Lei nº 12.427 de 01/03/2006
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 mar 2006
Dispõe sobre a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pela Lei nº 13.330, de 29.12.2009, DOE RS de 30.12.2009)
Deputado Fernando Záchia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada, aveia, uva e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.330, de 29.12.2009, DOE RS de 30.12.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Fica proibida a comercialização, a estocagem e o trânsito de arroz, trigo, feijão, cebola, cevada e aveia e seus derivados importados de outros países, para consumo e comercialização no Estado do Rio Grande do Sul, que não tenham sido submetidos à análise de resíduos químicos de agrotóxicos ou de princípios ativos usados, também, na industrialização dos referidos produtos."
§ 1º - Compreende-se como agrotóxicos o definido conforme a legislação federal.
§ 2º - O certificado ou laudo técnico será o documento hábil para atestar a realização da inspeção de que trata o "caput", de forma a evitar a presença de toxinas prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º Fica obrigatória a pesagem de veículo que ingresse ou trafegue no âmbito do território do Estado, transportando os produtos, aos quais se refere o art. 1º desta Lei, destinados à comercialização em estabelecimento ou ao consumidor final, no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único - Quando da pesagem, será obrigatória a apresentação da documentação fiscal exigida, bem como do documento de que trata o § 2º do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 1º de março de 2006.
Deputado Fernando Záchia,
Presidente.
Registre-se e publique-se.
ENILTON JOSÉ DOS SANTOS
Superintendente Legislativo