apoio e Fomento e/ou produtores e consumidores que, conservando autonomia organizacional, unem-se para alcançar objetivos comuns;
VII - Consumidores - pessoas físicas ou jurídicas assim reconhecidas pela legislação consumerista e que praticam consumo ético e consciente;
VIII - Entidades de Apoio, Assessoria e Fomento à Economia Solidária - organizações que desenvolvem ações de apoio direto a Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, através de capacitação, assessoria, incubação, assistência técnica, financiamento, organização e acompanhamento.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA ESTADUAL DE FOMENTO À ECONOMIA SOLIDÁRIAArt. 3º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária, enquanto estratégia de desenvolvimento sustentável, democrático, includente e socialmente justo, deve perseguir os seguintes objetivos:
I - contribuir para a concretização dos preceitos constitucionais que garantem aos cidadãos e cidadãs o direito a uma vida digna;
II - fortalecer e estimular a organização e participação social e política da economia solidária;
III - reconhecer e fomentar as diferentes formas organizativas da economia solidária;
IV - contribuir para a geração de riqueza, melhoria da qualidade de vida e promoção da justiça social;
V - contribuir para a equidade de gênero, de raça, de etnia e de geração, propiciando condições concretas para a participação de todos;
VI - democratizar e promover o acesso da economia solidária aos fundos públicos, aos instrumentos de fomento, aos meios de produção e às tecnologias sociais necessárias ao seu desenvolvimento;
VII - promover a integração, interação e intersetorialidade das várias políticas públicas que possam fomentar a economia solidária;
VIII - apoiar ações que aproximem consumidores e produtores, impulsionando, na sociedade, reflexões e práticas relacionadas ao consumo consciente, inclusive através de campanhas educativas;
IX - contribuir para a redução das desigualdades regionais com políticas de desenvolvimento territorial sustentável;
X - promover práticas produtivas ambientalmente sustentáveis;
XI - promover o trabalho decente nos empreendimentos econômicos solidários;
XII - fomentar a articulação em redes entre os grupos de economia solidária;
XIII - propiciar a formação para autogestão, tendo em vista que esta forma de relação se diferencia fundamentalmente das relações que se estabelecem no sistema capitalista;
XIV - agregar o conhecimento e a incorporação de tecnologias sociais nos Empreendimentos de Economia Solidária, com vistas a promover a redução da vulnerabilidade, a prevenção da falência e a consolidação daqueles que tenham potencial de crescimento, buscando construir, com os Empreendimentos, outro ambiente econômico e tornar suas atividades sustentáveis;
XV - estimular a associação entre pesquisadores, parceiros e empreendimentos, estimulando a produção intelectual sobre o tema, como estudos, pesquisas, publicações e material didático de apoio aos Empreendimentos de Economia Solidária.
Parágrafo único. A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária será fomentada através de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada e organizações da sociedade civil, convênios e outras formas admitidas legalmente.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:
I - formação e capacitação técnica e profissional em Economia Solidária, comércio justo e solidário, consumo consciente, gestão e operação de tecnologias sociais aplicadas aos processos econômico e social de que participam os atores da Economia Solidária;
II - auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo e solidário;
III - inclusão de conteúdo atinente à Economia Solidária de forma transversal e multidisciplinar nas atividades extracurriculares da rede estadual de ensino e seus respectivos projetos políticos pedagógicos nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IV - apoio técnico multidisciplinar para incubação, gestão e operação de Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária;
V - utilização de bens, equipamentos e maquinários públicos, preferencialmente a título gratuito, na forma da legislação estadual;
VI - criação e promoção de linhas de crédito específicas, microcrédito, com taxas de juros e garantias diferenciadas, adequadas aos Empreendimentos de Economia Solidária;
VII - apoio à divulgação de princípios e práticas de economia solidária;
VIII - apoio ao desenvolvimento de logísticas de produção, armazenamento e distribuição;
IX - apoio à realização de eventos de economia solidária;
X - apoio para divulgação e comercialização de bens produzidos e/ou consumidos em ambiente de economia solidária, mediante a instalação de centros de comércio e feiras;
XI - incentivo à introdução de produtos e serviços da economia solidária no mercado interno e externo;
XII - apoio para a criação de ambientes adequados à articulação política, ao fortalecimento da identidade e ao intercâmbio técnico, científico e cultural;
XIII - convênios com entidades públicas e privadas;
XIV - orientação técnica para constituição e registro de Empreendimentos de Economia Solidária;
XV - fomento ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável, através do apoio à constituição de redes e cadeias solidárias de produção, de comercialização, de logística e de consumo solidários, o assessoramento técnico contínuo e sistemático à comercialização e à promoção do consumo responsável.
