Lei nº 1.242 de 02/07/2008
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 jul 2008
Dispõe sobre a Política Pública Estadual de Reciclagem de Materiais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Pública Estadual de Reciclagem de Materiais tem o objetivo de incentivar o uso, a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, tais como:
I - papel usado, aparas de papel e papelão;
II - sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
III - plásticos, garrafas plásticas e vidros;
IV - entulhos de construção civil;
V - resíduos sólidos e líquidos, urbanos e industriais, passíveis de reciclagem;
VI - produtos resultantes do reaproveitamento, da industrialização e do recondicionamento dos materiais referidos nos incisos anteriores.
Art. 2º Cabe ao Poder Executivo, para a consecução da política de que trata esta Lei:
I - apoiar a criação de centros de comercialização, distribuição e armazenagem de material reciclável;
II - incentivar a criação de distritos industriais voltados para a indústria de reciclagem de materiais;
III - incentivar o desenvolvimento ordenado de programas municipais de reciclagem de materiais;
IV - promover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de material reciclável e seus benefícios;
V - incentivar o desenvolvimento de projetos de utilização de material descartável ou reciclável;
VI - promover, em articulação com os municípios, campanhas de incentivo à coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único. O Poder Executivo indicará o órgão competente para coordenar as ações previstas neste artigo.
Art. 3º Para o fomento das atividades econômicas centradas no aproveitamento de materiais recicláveis, fica a critério do Poder Executivo adotar, em decreto específico, política tributária especial, na forma de:
I - concessão de benefícios e incentivos fiscais, tais como:
a) suspensão da incidência de ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) regime especial para o cumprimento de obrigação tributária acessória;
d) prazo especial para pagamento de tributos estaduais;
e) crédito presumido.
II - inserção de empresas de reciclagem em programa de financiamento com recursos de fundos estaduais;
III - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresas cujas atividades se relacionem com a política de que trata esta Lei;
IV - celebração de convênio de mútua cooperação com órgão ou entidades das administrações federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei poderão ter colaboração financeira de agentes privados, que realizem operações comerciais de reciclagem de materiais.
Art. 4º Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos exclusivamente ao usuário, ao produtor e ao comerciante, cadastrados no órgãos indicado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 2 de julho de 2008
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador