Lei nº 12.449 de 05/06/1995

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 06 jun 1995

Concede remissão do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida remissão da multa e da atualização monetária ao contribuinte do ICMS com débitos inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, desde que, cumulativamente:

I - tenha sido requerida sua falência no exercício de 1994;

II - os débitos decorram de obrigações tributárias anteriores à decretação da falência;

III - recolha, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, o principal da dívida acrescido da atualização monetária incidente até a data da decretação da falência, mais os juros legais;

IV - renuncie expressamente a qualquer ação judicial em tramitação, proposta contra a Fazenda Pública Estadual.

Art. 2º Os créditos tributários de qualquer natureza, inferiores a 25 (vinte e cinco) UNIDADES FISCAIS DO ESTADO DO CEARÁ (UFECE), compreendendo imposto, multa, juros de mora e atualização monetária, serão objeto de simples cobrança administrativa, ficando a critério da Administração Fazendária, quando entender viável o imediato resgate, a remessa desses créditos à Procuradoria Geral do Estado para execução por via judicial.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos créditos tributários decorrentes de lançamentos relativos a mercadorias cuja guarda ache-se em poder terceiro, na condição de fiel depositário.

§ 2º O Procurador do Estado poderá requerer a suspensão, por prazo indeterminado, de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário correspondente ao montante previsto no "caput" deste artigo, ficando ressalvada a sua responsabilidade funcional.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à implementação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 5 de junho de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