§ 1º A execução dos instrumentos pode ser direta ou indireta, mediante contrato ou convênio, com ente estatal ou privado.
§ 2º A execução dos instrumentos deve receber atenção prioritária do Estado e seus agentes, com vistas a garantir destinação de recursos necessários e eficiência de atos administrativos praticados no âmbito desta Política.
§ 3º O apoio para comercialização consiste na busca de alternativas para comercializar e divulgar a produção dos empreendimentos, mediante o apoio à instalação de centros de comércio e de feiras, o incentivo à introdução de novos produtos e serviços no mercado interno e externo e o auxílio à articulação de redes de agentes que promovam o consumo solidário e o comércio justo.
Art. 5º A execução dos instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária pode envolver a execução de ações mediante discriminação positiva em questões de gênero, geração, etnia e/ou quaisquer outros segmentos socioeconômicos, desde que em favor dos econômico e socialmente desprivilegiados, obedecidos os princípios da Administração Pública.
Art. 6º A Política Estadual de Fomento à Economia Solidária será coordenada pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, que poderá instalar unidades de atendimento para execução dos instrumentos da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária.
Art. 7º São diretrizes da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária:
I - prevalência de ações em favor de segmentos econômico e socialmente desprivilegiados da sociedade;
II - prevalência de ações emancipatórias sobre ações assistenciais, de modo que estas, quando executadas, sejam acessórias àquelas;
III - reconhecimento das diferentes formas organizativas dos atores da Economia Solidária, inclusive das sociedades em comum, ressalvado o interesse de promover a segurança jurídica, mediante incentivo à regularização dos mesmos;
IV - perenização das ações de fomento à economia solidária;
V - busca de articulação com ações executadas por demais atores da Economia Solidária.
Art. 8º As ações relativas à Política Estadual de Fomento à Economia Solidária serão dirigidas aos Empreendimentos e Redes de Empreendimentos de Economia Solidária, ressalvada a hipótese de articulação com outras políticas públicas que contemplem novos beneficiários.
Art. 9º São beneficiários da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária apenas os Empreendimentos e Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário, com sede e atuação no território do Estado da Bahia.
Art. 10. O agente executor da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária será o Estado da Bahia, por meio de seus órgãos e entidades.
Parágrafo único. Para a execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou dos Municípios, com organizações da sociedade civil e entidades privadas, na forma da legislação pertinente.
Art. 11. Para que o Empreendimento de Economia Solidária ou a Rede de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário possam usufruir dos benefícios instituídos por esta Lei, deverão ser certificados como tais, através de ato do Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte.
§ 1º A certificação de que trata o caput deste artigo deverá observar a metodologia desenvolvida pela Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Economia Solidária, que levará em consideração os critérios técnicos utilizados pelo Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária - SIES, da Secretaria Nacional de Economia Solidária, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 2º No desenvolvimento da metodologia de certificação, mencionada no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Economia Solidária deverá ouvir o colegiado acerca dos critérios técnicos a serem definidos.
Art. 12. Aproveita-se, em favor da Rede de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário, a inscrição de qualquer de suas entidades componentes no Sistema Nacional de Informações em Economia Solidária - SIES.
