Lei nº 12418 DE 23/10/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 29 out 2024

Reinstitui o Programa Maranhão Juros Zero, que tem como objetivo incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 461, de 20 de setembro de 2024, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada IRACEMA VALE,  Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reinstituído o Programa Maranhão Juros Zero, com o objetivo de incentivar o empreendedorismo, a economia solidária, alavancar o investimento produtivo e promover a geração de emprego e renda no Estado do Maranhão.

§ 1º O programa concederá subsídio financeiro ao microempreendedor individual (MEI), às microempresas e às empresas de pequeno porte, preferencialmente chefiadas por mulheres, às pessoas beneficiárias de programas sociais de transferência de renda, aos trabalhadores não formalizados, observadas as disposições previstas nesta Lei.

§ 2° O subsídio financeiro destina-se exclusivamente ao custeio dos valores correspondentes aos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas por instituições financeiras interessadas, públicas ou privadas, desde que tais operações  obedeçam aos seguintes requisitos.

I - taxas de juros não superior ao limite fixado em Decreto;

II - amortização em parcelas mensais e sucessivas, com prazo de 04 (quatro) a 12 (doze) meses, sendo exigível a primeira no mês subsequente àquele da liberação dos recursos, conforme estabelecido em Decreto do Poder Executivo;

III - valor máximo da operação de crédito de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV - liberação pela instituição financeira do valor contratado em parcela única.

V - a última parcela a ser paga pelo beneficiário do empréstimo corresponderá exclusivamente aos juros moratórios que não integraram as parcelas iniciais, observando o disposto no art. 7º, § 2º, desta Lei.

§ 3° As instituições financeiras interessadas firmarão Termo de Cooperação com o Governo do Estado do Maranhão, que fixará as condições e responsabilidades de cada uma das partes.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º deste artigo, as instituições financeiras devem possuir sede ou filial no Maranhão.

Art. 2° Os recursos subsidiados pelo Estado não poderão ser utilizados para o pagamento, ainda que parcial, de:

I - multas e juros moratórios devidos pelos tomadores dos recursos às instituições financeiras, em decorrência de atrasos no cumprimento das obrigações contratuais;

II - passivos decorrentes de operações de crédito inadimplidas ou em inadimplemento;

III - operações de crédito renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e

IV - tarifas de cobrança, tarifas de boleto e congêneres.

Art. 3° O produto das operações de crédito que contarem com o subsídio previsto nesta Lei deverá ser utilizado para ampliar negócios, adquirir equipamentos, formar capital de giro ou equilibrar seu fluxo de caixa.

Art. 4° As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Estado, mas poderá a instituição financeira credora, a seu critério, exigir garantias necessárias e suficientes nas operações realizadas ao amparo desta Lei.

Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão ou não do crédito, caberá à instituição financeira responsável pelo cadastro, análise do risco e da solvabilidade do solicitante.

Art. 5º O subsídio financeiro do Programa ficará limitado a uma única operação de crédito por beneficiário.

Art. 6° Para fins de gerenciamento, controle, fiscalização e pagamento dos valores correspondentes aos juros remuneratório subsidiados pelo Estado à conta do Programa, as instituições financeiras disponibilizarão à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio (SEINC/MA) relatórios mensais, detalhando:

I - dados cadastrais do tomador do crédito;

II - número e data do contrato da operação de crédito;

III - valor do crédito concedido, taxa acordada e prazo de amortização;

IV - montante dos juros remuneratórios incidentes na operação a serem subsidiados;

V - prestações adimplidas e inadimplidas, por beneficiário, e valor dos juros remuneratórios incidentes no período.

Art. 7° O tomador do crédito pagará à instituição credora, pontualmente, a parcela mensal do empréstimo, excluídos os juros.

§ 1° Efetuado o pagamento, a instituição financeira terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para informar ao Governo do Estado.

§ 2° Comprovada a adimplência de todas as parcelas mensais, caberá ao Governo do Estado do Maranhão realizar pagamento dos juros correspondentes na última parcela do empréstimo.

§ 3° As operações de crédito que vierem a ser liquidadas antecipadamente serão subsidiadas pelo valor dos juros remuneratórios proporcionais até a data da sua liquidação.

§ 4° Perderá o direito ao subsídio o tomador da operação de crédito que não pagar as parcelas mensais nas datas definidas no contrato firmado com a instituição financeira, cabendo-lhe o pagamento do principal, dos juros remuneratórios, juros moratórios e multas de mora ajustadas na operação de crédito.

Art. 8° A dotação orçamentária destinada ao pagamento dos juros previstos neste Programa está vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Energia, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), e será partilhada entre as microrregiões conforme regulamento.

§ 1º A data limite para contratação de operações de crédito no âmbito do Programa será 31 de dezembro de 2024.

§ 2º O Governo do Estado do Maranhão poderá, na hipótese de existência de créditos não utilizados, decidir pela prorrogação prazo previsto no § 1º deste artigo, observadas as condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.

§ 3° Durante a vigência do Programa, fica o Poder Executivo autorizado a realizar, observadas as disposições legais, adequações nas leis orçamentárias.

Art. 9° A presente Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 10.603, de 21 de junho de 2017.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 461/2024, de autoria do Poder Executivo.

PLENÁRIO DEPUTADO “NAGIB HAICKEL” DO PALÁCIO “MANUEL BECKMAN”, em 23 de outubro de 2024.

Deputada

IRACEMA VALE

Presidente