Lei nº 124 de 26/03/1996
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 17 abr 1996
Dispõe sobre o tratamento diferenciado e preferencial às Micro e Pequena Empresas do Estado de Roraima, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO TRATAMENTO DIFERENCIADOArt. 1º É assegurado à Micro Empresa tratamento diferenciado e preferencial nos campos administrativos, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial, nos termos desta Lei, sem prejuízo dos demais benefícios que venham a ser concedidos pela legislação federal.
Parágrafo único. É também assegurado à pequena empresa tratamento diferenciado e preferencial previsto neste artigo, com exceção dos benefícios tributários instituídos por esta Lei.
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESAArt. 2º Considera-se Micro Empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quotas de responsabilidade limitada que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
I - inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Estado de Roraima; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"I - inscreva-se como Micro Empresa no Cadastro Geral da Fazenda do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e"
II - tenha receita bruta anual não superior a 47.000 (quarenta e sete mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"II - tenha receita bruta em moeda corrente do país equivalente a até 500 Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreende o ano base."
§ 1º Integram a receita bruta aquelas auferidas pela empresa no ano base, decorrentes da exploração habitual de suas atividades, quer na prestação de serviços, no comércio de mercadorias, na venda de máquinas e equipamentos do ativo permanente, quer provenientes de rendimentos e aplicação de qualquer natureza.
§ 2º Define-se como ano base, para os fins desta Lei, cada ano - calendário em relação ao que lhe é subseqüente.
§ 3º A receita bruta anual será aquela obtida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou calculada a razão de um duodécimo (1/12) do valor por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Considera-se ano base para efeito de apuração da receita bruta anual da Micro Empresa o período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de Dezembro de cada ano- calendário."
§ 4º Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFIR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal de Referência do mês de sua aquisição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Na apuração da receita bruta anual não serão considerados os valores referentes às mercadorias já incluídas no regime de substituição tributária, devendo a exclusão ser efetuada mediante a conversão de tais valores em UFERR, tomando-se por base o valor da Unidade Fiscal do mês de sua aquisição."
§ 5º Para efeito de cálculo da receita bruta anual deverão ser observados os seguintes percentuais mínimos de agregação em relação às notas fiscais de aquisição de mercadorias e serviços, no período de apuração:
I - 30 % (trinta por cento), para as empresas que exercerem atividades de industrialização.
II - 25% (vinte e cinco por cento), para as empresas prestadoras de serviço.
III - 20% (vinte por cento), para as empresas que exercerem atividades estritamente comerciais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Art. 3º Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual equivalente a 93.000 (noventa e três mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR vigente no período da concessão do benefício, bem como a totalidade do 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Considera-se pequena empresa, para os fins desta Lei, a firma individual ou a sociedade por quota de responsabilidade limitada que tenha receita bruta anual em moeda corrente do país equivalente a até 1.000 Unidades Fiscal do Estado de Roraima UFERR, tomando-se para efeito de cálculo o valor da UFERR do mês da concessão do benefício, bem como a totalidade dos 12 (doze) meses ou fração que compreenda o ano base."
Art. 4º Fica excluída dos benefícios desta Lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - na qual um dos sócios seja pessoa jurídica ou que seja pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de Micro Empresa desenquadrada, de ofício, do regime, por prática de infração fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"III - que participe do capital de outra pessoa jurídica ou que já tenha participado de microempresa desenquadrada, de oficio, de regime, por prática de infração fiscal. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
"III - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;"
IV - cujo sócio, cônjuge ou filho menor, ou, ainda o titular de firma individual,. cônjuge ou filho menor do titular das firma individual participe ou tenha participado no ano base do capital de outra empresa, excluídas as sociedades por ações; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"IV - cujo sócio, seu cônjuge ou filho menor, ou, ainda, o cônjuge ou filho menor do titular da firma individual participe ou tenha participado no ano base com um total superior com 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;"
V - que possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou em outra Unidade da Federação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"V - que possua mais de um estabelecimento no Estado de Roraima ou que possua estabelecimento em outra Unidade da Federação, desde que a receita bruta anual global ultrapasse os limites fixados nos art. 2º e 3º desta lei;"
VI - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros; e
VII - que tenha por objeto a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"VII - que tenha por objeto a prestação de serviços de transportes."
VIII - que realize operações de importação de produtos estrangeiros. (Inciso acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
§ 1º O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da micro ou pequena empresa em centrais de compras ou de vendas, em consórcios de exportações ou em associações assemelhadas.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, não se considera mais de um estabelecimento, nos casos de:
I - depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;
II - estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;
III - atividades integradas, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral
§ 3º (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Consideram-se interligadas duas ou mais empresas, para os fins desta Lei, quando um ou mais sócios de uma, ou o cônjuge de sócio ou de titular, ou filho menor do titular, detiver parcelas do capital da outra."
