Lei nº 12.369 de 13/12/2011
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2011
Concede remissão parcial do ICMS e dispensa multas por infração e acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais decorrentes da prestação de serviços de comunicação, nos casos que indica.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado da Bahia,
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado, com base no Convênio ICMS nº 81/2011, publicado no Diário Oficial da União de 08 de agosto de 2011, o pagamento de multas por infração e acréscimos moratórios relacionados a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, a seguir indicadas, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 25 de agosto de 2011:
I - serviços de conectividade, dados e Internet;
II - serviços avançados de Internet;
III - locação ou contratação de porta;
IV - utilização de segmento espacial satelital;
V - disponibilização de endereço IP;
VI - disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º desta Lei, de forma que o imposto a recolher será equivalente à aplicação das alíquotas abaixo indicadas sobre a base de cálculo não submetida à tributação, variáveis de acordo com o período de ocorrência do fato gerador, da seguinte forma:
I - 9% (nove por cento), para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
II - 16% (dezesseis por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;
III - 19% (dezenove por cento), para fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer bens, mercadorias ou serviços utilizados na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei, e impede a compensação com outros tributos pagos em razão dos referidos serviços.
Art. 3º Os benefícios fiscais previstos nesta Lei ficam condicionados ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo contribuinte beneficiado:
I - pagamento integral dos débitos fiscais, constituídos ou não, em moeda corrente, até 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei;
II - declaração de que aceita e se submete às exigências desta Lei;
III - desistência formal de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços indicados no art. 1º desta Lei;
IV - adoção do valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, indicados no art. 1º desta Lei, como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação;
V - não questionamento, judicial ou administrativo, da incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º desta Lei;
VI - observância da alíquota prevista na Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, e do prazo de pagamento fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo implicará no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, publicará no Diário Oficial do Estado, a relação dos contribuintes beneficiados, os valores totais pactuados em cada transação e os benefícios concedidos, por ordem cronológica de concessão e contratação, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a efetivação dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2011.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda