Lei nº 12.421 de 27/12/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2005
Introduz modificações no art. 12, II, "a", 8, e "d", 24, acrescenta o item 27 à alínea "d" do inciso II do art. 12 e os §§ 25 a 27 ao art. 15, modifica o art. 55, os itens XI e XX, do Apêndice I e os itens VII, XXVIII, XXXVIII e XLV, "b", da Seção I do Apêndice II, e acrescenta os itens LIX e LX à Seção I do Apêndice II, todos da Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei n.º 8.820, de 27 de janeiro de 1989:
I - no inciso II do art. 12:
a) é dada nova redação ao número 8 da alínea "a", conforme segue:
"Art. 12 -
II -
a)
8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;"
b) na alínea "d", é dada nova redação ao número 24 e fica acrescentado o número 27, conforme segue:
"Art. 12 -
II -
d)
24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo - GLP, gás natural e gás residual de refinaria;
27 - vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas, classificados na posição 8606 da NBM/SH-NCM;"
II - no art. 15, ficam acrescentados os §§ 25 a 27 com a seguinte redação:
"Art. 15 -
§ 25 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de conservas de verduras e hortaliças, de produção própria.
§ 26 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de vinho, de produção própria.
§ 27 - É permitida a apropriação a título de crédito fiscal, por estabelecimento fabricante, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas internas de geléias de frutas, exceto de amêndoas, nozes, avelãs e castanhas, classificadas na posição 2007 da NBM/SH-NCM, de produção própria."
III - o art. 55 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 - Estão isentas, nos termos e condições discriminados neste artigo:
I - as saídas de:
a) hortaliças, verduras e frutas frescas, conforme Convênio ICMS 68/90, desde que integrem a Cesta Básica do Estado do Rio Grande do Sul;
b) pescado (exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão, rã e as remessas para industrialização) desde que não enlatado nem cozido, conforme Convênio ICMS 60/91;
c) os veículos automotores, de uso terrestre e de fabricação nacional ou estrangeira, adaptados às necessidades de seus adquirentes, em razão de deficiência física ou paraplegia;
d) programas para computador, personalizados ou não, excluídos os seus suportes físicos;
II - as saídas internas de:
a) leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado;
b) pão francês, entendido como aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g;
c) tijolos de cerâmica, excluídos os refratários, classificados no código 6904.10.00 da NBM/SH-NCM;
III - a partir de 1.º de março de 2004, nas saídas internas de energia elétrica, as parcelas de subvenção da tarifa estabelecida pela Lei Federal n.º 10.604, de 17/12/02, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na "Subclasse Residencial Baixa Renda", de acordo com as condições fixadas por órgão regulador de abrangência nacional."
IV - no Apêndice I, os itens XI e XX passam a vigorar com a seguinte redação:
"XI - Erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais"
"XX - Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, classificadas no código 1901.20.00 da NBM/SH-NCM"
V - na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens VII, XXVIII e XXXVIII e à alínea "b" do item XLV e ficam acrescentados os itens LIX e LX, conforme segue:
ITEM | DISCRIMINAÇÃO |
"VII | Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP" |
"XXVIII | Saída de: a) ovos frescos; b) ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização em processo de industrialização; c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b"." |
"XXXVIII | Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99, 8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária" |
"XLV | "b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM, nos termos da Lei n.º 6.427, de 13/10/72, da Lei n.º 11.028, de 10/11/97, ou da Lei n.º 11.916, de 02/06/03;" |
"LIX | Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedor |
LX | Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores moveleiro e coureiro-calçadista, nas hipóteses definidas em regulamento" |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2006.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2005.