Art. 5º Após inscrita na Secretaria de Estado da Fazenda perderá os benefícios a Micro Empresa que por 2 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no inciso II do artigo 2º desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Após registrada na Secretaria de Estado da Fazenda perderá os benefícios a empresa que por 02 (dois) anos consecutivos ou por 3 (três) anos intercalados realizar receita bruta anual superior ao limite fixado no art. 2º desta Lei."
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a Micro Empresa, excepcionalmente, apresentará a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se efetivou o excesso da receita e deverá, ainda, solicitar o seu desenquadramento do regime disciplinado nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º Também perderá os benefícios concedidos por esta Lei a Micro Empresa que deixar de apresentar semestralmente à Fazenda Pública Estadual a Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa (DMEM) ou mantenha em seu poder estoque de mercadorias ou bens sem o competente documento fiscal."
§ 2º A Micro Empresa que no decorrer do ano de fruição da isenção, apresentar receita bruta superior a 47.000 (quarenta e sete mil) UFIR, terá suspensa a isenção e recolherá o imposto referente ao valor da receita excedente, na forma disposta em regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, o imposto será apurado e devido quando as operações ou prestações realizadas ultrapassarem o limite fixado no art. 2º."
§ 3º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a Micro Empresa passará a recolher o imposto relativo às operações efetuadas a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, até o final do ano em curso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Enquadrando-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto a empresa, ao perder o benefício, terá o direito de recuperação do crédito relacionando as mercadorias anteriormente tributadas e existentes em estoque, cujas saídas devam ocorrer com o débito integral do imposto."
§ 4º No exercício seguinte a Micro Empresa voltará a usufruir da isenção, até que ocorra novamente o excesso, fato este que configurar-se-á em hipótese de desenquadramento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Ocorrendo o disposto no caput deste artigo, o contribuinte, no prazo de até 30 (trinta) dias após a data da entrega da DMEM com o excesso da receita, deverá solicitar o seu desenquadramento do regime que discipline esta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
"§ 4º Na impossibilidade ou dificuldade de determinação do crédito real, o contribuinte poderá aplicar 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias tributadas, apurado a partir das aquisições."
§ 5º A Micro Empresa que perder os benefícios e enquadrar-se no regime normal de apuração e pagamento do imposto terá o direito de recuperar os créditos do ICMS relativos às mercadorias existentes em estoque, as quais tenham sido tributadas na operação anterior, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
CAPÍTULO III - DO REGISTRO ESPECIALArt. 6º O enquadramento do contribuinte como Micro Empresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado, conforme disposto no regulamento e será efetuada mediante declaração contendo:
I - nome, identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios;
II - declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do artigo 2º desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 4º e que está ciente de que sua permanência no regime fica condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação, e (Redação dada ao caput pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º A inscrição do contribuinte como microempresa, no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, terá procedimento simplificado e será efetuada na forma definida em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
"Art. 6º A inscrição de uma Micro Empresa no Cadastro Geral da fazenda Estadual terá procedimento simplificado na forma a ser definida em ato do Secretário da Fazenda."
§ 1º (Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º ..........................................................................:
I - nome e identificação da pessoa jurídica, seu titular e/ou sócios; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
II - declaração de que preenche os requisitos mencionados no inciso II do art. 2º desta Lei e que não se enquadra nas vedações indicadas no art. 4º e que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
III- (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
IV - ................................ "
"§ 1º Tratando-se de empresa já constituída, a inscrição será feita junto à repartição de seu domicílio fiscal mediante a entrega de formulário próprio no qual constará:
I - a identificação da empresa;
II - declaração, firmada pelo titular da firma individual ou pelo representante legal da sociedade por quotas de responsabilidade limitada de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no caput do art. 2º desta lei;
III - declaração de que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 4º desta lei; e
IV - outras informações de interesse da Fazenda Pública Estadual."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se empresa já constituída aquela existente no ano anterior ao da concessão do benefício."
§ 3º Nas hipóteses de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a microempresa deverá apresentar a DMEM junto ao órgão fazendário do seu domicílio, indicando a ocorrência. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na hipótese de ter paralisado suas atividades, bem como não ter auferido receita no período anterior, a empresa se responsabilizará em declaração de que a receita prevista não ultrapassa o limite fixado no art. 2º."
§ 4º Feita a inscrição e, independentemente da alteração dos atos constitutivos, a Micro Empresa adotará, em seguida à Razão Social, a expressão "Micro Empresa" ou, abreviadamente, "ME".
§ 5º O enquadramento da microempresa condiciona-se a aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive os valores indicadores da capacidade econômica do contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O Poder Executivo regulamentará, de modo simplificado, a forma de registro, cadastramento e enquadramento da Micro Empresa."
§ 6º O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa, terá seu enquadramento recusado de pronto e, se necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, será notificado da decisão do fisco no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega da declaração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
CAPÍTULO IV - DOS REGIMES TRIBUTÁRIO E FISCALArt. 7º A Micro Empresa como definida no art. 2º desta Lei fica isenta:
I - do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, quanto às saídas de mercadorias e serviços, e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
II - do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quanto às saídas de mercadorias, na hipótese de transferência de estoque de uma Micro Empresa para outra em virtude de transformação, fusão, incorporação, venda de estabelecimento ou encerramento das atividades comerciais; e
III - de taxas de serviços dos emolumentos da Junta Comercial;
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subseqüente ao registro da microempresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFIR. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
§ 1º (Rvogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A isenção prevista nos incisos I e II, deste artigo não se estende às saídas de mercadorias submetidas no regime de substituição tributária."
§ 2º (Revogado pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O disposto no inciso III deste artigo não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subsequentes ao registro da microempresa, os quais poderá exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 100 (cem) UFIR. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
"§ 2º O Disposto no inciso III, deste artigo, não se aplica aos emolumentos exigidos na Junta Comercial do Estado, relativos a atos subseqüentes ao registro da Micro Empresa, os quais não poderão exceder, na data do pagamento, o valor nominal de 1 (uma) UFERR."
Art. 8º Fica suspenso o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial posterior remetidas às micro e pequenas empresas com sede no Estado de Roraima, promovidas por contribuintes não cadastrados como Micro Empresas, nas seguintes operações:
I - remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, consertos e restauração de máquinas e aparelhos e recondicionamento de motores, desde que haja devolução para o estabelecimento de origem; e
II - devolução de mercadorias de que trata o inciso anterior.
§ 1º No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 7º, inciso I, desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º No caso do inciso II, deste artigo, o valor adicionado pela Micro Empresa é isento do Imposto por força do disposto no art. 9º, inciso I, desta Lei."
§ 2º A suspensão do pagamento do imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei, do regulamento e dos atos baixados pelo Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A suspensão do pagamento do Imposto somente ocorrerá quando observadas as disposições desta Lei de regulamentos e dos atos baixados pela Secretaria da Fazenda."
§ 3º Quando for dada destinação diversa às mercadorias e não forem atendidos os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto, cujo pagamento tinha sido suspenso, tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, neste caso, solidariamente do recebedor. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Quando não forem atendidos a destinação da mercadoria e os demais requisitos que condicionam a suspensão, o imposto cujo pagamento tinha sido suspenso tornar-se-á imediatamente exigível do remetente da mercadoria e, no caso de destinação diferente da que condicionou a suspensão, tornar-se-á exigível solidariamente do recebedor."
Art. 9º A Micro Empresa fica dispensada do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, excetuando-se: (Redação dada pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Os benefícios previstos nos artigos 7º e 8º desta Lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributária, conforme dispuser o regulamento, excetuando-se: (Redação dada pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
"Art. 9º Os benefícios previstos nos artigos 7º e 8º desta lei abrangem a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias conforme dispostos em regulamento, excetuando-se:"
I - a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda Estadual;
II - a emissão de documentos fiscais, ainda que simplificados;
III - a apresentação, quando exigida pelo fisco estadual, das notas fiscais de aquisição de mercadorias, bens e serviços de outras empresas.
IV - a apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico da Micro Empresa - DMEM. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Noita: Redação Anterior:
"IV a apresentação semestral da Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa DMEM . (Inciso acrescentado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda instituirá o modelo da DMEM de que trata o inciso IV deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O Poder Executivo instituirá registro simplificado das operações das Micro Empresas."
§ 2º A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, perder a isenção prevista no artigo 7º, cumprirá, a partir da data da perda dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária Estadual, como se isenção nenhuma houvesse existido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A Micro Empresa que, nos termos desta Lei, tiver suspensas as isenções de que trata o art. 7º, cumprirá, a partir da data da suspensão dos benefícios, todas as obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, como se Micro Empresa não fosse."