Art. 13. Poderá o Estado da Bahia, a qualquer tempo, instituir registro dos Empreendimentos do setor da Economia Solidária, sem prejuízo do apoio às ações do SIES.
CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIAArt. 14. Fica criado, na estrutura da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, o Conselho Estadual de Economia Solidária - CEES/BA, órgão colegiado, com funções consultivas e deliberativas.
Art. 15. O Conselho Estadual de Economia Solidária tem as seguintes competências:
I - acompanhar a execução da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
II - definir mecanismos para facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária aos serviços públicos estaduais;
III - buscar garantias institucionais para que os empreendimentos de Economia Solidária possam participar das licitações públicas;
IV - desenvolver mecanismos e formas de facilitar o acesso dos Empreendimentos de Economia Solidária a recursos públicos;
V - opinar acerca dos critérios técnicos adotados para a certificação dos Empreendimentos de Economia Solidária e das Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário;
VI - promover o controle social da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
VII - sugerir os critérios para a seleção de programas e projetos a serem implementados e/ou financiados no âmbito da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
VIII - acompanhar e avaliar os ganhos sociais e o desempenho de ações, programas e projetos que fazem parte da Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
IX - acompanhar e avaliar os programas de fomento aos Empreendimentos de Economia Solidária desenvolvidos pelos órgãos do Estado;
X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI - propor aos órgãos e às instituições estaduais da Administração Pública Direta e Indireta ações destinadas a alcançar os objetivos desta Política;
XII - opinar sobre assuntos relacionados à Política Estadual de Fomento à Economia Solidária;
XIII - assessorar, estudar e propor diretrizes de políticas governamentais voltadas ao fortalecimento da economia solidária.
Art. 16. O Conselho Estadual de Economia Solidária será composto pelos seguintes membros:
I - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte - SETRE, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES;
III - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação - SEC;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
VI - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA;
VII - 01 (um) representante da Secretaria Executiva do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza do Estado da Bahia - FUNCEP;
VIII - 04 (quatro) representantes de Empreendimentos de Economia Solidária;
IX - 03 (três) representantes de Entidades de Assessoria e Fomento à Empreendimentos e Redes de Economia Solidária e de Comércio Justo e Solidário;
X - 01 (um) representante da Coordenação do Fórum Baiano de Economia Solidária - FBES;
XI - 01 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho na Bahia - SRTE-BA.
§ 1º Os representantes indicados nos incisos I a VII serão escolhidos pelos Titulares dos respectivos órgãos.
§ 2º Os representantes indicados nos incisos VIII, IX e X serão escolhidos pelo Fórum Baiano de Economia Solidária - FBES, em reunião plenária convocada para tal fim.
§ 3º O representante indicado no inciso XI será escolhido pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia - SRTE-BA.
§ 4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 5º A participação no Conselho Estadual de Economia Solidária não será remunerada, sendo considerada função relevante.
Art. 17. O Conselho Estadual de Economia Solidária poderá instituir, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, Grupos de Trabalho de composição paritária, em caráter permanente ou temporário, para a realização de estudos e a elaboração de propostas sobre temas específicos que possam contribuir para a execução das competências definidas nesta Lei.
Art. 18. O Conselho Estadual de Economia Solidária disporá de uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte, competindo-lhe prestar o necessário apoio administrativo para o desempenho das suas funções, e contará com recursos orçamentários e financeiros consignados à referida Pasta.
Art. 19. O Regimento Interno definirá as normas de funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. O Conselho Estadual de Economia Solidária deve iniciar o seu funcionamento em até 30 (trinta) dias após a nomeação de seus membros.
§ 1º O Conselho Estadual de Economia Solidária aprovará o seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias após a posse de seus membros, observado o quórum de 2/3 (dois terços) da sua composição.
§ 2º Enquanto pender a aprovação do Regimento Interno, as deliberações do Conselho Estadual de Economia Solidária serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, observado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) para a instalação de suas sessões.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
Carlos Alberto Lopes Brasileiro
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária em exercício