Art. 10. A isenção instituída por esta Lei não dispensa a Micro Empresa do recolhimento dos tributos devidos por terceiros e por ela retidos na qualidade de contribuinte substituto.
Art. 11. Perderá a condição de Micro Empresa, ficando de imediato, desenquadrada do tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que: (Redação dada ao caput pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 11. Perderá a condição de microempresa, ficando de imediato suspenso o tratamento tributário previsto nesta Lei, o estabelecimento que: (Redação dada ao caput pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
"Art. 11. Às empresas que adquirirem mercadorias para comercialização ou industrialização junto às Micro Empresas será conferido o crédito do ICMS destacado na nota fiscal."
I - obtiver receita bruta acima do limite previsto no art. 2º. Durante o exercício financeiro em que desenvolva suas atividades;
II - prestar declarações falsas ao Fisco Estadual a respeito de suas atividades, operações ou movimentação econômica ou financeira, com o intuito de enquadrar-se ou manter-se enquadrado na sistemática desta Lei.
III - deixar de observar as disposições contidas nesta Lei.
Art. 12. A fiscalização orientará as micro e pequenas empresas quanto às suas obrigações fiscais, advertindo-as, no primeiro momento, por escrito e, autuando-as, caso não tenham tomado as providências requeridas pela fiscalização no prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V - DAS PENALIDADESArt. 13. As empresas que, sem observância dos requisitos desta lei, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como Micro Empresas ficam sujeitas às seguintes conseqüências e penalidades, independentemente das sanções criminais cabíveis:
I - cancelamento, de ofício, de seu registro no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa;
II - pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, atualizados monetariamente e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento.
III - multa equivalente a:
a) 120% (cento e vinte por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude, simulação ou conluio e, especialmente, no caso da falsidade de declaração ou das informações prestadas, por si ou por seus sócios, às autoridades competentes;
b) 60% (sessenta por cento) do valor do tributo devido, atualizado monetariamente nos demais casos;
IV - pagamento, em dobro, dos encargos dos empréstimos obtidos com base nesta Lei, atualizado monetariamente; e
V - suspensão, por até 5 (cinco) anos, do direito de participar da Micro Empresa registrada na Junta Comercial do Estado, aplicável ao titular da firma individual ou aos sócios por quotas de responsabilidade limitada, punida nos termos desta Lei.
Art. 14. A Micro Empresa também fica sujeita, cumulativamente:
I - à multa de 40% (quarenta por cento) do valor das mercadorias, independentemente das sanções criminais cabíveis, se em seu poder for encontrada mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea;
II - Ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda como Micro Empresa, nas seguintes hipótese:
a) emissão de documento fiscal com numeração em duplicidade;
b) emissão de documento fiscal consignando valores diversos nas respectivas vias, ou inferiores ao da operação ou prestação;
c) emissão de documento fiscal consignando destinatário diferente, nas respectivas vias;
d) transportar, entregar, receber, manter em estoque ou em depósito, mercadorias sem documento fiscal ou acobertadas de documento fiscal inidôneo;
e) deixar de manter em arquivo, por ordem de entrada, os documentos fiscais de aquisição de mercadorias, bens ou serviços, para posterior exibição ao fisco estadual;
f) usar nota fiscal impressa sem autorização da Secretaria de Estado da Fazenda;
g) deixar de apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, semestralmente, a Declaração de Movimento Econômico de Micro Empresa - DMEM -, conforme disposto no inciso IV, do artigo 9º desta Lei, e
h) outras irregularidades previstas em regulamento.
III - multa de 500 (quinhentas) UFIR, no caso de descumprimento do disposto no § 1º do artigo 5º desta Lei, e (Redação dada ao inciso pela Lei nº 277, de 28.12.2000, DOE RR de 30.12.2000)
Nota:Redação Anterior:
"III - multa de 500 (quinhentas) UFIR em caso de descumprimento do disposto no § 4º do artigo 5º desta Lei. (Inciso acrescentado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)"
IV - multa de 50 (cinqüenta) UFIR por entrega de DMEM em atraso.(Inciso acrescentado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Art. 15. Os representantes legais da micro e pequena empresa respondem solidária e ilimitadamente pelas penalidades estabelecidas nesta Lei e por suas conseqüências.
Art. 16. A falsidade das declarações prestadas para a obtenção dos benefícios desta Lei caracteriza o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento do responsável pela declaração em outras tipificações penais cabíveis.
CAPÍTULO VI - DO APOIO CREDITÍCIOArt. 17. Às micro e pequenas empresas serão concedidos os benefícios estabelecidos pela Lei nº 23, de 21 de dezembro de 1992, que institui o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER.
Art. 18. No orçamento do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER serão destinados, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos totais para o financiamento das atividades e investimentos industriais, agro-industriais, agropecuários e turísticos de micro e pequenas empresas do Estado.
Art. 19. Ficam asseguradas às micro e pequenas empresas do Estado de Roraima condições de financiamento e taxas especialmente favorecidas nas operações com recursos do FUNDER, tendo como limite máximo juros anuais de 6% (seis por cento).
§ 1º Executadas as exigências referentes a informações cadastrais e a idoneidade do tomador, respeitadas as normas do Banco Central, a aprovação de operação de financiamento para micro e pequenas empresas não estará sujeita a exigências de saldo médio ou à comprovação de cumprimento de obrigações, nem a nenhuma outra.
§ 2º Compete ao Poder Executivo disciplinar, no que couber, o disposto neste artigo e fiscalizar o seu cumprimento.
Art. 20. Com o intuito de melhor promover o desenvolvimento empresarial, o Poder Executivo estabelecerá normas objetivas para a participação das micro e pequenas empresas nas licitações sob a modalidade de tomada de preços e carta convite realizadas por órgãos ou entidades da Administração Direta, Indireta e Fundações do Estado de Roraima.
CAPÍTULO VII - DO AGENTE AUTÔNOMO (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999) Nota: Redação Anterior:
"CAPÍTULO VII
DO AGENTE AUTÔNOMO"
Art. 21. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 21. É reconhecida, para fins desta Lei, a figura do Agente Autônomo.
§ 1º Considera-se Agente Autônomo a pessoa física que exerça qualquer atividade econômica, comercial, industrial ou prestação de serviços sem estar registrada nos órgãos competentes.
§ 2º Ficam excluídos da classificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais liberais e aqueles que exercerem quaisquer atividades consideradas crime ou contravenção penal, tais como, mas não exclusivamente:
I - o comércio de produtos provenientes de roubo, furto, apropriação indébita, contrabando ou descaminho.
II - o comércio de drogas, alucinógenos ou de quaisquer produtos em desacordo com a legislação federal; e
III - as atividades relacionadas a jogos, apostas ou assimilados não autorizadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal."
Art. 22. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. O Agente Autônomo para o regular exercício de sua atividade econômica deverá registrar-se na Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda baixará ato regulamentando a sistemática de registro do Agente Autônomo garantindo a simplicidade e a gratuidade do processo."
Art. 23. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. Fica o Agente Autônomo obrigado a apresentar sempre que solicitado pela Secretaria de Estado da Fazenda nota fiscal de aquisição dos bens e produtos por ele comercializados.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará ao Agente Autônomo a cassação do seu registro junto à Secretaria de Estado da Fazenda e a perda das mercadorias dos bens e produtos que estejam desacobertadas de documento fiscal comprobatório de sua aquisição, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."
Art. 24. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 24. O Agente Autônomo fica isento de qualquer outra obrigação fiscal, parafiscal ou acessória para com a Fazenda Estadual."
Art. 25. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 25. Fica assegurado ao Agente Autônomo todos os demais benefícios concedidos às micro e pequenas empresas por esta Lei.
Parágrafo único. Perderá os benefícios assegurados nesta Lei o Agente Autônomo que, após três anos a partir do registro na Secretaria de Estado da Fazenda, permanecer nesta condição."
Art. 26. Compete aos órgãos e entidades governamentais estaduais, em suas respectivas áreas de atuação, desenvolver programas de formação empresarial, treinamento e assistência tecnológica para as micro e pequenas empresas sob a coordenação da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio, em conjunto com a Secretaria do Trabalho e Ação Social e com o SEBRAE/RR.
Art. 27. Aplicam-se às Micro Empresas as normas da legislação tributária estadual, naquilo que não conflitarem com as disposições da presente Lei.
Art. 28. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 28. A Micro Empresa poderá usufruir dos benefícios fiscais e tributários concedidos por esta Lei durante um período não superior a 60 (sessenta) meses, a contar da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda."
Art. 29. (Revogado pela Lei nº 243, de 29.12.1999, Ed. de 29.12.1999)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 29. As firmas individuais e as sociedades mercantis enquadradas como micro ou pequena empresa que durante 5 (cinco) anos não exercerem atividades econômicas de nenhuma espécie poderão requerer e obter a baixa do registro competente, desde que apresentem declaração informativa do não exercício de comércio."
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 26 de 23 de dezembro de 1992.
Palácio Senador Hélio Campos, 26 de março de 1996.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima